PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509281-03.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: FREDERICO FERRAZ KHOURI
Advogado(s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CRÉDITO RURAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR ESTIAGEM. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL. NATUREZA COGENTE DAS NORMAS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO DO AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.




I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu o direito de Frederico Ferraz Khouri à prorrogação compulsória de dívida rural oriunda de Cédula Rural Hipotecária firmada para custeio da safra cafeeira.

O mutuário alegou frustração de safra por severa estiagem entre 2015 e 2016, devidamente reconhecida por Decreto Municipal nº 17.182/2016. Notificou administrativamente o banco, pleiteando a prorrogação nos moldes do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, sem obter resposta.

A sentença acolheu integralmente os pedidos, determinando a prorrogação da dívida com os encargos originalmente pactuados e vedando restrições ao nome e movimentação bancária do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  A questão em discussão consiste em saber se, diante de evento climático adverso que frustrou a safra, o mutuário faz jus à prorrogação compulsória da dívida rural com base na legislação e normas do crédito rural, mesmo sem concordância expressa da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Manual de Crédito Rural (item 2.6.9) impõe obrigação de prorrogar dívidas rurais nos casos de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou eventos alheios à vontade do devedor.

A Lei nº 7.843/1989, art. 4º, p.u., e a Lei nº 9.138/1995, art. 8º, p.u., conferem ao produtor rural direito subjetivo à prorrogação, com manutenção dos encargos originais, quando comprovada a situação de inadimplemento por motivo de força maior.

Restou comprovada nos autos a ocorrência de seca por decreto municipal, bem como a comunicação tempestiva ao banco e a ausência de resposta ou solução por parte da instituição financeira.

A jurisprudência do STJ (Súmula 298) consagra que a prorrogação de dívida rural, nas hipóteses legais, é obrigatória e não depende de anuência do agente financeiro.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre produtor rural pessoa física e instituição financeira, impondo deveres de informação e cooperação.

A omissão do banco viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva, o que justifica a intervenção judicial para assegurar o equilíbrio contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que determinou a prorrogação contratual, com os encargos originalmente pactuados.

Tese de julgamento:
“1. O produtor rural faz jus à prorrogação compulsória da dívida nos termos do Manual de Crédito Rural, quando comprovada frustração de safra por evento climático reconhecido oficialmente.”
“2. O direito à prorrogação da dívida rural não depende da anuência da instituição financeira, sendo obrigação legal vinculada à proteção da atividade agrícola.”
“3. A omissão do banco diante de requerimento fundamentado configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.”

             ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509281-03.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: FREDERICO FERRAZ KHOURI
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Frederico Ferraz Khouri, na qual se pleiteou a prorrogação compulsória de dívida rural decorrente da Cédula Rural Hipotecária nº 201505169, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), firmada para financiamento da produção de café em propriedade localizada na zona rural do município.

O autor fundamentou o pedido na frustração da safra decorrente de severa estiagem que atingiu a região nos anos de 2015 e 2016, evento reconhecido pelo Decreto Municipal nº 17.182/2016, que declarou estado de emergência em razão da seca. 

Afirmou ter notificado administrativamente a instituição financeira sobre a situação e requerido a prorrogação da dívida com base no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, sem, contudo, obter resposta ou providência adequada por parte do banco.

Diante da inércia da instituição, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo a tutela provisória para impedir o lançamento de débitos em conta corrente, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência, bem como a prorrogação da obrigação contratual nos moldes autorizados pela legislação especial do crédito rural. 

A sentença de primeiro grau acolheu integralmente os pedidos, reconhecendo o direito do mutuário à prorrogação da dívida com os mesmos encargos originalmente pactuados, vedando, ainda, quaisquer medidas restritivas ao seu nome ou movimentação bancária em virtude da dívida discutida.

Inconformado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, alegando ausência de elementos fáticos e documentais que justifiquem a medida determinada em sentença. Sustenta que a prorrogação da dívida não seria automática e que a simples alegação de estiagem não suprime a necessidade de comprovação específica de incapacidade de pagamento.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença com base na legislação aplicável ao crédito rural e na robustez probatória que comprova a situação de emergência e a comunicação tempestiva da dificuldade ao banco.



Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.



Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509281-03.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: FREDERICO FERRAZ KHOURI
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, o interesse recursal, a regularidade formal e o preparo, conheço do recurso.

A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade da prorrogação de dívida oriunda de crédito rural, diante da ocorrência de evento climático adverso – no caso, estiagem severa na região de Vitória da Conquista – e sua repercussão na atividade agrícola financiada.

Nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR), é obrigatória a prorrogação de operações de crédito rural quando o mutuário se mostrar incapaz de cumprir suas obrigações em decorrência de dificuldades de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

A norma administrativa editada pelo Banco Central do Brasil tem força cogente e vincula as instituições financeiras autorizadas a operar com crédito rural, não se tratando de faculdade discricionária. Nesse sentido, a Lei nº 7.843/1989, em seu artigo 4º, parágrafo único, assegura:

“Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor.”

Complementa a Lei nº 9.138/1995, em seu artigo 8º, parágrafo único:

“Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural (...), os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento.”

No caso concreto, o apelado comprovou a existência de evento climático imprevisível e inevitável (estiagem), com a devida comprovação oficial por meio de decreto municipal (Decreto nº 17.182/2016), a comunicação tempestiva à instituição financeira, solicitando prorrogação contratual (documento de protocolo incluso nos autos), bem como,  ausência de resposta ou encaminhamento por parte do banco, caracterizando omissão e violação ao dever de cooperação contratual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses previstas em lei e regulamentação, o produtor rural tem direito subjetivo à prorrogação da dívida, não sendo esta uma liberalidade do agente financeiro. Nesse sentido, destaca-se:

“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”
(Súmula 298 do STJ)

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural.” (AgRg nos EDcl no REsp 866.389/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 01/07/2008)

A doutrina reforça o caráter social do crédito rural e a especial proteção jurídica ao produtor, como leciona Lutero de Paiva Pereira:

“A alteração do calendário de pagamento do financiamento rural é preceito oriundo do Conselho Monetário Nacional, ou seja, do Estado, que tem não só o interesse, mas o dever de proteger a atividade agrícola do país.”

Deve-se lembrar, ainda, que o crédito rural é regulado por normas de direito público, de observância obrigatória, sob pena de comprometimento de políticas de segurança alimentar e estabilidade do setor produtivo agrícola.

Neste cenário, a sentença recorrida andou bem ao reconhecer o direito do autor à prorrogação do contrato, mantendo os encargos originários e impedindo medidas coercitivas que agravariam indevidamente sua situação.

Não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco à função social dos contratos, razão pela qual o apelo deve ser desprovido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que determinou a prorrogação da dívida rural nas condições previstas no Manual de Crédito Rural e demais normativos aplicáveis.


 

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MM03