PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0014488-94.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joelson Silva Santos
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II E IV, CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA, QUE ESTARIA CALCADA APENAS EM TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS INDICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DE DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, CORROBORADO POR ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS, INCLUINDO CONFISSÃO DO ACUSADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO DE PLANO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

2. De início, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal.

3. No presente caso, a materialidade do delito está inequivocamente comprovada por meio do laudo de exame cadavérico que constatou a existência de "afundamento com hematoma e fratura óssea na região frontal; equimoses ao nível do onaleso, bilateral", concluindo que a vítima faleceu de "hemorragia intracraniana devido a fratura de crânio".

4. No que tange aos indícios de autoria, o conjunto probatório coligido, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, confere o suporte probatório exigido para a pronúncia do recorrente, não se sustentando a alegação defensiva de que a decisão estaria alicerçada exclusivamente em elementos informativos ou testemunhos indiretos.

5. Cumpre destacar que uma das testemunhas da acusação ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, acompanhou diretamente as buscas pela vítima desaparecida, tendo conversado pessoalmente com o acusado sobre os fatos e presenciado seu comportamento contraditório e suspeito durante todo o período subsequente ao crime, desde as versões divergentes sobre o desaparecimento da vítima até a frieza demonstrada no reconhecimento do corpo e durante o velório. Ademais, reconheceu a camisa encontrada no local do crime como sendo aquela utilizada pelo acusado no dia dos fatos, após descrição fornecida pela companheira deste e observou diretamente o comportamento anômalo do acusado durante o reconhecimento do cadáver, notando que este identificou imediatamente o corpo da vítima, mesmo estando desfigurado, demonstrando certeza prévia da morte.

6. A prova oral produzida em juízo encontra perfeita consonância com os elementos informativos colhidos na fase investigatória, particularmente com a confissão detalhada prestada pelo acusado em sede policial. Esta confissão não constitui elemento isolado, mas sim prova que se harmoniza com os demais elementos probatórios, tendo o réu narrado minuciosamente a dinâmica do crime, descrevendo o local exato onde ocorreu a agressão, a arma utilizada – pedaço de pau de aproximadamente um metro e meio –, a sequência dos golpes desferidos na cabeça da vítima, o reconhecimento da camisa encontrada no local, bem como as versões falsas criadas para justificar o desaparecimento da vítima.

7. Não há que se falar, portanto, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, mas conta com prova testemunhal produzida sob o contraditório. Existe perfeita harmonia entre a prova judicial e extrajudicial, conferindo credibilidade ao conjunto probatório, estando a materialidade delitiva comprovada pelo laudo cadavérico, que atesta a causa mortis como "hemorragia intracraniana devido a fratura de crânio", compatível com a dinâmica narrada pelo acusado.

8. Dessa forma, resta afastada a tese defensiva de que a pronúncia estaria alicerçada exclusivamente em provas inquisitoriais ou testemunhos indiretos, uma vez que o acervo probatório conta com elementos diretos colhidos sob o contraditório, os quais se harmonizam perfeitamente com a prova extrajudicial, conferindo segurança jurídica à decisão que submete o feito ao julgamento perante o Conselho de Sentença.

9. Quanto à tese de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, nos termos do art. 129, §3º, do Código Penal, também não merece prosperar, pois não há elementos que afastem, de modo seguro e inequívoco, a presença do dolo homicida, a justificar, nesta fase, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, considerando que a vítima foi atingida por diversos golpes, na região da cabeça, elementos objetivos que reforçam a plausibilidade da imputação de homicídio qualificado, o que impõe a necessária apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, juízo natural e constitucionalmente competente para o deslinde definitivo da controvérsia.

10. Destarte, a decisão de pronúncia deve ser mantida em sua integralidade, não prosperando as teses defensivas de despronúncia ou desclassificação da imputação.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014488-94.2003.8.05.0080, em que figuram como Apelante JOELSON SILVA SANTOS e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0014488-94.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joelson Silva Santos
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOELSON SILVA SANTOS contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 89119694).

Narra a inicial acusatória (ID 89119568) que, em 10/08/2003, por volta das 23h30min, no Bairro da Rocinha, no município de Feira de Santana/BA, o recorrente, utilizando-se de um pedaço de pau, teria desferido vários golpes em Renato Laurentino da Silva, sobrinho de sua então companheira, causando-lhe afundamento do crânio, o que resultou no seu falecimento.

Relata a denúncia que o acusado e a vítima moravam na mesma casa e que, no dia do crime, saíram juntos até um bar, local em que a vítima, sem querer, teria quebrado uma garrafa de cerveja, ocasião em que a proprietária do estabelecimento exigiu que o acusado pagasse o prejuízo, o que gerou uma discussão entre o recorrente e o ofendido.

Narra ainda a exordial acusatória que, após a citada discussão, dois indivíduos entraram no bar e um deles começou a brigar com o acusado, gerando uma sucessão de eventos que culminou em uma nova discussão entre recorrente e vítima, desta vez fora do estabelecimento, ocasião em que o acusado agrediu a vítima com um soco e esta, com medo, correu em direção à Rocinha, sendo perseguida pelo recorrente.

No caminho, o acusado encontrou um pedaço de pau, de um metro e meio de comprimento e desferiu um golpe na vítima, que caiu e depois se levantou, correndo em direção a um campo de futebol, mas foi alcançada pelo réu ao se desequilibrar e cair novamente, ocasião em que o acusado desferiu mais quatro "pauladas" na vítima, o que ocasionou a sua morte.

A denúncia foi recebida em 09/12/2003 (ID 89119610) e o acusado, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado, tendo sido decretada sua prisão preventiva, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional em 23/06/2019 (ID 89119620/89119621).

O mandado de prisão foi cumprido em 24/10/2023 (ID 89119635), com a retomada do curso do processo e posterior revogação da prisão do acusado em 30/10/2023 (ID 89119657).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença de pronúncia, datada de 19/06/2025 (ID 89119694).

Inconformado, Joelson Silva Santos interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 89119695), pugnando, em suas razões recursais (ID 89119697) pela despronúncia, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria. Alega que os depoimentos colhidos em juízo são frágeis, consistindo em relatos indiretos ou contraditórios, não havendo testemunhas presenciais que confirmem a imputação. Ressalta, ainda, que a decisão de pronúncia se baseou em elementos inquisitoriais e em testemunhos indiretos (“ouvir dizer”), em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não restou demonstrado o animus necandi, tratando-se de resultado morte inesperado.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão de pronúncia em sua integralidade. Ressalta que a materialidade está devidamente comprovada pelo laudo cadavérico e demais provas documentais, e que há indícios suficientes de autoria a recair sobre o acusado, inclusive pela confissão prestada em sede policial e corroborada por depoimentos colhidos no curso da instrução. Refuta a tese de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, salientando que a conduta do réu revelou inequívoco animus necandi, demonstrado pelo uso de instrumento contundente (pedaço de madeira de grandes proporções), pelo número e intensidade dos golpes desferidos e pela persistência na agressão, mesmo quando a vítima tentava fugir e pedia socorro. Enfatiza que o comportamento foi doloso, dirigido à eliminação da vida da vítima, não se tratando de resultado imprevisto ou de excesso culposo (ID 89119702).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (ID 90117576).

O presente recurso foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 28/08/2025, conforme certidão em ID 89139712.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei a inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0014488-94.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Joelson Silva Santos
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

O recorrente sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria e a inexistência de prova idônea para fundamentar a decisão de pronúncia, sob o argumento de que a tese acusatória não pode ser confirmada por meio de testemunhos indiretos e que os demais elementos se encontram calcados exclusivamente no inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, nos termos do art. 129, §3º, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de provas nos autos quanto à caracterização do animus necandi.

De início, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do artigo 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, in verbis:  

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

A pronúncia não estabelece a valoração de mérito sobre os fatos angariados na primeira fase do procedimento especial do Júri, mas configura apenas admissão da inicial acusatória para que seja submetida a julgamento perante o Conselho de Sentença, que possui a competência constitucional para julgar, de forma soberana, os crimes dolosos contra a vida. 

Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que “a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade” (STJ, AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). 

Feitas essas considerações iniciais, verifica-se que, no presente caso, a materialidade do delito está inequivocamente comprovada por meio do laudo de exame cadavérico (ID 89119599/89119600), que constatou a existência de "afundamento com hematoma e fratura óssea na região frontal; equimoses ao nível do onaleso, bilateral", concluindo que a vítima faleceu de "hemorragia intracraniana devido a fratura de crânio".

No que tange aos indícios de autoria, o conjunto probatório coligido, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, confere o suporte probatório exigido para a pronúncia do recorrente, não se sustentando a alegação defensiva de que a decisão estaria alicerçada exclusivamente em elementos informativos ou testemunhos indiretos.

Com efeito, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o acusado confessou de forma detalhada a prática delitiva, relatando que, após ingerirem bebidas alcoólicas, teve um desentendimento com a vítima e ambos passaram a discutir na saída do estabelecimento. Durante a perseguição que se seguiu, o interrogado apanhou um pedaço de pau e desferiu golpes contra a cabeça do ofendido, que chegou a cair, pedir socorro e ainda tentou fugir, mas, ao se desequilibrar, foi novamente alcançado e recebeu outros golpes fatais. Veja-se:

[...] que no dia 10/08/2003, por volta das 22:00 horas, o interrogado saiu em companhia de RENATO, indo para o Bar da SAPATONA, localizado próximo ao módulo policial da Estação Nova, onde tomaram algumas cervejas. Salienta que quando estavam neste Bar, RENATO quebrou uma garrafa de cerveja sem querer, pois estava bêbado, sendo que a SAPATONA dona do BAR, exigiu que o interrogado pagasse R$0,50 (cinquenta centavos) pela garrafa. Que por este motivo houve uma discussão entre o interrogado e RENATO, que após a discussão chegaram no referido bar cinco elementos desconhecidos do interrogado com aparência de serem ladrões, que neste momento RENATO disse para o interrogado que iria pagar cigarros para aqueles cinco elementos, e que também pagaria bebidas, vindo então o interrogado a discordar com RENATO, dizendo o interrogado que não iria pagar nada para ninguém. Que RENATO falou “eu também sou malandro” e pagou duas cervejas para os cinco elementos, que neste momento houve outra discussão entre o interrogado e RENATO, sendo que RENATO mandou o interrogado tomar no C…., Que neste momento houve uma nova discussão entre o interrogado e RENATO. Após isso o interrogado pagou a conta do bar no valor de R$10,00 (dez reais) das cervejas, e saíram juntos o interrogado e RENATO sempre discutindo, e em dado momento o interrogado desferiu um soco contra RENATO que saiu correndo em direção a Rocinha, sendo perseguido pelo interrogado, que durante a perseguição encontrou um pedaço de pau parecido com um barrote, por cerca de um metro e meio de comprimento, e relativamente pesado, continuando a perseguição o interrogado desferiu uma cacetada em sua cabeça vindo a vítima a cair, pedindo por socorro, levantou-se e continuou correndo em direção ao campo de futebol situado próximo a Rocinha, que RENATO atravessou um matagal próximo ao campo, vindo RENATO a pisar em um buraco desequilibrando-se e caindo neste de costa e ficando de frente para o interrogado que desferiu mais quatro cacetadas na cabeça de RENATO que afundou o crânio dele. Informa que antes de ser morto pelas cacetadas RENATO ficava gritando por socorro; que reconhece a camisa que ora lhe é apresentado, de cor azul, com botões, estampadas com manchinhas na cor cinza, marca C&A, com a parte do colarinho um pouco desgastada, pois pertence ao interrogado; que durante o crime o interrogado usava a camisa solta por cima do ombro, e no momento do crime a mesma caíra sem que o interrogado percebesse; que não tinha a intenção de matá-lo; que estava com a cabeça quente na hora, por isso não atendeu aos pedidos de socorro da vítima; que largou o pau que matou RENATO próximo ao local do crime, e em seguida pulou um muro de uma casa, informando para a proprietária da mesma que foi vítima de assalto e elementos estariam em sua perseguição, ficando por lá por alguns instantes, saindo para a sua residência; que morava com o interrogado; que, como justificativa dada aos seus familiares para a ausência de RENATO, inicialmente informou que RENATO estaria em uma esquina próxima de sua casa, e com o passar das horas, LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA mostrou-se preocupada, e voltou a perguntar por RENATO, criando então o interrogado uma estória que teria sido assaltado por cinco elementos que saíram em perseguição de RENATO e do interrogado que tomaram rumos diferentes para fugirem destes elementos imaginários ditos pelo interrogado; que informou que a sua família que a sua camisa tinha lascado com uma faca; que não cometeu outros homicídios; que no dia do fato, seus documentos de identidade podem ter possivelmente caído durante a briga; que não sofreu tratamento desumano no interrogatório e não foi espancado nesta Delegacia; que não faz uso de substâncias tóxicas entorpecentes; [...]. (Interrogatório do acusado, na Delegacia, ID 89119584/89119587) (grifos acrescidos).

A declarante Luciana dos Santos Ferreira, tia da vítima e então companheira do recorrente, ao prestar declarações na Delegacia, relatou que acusado e vítima saíram juntos no dia dos fatos e que somente seu companheiro retornou para casa e, quando questionado acerca da vítima, aparentou nervosismo, chorou e apresentou versões contraditórias acerca do paradeiro desta, primeiro afirmando que estaria conversando em uma esquina próxima e, em seguida, alegando que ambos teriam sido vítimas de assalto praticado por cinco indivíduos armados, ocasião em que a vítima teria fugido e não mais retornado. Reconheceu, ainda, que a camisa encontrada no local do crime correspondia àquela utilizada pelo recorrente ao sair de casa. Confira-se:

[...] que é tia de RENATO LAURENTINO DA SILVA, apelidado por “TOBI” que foi assassinado na madrugada do dia 10/08/2003; que, no sábado, por volta das 22:00 horas, o seu companheiro JOELSON SILVA SANTOS saiu de casa em companhia do seu sobrinho RENATO; que, por volta das 23:00 horas, retornaram juntos quando RENATO entrou em casa pediu a declarante para pegar a cópia da certidão de nascimento e em seguida saíram juntos; que, por volta das 04:45 horas, o seu companheiro chegou em casa sozinho, sem camisa, de bermuda branca com uma pequena mancha de sangue próximo ao joelho, apresentando escoriações nos braços e no joelho, e indagou se TOBI tinha chegado em casa; que, a declarante disse que não quando JOELSON começou a chorar; que, a declarante ficou preocupada e insistiu perguntando por seu sobrinho, porém JOELSON nada disse, entrou pegou uma camisa e saiu, isto por volta das 05:20 horas; que, por volta das 05:50 horas, JOELSON retornou e declarante insistiu perguntando por RENATO quando o mesmo disse: “Ele já está vindo para casa”, está conversando na esquina, e em seguida saiu retornando por volta das 07:30 horas; que, como o seu sobrinho ainda não tinha chegado a declarante que estava nervosa voltou a perguntar RENATO, quando o seu companheiro disse que tinham sido assaltados por cinco indivíduos e que um dos indivíduos segurou RENATO pelo pescoço e quando o indivíduo deu vacilo JOELSON o empurrou e mandou RENATO correr e que viu quando este virou numa rua sendo seguido pelo assaltante, e achava que ele tinha ido para a casa de um amigo no Caseb; que, JOELSON disse que os assaltantes roubaram dez reais dele, rasgou a sua carteira de identidade, e teve a camisa rasgada nas costa quando um dos indivíduos tentou lhe furar com um golpe de faca; que, os assaltantes estavam armados de faca e “pau”, e que um deles é branco e tinha marcas de cicatrizes no rosto, e o outro é de cor escura; que, JOELSON disse que conseguiu se livrar e saiu correndo sendo seguido pelos quatro indivíduos pulando um muro, inclusive ao pular o muro da casa de uma senhora, esta se assustou pensando que era ladrão e chamou o marido que saiu armado, quando ele (JOELSON) contou que foi assaltado; que o seu companheiro disse que ganhava 20 reais por semana, porém disse que foi subtraído no assalto dez reais; que o genitor e a irmão de JOELSON não estiveram em sua casa pois os mesmos residem em Salvador e que não sabe informar se eles já o ajudaram financeiramente; que a camisa que JOELSON usou ao sair de casa era de cor azul clara, com botões, com estampa em “manchinhas” na cor cinza, marca C&A, com a parte interna do colarinho um pouco desgastada; que há cerca de um ano a declarante se desentendeu com JOELSON e seu sobrinho intercedeu a favor da declarante; que, a declarante mandou JOELSON embora e o mesmo foi para a casa dos pais em Salvador, permanecendo por três meses, depois fizeram as pazes e voltaram a conviver juntos; que JOELSON e RENATO voltaram a conversar, inclusive tendo saído juntos e em casa conversavam normalmente [...]. (Declarações de LUCIANA DOS SANTOS FERREIRA, na Delegacia, ID 89119578/89119580) (grifos acrescidos).

De fundamental importância é o depoimento prestado em juízo pela testemunha Márcia Stella dos Santos Cartaxo, vizinha da família e locadora do imóvel da companheira do acusado, que relatou ter auxiliado Luciana nas buscas pela vítima. A testemunha afirmou que Joelson apresentou versões contraditórias sobre o desaparecimento de "Tobi" (Renato) e, no reconhecimento do corpo, demonstrou frieza e certeza prévia da morte, apesar de a vítima estar desfigurada e ser difícil o seu reconhecimento. Relatou, ademais, que a camisa encontrada junto ao cadáver era aquela usada pelo acusado no dia dos fatos e que seu comportamento no velório chamou atenção pela indiferença:

[...] que, na época era manicure, morava próximo ao shopping e alugava sua casa para a esposa do acusado, Luciana, e ficou sabendo através de seus filhos que ele “Tobi” estava desaparecido e Luciana estava a sua procura. Que quatro dias depois, foi procurar saber melhor sobre a história e no que poderia ajudar e foi ao encontro de Luciana; Que ela relatou que “Tobi” havia saído com seu marido para beber, coisa que “Tobi” não queria, mas que Joelson insistiu muito e lá tiveram uma discussão e Joelson voltou para casa e “Tobi” não. Que Joelson contou para Luciana que eles tiveram uma briga e pulado um muro e “Tobi”, por não conhecer Feira, devia ter se perdido ou que “os caras pegaram ele”. Que com o passar dos dias ela achou estranho, pois se ele estivesse na casa de alguém, já era para ele ter aparecido. Que ficou sabendo por meio de um amigo, chamado Manoel, que havia ocorrido um homicídio na Rocinha e que ninguém sabia a identidade do corpo, mas que havia uma camisa. Que ela foi até Luciana e perguntou sobre a camisa que “Tobi” usava no dia dos fatos e que depois foi até a Rocinha com Manoel e ao chegar lá havia, realmente, um corpo e que ninguém sabia quem tinha sido o autor do fato. Que encontrou uma camisa ao lado, mas que não era a mesma que “Tobi” usava no dia do ocorrido. Que ela pegou a camisa e estendeu em um pedaço de madeira que havia próximo, mas não sabia que a camisa pertencia ao marido de Luciana. Que depois começou a notar que as conversas que Joelson tinha com as pessoas, sobre sua versão do fato, divergiam. Que Joelson contava para ela que teria ocorrido uma briga e que “os caras” arrancaram a camisa dele e ele conseguiu fugir, pulando muro de uma casa e que correu para um lado e “Tobi” para outro. Que foi com Luciana e outras pessoas até hospitais procurar por “Tobi” e ao chegar no DPT recebeu a informação de que havia um corpo sem identificação vindo da Rocinha. Que Joelson se ofereceu para fazer a identificação. Que para sua surpresa, Joelson reconheceu de logo o corpo de “Tobi”, antes dela e que para ela reconhecer teve que chegar próximo, pois o rosto estava muito desfigurado. Que o fato de Joelson reconhecer imediatamente o corpo da vítima, mesmo de longe, gerou suspeita, pois todos tinham esperança de que ele estivesse vivo e foi como se Joelson já tivesse certeza de que ele estava morto. Que o corpo estava “tão destruído” que ela não conseguiu olhar por muito tempo, mas Joelson olhava os detalhes e ela pensava “meu Deus, que frieza desse homem é essa?”. Que chegou em casa e relatou o ocorrido para pessoas próximas, dizendo que aquilo estava muito estranho e que não tinha como não ter sido Joelson. Que no velório Joelson parecia estar “meio doidado”, pois fazia questão de ficar batendo na tampa do caixão, conversava uma coisa com um e outra coisa com outro, e que na hora do enterro fez questão de segurar na alça do caixão, foi o primeiro a jogar terra e tinha frieza no olhar. Que as pessoas diziam que Joelson estava estranho e andava muito inquieto. Que a partir daí começou a pensar e observar o acusado. Que começou a surgir histórias sobre o porquê do acusado havia chegado em casa sem a camisa e que foi perguntar a Luciana sobre como era a camisa que ele usava no dia dos fatos e ela descreveu o tecido e que era branca com uns desenhos e que se recordou que era a mesma camisa que tinha visto ao lado do corpo, indício suficiente a apontá-lo como autor do delito. Que seus vizinhos também relatavam que o acusado estava estranho e que resolveu ir até a delegacia, para preservar, também, a vida de Luciana e do filho do casal. Que Joelson não era muito chegado a “Tobi”, pois ele sempre defendia a tia, Luciana, quando brigava com o acusado, pois Joelson era muito violento com a esposa. Que em um episódio Joelson havia falado que ia matar “Tobi”. Que já presenciou uma agressão de Joelson contra o próprio filho e que ela e o ex-marido entraram para ajudar o menino. Que ficou sabendo depois, que Joelson queria um dinheiro que “Tobi” estava juntando para ajudar a mãe e que não quis dar ao acusado, que ficou com raiva. Que “Tobi” não fazia uso de bebida alcoólica, era sossegado e nem saia de casa e que não tinha amizade com ninguém. Que não havia sangue na camisa, não estava rasgada e que era nova. Que Joelson a ajudava a procurar o corpo. Que nunca teve nenhum problema com Joelson e conversava pouco com ele. [...]. (Depoimento da testemunha da acusação MARCIA STELLA DOS SANTOS CARTAXO, em juízo, transcrição extraída da sentença em ID 89119694).

Perante a autoridade judicial também foi ouvida a proprietária do bar Ivone Ferreira de Oliveira, cujo depoimento não trouxe elementos esclarecedores acerca dos fatos:

[...] não conhece o acusado e que não sabe nada sobre os fatos. Que ela é dona do bar, mas que não se recorda dos nomes e nem dos fatos. Que se ocorreu alguma briga, envolvendo pauladas, foi na feira e não no seu bar. Que o único homicídio que ocorreu em seu bar, aconteceu com um rapaz que entrou, sentou, pediu uma água e passou outro rapaz de moto e disparou contra ele. Que não consegue se lembrar dos fatos. Que não conhece ninguém por nome Joelson ou apelido “Lucas”, que muitas pessoas frequentam o bar e que ela não sabe por nome. [...]. (Depoimento da testemunha da acusação IVONE FERREIRA DE OLIVEIRA, em juízo, transcrição extraída da sentença de ID 89119694).

Consoante a prova oral acima reproduzida, verifica-se que a decisão de pronúncia não se encontra alicerçada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos de "ouvir dizer", como sustenta a defesa, mas sim em prova testemunhal produzida sob o contraditório e em plena consonância com os elementos informativos da investigação.

Cumpre destacar que a testemunha Márcia Stella dos Santos Cartaxo prestou depoimento em juízo sob o crivo do contraditório, relatando fatos de conhecimento direto e pessoal. A referida testemunha acompanhou diretamente as buscas pela vítima desaparecida, tendo conversado pessoalmente com o acusado sobre os fatos e presenciado seu comportamento contraditório e suspeito durante todo o período subsequente ao crime, desde as versões divergentes sobre o desaparecimento da vítima até a frieza demonstrada no reconhecimento do corpo e durante o velório. Ademais, reconheceu a camisa encontrada no local do crime como sendo aquela utilizada pelo acusado no dia dos fatos, após descrição fornecida por Luciana dos Santos Ferreira, e observou diretamente o comportamento anômalo do acusado durante o reconhecimento do cadáver, notando que este identificou imediatamente o corpo da vítima, mesmo estando desfigurado, demonstrando certeza prévia da morte.

A prova oral produzida em juízo encontra perfeita consonância com os elementos informativos colhidos na fase investigatória, particularmente com a confissão detalhada prestada pelo acusado em sede policial. Esta confissão não constitui elemento isolado, mas sim prova que se harmoniza com os demais elementos probatórios, tendo o réu narrado minuciosamente a dinâmica do crime, descrevendo o local exato onde ocorreu a agressão, a arma utilizada – pedaço de pau de aproximadamente um metro e meio –, a sequência dos golpes desferidos na cabeça da vítima, o reconhecimento da camisa encontrada no local, bem como as versões falsas criadas para justificar o desaparecimento da vítima.

As declarações de Luciana dos Santos Ferreira, embora prestadas na fase inquisitorial, corroboram os fatos confessados pelo réu e confirma as versões contraditórias apresentadas pelo acusado, o estado em que este retornou para casa – sem camisa e com escoriações –, o nervosismo e o comportamento suspeito demonstrado, além do reconhecimento da camisa encontrada no local do crime.

Não há que se falar, portanto, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, mas conta com prova testemunhal produzida sob o contraditório. Existe perfeita harmonia entre a prova judicial e extrajudicial, conferindo credibilidade ao conjunto probatório, estando a materialidade delitiva comprovada pelo laudo cadavérico, que atesta a causa mortis como "hemorragia intracraniana devido a fratura de crânio", compatível com a dinâmica narrada pelo acusado.

Dessa forma, resta afastada a tese defensiva de que a pronúncia estaria alicerçada exclusivamente em provas inquisitoriais ou testemunhos indiretos, uma vez que o acervo probatório conta com elementos diretos colhidos sob o contraditório, os quais se harmonizam perfeitamente com a prova extrajudicial, conferindo segurança jurídica à decisão que submete o feito ao julgamento perante o Conselho de Sentença.

Quanto à tese de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, nos termos do art. 129, §3º, do Código Penal, também não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que não cabe ao juízo de pronúncia a formação de juízo definitivo sobre a existência ou não do animus necandi, sendo essa análise de competência exclusiva e soberana do Conselho de Sentença. Confira-se:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, §2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, além de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). O recorrente postula a reforma da decisão de pronúncia, alegando inexistência de prova da autoria delitiva e, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, exames periciais e declarações da vítima e testemunhas.

4. Os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que indicam o recorrente como autor do delito. O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri.

5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi.

6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II, IV e VI, §2º-A, I; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.

(STJ, AgRg no HC n. 960.188/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifos acrescidos)

No caso em exame, não há elementos que afastem, de modo seguro e inequívoco, a presença do dolo homicida, a justificar, nesta fase, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, considerando que a vítima foi atingida por diversos golpes, na região da cabeça, elementos objetivos que reforçam a plausibilidade da imputação de homicídio qualificado.

Nesse contexto, e considerando que a pronúncia consiste em juízo de deliberação preliminar, não há base probatória suficiente para afastar, desde já, o animus necandi, o que impõe a necessária apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, juízo natural e constitucionalmente competente para o deslinde definitivo da controvérsia.

Destarte, a decisão de pronúncia deve ser mantida em sua integralidade, não prosperando as teses defensivas de despronúncia ou desclassificação da imputação.

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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