PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005027-89.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, SANDERS ALVES AUGUSTO, MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO, IVAN LUDUVICE CUNHA
APELADO: ALAGOANA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s):HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO, LUCAS DE GOES GERBASE, PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.


1 - A questão em discussão consiste em saber se a condição de organização social do agravante desloca a competência para a Vara da Fazenda Pública, bem como se há nulidade por julgamento monocrático, cerceamento de defesa, possibilidade de invocação da exceção do contrato não cumprido e direito à gratuidade de justiça.

 

2 - A atuação de organização social não altera a natureza privada da relação contratual firmada com particular, razão pela qual permanece a competência da Justiça Comum; o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932 do CPC; inexistente cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente; inaplicável a exceção do contrato não cumprido diante da efetiva prestação do serviço; e indevida a gratuidade de justiça ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Recurso desprovido


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005027-89.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, SANDERS ALVES AUGUSTO, MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO, IVAN LUDUVICE CUNHA
APELADO: ALAGOANA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO, LUCAS DE GOES GERBASE, PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH em face de decisão monocrática proferida pela Relatoria que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Consta dos autos que a demanda originária versa sobre ação monitória ajuizada por ALAGOANA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em razão do inadimplemento de obrigação contratual relativa ao fornecimento de produtos alimentícios, consubstanciada em nota fiscal emitida em junho de 2019, cujo débito, após atualização, perfaz o montante de R$ 49.082,23. O juízo de origem rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu e julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial e condenando o demandado ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.

Irresignado, o réu interpôs apelação, a qual foi monocraticamente desprovida, ao fundamento de que as teses recursais não infirmavam a conclusão da sentença, destacando-se a inexistência de incompetência absoluta, a ausência de cerceamento de defesa, a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, além da possibilidade de julgamento unipessoal diante da jurisprudência dominante.

No presente agravo interno, sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade do art. 932 do CPC, com alegação de violação ao princípio da colegialidade, defendendo que a matéria demandaria apreciação pelo órgão colegiado. Reitera a tese de incompetência absoluta da Justiça Comum, ao argumento de que, por se tratar de organização social que atua em parceria com o poder público, a controvérsia possuiria natureza de direito público. Alega, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção probatória, bem como insiste na validade da exceção do contrato não cumprido, sustentando que o pagamento estaria condicionado ao cumprimento de obrigações contratuais pela parte autora. Sustenta, também, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, e pugna pela possibilidade de juntada de novos documentos com o intuito de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.

Verifica-se que a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão monocrática, aduzindo, em síntese, que o recurso é manifestamente improcedente, que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante e que as alegações do agravante não passam de tentativa de rediscussão de matéria já decidida.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de março de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005027-89.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES, SANDERS ALVES AUGUSTO, MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO, IVAN LUDUVICE CUNHA
APELADO: ALAGOANA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO, LUCAS DE GOES GERBASE, PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela parte agravada, reconhecendo a existência de débito decorrente de relação contratual de fornecimento de produtos alimentícios, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando o ora agravante ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da decisão unipessoal, especialmente quanto à alegada violação ao princípio da colegialidade, à suposta incompetência da Justiça Comum, à alegação de cerceamento de defesa, à invocação da exceção do contrato não cumprido, bem como ao pleito de gratuidade de justiça e à pretensão de juntada extemporânea de documentos.

No que concerne à alegação de nulidade da decisão monocrática, não assiste razão ao agravante. O art. 932 do Código de Processo Civil confere ao relator o dever-poder de decidir singularmente o recurso quando este se mostrar em confronto com entendimento consolidado dos tribunais superiores, como ocorre na hipótese dos autos. Longe de afrontar o princípio da colegialidade, tal sistemática prestigia a racionalização da atividade jurisdicional e a uniformização da jurisprudência, permanecendo assegurado à parte o controle colegiado por meio do próprio agravo interno, ora em exame.

No tocante à preliminar de incompetência, igualmente não prospera a insurgência. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente privada, decorrente de contrato de fornecimento de bens, não havendo qualquer elemento apto a atrair a incidência de regime jurídico de direito público. O fato de o agravante ostentar a qualidade de organização social não tem o condão de alterar a natureza da relação contratual firmada com a agravada, tampouco de deslocar a competência para as Varas da Fazenda Pública. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência pátria, segundo o qual entidades privadas que atuam em colaboração com o Poder Público não se equiparam à Administração Pública para fins de definição de competência, sobretudo quando a controvérsia decorre de vínculo contratual regido pelo direito civil.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA . INVOCAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM PERSONALIDADE PRÓPRIA E AUTONOMIA GERENCIAL, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA . PENHORABILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC MANTIDO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO . OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME .

(TJ-SE - Apelação Cível: 0002598-53.2020.8.25 .0001, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)



EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA CAUTELAR ADITADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL . INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. SENTENÇA CASSADA E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A VARA CÍVEL . 1 ? O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2 ? Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3 ? A responsabilidade solidária não se presume ? decorre por força de lei ou de vontade das partes ?, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ . 4- Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 56105890520188090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022)


Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que não houve qualquer prejuízo processual. O conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente à formação do convencimento do magistrado, sendo legítimo o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, o agravante teve plena oportunidade de se manifestar e produzir as provas que entendia pertinentes, não havendo falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.

No mérito, a pretensão recursal também não merece acolhida. A tese de exceção do contrato não cumprido revela-se inaplicável ao caso concreto, uma vez que restou incontroverso que os produtos foram efetivamente fornecidos e recebidos pelo agravante, inexistindo demonstração de inadimplemento substancial por parte da agravada. A eventual ausência de documentos acessórios, como certidões, não possui o condão de afastar a obrigação principal de pagamento por serviços já prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.

No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a decisão agravada também não comporta reparos. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verificou nos autos. A mera alegação de tratar-se de entidade sem fins lucrativos não é suficiente para autorizar o deferimento da benesse, sobretudo na ausência de documentação idônea apresentada no momento processual oportuno.

Por fim, a tentativa de juntada de novos documentos em sede de agravo interno não merece acolhida, porquanto operada a preclusão, inexistindo demonstração de que se tratem de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC.

Diante desse contexto, verifica-se que a decisão monocrática enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, encontrando-se em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial dominante, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

 

IV