PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO RECORRENTE POR AGRESSÕES FÍSICAS DESFERIDAS CONTRA SUPERVISOR DE CENTRO DE ABASTECIMENTO, INICIADAS APÓS ADVERTÊNCIA PARA QUE CESSASSE CONDUTA OBSCENA EM LOCAL PÚBLICO E CULMINADAS, EM TESE, COM GOLPE DE CAPACETE NA CABEÇA DA VÍTIMA, POSTERIORMENTE FALECIDA POR TRAUMATISMO CRANIANO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA TESE DEFENSIVA NESTA FASE, POR SE TRATAR DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, DEVENDO SER SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto por ANDERSON DE SOUZA PEREIRA contra a sentença de ID 99743497, proferida pelo MM. Juízo da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI, que nos autos da Ação Penal n.º 0010214-74.2007.8.05.0039 pronunciou o recorrente sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e impronunciou Robertson Cruz Silva e Fladimir Souza Rocha, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria. Narram os autos que “no dia 30 de agosto de 2007, por volta das 15:30h, no interior d o Centro de Abastecimento, onde se realiza a feira livre, no centro da cidade, os denunciados, com aclarado animus necandi, agindo em comunhão de ações e desígnios, agrediram Manoel de Jesus Figueiredo da Paixão, causando-lhe lesões que provocaram sua morte. Segundo se apurou, a vítima trabalhava como supervisor do centro de abastecimento e ao reclamar da conduta imprópria do primeiro denunciado, Anderson de Souza Pereira, que urinava no espaço físico que compreende o mercado, na presença de clientes e comerciantes, inclusive mulheres, a poucos metros de um sanitário público, passou a ser duramente agredido por este e pelo segundo denunciado Robertson Cruz Silva, com socos e pontapés. A certa altura dos acontecimentos, quando a vítima tentava se desvencilhar do primeiro e segundo denunciados, o terceiro denunciado, Fladimir Souza Rocha passou a aderir à conduta dos demais disponibilizando seu capacete a Anderson de Souza Pereira que dele se utilizou para atingir a cabeça da vítima. Os suprarreferidos denunciados ao perceberem a aproximação da Polícia Militar, perpetraram fuga do local, deixando a vítima gravemente ferida. A vítima foi socorrida ao Hospital Geral de Camaçari e logo depois transferida ao Hospital Geral do Estado, onde veio a falecer em razão de traumatismo craniano, consoante declaração de óbito acostada aos autos e demais documentação médica a ser posteriormente juntada ao infólio. A motivação do delito foi torpe, uma vez que sob o pálio da vaidade criminal dos denunciados que não admitiram a admoestação verbal da vítima, enquanto supervisor, em face do cometimento por parte de Anderson de Souza Pereira de ato obsceno, tipificado no art. 233 do Código Penal, como conduta ultrajante ao pudor público, que deve ser objeto de ação penal própria via Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 98, inc. I da Constituição Federal. O delito foi cometido ainda mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que os denunciados agiram em superioridade numérica, além de contar, todos eles, com vantagem etária.” 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos fornece indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima podem ser mantidas na decisão de pronúncia. 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo, nessa etapa, certeza plena sobre a responsabilidade penal do acusado. 4. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e pelos documentos médicos juntados aos autos, que registram agressão com capacete, hematoma intracerebral, procedimentos neurocirúrgicos e posterior óbito da vítima por traumatismo craniano. 5. A autoria, em juízo de probabilidade, encontra apoio em depoimentos judicializados de testemunhas presenciais que relataram, sob contraditório, ter visto o recorrente urinando em local indevido, sendo advertido pela vítima, iniciando agressões físicas e, em seguida, atingindo-a com golpe de capacete na cabeça. 6. Os relatos testemunhais produzidos em juízo não se limitam a reproduzir elementos inquisitoriais, mas descrevem diretamente a dinâmica essencial do fato, afastando a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 7. A prova testemunhal, embora sujeita às limitações inerentes à percepção e à memória humanas, possui plena validade processual quando coerente, convergente nos pontos centrais e corroborada pelos demais elementos dos autos, como ocorre no caso. 8. O recurso pretende, em essência, aprofundado reexame do acervo probatório para afastar a pronúncia, providência incompatível com esta fase processual, em que eventuais dúvidas devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri. 9. A qualificadora do motivo torpe não se mostra manifestamente improcedente, pois há elementos que indicam, em tese, reação extremamente desproporcional do recorrente à advertência funcional feita pela vítima em razão de conduta obscena em local público. 10. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também encontra amparo mínimo nos autos, diante da narrativa de agressão em contexto de superioridade numérica, seguida de golpe na cabeça com objeto contundente, circunstâncias que devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. 11. Não cabe ao Tribunal afastar qualificadoras nesta fase quando houver suporte indiciário mínimo para sua incidência, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do júri. 12. A decisão recorrida expôs de forma adequada os fundamentos da materialidade e dos indícios de autoria, mostrando-se juridicamente idônea para encaminhar o feito a julgamento popular. 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação.” “Depoimentos judicializados de testemunhas presenciais, coerentes e convergentes quanto à dinâmica central do fato, constituem lastro probatório idôneo para a pronúncia.” “Não viola o art. 155 do CPP a decisão de pronúncia fundada em elementos colhidos em juízo, ainda que haja consonância com dados da fase investigativa.” “As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada quando há suporte probatório mínimo para sua apreciação pelo Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. CP, art. 121, § 2º, I e IV. CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0010214-74.2007.8.05.0039, em que figura como recorrente ANDERSON DE SOUZA PEREIRA e, como recorrido, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010214-74.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Anderson de Souza Pereira
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ANDERSON DE SOUZA PEREIRA contra a sentença de ID 99743497, proferida pelo MM. Juízo da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI, que nos autos da Ação Penal n.º 0010214-74.2007.8.05.0039 pronunciou o recorrente sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e impronunciou Robertson Cruz Silva e Fladimir Souza Rocha, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria. Narram os autos que “no dia 30 de agosto de 2007, por volta das 15:30h, no interior d o Centro de Abastecimento, onde se realiza a feira livre, no centro da cidade, os denunciados, com aclarado animus necandi, agindo em comunhão de ações e desígnios, agrediram Manoel de Jesus Figueiredo da Paixão, causando-lhe lesões que provocaram sua morte. Segundo se apurou, a vítima trabalhava como supervisor do centro de abastecimento e ao reclamar da conduta imprópria do primeiro denunciado, Anderson de Souza Pereira, que urinava no espaço físico que compreende o mercado, na presença de clientes e comerciantes, inclusive mulheres, a poucos metros de um sanitário público, passou a ser duramente agredido por este e pelo segundo denunciado Robertson Cruz Silva, com socos e pontapés. A certa altura dos acontecimentos, quando a vítima tentava se desvencilhar do primeiro e segundo denunciados, o terceiro denunciado, Fladimir Souza Rocha passou a aderir à conduta dos demais disponibilizando seu capacete a Anderson de Souza Pereira que dele se utilizou para atingir a cabeça da vítima. Os suprarreferidos denunciados ao perceberem a aproximação da Polícia Militar, perpetraram fuga do local, deixando a vítima gravemente ferida. A vítima foi socorrida ao Hospital Geral de Camaçari e logo depois transferida ao Hospital Geral do Estado, onde veio a falecer em razão de traumatismo craniano, consoante declaração de óbito acostada aos autos e demais documentação médica a ser posteriormente juntada ao infólio. A motivação do delito foi torpe, uma vez que sob o pálio da vaidade criminal dos denunciados que não admitiram a admoestação verbal da vítima, enquanto supervisor, em face do cometimento por parte de Anderson de Souza Pereira de ato obsceno, tipificado no art. 233 do Código Penal, como conduta ultrajante ao pudor público, que deve ser objeto de ação penal própria via Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 98, inc. I da Constituição Federal. O delito foi cometido ainda mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que os denunciados agiram em superioridade numérica, além de contar, todos eles, com vantagem etária.” Em suas razões (ID 99743523), o apelante sustenta a absoluta ausência de lastro probatório mínimo apto a justificar o juízo de admissibilidade da acusação. Argumenta que, transcorridos mais de dezessete anos desde os fatos, não foram produzidas provas judiciais idôneas que indiquem autoria ou materialidade de forma minimamente consistente, razão pela qual a manutenção da pronúncia configuraria flagrante violação às garantias fundamentais do processo penal. Enfatiza que os elementos colhidos na fase investigatória não foram corroborados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível que tais elementos sirvam de fundamento para a decisão de pronúncia, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Ressalta que os depoimentos testemunhais são indiretos (“ouvir dizer”) e desprovidos de valor probatório robusto, não sendo suficientes para sustentar um juízo de probabilidade acerca da autoria delitiva, especialmente em se tratando de fase que pode conduzir o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Aduz, ainda, que há uma indevida confusão entre atos de investigação e atos de prova, destacando que os primeiros são produzidos sem contraditório e possuem natureza meramente informativa, não podendo servir como base decisória para restringir direitos fundamentais. Pontua a fragilidade da prova testemunhal, notadamente quanto à possibilidade de distorções da memória e influência externa nos relatos, citando estudos que apontam a ocorrência de falsas memórias e reconstruções indevidas de fatos. Assevera que a ausência de testemunhas presenciais e a precariedade dos relatos colhidos tornam inviável a superação da presunção de inocência, não sendo possível submetê-lo a julgamento popular com base em elementos tão frágeis. Disserta que o ônus da prova incumbe integralmente à acusação, não podendo ser transferido ao réu, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. Acrescenta que, inexistindo prova segura de autoria, ou mesmo indícios consistentes, deve prevalecer a dúvida em favor do acusado, impondo-se a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Articula que a manutenção da pronúncia, em cenário de tamanha fragilidade probatória, revela um desvirtuamento do processo penal, transformando-o em instrumento de punição antecipada, dissociado de sua função garantista. Diante disso, requer seja provido o recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com a consequente impronúncia do acusado ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras imputadas na denúncia. Contrarrazões lançadas ao ID 99743526, pelo desprovimento do recurso. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 99743527), remeteu os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça opinou pela mantença do decisum hostilizado em sua integralidade (ID 103014372). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 09 de abril de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010214-74.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Anderson de Souza Pereira
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ANDERSON DE SOUZA PEREIRA contra a sentença de ID 99743497, proferida pelo MM. Juízo da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE CAMAÇARI, que nos autos da Ação Penal n.º 0010214-74.2007.8.05.0039 pronunciou o recorrente sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e impronunciou Robertson Cruz Silva e Fladimir Souza Rocha, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria. Narram os autos que “no dia 30 de agosto de 2007, por volta das 15:30h, no interior do Centro de Abastecimento, onde se realiza a feira livre, no centro da cidade, os denunciados, com aclarado animus necandi, agindo em comunhão de ações e desígnios, agrediram Manoel de Jesus Figueiredo da Paixão, causando-lhe lesões que provocaram sua morte. Segundo se apurou, a vítima trabalhava como supervisor do centro de abastecimento e ao reclamar da conduta imprópria do primeiro denunciado, Anderson de Souza Pereira, que urinava no espaço físico que compreende o mercado, na presença de clientes e comerciantes, inclusive mulheres, a poucos metros de um sanitário público, passou a ser duramente agredido por este e pelo segundo denunciado Robertson Cruz Silva, com socos e pontapés. A certa altura dos acontecimentos, quando a vítima tentava se desvencilhar do primeiro e segundo denunciados, o terceiro denunciado, Fladimir Souza Rocha passou a aderir à conduta dos demais disponibilizando seu capacete a Anderson de Souza Pereira que dele se utilizou para atingir a cabeça da vítima. Os suprarreferidos denunciados ao perceberem a aproximação da Polícia Militar, perpetraram fuga do local, deixando a vítima gravemente ferida. A vítima foi socorrida ao Hospital Geral de Camaçari e logo depois transferida ao Hospital Geral do Estado, onde veio a falecer em razão de traumatismo craniano, consoante declaração de óbito acostada aos autos e demais documentação médica a ser posteriormente juntada ao infólio. A motivação do delito foi torpe, uma vez que sob o pálio da vaidade criminal dos denunciados que não admitiram a admoestação verbal da vítima, enquanto supervisor, em face do cometimento por parte de Anderson de Souza Pereira de ato obsceno, tipificado no art. 233 do Código Penal, como conduta ultrajante ao pudor público, que deve ser objeto de ação penal própria via Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 98, inc. I da Constituição Federal. O delito foi cometido ainda mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que os denunciados agiram em superioridade numérica, além de contar, todos eles, com vantagem etária.” Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso. É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise de forma criteriosa os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o magistrado deve permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Partindo de tais parâmetros, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante Auto de Prisão em Flagrante (ID 99742215) e laudos médicos (ID 99742666 e seguintes), nos quais consta que o ofendido MANOEL DE JESUS FIGUEIREDO DA PAIXÃO “sofreu ‘agressão com capacete em face, com queda ao chão seguida de inconsciência’, sendo atendido com ‘vômito sanguinolento’, transferido para o HGE, intubado, e apresentando ‘sangramento em cavidade oral e nariz’. A realização de ‘TC de crânio que evidenciou hematoma intracerebral frontal bilateral’ e a subsequente ‘craniotomia direita e esquerda’, culminando no falecimento da vítima por ‘traumatismo craniano’”, conforme sintetizado pelo juízo. No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam o acusado como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção. Foram ouvidas em juízo testemunhas dos fatos, conforme relatado na sentença, conforme transcrições ao ID 99743497: “Que não viu a ação dos réus, mas apenas o corpo da vítima no chão; que quando chegou ao local a policia já havia detido Anderson e Robson; que chegou aproximadamente às 15:40 horas no local do acontecimento e que a vítima estava muito machucada na cabeça; que a vítima demorou de ser atendida pelo SAMU e foi levada em um carro particular para o Hospital Geral de Camaçari, aonde demorou2 horas para ser atendida por um médico que colocou-a no soro e deu alta, que ao chegar no carro andando a vítima continuou a passar male retornou ao Hospital Geral de Camaçari e entrou em coma e depois foi transferido para o HGE em Salvador, aonde foi submetido a uma tomografia e uma cirurgia; que foi levado para UTI aonde faleceu; que o médico em Salvador lhe disse que a causa da morte foi um golpe de capacete na parte de frente de sua cabeça; (…) que durante o período em que a vítima esteve internado não se lembrava do ocorrido; que passou a trabalhar na segurança do centro de abastecimento na atual administração municipal, mas antes tinha um açougue; (…) que não viu o capacete na mão dos detidos, que acompanhou seu pai até o hospital e seu irmão Marcio foi até a delegacia, aonde Robertson estava sendo liberado e Anderson teria dito que foi o autor do golpe de capacete, que seu irmão não comentou ter visto capacete na delegacia, masque as duas testemunhas arroladas que estavam conversando com a vítima no momento das agressões lhe disseram que o visor do capacete foi quebrado; que não tem conhecimento de desavença anterior da vítima com Fladimir, que a vítima estava separada de fato e que morava só, que a vítima tinha relacionamento eventual com mulheres, que não sabe se seu pai se relacionou com alguma ex-namorada de Fladimir.” (declarações de MARCIA ANDRADE DA PAIXÃO, filha da vítima). “Que estava conversando com a vítima, com Simone e com Nazedi no momento do ocorrido, aproximadamente 16 horas; que a vítima foi chamar a atenção de Anderson para que este não urinasse na rua, quando passou a ser agredido verbal e fisicamente por Anderson; que Beto se juntou a Anderson na agressão a vítima com socos e pontapés; que separou a briga juntamente com Simone e Nazedi, que a vítima disse que iria chamar a segurança quando chegou Fladimir e deu o capacete a Anderson; que Fladimir saiu correndo e que Anderson deu um golpe com o capacete na parte da frente da cabeça da vítima, que a vítima caiu passando mal e praticamente desacordada; que Anderson e Beto foram detidos por dois policiais que passavam pelo local; que acompanhou a vítima até o hospital e depois foi depor na delegacia; que não se recorda da cor do capacete, mas este tinha uma viseira que se quebrou com o golpe dado na face da vítima; que ao chegar na delegacia não se recorda de ter visto o capacete; que Anderson estava detido, mas beto já havia sido liberado; (…) que a vítima tinha um temperamento calmo e abordou Anderson sem agressividade; que viu Anderson urinar no local, na vista do Público, que no centro de abastecimento possui sanitários; que a vítima não trabalhava armada; que Beto estava próximo e viu o início das agressões; que Beto atingiu a vítima no peito com algum objeto que não sabe identificar; que Fladimir surgiu e saiu de maneira rápida, entregando o capacete para Anderson; que mesmo depois de caído pelo golpe de capacete a vítima ainda tomou alguns chutes pelo corpo todo proferidos por Anderson e Beto; que a vítima não tinha nenhuma desavença com os agressores; (…) que chegou na Delegacia com um pedaço da viseira do capacete nas mãos e jogou no lixo por ter sido avisada por um policial que não teria nenhum valor; que entre as duas fases da confusão Simone lhe pediu para que fosse chamar a segurança e ela disse que não era necessário por imaginar que o conflito havia terminado; que não atirou nenhum objeto nos agressores; que do local em que conversava com a vítima para o lugar em que Anderson urinava havia metros de distância aproximadamente; que Anderson estava urinando de lado e que chegou a ver o órgão genital deste” (depoimento da testemunha ARILMA CORREIA DALTRO). “Que estava conversando com o senhor Manoel, Arilma e Simone por volta das 15:30 horas; que Anderson estava urinando na rua e foi advertido por Sr. Manoel; que Anderson passou a agredir a vítima juntamente com Beto a socos e pontapés; que seu Manoel desceu a escada de costas e foi atingido na cabeça por um golpe de capacete dado por Anderson; que foi um único golpe; que não viu quem deu o capacete para Anderson; que o capacete era vermelho e teve sua parte da frente quebrada; que a vítima já caiu desacordada e os agressores saíram correndo; que o SAMU foi chamado para prestar socorro mas diante da demora a vítima foi levada em um carro particular para o Hospital Geral de Camaçari; que os agressores foram detidos pela Polícia; que foi depor na delegacia; que o senhor Manoel era uma boa pessoa e não tem conhecimento de confusão envolvendo o seu nome; que não sabe se a vítima tinha divergência com os agressores; (…) que a vítima após o golpe de capacete caiu desacordada e sangrando pela boca e pelo nariz; que viu Anderson e Beto juntos antes do acontecido, não sabendo dizer o meio de transporte destes, mas que o capacete foi entregue a Anderson por uma terceira pessoa que não sabe quem é; que a vítima se dirigiu exclusivamente a Anderson ao chamar sua atenção; que a vítima não estava portando arma e não trabalhava armado; (…) que ao cair desacordada a vítima não foi mais agredida, pois os agressores saíram correndo; que o golpe de capacete atingiu a lateral da cabeça da vítima; que só viu um capacete no momento das agressões; que não viu o capacete quando foi depor na delegacia; que Anderson estava urinando na subida da escada de frente para o público” (depoimento da testemunha NAZEDI DA SILVA SANTOS). “Que não presenciou o fato; que encontrou Fladimir próximo à feira; que já trabalhou com Fladimir; que na época que conheceu Fladimir, o mesmo não tinha moto; que no tempo em que trabalharam juntos, pegavam o roteiro para o trabalho juntos, e Fladimir nunca foi de moto; que conhece Anderson de vista, no tempo em que frequentava a casa de Fladimir, que ambos são cunhados.” (depoimento da testemunha FRANCISCO DE ASSIS CORDEIRO DE BARROS). “Que no dia do fato estava rodando de mototáxi, quando foi chamado para fazer a viagem; que estava fazendo hora extra como moto táxi; que foi até o local do fato e ao sair, viu Anderson andando; que estava andando a pé na feira com Anderson, e quando estavam saindo da feira, Anderson parou para falar com a mãe no celular, pois ela estava ligando; que continuou andando após Anderson parar para atender o celular; que ao continuar andando ouviu a confusão, o bate boca; que ao virar, Anderson e a vítima estavam batendo boca; que não viu Anderson urinar; que voltou para tentar separar a briga, momento em que ambos desceram para feira e a partir desse momento o depoente não viu mais nada; que o capacete estava na mão de Fladimir; que não estava com o capacete na mão” (interrogatório do corréu ROBERTSON CRUZ DA SILVA). “Que estava no processo de recuperação cirúrgica até o momento pois tinha feito uma cirurgia do ombro; que estava vindo da Santa Helena, que tinha feito a fisioterapia nesse momento, nesse intermédio, passou na feira, que ao chegar para entrar no mercado viu um principio de confusão; que ao ver a confusão saiu do local, indo para sua residencia; que conhecia Robertson de vista, que veio conhecer através de Anderson, que já conhecia Anderson, pois é casado com a irmã do mesmo; que no dia, viu um bate-boca, mas não sabe quem eram as pessoas; que só veio saber do fato à noite, quando o padrasto de Anderson ligou informando o ocorrido; que não pegou o capacete; que não voltou para pegar os 2 capacetes, que os outros réus estão mentindo; que não viu a confusão; que o pai de Anderson ligou dizendo que Anderson tinha agredido um rapaz e estava preso; que naquele período não tinha desavença com Anderson; que não sabe informar porque Anderson esta acusando o depoente; que são cunhados e atualmente não mantêm relação; que não lembra a data que tomou conhecimento da acusação, que alguém ligou informando sobre o caso; que nunca passou por essa situação, que ficou assustado por isso não foi a delegacia.” (interrogatório do corréu FLADIMIR SOUZA ROCHA). No presente caso, os depoimentos colhidos na instrução afastam a narrativa acusatória. Isso porque, ao que se infere dos relatos das testemunhas ARILMA CORREIA DALTRO e NAZEDI DA SILVA SANTOS, estas afirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório, terem presenciado a dinâmica essencial dos fatos. Ambas descreveram com riqueza de detalhes a conduta agressiva atribuída ao recorrente, desde o momento em que teria sido advertido pela vítima até o golpe fatal desferido com o capacete. Destarte, não subsiste a alegação de utilização exclusiva de elementos inquisitoriais. Não se pode perder de vista, ademais, que a prova testemunhal, embora sujeita a naturais limitações humanas, constitui meio de prova plenamente válido no processo penal, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, os relatos das testemunhas presenciais apresentam harmonia substancial quanto aos aspectos centrais da dinâmica delitiva, não se evidenciando qualquer falta de credibilidade das declarações prestadas. Outrossim, a própria decisão de pronúncia, ao analisar detidamente o acervo probatório, embasou seu entendimento fundamentalmente em provas colhidas na instrução, de onde emergiram os indícios de autoria suficientes à pronúncia do réu, não se valendo de meras conjecturas ou elementos frágeis. Veja-se: “As testemunhas arroladas pela acusação Arilma Correia Daltro e Nazedi da Silva Santos afirmaram em juízo que presenciaram o fato, relatando que o acusado o acusado Anderson estava urinando no local, no Centro de Abastecimento, momento em que a vítima foi chamar a sua atenção, dizendo que havia banheiro público no local, sendo agredido por Anderson verbal e fisicamente, com socos e pontapés, tendo Anderson ainda golpeado a vítima com um capacete. Arilma Correia Daltro declarou em juízo que o acusado Fladimir entregou o capacete a Anderson, que em seguida desferiu o golpe fatal contra a vítima. A testemunha Nazedi da Silva Santos corroborou a dinâmica da agressão, confirmando ter visto Anderson golpear a vítima com o capacete, ainda que não tenha identificado quem lhe entregou o objeto. O acusado Robertson, em interrogatório, igualmente mencionou que o capacete estava em posse de Fladimir, atribuindo-lhe, portanto, papel direto no fornecimento do instrumento utilizado na agressão.” No tocante à alegada insuficiência probatória para fins de submissão ao Tribunal do Júri, reitere-se que a presente processual não exige prova plena ou certeza da autoria, bastando a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. De igual modo, não merece guarida a tese de violação ao art. 155 do CPP, porquanto não se trata de condenação, tampouco de juízo formado a partir exclusivamente de elementos informativos colhidos na fase investigatória. No que se refere às qualificadoras imputadas (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), igualmente não se verifica, neste momento processual, a manifesta improcedência que autorizaria seu afastamento. Ao contrário, os elementos probatórios indicam, em tese, que a agressão decorreu de motivo torpe, consubstanciado em reação desproporcional à advertência da vítima, bem como teria sido praticada em contexto de superioridade numérica, circunstâncias que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Dessa forma, restam presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer mácula capaz de justificar a impronúncia do recorrente ou o afastamento das qualificadoras nesta fase processual, em que bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010214-74.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Anderson de Souza Pereira
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO