PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL BIENAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 4º, II, 355, I, 502, 509, § 4º, 535 e 1.015, parágrafo único; Lei Municipal nº 643/2012 (Município de Guanambi), art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.842/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; TJBA, Apelação nº 0503059-92.2016.8.05.0088, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 14.06.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8011169-22.2026.8.05.0000 em que é agravante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e agravado JOSE DILSON OLIVEIRA SANTOS ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011169-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DILSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0503030-42.2016.8.05.0088, que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 33.104,69 e determinou a expedição de precatório e RPV (id. 99255235). O agravante sustenta que a decisão recorrida extrapolou os limites do título executivo judicial ao homologar cálculos baseados em progressões horizontais sucessivas e cumulativas, embora a condenação reconhecesse apenas a progressão de 2% incidente sobre a remuneração a partir de janeiro de 2015. Afirma que houve violação à coisa julgada e inovação indevida na fase de cumprimento de sentença, mediante interpretação ampliativa da Lei Municipal nº 643/2012, criando obrigação não prevista no título executivo. Alega, ainda, excesso de execução, pois os cálculos homologados consideram critérios estranhos à condenação, elevando o crédito para R$ 33.104,69, enquanto os cálculos do Município, limitados aos exatos termos da sentença, totalizam R$ 4.645,24. Defende, por fim, a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição de precatório e RPV e, ao final, o provimento do agravo para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução e adequar o valor executado aos cálculos apresentados pelo ente municipal. Em decisão de id. 99371372, indeferi a tutela requerida. Em contrarrazões de id. 101479639, o agravado sustenta o não conhecimento do agravo de instrumento, por inadequação da via recursal, violação ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa. No mérito, defende a inexistência de violação à coisa julgada e de excesso de execução, afirmando que os cálculos homologados observam o título executivo e a natureza sucessiva da progressão funcional prevista em lei. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com manutenção da decisão agravada, majoração dos honorários advocatícios e condenação do agravante por litigância de má-fé. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 20 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011169-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DILSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de insurgência do Município de Guanambi contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movida por servidor público, que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos do exequente no valor de R$ 33.104,69 e determinou a expedição de precatório e RPV. Extrai-se dos autos que, na fase de conhecimento, José Dilson Oliveira Santos ajuizou ação ordinária contra o Município de Guanambi, pleiteando a implementação de progressão funcional horizontal e o pagamento de parcelas vencidas. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o autor como beneficiário da progressão horizontal de 2% sobre sua remuneração, com efeitos retroativos a janeiro de 2015, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (id. 90131044 dos autos de origem). Através do acórdão de id. 136725607, esta Terceira Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação do Município e reformou parcialmente, em sede de remessa necessária, a sentença para determinar que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorresse na fase de liquidação do julgado. Com o trânsito em julgado certificado nos autos (id. 136727414 dos autos de origem), o exequente instaurou a fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil (id. 189080326). O credor postulou o pagamento de obrigação de pagar quantia certa no montante principal atualizado de R$ 33.104,69 (id. 189080330). Intimado a se manifestar, o Município de Guanambi apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução (id. 285108204), sustentando que o cálculo do credor desrespeitou os limites do título judicial ao aplicar novas progressões automáticas e cumulativas ao longo do tempo (id. 285108206). Sob essa tese, apresentou memória de cálculo em que limitou o direito ao patamar de aumento único de 2% implementado de forma estática sobre os vencimentos, indicando como correto o montante total de R$ 4.645,24, já englobando a quantia principal de R$ 4.222,95 e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 422,29 (id. 285122665). Ao apreciar a controvérsia, o magistrado singular rejeitou a impugnação apresentada pelo município (id. 409239858), e, concluindo pela correção dos cálculos elaborados pelo credor, homologou o valor de R$ 33.104,69 e fixou os honorários de sucumbência devidos ao patrono do exequente no percentual total de 11% sobre o valor da liquidação, computando a verba da fase cognitiva e a majoração decorrente do julgamento do recurso anterior (id. 532604372). Observa-se que a decisão recorrida rejeitou os argumentos da municipalidade e homologou os cálculos do exequente, sem decretar a extinção da fase executiva. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê de forma expressa o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Como o pronunciamento judicial impugnado não encerrou a execução, reveste-se de nítida natureza interlocutória, o que confirma o agravo de instrumento como a única via recursal adequada para reverter o julgado. O agravado sustenta em suas contrarrazões que o recurso não deve ser conhecido, sob o argumento de que ocorreu preclusão consumativa pelo fato de o Município ter interposto recurso de apelação em primeiro grau antes do protocolo deste agravo. Essa preliminar de inadmissibilidade não merece prosperar, haja vista que o agravo de instrumento foi interposto cronologicamente antes da apelação cível. O agravo de instrumento foi protocolado perante este Tribunal em 19/02/2026, às 17:45:29 (id. 99255229), ao passo que a apelação cível foi juntada na origem às 17:50 do mesmo dia (id. 543764895 dos autos de origem). Com efeito, sob a ótica do princípio da unirrecorribilidade recursal, a interposição do primeiro recurso consome o direito de recorrer, de modo que é o segundo recurso protocolado (a apelação cível) que padece de inadmissibilidade por preclusão consumativa. Ademais, como a decisão de primeiro grau que julga a impugnação sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, o agravo de instrumento é a única via recursal adequada, revelando-se nulo o ato processual posterior que manejou a apelação por manifesto erro grosseiro, o que impede a declaração de preclusão contra este agravo tempestivo. Sobre a inadequação da apelação nesta hipótese e o cabimento do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.842/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Como se observa da orientação da Corte Superior de Justiça, a decisão que não põe fim ao cumprimento de sentença é classificada como decisão interlocutória, atraindo unicamente a interposição de agravo de instrumento. Por essa razão, a apelação anteriormente protocolada pela municipalidade constitui erro de natureza grosseira que não induz à preclusão consumativa, revelando-se de rigor a rejeição da preliminar arguida pelo agravado para fins de regular processamento deste recurso. No mérito, a controvérsia central reside na interpretação do título executivo judicial formado pela sentença de id. 90131044 e pelo acórdão de id. 136725607 dos autos de origem. O agravante sustenta, em síntese, violação à coisa julgada; inovação indevida na fase executiva; excesso de execução; e risco de dano grave ao erário. A sentença julgou procedente o pedido para “declarar a parte autora como beneficiária da progressão horizontal de 2% (dois por cento), incidentes sobre a remuneração a partir de janeiro de 2015, vinculados ao contracheque”. O acórdão manteve tal reconhecimento, consignando expressamente que a omissão da Administração não poderia impedir a fruição do direito previsto em lei e que, satisfeito o requisito temporal, assegura-se a progressão pleiteada. A progressão reconhecida não constitui reajuste isolado e estanque. Está inserida no regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 643/2012, cujo art. 19, §2º, dispõe literalmente: “As referências de salário evoluem no percentual de 2% (dois por cento), incidentes sobre os vencimentos básicos do cargo do servidor, sendo que para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício o servidor escalará 1 (um) quadro na linha horizontal do nível a que estiver enquadrado, à partir da vigência da presente lei.” A sentença, ao fixar como termo inicial janeiro de 2015, expressamente consignou que “o direito à progressão horizontal somente tem início nos anos de 2015, 2017 e 2019 e assim por diante, observando-se o quanto determinado no art. 19 da Lei Municipal em referência”. Portanto, o próprio título judicial vincula a progressão ao regime jurídico legal, que prevê evolução bienal de 2% sobre o vencimento básico, com escalonamento horizontal. Não há, assim, qualquer inovação executiva. O que houve foi mera aplicação aritmética da sistemática legal expressamente incorporada ao comando condenatório. Assim, a alegação do Município de Guanambi de que houve violação aos limites objetivos da coisa julgada material em decorrência da incidência cumulativa da progressão não merece acolhimento. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme preconiza o art. 502 do Código de Processo Civil. Ademais, em sede de cumprimento de sentença, veda-se discutir de novo a lide ou modificar o teor do título que a julgou, de acordo com o art. 509, § 4º, do mesmo diploma processual. O título judicial de conhecimento declarou expressamente o direito do servidor à progressão horizontal de 2% incidente sobre a remuneração com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2015. O provimento judicial transitou em julgado amparado na própria sistemática de carreira instituída pelo art. 19 da Lei Municipal nº 643/2012 de Guanambi. A referida vantagem pecuniária consiste na evolução funcional e salarial periódica a cada dois anos de efetivo exercício, razão pela qual o reconhecimento judicial de sua implementação atrai os efeitos progressivos subsequentes inerentes ao plano de carreira. O entendimento defendido pelo ente público em sua impugnação, no sentido de que a condenação judicial se limitaria a uma única incidência estática de 2% em janeiro de 2015, esvazia por completo a própria finalidade da progressão por merecimento. Limitar a evolução funcional ao reajuste de um único biênio, desconsiderando a continuidade do exercício do cargo de Agente de Trânsito pelo servidor, equivaleria a negar a vigência e a eficácia da carreira instituída pela legislação local e chancelada pelo título judicial de conhecimento. Dessa forma, revela-se escorreito o cálculo apresentado pelo exequente que computou as progressões adicionais de 2% sobre as bases de cálculo já reajustadas nos biênios de janeiro de 2017, janeiro de 2019 e janeiro de 2021, em conformidade com o histórico financeiro funcional e com as planilhas anexas. O efeito cascata alegado pelo executado representa apenas a evolução natural e sucessiva das referências da tabela salarial da carreira, inexistindo qualquer excesso de execução ou inovação executiva na homologação do débito principal cobrado. Sobre o caráter periódico, sucessivo e bienal da progressão prevista na lei de Guanambi, esta Corte de Justiça já se manifestou de forma elucidativa em caso análogo: “EMENTA: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Progressão Horizontal. Plano de Cargos e Salários do Município de Guanambi. Artigo 19 da Lei Municipal 643/2012. Sentença que julgou procedente o pedido, determinando ao apelante que procedesse à progressão horizontal de 2% incidente sobre a remuneração da apelada, a partir de janeiro de 2015, condenando, também, o Município de Guanambi ao pagamento de honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. Preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa rejeitada, vez que, constatando o magistrado a existência de elementos de prova suficientes, pode ele julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC). O art. 19 da Lei Municipal nº 643/2012 define que, ao servidor municipal, será garantida à progressão horizontal quando for cumprido o requisito temporal, a cada biênio, a partir da vigência da mencionada legislação, que ocorreu em janeiro de 2013.Na hipótese, restou comprovado nos autos, a apelada é servidora estatutária desde 2003 e, assim, considerando os termos do art. 19 da Lei Municipal 643/2012, a partir de janeiro de 2015 e de cada biênio subsequente, passou a fazer jus à progressão horizontal. A legislação apenas prevê, como condição para progressão horizontal, o requisito temporal, não estipulando qualquer submissão do servidor à avaliação de desempenho ou mesmo de pedido administrativo correlato. Não há que falar em violação à Lei da Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo da servidora, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, conforme entendimento sufragado pelo STJ (REsp 1.306.604/AL). Razão assiste ao apelante quanto aos honorários advocatícios, os quais, em razão da iliquidez da sentença, devem ser arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º do CPC. Sentença reformada apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Apelação, parcialmente, provida”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503059-92.2016.8.05.0088, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/06/2022) Conforme assentado pelo entendimento deste Tribunal de Justiça, a progressão horizontal do servidor do Município de Guanambi possui natureza de evolução periódica sucessiva, cuja incidência bienal deve repercutir na remuneração ao longo do tempo. Assim, os cálculos homologados pelo juízo de piso que consideraram os reajustes de 2017, 2019 e 2021 sobre a base salarial evoluída encontram-se em perfeita harmonia com o comando judicial de conhecimento, impondo-se a rejeição da tese de excesso de execução formulada pelo agravante. Se o título reconhece direito à progressão horizontal prevista na lei, não pode a execução desconsiderar a própria estrutura normativa que define sua dinâmica evolutiva. Interpretar o julgado como concessão de aumento isolado equivaleria a esvaziar o conteúdo da decisão e fragmentar artificialmente o regime jurídico da carreira. No que concerne ao alegado periculum in mora, tampouco se verifica risco concreto e imediato. A decisão determinou a expedição de precatório, submetendo o pagamento ao regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, o que afasta qualquer alegação de sequestro iminente ou irreversibilidade prática. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de inadmissibilidade por preclusão consumativa suscitada pelo agravado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Guanambi. Mantém-se, por conseguinte, integralmente intacta a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos de liquidação do credor no montante principal atualizado de R$ 33.104,69. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011169-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: JOSE DILSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO