PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REsp 1.821.182/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré e ao recurso adesivo do autor, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para limitar os juros remuneratórios contratados, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS e requer manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos fundamentos que justificaram a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos juros remuneratórios, examinando as circunstâncias concretas do contrato e a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado. 4. A taxa contratada de 22% ao mês e 987,22% ao ano supera de forma expressiva a taxa média de mercado informada pelo Banco Central para o período da contratação, fixada em 7,42% ao mês. 5. A utilização da taxa média de mercado não ocorreu de forma automática, mas como parâmetro de aferição da abusividade diante da manifesta desproporção dos encargos cobrados. 6. O critério adotado na sentença e mantido pelo acórdão, correspondente a 1,5 vez a taxa média de mercado, evidencia a consideração das peculiaridades do perfil de risco dos consumidores atendidos pela instituição financeira. 7. A liberdade contratual das instituições financeiras não afasta o controle judicial de cláusulas que imponham encargos manifestamente abusivos e excessivamente onerosos ao consumidor. 8. A imposição de juros em patamar extremamente elevado afasta a hipótese de engano justificável e caracteriza conduta apta a autorizar a repetição do indébito em dobro, nos termos da legislação consumerista. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 10. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração para eventual acesso às instâncias extraordinárias. 11. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou buscar a reforma do julgamento sob alegação de error in judicando. 12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 355 e 356; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 421; CF/1988 (dispositivos constitucionais invocados para prequestionamento, sem especificação no acórdão). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070580-66.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ZELITO CORREIA DOS SANTOS e outros e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070580-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELITO CORREIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 106695589) em face do acórdão de ID 105781677, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante e ao recurso adesivo do autor, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional para limitar os juros remuneratórios, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição, pois não teria observado adequadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, o qual estabelece a impossibilidade de utilização da "taxa média de mercado" como ferramenta exclusiva e automática para aferir a abusividade. Argumenta que a decisão colegiada não realizou a análise casuística do perfil de risco do consumidor ("negativado") e dos custos operacionais de seu nicho específico de atuação. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre diversos dispositivos de ordem constitucional e infraconstitucional (Art. 421 do CC; Arts. 355 e 356 do CPC; Art. 42 do CDC; e dispositivos da CF/88) para fins de prequestionamento, visando o acesso às instâncias superiores. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 107544016), arguindo que o recurso tem caráter meramente protelatório e visa a rediscussão de mérito, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070580-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELITO CORREIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Compulsando os autos e confrontando as razões recursais com o teor do acórdão de ID 105781677, verifica-se que não assiste razão à embargante. A tese central da instituição financeira reside na suposta inobservância do REsp 1.821.182/RS, sob o argumento de que a "taxa média de mercado" do Banco Central é apenas um referencial e não um teto. Todavia, ao contrário do alegado, o voto condutor do acórdão enfrentou detidamente a questão dos juros remuneratórios. Restou consignado que, embora as instituições financeiras gozem de liberdade contratual quanto aos juros, tal prerrogativa é mitigada quando o encargo se mostra manifestamente abusivo e onera excessivamente o consumidor (Art. 51, IV, CDC). No caso concreto, o contrato (ID 103710234) previa juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano. O acórdão destacou que a taxa média informada pelo BACEN para o período da contratação (outubro de 2016) era de 7,42% ao mês. Assim, a cobrança efetuada pela Crefisa ultrapassava em quase 300% a média de mercado. O colegiado não utilizou a taxa média de forma automática ou genérica. Pelo contrário, fundamentou que a discrepância apresentada é tão abissal que não encontra justificativa sequer no alegado perfil de risco dos clientes da embargante. A sentença, mantida pelo acórdão, aplicou um critério de tolerância de 1,5 vez a taxa média, fixando o encargo em 7,72% ao mês, o que demonstra que houve, sim, sensibilidade à variação de risco, apenas não se admitindo a exploração da vulnerabilidade do consumidor mediante juros extorsivos. Portanto, a contradição apontada é inexistente. O que se percebe é o nítido inconformismo da embargante com a interpretação jurídica dada aos fatos. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a conferir uma "segunda chance" de julgamento de mérito à parte que não obteve êxito em suas teses. A pretensão de reforma por error in judicando deve ser veiculada via recurso extraordinário ou especial, e não pela via estreita dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, é imperioso ressaltar que a função jurisdicional foi plenamente entregue. O magistrado não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar exaustivamente cada artigo de lei citado, desde que resolva a controvérsia com fundamentação suficiente. Ademais, vigora no sistema processual civil o prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, que dispõe: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Dessa forma, a rejeição dos presentes embargos não obsta o acesso às instâncias superiores, caso a embargante entenda que houve violação à lei federal ou à Constituição. Em relação à devolução em dobro, o acórdão ratificou o entendimento de que a imposição deliberada de juros no patamar de 987,22% ao ano, em face de um consumidor hipossuficiente, afasta a tese de "engano justificável", configurando má-fé contratual e autorizando a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. Não há omissão a ser sanada nesse ponto, mas apenas a manutenção de um posicionamento que desagrada à recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070580-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZELITO CORREIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, INGRA RODRIGUES ROCHA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO
Relatora