PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o caso dos autos é de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento foi interposto sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.016, III do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071754-11.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e como agravado ROQUE ARAGAO. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071754-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ROQUE ARAGAO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra a decisão de ID nº 79523466 que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Em suas razões, alega que o presente agravo interno deve ser conhecido e provido, na medida em que a juíza primeva ignorou os preceitos legais referentes à consolidação da posse e propriedade do bem após findo o prazo de cinco dias do cumprimento da medida, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, requerendo seja autorizado a promover a remoção do veículo. Em seguida, “requer o Agravado seja negado provimento a este recurso, pelos motivos explicitados nos tópicos acima, reformando a decisão atacada”. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071754-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ROQUE ARAGAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra a decisão de ID nº 79523466 que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. O agravo não merece provimento. Vale transcrever a decisão ora agravada: “O presente recurso não pode ser conhecido. O agravo interposto não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão, havendo clara violação ao princípio da dialeticidade, descumprindo o recorrente o art. 1.016, III, do CPC. O agravante disse, em sua peça recursal, que o “Magistrado a quo determinou o recolhimento do mandado de busca e apreensão, objeto da lide, por entender que houve a purga da mora em razão do depósito efetuado pelo financiado”. E que o “Ínclito Julgador deferiu liminar de apreensão do veículo, todavia, proibiu a Instituição Financeira de promover a remoção do veículo da comarca, sem autorização do juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé, ignorando os preceitos legais referentes à consolidação da posse e propriedade do bem após findo o prazo de cinco dias após o cumprimento da medida sem que haja o pagamento da integralidade da dívida”. Afirmou, também, que ao proibir a instituição financeira de promover a remoção do veículo da Comarca, sem autorização do juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé, o magistrado primevo ignorou os preceitos legais referentes à consolidação da posse e propriedade do bem cinco dias após a apreensão do mesmo, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida. Já a juíza primeva assim decidiu: "defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito no introito da presente decisão". É o relatório. Decido. Como se vê, o recurso trouxe questões que não foram apreciadas no julgado guerreado, de onde se conclui que as razões recursais apresentam-se dissociadas do que foi decidido pelo decisum ora impugnado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, e assim o faço com fulcro no art. 932, III, do CPC”. Nesta peça recursal, o agravante repetiu a alegação de que “ao proibir a instituição financeira de promover a remoção do veículo da Comarca, sem autorização do juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé, o magistrado primevo ignorou os preceitos legais referentes à consolidação da posse e propriedade do bem cinco dias após a apreensão do mesmo, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida”, requerendo, este agravado, seja negado provimento ao recurso, “pelos motivos explicitados nos tópicos acima, reformando a decisão atacada”. Ora, as alegações do ora agravante em nada contribui para a alteração do julgado, pois como dito anteriormente, trouxe questões que não foram apreciadas no julgado guerreado, como a que a juíza primeva teria proibido a instituição financeira de promover a remoção do veículo da Comarca, sem autorização do juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé. Se isso não bastasse concluiu, dizendo que “requer o Agravado seja negado provimento a este recurso, pelos motivos explicitados nos tópicos acima, reformando a decisão atacada”, ou seja, se equivocou até mesmo em relação a qual parte estaria pedindo o provimento do recurso. Assim, resta evidente o descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal, situação que impôs a consequência prevista no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071754-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ROQUE ARAGAO
Advogado(s):
VOTO