1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO N.º 0065151-02.2017.8.05.0001
RECORRENTE: OI MÓVEL S/A (RECUPERAÇÃO JUIDICIAL)
RECORRIDO(A): ANDERSON DE SOUZA BASTOS
JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO É DO JUÍZO NO QUAL TRAMITA O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NESTE MICROSSISTEMA. SENTENÇA REFORMADA. CERTIDÃO DE CRÉDITO JÁ EXPEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença proferida nos seguintes termos em sua parte dispositiva:

... Pelo exposto, JULGO PELA IMPROCEDÊNCIA dos embargos à execução apresentados, declarando-se como devido o valor total de R$ 8.121,08 (oito mil cento e vinte e um reais e oito centavos), e determino que, após o trânsito em julgado, seja expedida guia de retirada em favor da parte autora referente ao valor penhorado, promovendo o desbloqueio das demais contas da acionada, se for o caso”.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante evento 217.

É o breve relatório

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Passemos ao mérito.

É cediço que a penhora de valores da Executada “possui natureza de ato executivo, por meio do qual se apreende bem do executado, individualizando-o para a posterior expropriação e satisfação do credor”.

Com efeito, a regra do art. 6º, § 4º, da lei nº 11.101/2005, compreende-se que a satisfação do crédito há de ocorrer mediante procedimento de habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação, conforme arts. 9º e ss da lei nº 11.101/2005 (STJ: AgRg no CC 130.138/GO; AgRg no AREsp 153.820/SP; AgRg no CC 92.664/RJ; AgRg no CC 110.287/SP), haja vista a sua competência ABSOLUTA para realizar os atos destinados à satisfação do crédito, mesmo que a sua constituição tenha ocorrido perante este Juízo, tendo em vista a necessidade de observância do planejamento estabelecido pelo Administrador Judicial e da ordem legal de preferência entre os credores (STJ: AgRg no RCD no CC 134.598/AM; AgRg no CC 116.036/SP; AgRg no CC 116.974/DF; AgRg no CC 113.861/GO; EDcl no CC 104.879/GO; CC 115.279/SP; CC 115.272/SP; AgRg no CC 125.205/SP).

A propósito, no âmbito dos Juizados Especiais, a despeito da incapacidade ad processum da empresa sujeita a recuperação judicial (art. 8º, caput, da lei nº 9.099/95), com possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, IV, da lei nº 9.099/95), compreende-se que as ações movidas contra as empresas em tais condições poderão prosseguir até a constituição do crédito. A prática dos atos executivos destinados à satisfação da dívida deverá ocorrer perante o Juízo Universal da Recuperação, conforme o enunciado cível nº 51 do FONAJE. Nesse sentido, a Jurisprudência das Turmas Recursais:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. (…) 1. Nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Inaplicável, pois, o disposto no art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito. Precedentes: (Acórdão n.769165, 20110111468779APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014. Pág.: 295); (Acórdão n.774569, 20130410088998ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 23/04/2014. Pág.: 272); (Acórdão n.701896, 20130110114724ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág.: 311). (…).” (TJDFT: Acórdão n.791464, 20130111222099ACJ, Relator: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 26/05/2014. Pág.: 298)


RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais. O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso. Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente. Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa. Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005. Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial. Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido. Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE. Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA.” (TJRS: Recurso Cível Nº 71004970828, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014).


IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.101/2005 QUE SE LIMITA A 180 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 4º, DA REFERIDA LEI. CONSTITUIDO O TITULO JUDICIAL, INCABIVEL A EXECUÇÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL. INCIDENCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE. Não assiste ao ora recorrente. O pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos se deu em 24/01/2011, fl. 58. Ocorre que o pedido de recuperação judicial da ora recorrida foi deferido em 21/03/2011, fls. 06/16, quando já constituído o título judicial, não podendo ser executado perante o JECível conforme disciplina o Enunciado 51 do Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1. Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2. Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71003556099, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012). Assim, vai mantida a sentença para extinguir a execução, podendo a credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS: Recurso Cível Nº 71004639837, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/10/2013).


IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1. Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2. Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.” (TJRS: Recurso Cível Nº 71003556099, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012).

Nesse ponto, é importante notar que, à luz do art. 49, da Lei 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial (juízo universal) são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal.

Na hipótese dos autos, o crédito executado está sujeito ao plano de recuperação judicial (juízo universal), visto que o fato gerador é que define a concursalidade do crédito e o ilícito praticado pela empresa acionada, ora recorrente (emissão das faturas impugnadas com data de vencimento em 07.10.2015 e 07.11.2015), que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016..

Portanto, o bem, ainda que indisponível, continua parte da massa patrimonial de sua titular originária, in casu, a Executada, pelo que, em observância ao art. 76 da Lei 11.101/2005, é o mesmo atraído para a competência do Juízo Recuperacional quanto a qualquer disposição sobre este.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATOS EXECUTÓRIOS. PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no CC: 166811 MA 2019/0187313-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2020).

Sendo assim, não é possível realizar qualquer ato de constrição pelo juízo de origem.

Ademais, tratando-se de crédito concursal, o processo deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito e, com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, o que já fora feito, e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.

Cabe destacar que os créditos sujeitos à primeira recuperação judicial do Grupo Oi (cujo pedido foi feito em 20/06/2016) e ainda não quitados também serão sujeitos aos efeitos do segundo processo recuperacional, uma vez que seus fatos geradores são anteriores a 1º.3.2023. O mesmo ocorre para os créditos que não se sujeitavam ao primeiro processo, mas que possuam fatos geradores anteriores a 1º.3º.2023, na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

Não obstante os fundamentos apresentados, de fato, trata-se de créditos concursais, logo, o prosseguimento deve seguir as determinações do juízo natural para processar as execuções coletivas, diga-se juízo universal de falência e recuperação judicial.

Diante do exposto, CONHEÇO E CONCEDO PROVIMENTO ao recurso da executada, para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer que se trata de crédito concursal e, considerando que a competência do juízo já se esgotou com a liquidação do crédito e expedição da certidão de crédito em favor do exequente, consoante evento 118, deve ser extinta a execução com o consequente arquivamento dos autos, devendo a parte credora realizar a habilitação de seu crédito através da plataforma digital (www.recjud.com.br), caso ainda não tenha feito .

Sem custas e honorários diante do resultado obtido.


Salvador/BA, 23 de Julho de 2024.

SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO

Juíza Relatora