PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0001924-06.2004.8.05.0256

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELADOAGRAVANTE: SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA - CNPJ: 40.596.959/0001-56

ADVOGADO(S):

APELANTE/AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA - CNPJ: 40.596.959/0001-56, contra decisão monocrática que, no bojo da Apelação Cível nº 0001924-06.2004.8.05.0256, afastou a prescrição pronunciada em primeiro grau, dando provimento ao recurso com base na Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. O feito originário foi proposto, em 2004, pelo Estado da Bahia contra o Supermercado Cinco Estrelas Ltda. O Executado, ora Agravante, interpôs o presente Agravo Interno, arguindo, em preliminar, a intempestividade do Apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar a tempestividade da Apelação Cível manejada pela Fazenda Pública Estadual, considerando a data de sua intimação da sentença de primeiro grau e o prazo recursal aplicável aos entes de direito público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação da Fazenda Pública Estadual, da sentença de primeiro grau, ocorreu em 29 de outubro de 2019.

4. Para a Fazenda Pública, os prazos processuais são contados em dobro e em dias úteis, conforme os arts. 183 e 219 do Código de Processo Civil.

5. Realizada a contagem, e considerando-se o feriado de 15 de novembro de 2019, o termo final para a interposição da Apelação ocorreu em 11 de dezembro de 2019. A Apelação, contudo, foi juntada aos autos eletrônicos a 13 de dezembro de 2019, ou seja, após o decurso do prazo legal.

6. A certidão emitida pelo Juízo de primeiro grau, em diligência determinada por esta Instância Recursal, confirmou a intempestividade do apelatório.

7. A interposição de insurgência fora do prazo legal impõe o seu não conhecimento por manifesta extemporaneidade, o que acarreta a nulidade da decisão monocrática que adentrou o mérito de recurso inadmissível.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo Interno provido.

___________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015 (arts. 183, 219, 1.003, § 5º, 1.021).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0001924-06.2004.8.05.0256, tendo como Agravante SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA - CNPJ: 40.596.959/0001-56, sendo Agravado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0001924-06.2004.8.05.0256

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELADOAGRAVANTE: SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA - CNPJ: 40.596.959/0001-56

ADVOGADO(S):

APELANTE/AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA - CNPJ: 40.596.959/0001-56, irresignado com a decisão monocrática prolatada no bojo da Apelação Cível n° 0001924-06.2004.8.05.0256, que deu provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, afastando a prescrição pronunciada pelo juízo de primeiro grau, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal.

O Exequente promoveu o ajuizamento da lide executiva, no ano de 2004, objetivando cobrar débitos decorrentes de ICMS e multas por infrações, com data de inscrição na CDA no dia 21.05.2003 (ID 65545541), totalizando a quantia de R$ 185.653,61 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos).

Na instância singular, houve despacho de citação proferido a 04 de maio de 2004 (ID 65545549). Contudo, o mandado de citação, expedido no mês de agosto de 2006, não retornou aos autos com o cumprimento da diligência, o que levou a Fazenda Pública Estadual a peticionar em 28 de julho de 2010, requerendo a efetivação da citação e a indicação de bens para penhora.

Após um longo período de tramitação, em 18 de outubro de 2019, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas prolatou sentença (ID 65545562), consignando a ocorrência da prescrição direta. O fundamento central foi a ausência de citação válida do Executado no prazo quinquenal, com base na redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que, à época da propositura da demanda (04.05.2004), exigia a citação pessoal para a interrupção da prescrição. A intimação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL acerca da sentença ocorreu em 29 de outubro de 2019, via portal eletrônico (ID 65546469).

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA manejou Apelação Cível (ID 65546472), oi juntada aos autos em 13 de dezembro de 2019. Nas razões recursais, o Apelante defendeu a inaplicabilidade da prescrição, argumentando que a morosidade processual decorreu de falhas imputáveis exclusivamente ao aparato do Poder Judiciário, invocando a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça.

Após a interposição do Apelo, determinou-se o processamento para a apresentação de contrarrazões. Inicialmente, houve uma tentativa de citação do SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA por mandado, expedido em 17 de dezembro de 2019 (ID 65546475). No entanto, o Oficial de Justiça certificou, a 25 de agosto de 2020, a impossibilidade de citação, visto que a empresa havia mudado para local incerto e não sabido (ID 65546477). Posteriormente, no dia 09 de agosto de 2021, a Secretaria Judicial reiterou a certidão de não citação da parte ré/apelada (ID 65546479).

Diante disso, em 27 de janeiro de 2022, foi proferido despacho que determinou a citação por edital do Apelado e, em caso de revelia, a nomeação da Defensoria Pública do Estado parta desempenhar a curadoria especial, a fim de apresentar as contrarrazões à Apelação (ID 65546492). O edital de citação foi publicado em 01 de junho de 2022 (ID 65546495), concedendo o prazo de 15 dias para manifestação. A 27 de novembro de 2023, certificou-se o decurso do prazo sem que a parte citada por edital tivesse se pronunciado (ID 65546502), o que levou à intimação da Defensoria Pública do Estado (ID 65546503, ID 65546504).

Em 11 de abril de 2024, o SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA, por meio de advogados constituídos, apresentou contrarrazões ao Apelo (ID 65546505), nas quais sustentou a manutenção da sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição intercorrente.

Este Relator, em decisão monocrática datada de 23 de setembro de 2024 (ID 69922669), deu provimento à Apelação do ESTADO DA BAHIA, afastando a prescrição. A decisão fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a demora na citação e na tramitação processual seria imputável aos mecanismos da Justiça e não à inércia do Exequente.

Inconformado com a decisão monocrática, o SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA interpôs o presente Agravo Interno, no dia 16 de outubro de 2024 (ID 71316353). Em suas razões, o Agravante arguiu, preliminarmente, a intempestividade da Apelação manejada pela Fazenda Pública Estadual, e, no mérito, reiterou a tese de ocorrência da prescrição intercorrente, utilizando o embasamento já exposto em suas contrarrazões à Apelação.

Em resposta ao Agravo Interno, o ESTADO DA BAHIA ofertou contraminuta em 04 de dezembro de 2024 (ID 74336969). A Fazenda Pública defendeu a tempestividade do seu recurso, sustentando que a peça foi protocolizada em 19 de novembro de 2019, antes do termo final do lapso prazal em 11 de dezembro de 2019, considerando o prazo em dobro e a contagem em dias úteis. No mérito, reafirmou os argumentos de que a demora processual se deu por fatores inerentes ao Judiciário, reforçando a incidência da Súmula nº 106 STJ e a regularidade do crédito tributário.

Em 07 de fevereiro de 2025, a Juíza Substituta de Segundo Grau, em despacho (ID 76913611), converteu o julgamento em diligência, determinando à Secretaria da Câmara que certificasse a tempestividade da Apelação interposta no dia 13 de dezembro de 2019. Em cumprimento à diligência, a 19 de maio de 2025, a Subescrivã certificou expressamente que "o recurso interposto no ID 247483158 é intempestivo" (ID 97569283).

Os autos vieram novamente conclusos a este Relator em 26 de janeiro de 2026 (ID 97740031), para a apreciação do Agravo Interno.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



 

PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0001924-06.2004.8.05.0256

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELADOAGRAVANTE: SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA - CNPJ: 40.596.959/0001-56

ADVOGADO(S):

APELANTE/AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

 

VOTO

 

 

O Agravo Interno interposto pelo SUPERMERCADO CINCO ESTRELAS LTDA cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade é verificada, pois a decisão monocrática foi publicada em 24 de setembro de 2024 (ID 69986728), com o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo Interno, no dia 25 de setembro de 2024. O recurso foi protocolizada em 16 de outubro de 2024 (ID 71316353), respeitando o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219 do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço do presente Agravo Interno.

Contudo, antes de adentrar o mérito do recurso, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade da Apelação Cível, suscitada pelo Recorrente, que se mostra crucial para a própria existência e validade da decisão monocrática ora atacada.

O Agravante suscitou, em sua peça recursal, a preliminar de intempestividade da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, argumento que merece acolhimento após detida análise dos autos e da documentação processual. A tempestividade recursal é matéria de ordem pública e constitui um dos pressupostos de sua admissibilidade, podendo e devendo ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição. A sua ausência impede o conhecimento do recurso e, por consequência, a análise do seu mérito.

Conforme o histórico processual detalhado, a sentença de primeiro grau que pronunciou a prescrição da Execução Fiscal foi proferida em 18 de outubro de 2019 (ID 65545562). A Fazenda Pública Estadual, na qualidade de Apelante, foi intimada eletronicamente dessa decisão em 29 de outubro de 2019 (ID 65546469).

A legislação processual civil vigente estabelece um tratamento diferenciado para a Fazenda Pública, em relação aos prazos recursais. De acordo com o art. 183 do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Ademais, o art. 219 do mesmo diploma legal determina que a contagem dos prazos processuais será feita considerando-se somente os dias úteis.

Aplicando-se tais regras ao caso concreto, o prazo recursal da interposição da Apelação Cível, que é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), foi estendido para 30 (trinta) dias úteis, no tocante ao ESTADO DA BAHIA. A contagem desse prazo teve início no primeiro dia útil subsequente à intimação, ou seja, em 30 de outubro de 2019.

Ao computar os 30 (trinta) dias úteis, a partir de 30 de outubro de 2019, e considerando o feriado nacional de 15 de novembro de 2019 (Proclamação da República), conforme implicitamente reconhecido nas contrarrazões ao Agravo Interno, ofertadas pelo próprio ESTADO DA BAHIA ao apresentar um calendário de prazo (ID 74336969, pág. 4), o termo final da interposição da Apelação recaiu em 11 de dezembro de 2019.

A despeito da argumentação da Fazenda Estadual, em suas contrarrazões ao Agravo Interno, de que a Apelação teria sido protocolizada em 19 de novembro de 2019 (ID 74336969, pág. 4), o registro oficial dos autos eletrônicos revela que o recurso (ID 65546472) foi "juntado aos autos do processo de número 0001924-06.2004.8.05.0256 em 13/12/2019 15:06:01". A data de juntada em um processo eletrônico é o marco temporal que atesta a efetiva apresentação da peça processual ao sistema judicial.

A divergência entre a data alegada do protocolo e a de juntada do documento nos autos foi objeto de diligência específica determinada por esta Instância Recursal, por meio do despacho de 07 de fevereiro de 2025 (ID 76913611), com a finalidade de dirimir a controvérsia e obter uma certificação oficial do Juízo de origem a respeito da tempestividade do Apelo. Em resposta, a Subescrivã da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, em 19 de maio de 2025, certificou, de forma inequívoca, que "o recurso interposto no ID 247483158 é intempestivo" (ID 97569283). O ID 247483158 corresponde à Apelação da Fazenda Pública Estadual nos autos originários.

Diante da clareza da certificação do Juízo de primeiro grau, produzida após expressa solicitação desta Instância revisora e com base nos registros do sistema, conclui-se que a Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA foi protocolizada após o prazo legal, configurando-se, portanto, sua extemporaneidade.

A intempestividade do recurso é um vício insanável que impede o seu conhecimento pelo Tribunal, por ser um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Consequentemente, a decisão monocrática anteriormente proferida por este Relator, que adentrou o mérito da Apelação Cível, deve ser anulada, porquanto se fundou em um recurso que não preenchia os requisitos para ser conhecido.

Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de extemporaneidade suscitada pelo Agravante, resultando no não conhecimento da Apelação e na anulação da decisão monocrática que a havia julgado.

Considerando o acolhimento da preliminar de intempestividade da Apelação Cível, resta prejudicada a análise do seu mérito, bem como dos demais argumentos apresentados no Agravo Interno que se referem à prescrição intercorrente. Uma vez que o recurso principal não pode ser conhecido, todas as discussões a ele vinculadas perdem o objeto, pois a matéria fática e de direito ali contida não pode ser validamente apreciada por esta Instância.

Ex positis, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e a ele DOU PROVIMENTO para ANULAR a decisão monocrática de ID 69922669, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível nº 0001924-06.2004.8.05.0256, por sua manifesta intempestividade, devendo prevalecer a sentença de primeiro grau que pronunciou a prescrição da Execução Fiscal.



Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

RELATOR