PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038767-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO, FELIPE FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES, MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES
APELADO: BRUNNA TORRES DA PAIXAO
Advogado(s):ANDRE LUIZ SAMPAIO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DE INCÊNDIO EM EVENTO FESTIVO. EVENTO INTERROMPIDO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REEMBOLSO PARCIAL DO VALOR PAGO PELO INGRESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por CELEBRATION CRIAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA e SUPREMA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, reconhecendo a responsabilidade objetiva das rés por falha na prestação de serviço decorrente de princípio de incêndio ocorrido durante evento musical no dia 30/12/2023, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à restituição parcial do valor do ingresso pago pela consumidora.

II. Questão em discussão: Discute-se a configuração de responsabilidade civil das empresas promotoras do evento por falha na prestação do serviço, consubstanciada em princípio de incêndio no palco do evento, e a consequente obrigação de indenizar por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir: A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, impondo responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços. O incêndio ocorrido no evento caracteriza caso fortuito interno, inerente aos riscos da atividade desenvolvida pelas rés, não sendo apto a excluir a responsabilidade nos termos do art. 14 do CDC. A interrupção do evento e a situação de risco vivenciada pelos consumidores demonstram falha na prestação do serviço. O dano moral restou caracterizado pela frustração do evento festivo de fim de ano, deslocamento da autora e vivência de situação de perigo e pânico. O valor de R$5.000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. O reembolso parcial do valor do ingresso se justifica diante da não fruição integral do serviço contratado, em conformidade com o art. 20, III, do CDC.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "A ocorrência de princípio de incêndio durante evento festivo, ainda que controlado, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. O dano moral decorrente de situação de risco em ambiente de lazer justifica indenização quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038767-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA E OUTRO e como apelado BRUNNA TORRES DA PAIXAO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada em sistema.



PRESIDENTE



Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038767-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO, FELIPE FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES, MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES
APELADO: BRUNNA TORRES DA PAIXAO
Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELEBRATION CRIAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA e SUPREMA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em face de SENTENÇA (ID. 85574836) proferida no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da restituição do valor pago pelo ingresso, nos seguintes termos:


 “(...) Vale registrar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em análise, a ocorrência de princípio de incêndio no evento referido na inicial, no dia 30/12/2023, com necessidade de cancelamento da parcela ainda não executada dos espetáculos musicais previstos para aquela data.

A situação revela a ocorrência de caso fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do CDC. O risco do empreendimento é ônus a ser suportado pelo empreendedor, e não pelo consumidor.

Não se verifica, na espécie, a ocorrência de qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, que pudesse afastar a responsabilidade das rés. (...)

No caso em exame, considerando as circunstâncias do fato, o momento da sua ocorrência e o fato de não terem dele advindo consequências pessoais e materiais de maior vulto, o valor de R$-5.000,00= se mostra justo e proporcional para servir de lenitivo pelo abalo moral e desestímulo para repetição de ocorrência de tal natureza e, ao mesmo tempo, não constituir fonte de enriquecimento ilícito ou ônus desmesurado para as rés.

Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para  condenar as rés, solidariamente:

i)                 No reembolso, em favor da consumidora, do valor de R$-132,00=(centro e trinta e dois reais), atualizado pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA; a contar da citação;

ii)              No pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA a partir desta data ( art. 389, p. u. e súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação.

Condeno as rés, por fim, no pagamento integral e solidário das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

P.R.I.”


Em suas razões recursais (ID. 85574836), as apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora.


Sustentam, inicialmente, que a ocorrência de um princípio de incêndio no palco do evento denominado “Sururu”, realizado no Café de La Musique Maceió durante a “Semana do Réveillon Celebration”, não se deu por culpa das organizadoras, nem gerou qualquer risco aos participantes, tampouco dano à parte autora, haja vista a imediata contenção do foco por brigadistas contratados, sem necessidade de atuação efetiva dos bombeiros.


Aduzem que o evento prosseguiu normalmente, exceto por pequena interrupção, e que a apelada não logrou demonstrar efetivamente a existência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, em contexto de múltiplas festividades frequentadas pela consumidora. Enfatizam que a autora não comprovou a alegada falha na prestação do serviço, inexistindo prova robusta do nexo causal entre o incidente e o suposto dano.


Argumentam, ainda, que o evento dispunha de todas as licenças exigidas pelos órgãos públicos e Corpo de Bombeiros, incluindo o uso autorizado de fogos pirotécnicos “frios”, e que o incidente caracteriza-se como caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, o que exclui a responsabilidade das empresas.


Defendem que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao reconhecer o dever de indenizar, pleiteando, alternativamente, a minoração do valor arbitrado a título de dano moral para quantia não superior a R$500,00.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação, ou, subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório arbitrado. 


Preparo recursal ao id.85574837.


O apelado apresentou contrarrazões, consoante id.85574839.

 

Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento.

 

É o Relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA,  data registrada em sistema.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038767-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUPREMA PROMOCOES E EVENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO, FELIPE FERRER CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES, MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES
APELADO: BRUNNA TORRES DA PAIXAO
Advogado(s): ANDRE LUIZ SAMPAIO

A2

VOTO

 

Inicialmente, cumpre rechaçar a preliminar de necessidade de complementação de custas, considerando que de fato houve condenação em valor aferível, motivo pelo qual a condenação constitui base de cálculo para o recolhimento das custas, afastando-se o uso do valor da causa.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o seu mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a responsabilidade civil das apelantes em razão de princípio de incêndio ocorrido durante evento festivo organizado pelas empresas, bem como a configuração de danos morais e materiais.


Inicialmente, cumpre reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 


Nesse contexto, a responsabilidade das fornecedoras de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


As apelantes argumentam que o incêndio no palco constitui caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil. 


Contudo, a análise dos fatos e da legislação consumerista conduz à conclusão de que o incidente se enquadra como caso fortuito interno, não apto a afastar a responsabilidade objetiva das fornecedoras.


O caso fortuito interno é aquele evento imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da própria atividade empresarial, ou seja, que está inserido no âmbito da organização e dos riscos do empreendimento.


 No presente caso, a utilização de fogos de artifício em um ambiente decorado com material altamente inflamável, como a palha (conforme narrado na inicial e não refutado pelas rés, que apenas alegaram uso de "fogos frios" e cenografia com produtos antichamas – ID 85574793), representa um risco inerente à atividade de promoção de eventos de grande porte. 


Mesmo com a obtenção de licenças e a utilização de produtos antichamas, a ocorrência de um incêndio em tais circunstâncias demonstra uma falha na execução do planejamento de segurança ou na mitigação de riscos previsíveis.


A falha na prestação do serviço é plenamente evidenciada pela interrupção abrupta do evento e pela situação de risco a que a consumidora foi submetida. 


Quanto aos danos materiais, a autora tem direito a restituição parcial do valor correspondente ao dia do evento não usufruído integralmente. 


Diante da ausência de elementos probatórios conclusivos que permitam aferir com exatidão o percentual do serviço efetivamente prestado no dia do incidente, a fixação do reembolso em 50% do valor proporcional a um dia de evento mostra-se razoável e equitativa. 


Tal arbitramento busca compensar a consumidora pela parcela do serviço não usufruída, sem incorrer em enriquecimento ilícito, e está em consonância com o princípio do abatimento proporcional do preço previsto no art. 20, III, do CDC.


As apelantes insistem que o incidente configurou mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável, e que a autora desfrutou de outros eventos na semana do réveillon. Contudo, a situação vivenciada pela autora transcende, em muito, o mero dissabor cotidiano.


A autora, que se deslocou de Salvador/BA para Maceió/AL com a legítima expectativa de celebrar as festividades de fim de ano em um evento de grande porte, foi submetida a uma situação de risco real e pânico generalizado. 


Um incêndio em um ambiente fechado e aglomerado, como um festival, gera temor pela incolumidade física e pela própria vida, independentemente de haver ou não consequências físicas mais gravosas. 


A frustração de uma expectativa de lazer e entretenimento, especialmente em um evento de réveillon planejado com antecedência e envolvendo deslocamento para outra cidade, somado à exposição a uma situação de perigo iminente eleva o patamar do sofrimento psicológico e moral.


O quantum indenizatório fixado em R$ .000,00 (cinco mil reais) pela sentença de primeiro grau mostra-se justo e proporcional às circunstâncias do caso. Considera-se a gravidade do evento (incêndio e pânico), o impacto na esfera emocional da consumidora (temor e frustração), a capacidade econômica das rés e a ausência de consequências físicas mais severas. 


Tal valor cumpre a dupla finalidade da indenização: proporcionar um lenitivo à vítima e servir de desestímulo para que as fornecedoras aprimorem suas medidas de segurança e planejamento, evitando que situações semelhantes se repitam.


Nesse sentido, pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando que já estabelecido no limite legal.



Salvador, data registrada em sistema.



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator