Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA

 

 

 

PROCESSO:  0017207-67.2018.8.05.0001

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. FASE EXECUTÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE APURADO AOS FATOS E PROVAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO EM MULTA E HONORÁRIOS. CÁLCULOS DEVIDAMENTE COLACIONADOS. VALOR APURADO R$ 11.684,34.  APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC EM SEDE DE JUIZADO ( ENUNCIADO 97 DO FONAJE) . MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

                  

 

 

 

RELATÓRIO

 

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

 

 

 

DECISÃO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:

 

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, e, dessa forma, no mérito recursal, a hipótese é de manutenção da sentença impugnada, nos seus próprios termos, e por seus próprios fundamentos.

 

Da análise das provas produzidas, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, e por tal fato restou evidente que o cálculo realizado encontra-se dentro do quanto determinado na sentença.

 

 

Por assim ser, não pode este Juiz chancelar a postura de qualquer uma das partes em transgredi determinação judicial. 

 

Oposto seria, se a parte ré colacionasse aos autos elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito. Mas de maneiro contraria, observo diante de uma detida analise dos autos, que a parte não colacionou cálculos demonstrando que o valor  seria indevido.

 

Quanto o argumento da impossibilidade da aplicação da multa do artigo 523 do CPC, não merece acolhimento, vez que conforme enunciado do FONAJE, a mesma pode ser aplicada em sede de Juizado.

 

 

Enunciado Cível nº 97 do FONAJE

 

A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

 

 

Assim, nos termos em que a lide foi apresentada a julgamento, não se pode censurar as conclusões contidas na sentença recorrida, e, portanto, torna-se vitável o reconhecimento da suficiência da execução, nos termos do dispositivo sentencial, não havendo reparos a serem feitos em sede recursal.

 

 

Por isso, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. À parte recorrente, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à execução.

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                   Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Juiz Relator