PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Exclusão de nome de cadastro de inadimplentes. Multa cominatória. Incidência diante da ausência de comprovação do cumprimento tempestivo da ordem judicial. Impossibilidade de redução do valor fixado diante da ausência de desproporcionalidade. Recurso desprovido. 1.O agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de afastar ou, subsidiariamente, reduzir a multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer — consistente na exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes —, sob a alegação de que a ordem judicial foi tempestivamente cumprida. A parte agravante alega ausência de comprovação da mora e sustenta excesso no valor arbitrado, pleiteando a aplicação dos arts. 537, §1º, do CPC, e 884 do CC. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a multa cominatória imposta diante da alegação de cumprimento tempestivo da obrigação judicial de exclusão do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes; (ii) verificar se é cabível a redução do valor das astreintes fixadas. 3.A ausência de comprovação da data efetiva do cumprimento da obrigação impede o reconhecimento de cumprimento tempestivo, pois o documento juntado apenas indica a inexistência de registros negativos em 9/2/2022, sem demonstrar quando se deu a exclusão. 4.A dúvida sobre a data de cumprimento da obrigação deve ser interpretada em desfavor do devedor, sob pena de se esvaziar o efeito coercitivo da multa cominatória, cuja finalidade é compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da ordem judicial. 7.A possibilidade de redução das astreintes, prevista no art. 537, §1º, do CPC, pressupõe a demonstração de desproporcionalidade entre o valor da multa e a prestação exigida, o que não se verifica no caso concreto. 9.Conforme orientação do STJ, a análise da razoabilidade da multa deve considerar o valor diário estipulado no momento da fixação, e não o montante total acumulado, a fim de evitar estímulo ao descumprimento da ordem judicial. 10.A ausência de modificação das circunstâncias fáticas que justificaram a imposição da multa impede a revisão do valor arbitrado, sendo inviável à parte agravante beneficiar-se da própria mora (vedação ao comportamento contraditório – non venire contra factum proprium). 11.Recurso de agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8053479-77.2025.8.05.0000 em que é agravante MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A e agravada MAGNOLIA BRITO COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053479-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: MAGNOLIA BRITO COSTA
Advogado(s):JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
5.A exigibilidade da multa não se afasta pela inércia da parte exequente em requerer o cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, especialmente porque os autos foram arquivados provisoriamente sem intimação da autora, inexistindo violação à boa-fé objetiva.
6.A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a fixação e a exigibilidade da multa cominatória são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação independentemente de preclusão, desde que não decididas anteriormente.
8.O valor fixado a título de multa diária (R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00) revela-se compatível com a finalidade coercitiva da medida, diante da evidente recalcitrância da parte agravante.IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos e etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camacan/BA, que nos autos do cumprimento de sentença de n° 8001002-75.2016.8.05.0038, proposto por MAGNOLIA BRITO COSTA, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração manejados pelo executado, tornando sem efeito o despacho proferido no id, 439410261 e REJEITO a impugnação apresentada. Neste ínterim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da verba remanescente, sob pena de penhora.” (ID. 512373121 – processo referência) Em suas razões recursais (ID. 90064658) alega o agravante que não descumpriu a tutela que determinou a exclusão do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes. Afirma ter cumprido a obrigação de fazer tempestivamente e alega que a agravada não produziu prova do fato constitutivo de seu direito à multa. Defende que a dúvida quanto à data exata da baixa não pode ser interpretada em seu desfavor e que a inércia da exequente, ao só levantar a questão anos depois, viola a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo. De forma subsidiária, requer a exclusão ou significativa redução das astreintes, por reputá-las excessivas e dissociadas da finalidade coercitiva prevista no art. 537, § 1º, do CPC. Sustenta que a manutenção do valor atual gera enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e invoca precedente do TJSP que reduziu multa em hipótese semelhante. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, ao argumento de que estão presentes o fumus boni iuris, o periculum in mora e a reversibilidade da medida. Ao final, pugna pela reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade da multa ou, ao menos, reduzi-la a patamar proporcional. A antecipação da tutela recursal foi indeferida – ID. 90074825. Sem contrarrazões – ID. 92883734. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053479-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: MAGNOLIA BRITO COSTA
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em verificar se é exigível a multa cominatória aplicada, diante da alegação de cumprimento tempestivo da obrigação de excluir o nome da exequente dos cadastros de inadimplentes, ou, subsidiariamente, se é cabível a redução do valor fixado a título de astreintes, à luz dos arts. 537, §1º, do CPC e 884 do CC. Exsurge dos autos que o documento apto a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer pela parte agravante não revela a data de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, mas, tão somente, que já não haviam registros em 9/2/2022 (ID. 184063144 – pág. 5 pdf – processo referência); e, nessa ordem de ideias, o número de dias de atraso não apresenta controvérsia. A incerteza quanto à data do cumprimento, lado outro, não pode favorecer o devedor, sob pena de esvaziar a utilidade das astreintes. Nesse diapasão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ASTREINTE. APLICAÇÃO ENTRE A INTIMAÇÃO E O EFETIVO CUMPRIMENTO. DEMORA PARA INFORMAR O CUMPRIMENTO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. Dessa forma, o termo inicial da incidência da astreinte é o dia seguinte à data da intimação e o termo final é o dia anterior ao do efetivo cumprimento da obrigação. Nesse sentido: O descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo descumprimento da obrigação. (AgRg no REsp n. 1.468.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015) 3. Se a empresa foi intimada para cumprir a obrigação em 16/5/2023 e excluiu a restrição em 25/5/2023, é devida a multa por 6 dias úteis. (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022) 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Relatório e voto em separado. (TJ-DF 0702144-94.2023.8.07.9000 1807828, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 29/01/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. 1) As questões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória, constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Nos casos em que já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato. 2) Caso dos autos em que malgrado o magistrado singular tenha declarado que a matéria estaria preclusa, na sentença houve a análise probatória acerca do descumprimento da ordem judicial. 3) Não sendo possível vislumbrar o efetivo cumprimento da providência determinada quando do deferimento do pedido de tutela de urgência, relativa à baixa das inscrições negativas do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito dentro do prazo fixado, resta configurado o descumprimento de ordem judicial, de forma que cabível a execução do valor da multa arbitrada. 4) Ausente excessividade no arbitramento da multa cominatória, no valor de R$ 100,00 ao dia, até o limite de R$ 10.000,00, vez que em consonância com os valores usualmente fixados em demandas semelhantes. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52179553320218217000 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022)” (grifo acrescido) Registre-se, por oportuno, que após o trânsito em julgado, os autos foram arquivados provisoriamente, sem que houvesse intimação da parte autora, de modo que a mera ausência de requerimento imediato de cumprimento de sentença, por si só, não tem o condão de qualificar conduta contrária à boa fé objetiva. Noutro giro, a despeito da possibilidade de redução das astreintes, nos termos do artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte, é certo que a recalcitrância da parte agravante em cumprir a ordem judicial justifica a sua manutenção. Ressalta-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o valor da multa cominatória somente poderá ser reduzido se for desproporcional à prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir. Sob tal ótica, para fins de redução do valor das astreintes, não é recomendável se utilizar do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva. O mais adequado, portanto, segundo o entendimento da Corte Superior, é a ponderação entre o valor diário fixado, a título de multa, no momento de sua imposição, e a prestação que deve ser adimplida pela parte demandada. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional . 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA SOBRE O MONTANTE DIÁRIO FIXADO, E NÃO EM RELAÇÃO À IMPORTÂNCIA TOTAL ATINGIDA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR DIÁRIO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. JULGADO AGRAVADO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DIÁRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, para se verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedente. 2. Na hipótese em apreço, constatada a exorbitância do valor diário de multa cominatória fixado na origem, foi determinada a redução para se adequar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1473196 SP 2019/0081119-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019)” Por esses motivos, a obtenção de valor final expressivo a título de multa cominatória, decorrente do decurso do tempo, associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a redução requestada. Não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade quando são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados. Destarte, a modificação do valor das astreintes só pode acontecer se houver alguma modificação das circunstâncias que estavam presentes no momento da fixação do valor original, o que não restara comprovado na hipótese vertente. Para não incidir na multa, bastaria a parte agravante ter cumprido a decisão judicial - o que não fez - não podendo, agora, valer-se de sua própria torpeza (non venire contra factum proprium). Na mesma diretiva: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado.7 - A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8 - O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9 - A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.10- Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022” Demais, verifica-se que o valor imputado, a título de multa diária – R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional ao objetivo que se pretendia alcançar, porquanto inviável que essa seja afastada, haja vista a patente recalcitrância da agravante. Nesse diapasão: “Agravo de instrumento. Revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo oferecido como garantia de alienação fiduciária. Tutela de urgência antecipada deferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos “concedo a tutela provisória para determinar que o Requerido, BANCO BRADESCO S.A., se abstenha de negativar o Requerente nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras cominações. Autorizo o depósito judicial do valor incontroverso das prestações mensais e sucessivas vencidas e vincendas, mantendo a Requerente na posse do veículo alienado fiduciariamente, até ulterior decisão. A eficácia desta decisão está condicionada à comprovação dos efetivos depósitos das parcelas incontroversas”. Insurgência da instituição financeira. Ação revisional proposta para impugnar débito. Tutela antecipada, deferida pelo juízo a quo, para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, vedar restrição creditícia em nome da agravada e mantê-la na posse do bem. Entretanto, valor incontroverso deve ser pago ao credor no tempo e modo contratados - inteligência do artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC e, no que tange ao valor controverso deverá ser depositado em juízo, em observância ao periculum in mora inverso. Por conseguinte, revela-se prudente determinar o depósito judicial dos valores controvertidos, vencidos e vincendos, enquanto que os valores incontroversos, vencidos e vincendos, devem ser pagos mediante boleto, para o agravante, tudo sob pena de revogação da tutela provisória concedida (art. 300, CPC). Precedentes do TJBA. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80225599120238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2023)” (grifo acrescido) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053479-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: MAGNOLIA BRITO COSTA
Advogado(s): JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA
VOTO