PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-20.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, DIEGO BRANDAO DE MELO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE FATO. OCUPAÇÃO IRREGULAR E NÃO FORMALIZADA DE IMÓVEL PARTICULAR POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE VINCULADA À UTILIDADE PÚBLICA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTRIÇÃO PERMANENTE AO USO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CRITÉRIO DA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OCUPAÇÃO PROLONGADA E ABUSIVA. PROPRIETÁRIA IDOSA E VULNERÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e pelo ESPÓLIO DE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ contra sentença que reconheceu servidão administrativa de fato decorrente da instalação de poço, casa de bombas e adutora em imóvel particular, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (a apurar em liquidação) e danos morais, bem como afastando a prescrição total e a alegação de usucapião .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição total ou apenas parcial sobre a pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de usucapião em área ocupada para prestação de serviço público; (iii) determinar a forma de indenização pelos danos materiais decorrentes da servidão administrativa de fato; (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais .

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ocupação irregular do imóvel sem decreto expropriatório configura servidão administrativa de fato equiparada à desapropriação indireta, caracterizando ilícito de trato sucessivo, com renovação contínua da lesão .

  2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, afastando a prescrição total .

  3. A posse exercida para fins de utilidade pública não possui animus domini, sendo incompatível com o usucapião e caracterizando mera intervenção estatal na propriedade privada .

  4. A ocupação do imóvel com estruturas permanentes impõe restrições reais ao uso da propriedade, gerando dano material indenizável independentemente da extensão da área atingida .

  5. A indenização por servidão administrativa deve ser fixada em parcela única, correspondente à desvalorização do imóvel, apurada por arbitramento, sendo inadequada a fixação de remuneração mensal .

  6. Os juros moratórios fluem a partir da citação e a correção monetária a partir do laudo pericial, pois a obrigação é ilíquida até a apuração do quantum debeatur .

  7. A conduta reiterada, prolongada e invasiva da ré, aliada à vulnerabilidade da proprietária idosa e enferma, configura dano moral indenizável, superando mero dissabor .

  8. A gravidade das circunstâncias justifica a majoração da indenização por danos morais para patamar mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido (ré) e recurso parcialmente provido (autora).

Tese de julgamento:

  1. A ocupação irregular de imóvel por ente prestador de serviço público, sem formalização de servidão administrativa, configura ilícito de trato sucessivo sujeito à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio.

  2. A utilização de imóvel para fins de utilidade pública não enseja usucapião, por ausência de animus domini, caracterizando servidão administrativa de fato.

  3. A indenização por servidão administrativa deve ser fixada em parcela única, correspondente à desvalorização do imóvel, vedada a fixação de aluguéis.

  4. A ocupação prolongada e desrespeitosa da propriedade, especialmente em prejuízo de pessoa vulnerável, configura dano moral indenizável, passível de majoração conforme a gravidade do caso.

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 10; Decreto n. 20.910/32; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 857.596/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06/05/2008; TJ-MG, Apelação Cível 5000888-98.2021.8.13.0521, j. 21/10/2025; TJ-RJ, Apelação 0002301-92.2014.8.19.0043, j. 24/03/2021; TJ-SC, Apelação 0301413-86.2018.8.24.0070, j. 14/06/2022.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

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 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ e negou-se provimento ao recurso da EMBASA. Por unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-20.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, DIEGO BRANDAO DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (Id 94570635) e pelo ESPÓLIO DE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ (Id 94570637), ambas contra a Sentença (Id 94570632) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer e Pagar cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais.

Registre-se que, por petição de Id 94570624, o patrono dos autores noticiou o falecimento da autora originária, Maria Oliveira da Cruz, instruindo o pedido com a certidão de óbito de Id 94570629 e com procurações, documentos pessoais e comprovantes de residência dos cinco filhos e sucessores: (1) Maria Lenice da Cruz Ramos Silva; (2) José Gileno Oliveira Cruz; (3) Maria Joelice Oliveira da Cruz; (4) João Alberto Oliveira da Cruz; e (5) Ademar Oliveira da Cruz, pugnando pela sua habilitação como herdeiros e pelo prosseguimento do feito.

A ação foi ajuizada originalmente por Maria Oliveira da Cruz em face da EMBASA (Id 94570418), na qual a autora narrou ser proprietária de imóvel rural de 80 tarefas situado na localidade denominada "Umbaúba", no Município de Sátiro Dias/BA, conforme escritura pública e certidão do Cartório de Registro Imobiliário. Alegou que, desde antes de 2013, a EMBASA perfurou um poço e instalou uma casa de bombas em área de 29,33m² de sua propriedade, além de fazer passar adutora subterrânea em extensão de aproximadamente 1.000 metros, sem qualquer pagamento de contraprestação ou reparação.

Sustentou que, apesar de reiteradas solicitações verbais e escritas — inclusive mediante requerimento administrativo de 07/05/2018 — e de promessa da gerência local de instauração de procedimento interno, jamais recebeu qualquer definição. Acrescentou que prepostos da ré, ao realizar manutenções, destruíam cercas, arames, estacas e vegetação, havendo ingresso de veículos e caminhões sem comunicação prévia. Mulher idosa, viúva e com saúde debilitada, requereu: tutela de evidência para comunicação antecipada dos acessos com 48 horas de antecedência; indenização mensal de R$3.900,00 pelo uso da área; e indenização por danos morais de R$20.000,00.

Deferida a gratuidade da justiça, a conciliação restou frustrada. A EMBASA apresentou contestação (Id 94570439) arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova idônea de propriedade, prescrição da pretensão indenizatória e usucapião da área ocupada. No mérito, negou a existência de danos materiais e morais e impugnou os valores pleiteados como excessivos. A autora apresentou réplica (Id 94570446) rechaçando todas as preliminares. Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento. Após alegações finais de ambas as partes (Ids 94570612 e 94570623, sobreveio a sentença recorrida (Id 94570632).

O decisum a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para acolher parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescrita a pretensão de indenização por danos materiais referente ao período anterior a 29/05/2013; tornar definitiva a obrigação de fazer, determinando que a EMBASA comunique ao espólio, com antecedência mínima de 48 horas, a necessidade de ingresso no imóvel para manutenção, ressalvadas emergências; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a ser apurada em liquidação por arbitramento, com correção pelo INPC a partir do laudo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação.

Em seu recurso (Id 94570635), a EMBASA reitera suas teses defensivas, pugnando pela reforma total da sentença. Sustenta a prescrição da pretensão, a configuração de usucapião da área ocupada, a ilegitimidade ativa da autora, a ausência de danos materiais e morais indenizáveis e a desproporcionalidade dos valores fixados.

O espólio, por sua vez (Id 94570637), recorre parcialmente, insurgindo-se contra a fixação da indenização por danos materiais em parcela única, postulando o reconhecimento de pagamento mensal, vinculado e contínuo a título de contraprestação pelo uso do imóvel, no valor de R$3.900,00 mensais, retroativos ao início da instalação dos equipamentos; a fixação do termo inicial de juros e correção monetária, que deve incidir desde a data da instalação dos equipamentos ou, alternativamente, desde a notificação administrativa de 07/05/2018; e o valor do dano moral de R$10.000,00, que reputa insuficiente, postulando sua majoração.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Ids 94570639 e 94570640).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-20.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, DIEGO BRANDAO DE MELO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos — tempestividade, regularidade formal e preparo (sendo dispensado o da parte autora em razão da gratuidade deferida) —, conheço-os.

 

DO RECURSO DA EMBASA

A EMBASA veiculou três teses principais: prescrição total das pretensões, usucapião da área ocupada e inexistência dos danos materiais e morais. Nenhuma delas merece acolhimento.

A apelante sustenta que a pretensão indenizatória estaria fulminada integralmente pelo prazo quinquenal do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41, a contar do início da ocupação, ocorrido na década de 1980. Não assiste razão.

A aplicação do referido dispositivo pressupõe ato formal de declaração de utilidade pública pelo Poder Público, que, no caso concreto, jamais existiu. A ocupação do imóvel da autora pela EMBASA se deu à margem de qualquer procedimento legal, sem decreto expropriatório, sem acordo indenizatório e sem a instauração da servidão administrativa pelos meios legalmente previstos.

Trata-se, portanto, de servidão de fato — figura que a doutrina e a jurisprudência assimilam, em seus efeitos indenizatórios, à desapropriação indireta.

Nessa configuração, a lesão ao direito de propriedade não se consolida em um único momento, mas se renova a cada dia em que a restrição ao uso do imóvel persiste. Cuida-se de ilícito de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova continuamente.

Assim, a prescrição alcança apenas as parcelas referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, não extinguindo a pretensão em sua totalidade.

O prazo de cinco anos aplicável é o do Decreto n. 20.910/32, adequado às pretensões indenizatórias contra sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, como é a EMBASA.

Nesse sentido já se firmou o Superior Tribunal de Justiça ao tratar de casos análogos de servidão não formalizada (REsp 857.596/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/05/2008).

A tese subsidiária da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil tampouco prospera, pois o prazo especial do Decreto n. 20.910/32 prevalece sobre o prazo geral do Código Civil em se tratando de entes de direito público e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais.

A sentença, portanto, andou acertadamente ao declarar a prescrição apenas quanto ao período anterior a 29 de maio de 2013, preservando o direito à indenização pelo quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento.

A EMBASA sustenta ainda ter adquirido a propriedade da área ocupada por usucapião, em razão da posse mansa, pacífica e ininterrupta por lapso superior a trinta anos.

A tese não pode ser acolhida. O usucapião exige, como requisito essencial, a posse com animus domini — isto é, a intenção de o possuidor agir como se dono fosse. No caso dos autos, esse requisito está flagrantemente ausente.

A EMBASA instalou poço, casa de bombas e adutora subterrânea no imóvel da autora para fins de prestação do serviço público de abastecimento de água. Trata-se de ocupação instrumentalizada à função pública, não de apropriação privada. A própria conduta da empresa corrobora essa conclusão: há registros de tratativas extrajudiciais com a proprietária, inclusive com compromisso de instaurar procedimento interno para solução do caso (2017), o que é incompatível com quem se comporta como dono da área.

Ademais, a posse exercida para fins de utilidade pública, ainda que exercida por longo tempo, configura servidão de fato ou desapropriação indireta — e nunca usucapião. O reconhecimento da prescrição aquisitiva em tais situações implicaria premiar o Poder Público (ou suas concessionárias) pelo descumprimento do dever de indenizar e regularizar a situação fundiária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Rejeita-se, portanto, a tese de usucapião.

A apelante argumenta, também, que não há prova dos danos materiais alegados e que a ocupação de área ínfima dentro do imóvel — menos de 0,001% da área total — seria incapaz de causar qualquer prejuízo à parte autora.

O argumento não prospera. A existência do dano material decorre da própria situação fática, que é incontroversa: a EMBASA ocupa área do imóvel com poço, casa de bombas e adutora subterrânea de aproximadamente 1.000 metros de extensão, sem qualquer contrapartida financeira.

Essa ocupação, independentemente do percentual que representa sobre a área total, impõe restrições reais e permanentes ao uso do imóvel — vedação de edificações, de plantios de grande porte e de escavações sobre a faixa da adutora.

A indenização em parcela única, a ser apurada por arbitramento em liquidação de sentença, é o caminho correto para que a efetiva desvalorização do imóvel seja tecnicamente dimensionada, sem a necessidade de se estabelecer, desde já, um valor com a precisão que somente a perícia pode conferir.

A ré sustenta, por fim, que a situação não passa de mero dissabor e que não praticou qualquer ato ilícito. Sem razão.

Conforme demonstrado pela instrução probatória, a EMBASA ocupou o imóvel de uma proprietária idosa e enferma por décadas, sem qualquer contrapartida financeira. Prepostos da empresa acessavam a propriedade sem aviso prévio, utilizando veículos e caminhões, o que exigia a derrubada de cercas para acesso.

A testemunha Antônio Santos dos Reis confirmou esses fatos em audiência, declarando que "quando vão fazer a manutenção no poço precisa derrubar um pouco a cerca", e que a EMBASA nunca realizou qualquer pagamento à proprietária. A situação chegou ao ponto de motivar boletim de ocorrência e denúncia à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA).

Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa em muito o patamar do mero dissabor. Trata-se de violação sistemática, prolongada e desrespeitosa do direito de propriedade de pessoa idosa e vulnerável, que gerou angústia, sentimento de impotência e abalo à tranquilidade, configurando dano moral indenizável.

O recurso da EMBASA, portanto, não merece provimento em nenhum de seus fundamentos.

Quanto ao recurso da parte demandante, o espólio autor pretende seja a indenização material fixada de forma mensal e continuada, em valor de R$ 3.900,00, a título de remuneração pelo uso da área, com incidência de juros e correção desde a data de instalação das estruturas.

Nesse ponto, não assiste razão ao recorrente. A natureza jurídica da servidão administrativa — ainda que constituída de fato — impõe que a indenização correspondente seja fixada em parcela única, calculada sobre a efetiva desvalorização do imóvel serviente. O objetivo é compensar, de uma vez, a perda patrimonial decorrente da restrição permanente imposta ao bem.

A fórmula de remuneração mensal em regime de aluguel é própria das relações de locação ou de ocupação temporária, nas quais não há transferência definitiva de direito real sobre o imóvel. Na servidão, porém, o ônus é permanente e se incorpora ao imóvel — não cessará com o pagamento de determinado número de parcelas. Por isso, a metodologia correta é a da indenização única pela desvalorização, apurada por perito, que abranja toda a reparação pelo período não prescrito.

Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE POSTES E FIAC¿O~ES ELÉTRICAS EM IMÓVEL PARTICULAR SEM FORMALIZAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO RESTRITA À DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame - Recurso de apelação interposto pela CEMIG contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida de área de imóvel rural para instalação de postes e fiações de alta tensão, sem prévia instituição formal de servidão administrativa. II . Questão em discussão - A controvérsia recursal envolve: (I) a validade do laudo pericial que reconheceu a desvalorização do imóvel e a irregularidade da instalação; e (II) a possibilidade de substituição da condenação ao pagamento de aluguéis por indenização correspondente à desvalorização do bem, decorrente da restrição de uso imposta pela servidão administrativa irregularmente instituída. III. Razões de decidir - A apelante participou regularmente da produção da prova técnica, apresentou quesitos e foi intimada para manifestação sobre o laudo e seus complementos, não havendo cerceamento de defesa. Resta afastada a arguição de nulidade do laudo pericial . - O laudo pericial demonstrou a instalação de equipamentos elétricos em área plana e agricultável do imóvel da autora, sem autorização ou formalização da servidão administrativa, o que caracteriza restrição de uso e prejuízo patrimonial. - Não ficou comprovada a alegada preexistência da rede desde 1987, sendo demonstrada a instalação efetiva em 2019, sem decreto expropriatório ou acordo. - A indenização limita-se à área afetada e ao valor correspondente à desvalorização do imóvel, e não à percepção de aluguéis. IV . Dispositivo e tese - Recurso parcialmente provido para a fastar a condenação ao pagamento de aluguéis e fixar a indenização pela desvalorização do imóvel (laudo pericial), a ser apurada em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição irregular de servidão administrativa sem decreto ou registro enseja o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos comprovadamente sofridos. 2 . Constatado o dano material, referente a desvalorização pelo uso do imóvel, a indenização na servidão administrativa se resolve na forma de perdas e danos, correspondente a área afetada, o que afasta a condenação na percepção de aluguéis (Decreto Lei n.º 3.365/41)."

(TJ-MG - Apelação Cível: 50008889820218130521, Relator.: Des .(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2025) – grifos nossos

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA NA MODALIDADE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE, SOB NENHUMA HIPÓTESE, ENSEJA O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI E § 3º DO CPC/2015 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00023019220148190043 202000117186, Relator.: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/04/2021)


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES . RECURSO DOS AUTORES JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE. MATERIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE NOVO. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE ALEGAÇÃO E DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR . EXAME VEDADO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO . EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . AFASTAMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA, POR MEIO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO ENSEJA DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. ESPAÇO AFETADO A SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO, A QUAL JÁ FOI DEFERIDA EM SENTENÇA . AUTORES QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E SEQUER FORMULARAM PLEITO CERTO E DETERMINADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE . DANOS QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS. MERAS ALEGAÇÕES E CONJECTURAS, DESAMPARADAS DE PROVA MÍNIMA, QUE NÃO SE PRESTAM A AUTORIZAR A REPARAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. "A perda que faz surgir o direito à percepção de lucros cessantes, por representar matéria de fato, precisa ser provada. Não sendo produzida essa prova, a improcedência acaba sendo uma consequência natural da regra disposta no art . 333, I, do CPC/73, sobretudo se o processo permitiu ampla instrução."(TJSC - Apelação Cível n. 0500488-44.2013 .8.24.0018. Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos . Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos. Data do julgamento: 06 .12.2018) REPARAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA TÉCNICA . REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DA PROPRIEDADE, QUE DECORREU DA DIMINUI [...]

(TJ-SC - APL: 03014138620188240070, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 14/06/2022, Terceira Câmara de Direito Público)

 

Quanto aos encargos financeiros, o espólio postula, de forma principal, que os juros de mora de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC incidam desde a data de instalação das estruturas e, subsidiariamente, desde a entrega do requerimento administrativo formal (notificação de 07/05/2018 — ID 12716791).

O pedido principal esbarra, de plano, na declaração de prescrição do período anterior a 29 de maio de 2013. A data de instalação das estruturas remonta à década de 1980 — portanto, largamente anterior ao marco prescricional fixado na sentença e não impugnado neste recurso. Fazer retroagir os encargos financeiros a ponto tão remoto equivaleria a, por via oblíqua, ressuscitar pretensão já reconhecidamente prescrita, o que não se admite.

O pedido subsidiário — retroação à data da notificação administrativa de 07/05/2018 — também não prospera. A notificação extrajudicial constitui, quando muito, termo a partir do qual se pode reconhecer a mora da devedora para fins de juros moratórios nas obrigações que já têm valor certo e exigível. No caso dos autos, a indenização material será apurada apenas em liquidação por arbitramento — ou seja, o quantum debeatur não está definido e depende de laudo periçial. Antes da fixação do valor pelo perito, não há obrigação líquida em mora.

Os juros moratórios devem, portanto, fluir a partir da citação, conforme fixado na sentença, e a correção monetária a partir da data do laudo de avaliação, solução que preserva a coerência do sistema e não onera a devedora com encargos sobre valor ainda indeterminado.

Nega-se provimento ao recurso neste ponto.

O espólio requer a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00, pugnando por valor compatível com a jurisprudência.

Aqui, assiste razão parcial ao recorrente.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), embora não seja irrisório, mostra-se aquém do que as peculiaridades do caso concreto recomendam.

São dignas de nota as seguintes circunstâncias, que, em conjunto, elevam o grau de reprovabilidade da conduta da EMBASA e justificam montante mais expressivo: (i) a proprietária era idosa e enferma, em condição de vulnerabilidade acentuada; (ii) a ocupação perdurou por décadas sem qualquer contrapartida financeira, mesmo após reiteradas solicitações; (iii) em janeiro de 2019, prepostos da ré ingressaram no imóvel à noite, destruindo arames, estacas e vegetação, conduta que foi objeto de boletim de ocorrência; (iv) apesar de ter assumido o compromisso extrajudicial de instaurar procedimento interno para solução da questão no ano de 2017, a EMBASA descumpriu esse compromisso; (v) a empresa se valeu da baixa instrução e da idade avançada da proprietária para postergar indefinidamente a regularização da situação, segundo narrado nos autos.

Esses elementos demonstram que a conduta da EMBASA foi, sob todos os aspectos, grave e contumaz. O valor da indenização deve ser fixado em patamar que cumpra efetivamente a dupla finalidade da reparação moral: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a ofensora da reiteração de condutas semelhantes.

Levando em conta os parâmetros desta Câmara para casos análogos, as circunstâncias acima elencadas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majora-se a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à gravidade da situação concreta.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e:

I — NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, mantendo integralmente a sentença recorrida quanto à rejeição da prescrição total, à rejeição do usucapião, à condenação por danos materiais em parcela única a ser apurada por arbitramento e ao reconhecimento dos danos morais;

II — DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ, para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença;

III — No tocante aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do espólio autor para 15% (quinze por cento).

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora