PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE FATO. OCUPAÇÃO IRREGULAR E NÃO FORMALIZADA DE IMÓVEL PARTICULAR POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE VINCULADA À UTILIDADE PÚBLICA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTRIÇÃO PERMANENTE AO USO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CRITÉRIO DA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OCUPAÇÃO PROLONGADA E ABUSIVA. PROPRIETÁRIA IDOSA E VULNERÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e pelo ESPÓLIO DE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ contra sentença que reconheceu servidão administrativa de fato decorrente da instalação de poço, casa de bombas e adutora em imóvel particular, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (a apurar em liquidação) e danos morais, bem como afastando a prescrição total e a alegação de usucapião . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição total ou apenas parcial sobre a pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de usucapião em área ocupada para prestação de serviço público; (iii) determinar a forma de indenização pelos danos materiais decorrentes da servidão administrativa de fato; (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR A ocupação irregular do imóvel sem decreto expropriatório configura servidão administrativa de fato equiparada à desapropriação indireta, caracterizando ilícito de trato sucessivo, com renovação contínua da lesão . Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, afastando a prescrição total . A posse exercida para fins de utilidade pública não possui animus domini, sendo incompatível com o usucapião e caracterizando mera intervenção estatal na propriedade privada . A ocupação do imóvel com estruturas permanentes impõe restrições reais ao uso da propriedade, gerando dano material indenizável independentemente da extensão da área atingida . A indenização por servidão administrativa deve ser fixada em parcela única, correspondente à desvalorização do imóvel, apurada por arbitramento, sendo inadequada a fixação de remuneração mensal . Os juros moratórios fluem a partir da citação e a correção monetária a partir do laudo pericial, pois a obrigação é ilíquida até a apuração do quantum debeatur . A conduta reiterada, prolongada e invasiva da ré, aliada à vulnerabilidade da proprietária idosa e enferma, configura dano moral indenizável, superando mero dissabor . A gravidade das circunstâncias justifica a majoração da indenização por danos morais para patamar mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (ré) e recurso parcialmente provido (autora). Tese de julgamento: A ocupação irregular de imóvel por ente prestador de serviço público, sem formalização de servidão administrativa, configura ilícito de trato sucessivo sujeito à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio. A utilização de imóvel para fins de utilidade pública não enseja usucapião, por ausência de animus domini, caracterizando servidão administrativa de fato. A indenização por servidão administrativa deve ser fixada em parcela única, correspondente à desvalorização do imóvel, vedada a fixação de aluguéis. A ocupação prolongada e desrespeitosa da propriedade, especialmente em prejuízo de pessoa vulnerável, configura dano moral indenizável, passível de majoração conforme a gravidade do caso. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 10; Decreto n. 20.910/32; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 857.596/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06/05/2008; TJ-MG, Apelação Cível 5000888-98.2021.8.13.0521, j. 21/10/2025; TJ-RJ, Apelação 0002301-92.2014.8.19.0043, j. 24/03/2021; TJ-SC, Apelação 0301413-86.2018.8.24.0070, j. 14/06/2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-20.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, DIEGO BRANDAO DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ e negou-se provimento ao recurso da EMBASA. Por unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (Id 94570635) e pelo ESPÓLIO DE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ (Id 94570637), ambas contra a Sentença (Id 94570632) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer e Pagar cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. Registre-se que, por petição de Id 94570624, o patrono dos autores noticiou o falecimento da autora originária, Maria Oliveira da Cruz, instruindo o pedido com a certidão de óbito de Id 94570629 e com procurações, documentos pessoais e comprovantes de residência dos cinco filhos e sucessores: (1) Maria Lenice da Cruz Ramos Silva; (2) José Gileno Oliveira Cruz; (3) Maria Joelice Oliveira da Cruz; (4) João Alberto Oliveira da Cruz; e (5) Ademar Oliveira da Cruz, pugnando pela sua habilitação como herdeiros e pelo prosseguimento do feito. A ação foi ajuizada originalmente por Maria Oliveira da Cruz em face da EMBASA (Id 94570418), na qual a autora narrou ser proprietária de imóvel rural de 80 tarefas situado na localidade denominada "Umbaúba", no Município de Sátiro Dias/BA, conforme escritura pública e certidão do Cartório de Registro Imobiliário. Alegou que, desde antes de 2013, a EMBASA perfurou um poço e instalou uma casa de bombas em área de 29,33m² de sua propriedade, além de fazer passar adutora subterrânea em extensão de aproximadamente 1.000 metros, sem qualquer pagamento de contraprestação ou reparação. Sustentou que, apesar de reiteradas solicitações verbais e escritas — inclusive mediante requerimento administrativo de 07/05/2018 — e de promessa da gerência local de instauração de procedimento interno, jamais recebeu qualquer definição. Acrescentou que prepostos da ré, ao realizar manutenções, destruíam cercas, arames, estacas e vegetação, havendo ingresso de veículos e caminhões sem comunicação prévia. Mulher idosa, viúva e com saúde debilitada, requereu: tutela de evidência para comunicação antecipada dos acessos com 48 horas de antecedência; indenização mensal de R$3.900,00 pelo uso da área; e indenização por danos morais de R$20.000,00. Deferida a gratuidade da justiça, a conciliação restou frustrada. A EMBASA apresentou contestação (Id 94570439) arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova idônea de propriedade, prescrição da pretensão indenizatória e usucapião da área ocupada. No mérito, negou a existência de danos materiais e morais e impugnou os valores pleiteados como excessivos. A autora apresentou réplica (Id 94570446) rechaçando todas as preliminares. Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento. Após alegações finais de ambas as partes (Ids 94570612 e 94570623, sobreveio a sentença recorrida (Id 94570632). O decisum a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para acolher parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescrita a pretensão de indenização por danos materiais referente ao período anterior a 29/05/2013; tornar definitiva a obrigação de fazer, determinando que a EMBASA comunique ao espólio, com antecedência mínima de 48 horas, a necessidade de ingresso no imóvel para manutenção, ressalvadas emergências; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a ser apurada em liquidação por arbitramento, com correção pelo INPC a partir do laudo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Em seu recurso (Id 94570635), a EMBASA reitera suas teses defensivas, pugnando pela reforma total da sentença. Sustenta a prescrição da pretensão, a configuração de usucapião da área ocupada, a ilegitimidade ativa da autora, a ausência de danos materiais e morais indenizáveis e a desproporcionalidade dos valores fixados. O espólio, por sua vez (Id 94570637), recorre parcialmente, insurgindo-se contra a fixação da indenização por danos materiais em parcela única, postulando o reconhecimento de pagamento mensal, vinculado e contínuo a título de contraprestação pelo uso do imóvel, no valor de R$3.900,00 mensais, retroativos ao início da instalação dos equipamentos; a fixação do termo inicial de juros e correção monetária, que deve incidir desde a data da instalação dos equipamentos ou, alternativamente, desde a notificação administrativa de 07/05/2018; e o valor do dano moral de R$10.000,00, que reputa insuficiente, postulando sua majoração. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Ids 94570639 e 94570640). Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-20.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, DIEGO BRANDAO DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos — tempestividade, regularidade formal e preparo (sendo dispensado o da parte autora em razão da gratuidade deferida) —, conheço-os. DO RECURSO DA EMBASA A EMBASA veiculou três teses principais: prescrição total das pretensões, usucapião da área ocupada e inexistência dos danos materiais e morais. Nenhuma delas merece acolhimento. A apelante sustenta que a pretensão indenizatória estaria fulminada integralmente pelo prazo quinquenal do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41, a contar do início da ocupação, ocorrido na década de 1980. Não assiste razão. A aplicação do referido dispositivo pressupõe ato formal de declaração de utilidade pública pelo Poder Público, que, no caso concreto, jamais existiu. A ocupação do imóvel da autora pela EMBASA se deu à margem de qualquer procedimento legal, sem decreto expropriatório, sem acordo indenizatório e sem a instauração da servidão administrativa pelos meios legalmente previstos. Trata-se, portanto, de servidão de fato — figura que a doutrina e a jurisprudência assimilam, em seus efeitos indenizatórios, à desapropriação indireta. Nessa configuração, a lesão ao direito de propriedade não se consolida em um único momento, mas se renova a cada dia em que a restrição ao uso do imóvel persiste. Cuida-se de ilícito de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova continuamente. Assim, a prescrição alcança apenas as parcelas referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, não extinguindo a pretensão em sua totalidade. O prazo de cinco anos aplicável é o do Decreto n. 20.910/32, adequado às pretensões indenizatórias contra sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, como é a EMBASA. Nesse sentido já se firmou o Superior Tribunal de Justiça ao tratar de casos análogos de servidão não formalizada (REsp 857.596/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/05/2008). A tese subsidiária da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil tampouco prospera, pois o prazo especial do Decreto n. 20.910/32 prevalece sobre o prazo geral do Código Civil em se tratando de entes de direito público e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais. A sentença, portanto, andou acertadamente ao declarar a prescrição apenas quanto ao período anterior a 29 de maio de 2013, preservando o direito à indenização pelo quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento. A EMBASA sustenta ainda ter adquirido a propriedade da área ocupada por usucapião, em razão da posse mansa, pacífica e ininterrupta por lapso superior a trinta anos. A tese não pode ser acolhida. O usucapião exige, como requisito essencial, a posse com animus domini — isto é, a intenção de o possuidor agir como se dono fosse. No caso dos autos, esse requisito está flagrantemente ausente. A EMBASA instalou poço, casa de bombas e adutora subterrânea no imóvel da autora para fins de prestação do serviço público de abastecimento de água. Trata-se de ocupação instrumentalizada à função pública, não de apropriação privada. A própria conduta da empresa corrobora essa conclusão: há registros de tratativas extrajudiciais com a proprietária, inclusive com compromisso de instaurar procedimento interno para solução do caso (2017), o que é incompatível com quem se comporta como dono da área. Ademais, a posse exercida para fins de utilidade pública, ainda que exercida por longo tempo, configura servidão de fato ou desapropriação indireta — e nunca usucapião. O reconhecimento da prescrição aquisitiva em tais situações implicaria premiar o Poder Público (ou suas concessionárias) pelo descumprimento do dever de indenizar e regularizar a situação fundiária, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeita-se, portanto, a tese de usucapião. A apelante argumenta, também, que não há prova dos danos materiais alegados e que a ocupação de área ínfima dentro do imóvel — menos de 0,001% da área total — seria incapaz de causar qualquer prejuízo à parte autora. O argumento não prospera. A existência do dano material decorre da própria situação fática, que é incontroversa: a EMBASA ocupa área do imóvel com poço, casa de bombas e adutora subterrânea de aproximadamente 1.000 metros de extensão, sem qualquer contrapartida financeira. Essa ocupação, independentemente do percentual que representa sobre a área total, impõe restrições reais e permanentes ao uso do imóvel — vedação de edificações, de plantios de grande porte e de escavações sobre a faixa da adutora. A indenização em parcela única, a ser apurada por arbitramento em liquidação de sentença, é o caminho correto para que a efetiva desvalorização do imóvel seja tecnicamente dimensionada, sem a necessidade de se estabelecer, desde já, um valor com a precisão que somente a perícia pode conferir. A ré sustenta, por fim, que a situação não passa de mero dissabor e que não praticou qualquer ato ilícito. Sem razão. Conforme demonstrado pela instrução probatória, a EMBASA ocupou o imóvel de uma proprietária idosa e enferma por décadas, sem qualquer contrapartida financeira. Prepostos da empresa acessavam a propriedade sem aviso prévio, utilizando veículos e caminhões, o que exigia a derrubada de cercas para acesso. A testemunha Antônio Santos dos Reis confirmou esses fatos em audiência, declarando que "quando vão fazer a manutenção no poço precisa derrubar um pouco a cerca", e que a EMBASA nunca realizou qualquer pagamento à proprietária. A situação chegou ao ponto de motivar boletim de ocorrência e denúncia à Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA). Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa em muito o patamar do mero dissabor. Trata-se de violação sistemática, prolongada e desrespeitosa do direito de propriedade de pessoa idosa e vulnerável, que gerou angústia, sentimento de impotência e abalo à tranquilidade, configurando dano moral indenizável. O recurso da EMBASA, portanto, não merece provimento em nenhum de seus fundamentos. Quanto ao recurso da parte demandante, o espólio autor pretende seja a indenização material fixada de forma mensal e continuada, em valor de R$ 3.900,00, a título de remuneração pelo uso da área, com incidência de juros e correção desde a data de instalação das estruturas. Nesse ponto, não assiste razão ao recorrente. A natureza jurídica da servidão administrativa — ainda que constituída de fato — impõe que a indenização correspondente seja fixada em parcela única, calculada sobre a efetiva desvalorização do imóvel serviente. O objetivo é compensar, de uma vez, a perda patrimonial decorrente da restrição permanente imposta ao bem. A fórmula de remuneração mensal em regime de aluguel é própria das relações de locação ou de ocupação temporária, nas quais não há transferência definitiva de direito real sobre o imóvel. Na servidão, porém, o ônus é permanente e se incorpora ao imóvel — não cessará com o pagamento de determinado número de parcelas. Por isso, a metodologia correta é a da indenização única pela desvalorização, apurada por perito, que abranja toda a reparação pelo período não prescrito. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE POSTES E FIAC¿O~ES ELÉTRICAS EM IMÓVEL PARTICULAR SEM FORMALIZAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO RESTRITA À DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame - Recurso de apelação interposto pela CEMIG contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida de área de imóvel rural para instalação de postes e fiações de alta tensão, sem prévia instituição formal de servidão administrativa. II . Questão em discussão - A controvérsia recursal envolve: (I) a validade do laudo pericial que reconheceu a desvalorização do imóvel e a irregularidade da instalação; e (II) a possibilidade de substituição da condenação ao pagamento de aluguéis por indenização correspondente à desvalorização do bem, decorrente da restrição de uso imposta pela servidão administrativa irregularmente instituída. III. Razões de decidir - A apelante participou regularmente da produção da prova técnica, apresentou quesitos e foi intimada para manifestação sobre o laudo e seus complementos, não havendo cerceamento de defesa. Resta afastada a arguição de nulidade do laudo pericial . - O laudo pericial demonstrou a instalação de equipamentos elétricos em área plana e agricultável do imóvel da autora, sem autorização ou formalização da servidão administrativa, o que caracteriza restrição de uso e prejuízo patrimonial. - Não ficou comprovada a alegada preexistência da rede desde 1987, sendo demonstrada a instalação efetiva em 2019, sem decreto expropriatório ou acordo. - A indenização limita-se à área afetada e ao valor correspondente à desvalorização do imóvel, e não à percepção de aluguéis. IV . Dispositivo e tese - Recurso parcialmente provido para a fastar a condenação ao pagamento de aluguéis e fixar a indenização pela desvalorização do imóvel (laudo pericial), a ser apurada em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição irregular de servidão administrativa sem decreto ou registro enseja o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos comprovadamente sofridos. 2 . Constatado o dano material, referente a desvalorização pelo uso do imóvel, a indenização na servidão administrativa se resolve na forma de perdas e danos, correspondente a área afetada, o que afasta a condenação na percepção de aluguéis (Decreto Lei n.º 3.365/41)." (TJ-MG - Apelação Cível: 50008889820218130521, Relator.: Des .(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2025) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA NA MODALIDADE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE, SOB NENHUMA HIPÓTESE, ENSEJA O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI E § 3º DO CPC/2015 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00023019220148190043 202000117186, Relator.: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/04/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES . RECURSO DOS AUTORES JUNTADA DE DOCUMENTO COM AS RAZÕES DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE. MATERIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE NOVO. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE ALEGAÇÃO E DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR . EXAME VEDADO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO . EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . AFASTAMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA, POR MEIO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, QUE NÃO ENSEJA DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. ESPAÇO AFETADO A SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO, A QUAL JÁ FOI DEFERIDA EM SENTENÇA . AUTORES QUE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E SEQUER FORMULARAM PLEITO CERTO E DETERMINADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE . DANOS QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS. MERAS ALEGAÇÕES E CONJECTURAS, DESAMPARADAS DE PROVA MÍNIMA, QUE NÃO SE PRESTAM A AUTORIZAR A REPARAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. "A perda que faz surgir o direito à percepção de lucros cessantes, por representar matéria de fato, precisa ser provada. Não sendo produzida essa prova, a improcedência acaba sendo uma consequência natural da regra disposta no art . 333, I, do CPC/73, sobretudo se o processo permitiu ampla instrução."(TJSC - Apelação Cível n. 0500488-44.2013 .8.24.0018. Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos . Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos. Data do julgamento: 06 .12.2018) REPARAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA TÉCNICA . REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DA PROPRIEDADE, QUE DECORREU DA DIMINUI [...] (TJ-SC - APL: 03014138620188240070, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 14/06/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Quanto aos encargos financeiros, o espólio postula, de forma principal, que os juros de mora de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC incidam desde a data de instalação das estruturas e, subsidiariamente, desde a entrega do requerimento administrativo formal (notificação de 07/05/2018 — ID 12716791). O pedido principal esbarra, de plano, na declaração de prescrição do período anterior a 29 de maio de 2013. A data de instalação das estruturas remonta à década de 1980 — portanto, largamente anterior ao marco prescricional fixado na sentença e não impugnado neste recurso. Fazer retroagir os encargos financeiros a ponto tão remoto equivaleria a, por via oblíqua, ressuscitar pretensão já reconhecidamente prescrita, o que não se admite. O pedido subsidiário — retroação à data da notificação administrativa de 07/05/2018 — também não prospera. A notificação extrajudicial constitui, quando muito, termo a partir do qual se pode reconhecer a mora da devedora para fins de juros moratórios nas obrigações que já têm valor certo e exigível. No caso dos autos, a indenização material será apurada apenas em liquidação por arbitramento — ou seja, o quantum debeatur não está definido e depende de laudo periçial. Antes da fixação do valor pelo perito, não há obrigação líquida em mora. Os juros moratórios devem, portanto, fluir a partir da citação, conforme fixado na sentença, e a correção monetária a partir da data do laudo de avaliação, solução que preserva a coerência do sistema e não onera a devedora com encargos sobre valor ainda indeterminado. Nega-se provimento ao recurso neste ponto. O espólio requer a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 10.000,00, pugnando por valor compatível com a jurisprudência. Aqui, assiste razão parcial ao recorrente. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), embora não seja irrisório, mostra-se aquém do que as peculiaridades do caso concreto recomendam. São dignas de nota as seguintes circunstâncias, que, em conjunto, elevam o grau de reprovabilidade da conduta da EMBASA e justificam montante mais expressivo: (i) a proprietária era idosa e enferma, em condição de vulnerabilidade acentuada; (ii) a ocupação perdurou por décadas sem qualquer contrapartida financeira, mesmo após reiteradas solicitações; (iii) em janeiro de 2019, prepostos da ré ingressaram no imóvel à noite, destruindo arames, estacas e vegetação, conduta que foi objeto de boletim de ocorrência; (iv) apesar de ter assumido o compromisso extrajudicial de instaurar procedimento interno para solução da questão no ano de 2017, a EMBASA descumpriu esse compromisso; (v) a empresa se valeu da baixa instrução e da idade avançada da proprietária para postergar indefinidamente a regularização da situação, segundo narrado nos autos. Esses elementos demonstram que a conduta da EMBASA foi, sob todos os aspectos, grave e contumaz. O valor da indenização deve ser fixado em patamar que cumpra efetivamente a dupla finalidade da reparação moral: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a ofensora da reiteração de condutas semelhantes. Levando em conta os parâmetros desta Câmara para casos análogos, as circunstâncias acima elencadas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majora-se a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional à gravidade da situação concreta. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e: I — NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, mantendo integralmente a sentença recorrida quanto à rejeição da prescrição total, à rejeição do usucapião, à condenação por danos materiais em parcela única a ser apurada por arbitramento e ao reconhecimento dos danos morais; II — DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA OLIVEIRA DA CRUZ, para majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença; III — No tocante aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do espólio autor para 15% (quinze por cento). É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-20.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ARIANA FREIRE PINHO, DIEGO BRANDAO DE MELO
VOTO