PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019922-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA registrado(a) civilmente como WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: KATIA SANTANA LEMOS CASTILHO e outros
Advogado(s):ANTONIO VICTOR MARTINEZ FRANCO, LUCAS ROSA CUEVAS


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO ESCREVENTE DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AGRAVO PROVIDO.

1.Observa-se, pela leitura das certidões lavradas pelo Escrevente, autorizado a atuar como oficial de justiça, que, na verdade, a hipótese, quanto ao Agravado, foi de recusa do recebimento da notificação, já que, quando da segunda tentativa de notificação, encontrava-se em sua residência, tendo sido cientificado do teor pelo interfone, mas recusou-se a receber a contrafé.

2. Assim, em tais casos, tendo havido recusa quanto à assinatura da notificação e recebimento da contrafé, prevalece a certidão do Escrevente, que detém fé pública não desconstituída no caso concreto, e declarou a ciência pelo devedor do conteúdo da notificação extrajudicial, de modo que se pode concluir pelo alcance da finalidade do ato.

3. A despeito de eventual defeito na notificação da Agravada, tem-se que a notificação do seu cônjuge, considerada válida, mostra-se suficiente à regularidade do ato, já que, na cláusula 14.3.1, constituíram-se reciprocamente procuradores um do outro.

4. Além do cumprimento pelo Agravante das formalidades legais previstas, constata-se que não há, nos autos, notícia acerca da purgação da mora pelos Agravados, nem mesmo do ajuizamento da ação revisional referida na petição inicial, sendo, ademais, incontroversa a inadimplência.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019922-70.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO INTERMEDIUM SA e como agravados KATIA SANTANA LEMOS CASTILHO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


 

PRESIDENTE


DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019922-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA registrado(a) civilmente como WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: KATIA SANTANA LEMOS CASTILHO e outros
Advogado(s): ANTONIO VICTOR MARTINEZ FRANCO, LUCAS ROSA CUEVAS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação anulatória de leilão extrajudicial, nos seguintes termos:

 

DEFIRO e, portanto, DETERMINO que a promovida suspenda os leilões extrajudiciais do imóvel residencial localizado na Alameda Paradiso, nº 75, Edf. Fausto, apto 304, Pituba, Salvador/BA, inscrito perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Salvador sob a matrícula nº 32.485 no 6º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, notadamente as hastas já designadas para os dias 23 e 24 de março de 2023.

 INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de MANUTENÇÃO DE POSSE do imóvel em favor dos Autores, por inexistência de demonstração de outro risco imediato à posse que não seja o decorrente da realização do Leilão, ora suspenso.

 Devidamente configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

 

  

Aduz o Agravante que o contrato firmado entre as partes, em 24.03.2022, consiste em Contrato de compra e venda com parte do pagamento parcelado e alienação fiduciária nº 0202210373, no valor de R$ 154.656,00 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais), que previa o pagamento parcelado em 360 (trezentos e sessenta) parcelas, tendo sido dado em garantia por alienação fiduciária, o imóvel matriculado sob o nº 32.485, do 6º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador/BA.

 

 Alega que diante da situação de inadimplência dos Agravados, o Banco Agravante os notificou extrajudicialmente, pelo 1º Registo de Títulos e Documentos de Salvador/BA, para que purgassem a mora no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade em seu favor, conforme disposto no art. 26, §1º, da Lei n.º 9.514/97.

  

Afirma que as notificações foram devidamente realizadas, sendo o Agravado Vitor intimado em 16/12/2022 e, em 20/12/2022, a Agravada Katia, conforme devidamente certificado pelos Oficiais do Cartório, os quais detém fé pública. Sustenta que é suficiente a declaração do escrevente de que esteve no local indicado e intimou a parte.

  

Aduz que após a efetiva notificação para purga da mora, os Agravados deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certificado pelo I. Cartório, de modo que, em total consonância com as disposições da lei 9.514/97, o Banco Agravante consolidou a propriedade em seu favor, averbando o ato na matrícula do imóvel.

 

 Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fins de possibilitar ao Banco Agravante que prossiga com as ferramentas necessárias para garantir o recebimento do seu crédito, especialmente no que diz respeito a possibilidade de prosseguir com os leilões do imóvel objeto desta lide.

 

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

 

Após inclusão do processo em pauta de julgamento, peticionaram os Agravados, aduzindo que não foram intimados para apresentação de contrarrazões, o que motivou a retirada do processo da pauta.

 

Determinada a intimação, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 56332883), alegando a ausência de intimação válida dos devedores para purgação da mora. Afirmam que o Agravado Vítor Castilho recusou-se receber a notificação, conforme documento lavrado pelo Escrevente autorizado do Cartório. Afirma que a certidão é contraditória. Aduz que a boa prática exige que em caso de recusa do recebedor, o mesmo documento deve ser firmado por 02 duas testemunhas que presenciaram a recusa.

 

Quanto à intimação da Agravada Kátia Santana Lemos Castilho, afirmam que a notificação se deu de forma esdrúxula, eis que a mesma não estava na cidade, tendo se concretizado por meio de telefone, sem informar por meio de qual número fez contato com a Autora, nem em qual dia ou horário. Aduz que a notificação por telefone não pode ser admitida, já que impede a entrega da contra fé. Aduzem violação ao devido processo legal. Requerem seja negado provimento ao recurso.

  

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.

 

Salvador,

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019922-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA registrado(a) civilmente como WILLIAM CARMONA MAYA, FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: KATIA SANTANA LEMOS CASTILHO e outros
Advogado(s): ANTONIO VICTOR MARTINEZ FRANCO, LUCAS ROSA CUEVAS


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou, em ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel, a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto do litígio, determinando especificamente a suspensão das hastas designadas para os dias 23 e 24 de março de 2023.

 

A decisão agravada restou assim fundamentada:

 

(…)

A certidão de matrícula (id 375563581) revela que a consolidação da propriedade ocorreu mediante apresentação dos documentos de id 375563579 e 375563580, oriundos do cartório de títulos e documentos, necessários à constituição em mora dos devedores.

Tais documentos “certificam” a ocorrência de notificação dos Autores em razão de terem sido contactados por interfone (Vitor) e telefone (Katia), ocasião em que, informados quanto à finalidade da diligência, teriam recusado atendimento ao escrevente autorizado, bem como negado o recebimento da contrafé.

Não basta a razoável inferência que os Autores tenham tido conhecimento do teor da notificação. A Lei possui uma gradação que deve, em princípio, ser observada. É necessário o atendimento ao rigor da norma. Em contexto semelhante, a jurisprudência já reconheceu que a notificação feita desta forma (por telefone) não se equipara a “notificação pessoal” exigida no art. 26, §3º da Lei 9.514/1997, sendo necessária a realização da subsequente intimação por hora certa ou, ainda, editalícia, para que o ato notificatório alcance a regularidade formal imprescindível para validade da constituição em mora.

 

 

Em suas razões recursais, afirma o Agravante que as notificações foram devidamente realizadas, sendo o Agravado Vitor intimado em 16/12/2022 e, em 20/12/2022, a Agravada Katia, conforme devidamente certificado pelos Oficiais do Cartório, os quais detém fé pública. Sustenta que é suficiente a declaração do Escrevente de que esteve no local indicado e intimou a parte via telefone e interfone.

 

Observa-se, pela leitura das certidões lavradas pelo Escrevente, autorizado a atuar como oficial de justiça, que, na verdade, a hipótese, quanto ao Agravado Vitor Veríssimo Castilho, foi de recusa do recebimento da notificação, já que, quando da segunda tentativa de notificação, encontrava-se em sua residência, tendo sido cientificado do teor pelo interfone, mas recusou-se a receber a contrafé.

 

Com efeito, assim certificou o Escrevente quanto ao Agravado Vitor Veríssimo Castilho: “CERTIFICO que, no dia 15/12/2022, às 12h46min, procedi à tentativa da Notificação no endereço indicado pelo Requerente, qual seja, (…). Tendo sido infrutífera, pois, o zelador informou que o requerido não se encontrava no momento. Retornei ao referido endereço no dia 16/12/2022, às 07h55min, para a realização da 2ª tentativa. Certifico que , interfonei ao apartamento, fui atendido pelo requerido, e ao tomar conhecimento, recusou-se a descer para receber a contrafé, bem como, a assinar na via remanescente do Instrumento notificatório. Razão pela qual, DOU POR NOTIFICADO o Requerido”.

 

O Agravado, todavia, em sua petição inicial, não negou expressamente que os fatos tenham acontecido da forma como certificado, limitando-se a aduzir, genericamente, o desconhecimento, bem assim que, na hipótese de recusa, deveria ter havido a assinatura de duas testemunhas presentes na ocasião.

 

Tal alegação, todavia, não merece acolhimento, já que o Oficial de Justiça, ou Escrevente autorizado ao exercício da função, goza de fé pública, que atribui presunção de veracidade às suas alegações.

 

Assim, em tais casos, tendo havido recusa quanto à assinatura da notificação e recebimento da contrafé, prevalece a certidão do Escrevente, que detém fé pública não desconstituída no caso concreto, e declarou a ciência pelo devedor do conteúdo da notificação extrajudicial, de modo que se pode concluir pelo alcance da finalidade do ato.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - CITAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos. (TJ-MG - AI: 10000220208425001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL LITIGIOSO LEVADO A LEILÃO PELO BANCO/CREDOR FIDUCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE CONSTITUIU EM MORA O DEVEDOR, E CONSOLIDOU O BANCO/CREDOR NA PROPRIEDADE DO BEM, É NULA POR FALTA DE ENTREGA DA CONTRAFÉ. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO CARTORÁRIO DANDO CONTA DE QUE O DEVEDOR, EMBORA NOTIFICADO PESSOALMENTE, SE RECUSOU, DELIBERADAMENTE, A DAR RECEBIMENTO. VALIDADE DO ATO E DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RATIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00010049220138020064 AL 0001004-92.2013.8.02.0064, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 23/08/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2017) Grifo acrescido



DECLARATÓRIA DE NULIDADE – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – INTIMAÇÃO PARA FINS DE PURGA DA MORA – VALIDADE – RECUSA NO RECEBIMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO Prescreve o artigo 26 da Lei nº 9.514/97 que o devedor será pessoalmente intimado a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento. Necessária a prévia intimação, possibilitando a purga da mora, antes que o credor realize ato de alienação extrajudicial. Recusa no recebimento da notificação pelo devedor, contudo, que não invalida o ato, conforme precedentes Jurisprudenciais. Intimação válida. Ausência de nulidade. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1010089-38.2018.8.26.0292; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) Grifo acrescido



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE) E DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E CONSIGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA REALIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.514/97. RECUSA NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE É SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO QUE SE FAZ COM O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, NÃO SE EXIGINDO ASSINATURA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. INTIMAÇÃO, ADEMAIS, REALIZADA VIA EDITAL. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO PELO MOTIVO “MUDOU- SE”. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO JUNTO AO CREDOR. PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU A LEI Nº 9.514/97. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00182763420188160000 PR 0018276-34.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 13/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) Grifo acrescido



Quanto à Agravada Kátia Santana Lemos Castilho, a certidão foi lavrada nos seguintes termos: “CERTIFICO que, no dia 15/12/2022, às 12h46min, procedi à tentativa da Notificação no endereço indicado pelo Requerente, qual seja, (…), para Notificar a Requerida, (…). Certifico que, fui recebido pela Sra. Mônica, porteiro, e informou que a requerida não se encontrava no momento, em seguida encontrou em contato pelo telefone, pois a requerida não está em Salvador, leu a notificação, e ao tomar conhecimento do teor, não autorizou ninguém a receber. Razão pela qual, DOU POR NOTIFICADA a Requerida”.

 

Observa-se, pois, no tocante à Agravada Kátia Santana Lemos Castilho que a certidão não declara expressamente que Oficial de Justiça falou diretamente com a Agravada, mas que esta apenas foi contatada pela funcionária do prédio, que teria lido a notificação.

 

No entanto, a despeito de eventual defeito na notificação da Agravada, tem-se que a notificação do seu cônjuge, considerada válida, mostra-se suficiente à regularidade do ato, já que, na cláusula 14.3.1, constituíram-se reciprocamente procuradores um do outro (ID 390091583 dos autos originários).

 

Em sentido semelhante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. I - Tem-se que o magistrado julgou improcedente os pedidos de anulação do procedimento de consolidação da propriedade. A apelante postula, em suma, o reconhecimento da necessidade de sua notificação extrajudicial na qualidade de cônjuge para a validade do procedimento de retomada do bem dado em garantia de alienação fiduciária. II- O procedimento da execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, prevê apenas a notificação pessoal do fiduciante. A notificação pessoal de um dos cônjuges é suficiente em decorrência de cláusula contratual que estabelece que os devedores são procuradores co-respectivos. III- Não merece prosperar a alegação de ilegalidade no processo de consolidação do imóvel objeto do contrato de financiamento firmado entre a empresa do marido da apelante, decorrente da ausência de sua notificação pessoal, uma vez que seu esposo foi notificado e eles residem no mesmo endereço. IV - Deste modo, não se visualiza o alegado vício no procedimento executório, em razão da ausência de notificação da apelante, já que as partes residiam no mesmo endereço, fato que afasta qualquer dúvida quanto a ciência de ambos da notificação extrajudicial realizada. V- O aviso de cobrança remetido ao endereço do casal de mutuários devedores, mas expedido unicamente em nome do cônjuge varão, satisfaz a exigência contida no artigo 2º, IV, da Lei 5.741/71. No caso dos autos, tais avisos, muito embora destinados somente ao cônjuge varão, chegaram também ao conhecimento de sua esposa, alcançando, assim, a finalidade da norma. Precedentes do STJ. VI- Nos termos do art. 85, § 11º, CPC/15, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01004075120178090051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/06/2019)



CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI N.º 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. Tendo ocorrido inadimplemento das obrigações, o que é incontroverso, bem como a notificação pessoal do mutuário-fiduciante, sem a purga da mora, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97, não se vislumbrando abusividade do agente financeiro ou desobediência ao rito da Lei n.º 9.514/97 que tenha causado prejuízo concreto ao mutuário. 2. No procedimento da execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, a notificação pessoal de um dos cônjuges é suficiente em decorrência de cláusula contratual que estabelece que os devedores são procuradores co-respectivos. 3. É entendimento pacífico neste Tribunal que, nos contratos de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, após a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro e antes da assinatura do auto de arrematação, o mutuário pode purgar a mora, desde que efetue o pagamento da integralidade do débito, somado aos encargos e despesas de execução. (TRF-4 - AC: 50621101120184047100 RS 5062110-11.2018.4.04.7100, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA TURMA) Grifo acrescido



Conclui-se, portanto, que a certidão lavrada pelo Escrevente autorizado do Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas no tocante à intimação do Agravado Vitor Veríssimo Castilho, mostra-se suficiente à regularidade do ato, dada a Fé Pública do referido Servidor, sendo, ademais, possível presumir a ciência acerca do procedimento extrajudicial também pela Agravada Kátia Santana Lemos Castilho.

 

Ademais, verifica-se, quanto à notificação acerca da data do leilão extrajudicial, que os próprios Agravados, em sua petição inicial, admitem expressamente o seu recebimento e a ciência respectiva, nos seguintes termos: “para a surpresa dos autores em 09 de março de 2023, receberam em sua residência, através do zelador do prédio, telegrama do banco, contendo o número de rastreio MB148621179BR, sendo direcionando à ambos informando sobre a marcação de leilão extrajudicial a ser realizado em 23/03/2023 as 10:00 horas no valor mínimo de R$ 285.226,70 e o segundo leilão que ocorrerá no dia 24/03/2023 as 10:10 com valor mínimo de 6 Rua da Matriz, nº 1247, Edf. Rio Verde, Sala 110, Valéria Salvador/BA - CEP: 41300-600 – (71) 98228- 4188 – (71) 98821-0969 R$ 205.380,88 e que o local do leilão será apregoado pela Fernanda de Mello Franco, leiloeira, conforme documento em anexo”.

  

Dessa forma, além do cumprimento pelo Agravante das formalidades legais previstas, constata-se que não há, nos autos, notícia acerca da purgação da mora pelos Agravados, nem mesmo do ajuizamento da ação revisional referida na petição inicial, sendo, ademais, incontroversa a inadimplência.

 

Falta aos Agravados, assim, a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC, a autorizar o deferimento da medida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de tutela provisória de urgência.




Salvador/BA, 


 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA