PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por RHINO PROTEÇÃO VEICULAR contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por EMERSON JOSÉ DA SILVA, reconhecendo o direito à indenização securitária pelo sinistro ocorrido, fixando o valor da indenização conforme Tabela FIPE, com abatimentos a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004804-04.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
APELADO: RHINO PROTECAO VEICULAR
Advogado(s):ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES, TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO PORTES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do Termo de Adesão e do Regulamento Interno da embargante, especialmente no que se refere às cláusulas que preveem deduções no valor da indenização (cota de participação e mensalidades vincendas).
3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos do recurso de apelação, fixando o valor da indenização e determinando a apuração dos débitos incidentes em sede de liquidação.
4. As matérias apontadas como omitidas não foram objeto de impugnação específica nas contrarrazões, tampouco se mostram essenciais à modificação do julgado.
5. A oposição dos embargos tem caráter nitidamente infringente, com intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita.
6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. A reapreciação de fundamentos jurídicos e cláusulas contratuais já enfrentadas no acórdão recorrido não é cabível por meio de embargos de declaração.
2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ou documentos invocados pelas partes não configura omissão, quando a decisão está suficientemente fundamentada em tese jurídica capaz de resolver a controvérsia."
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.600.271/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2017; STF, AgRg no ARE 791.292, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.06.2015.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8004804-04.2023.8.05.0146 em que é embargante RHINO PROTECAO VEICULAR e embargado EMERSON JOSE DA SILVA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RHINO PROTECAO VEICULAR em face do acórdão id 89974598 que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo embargado EMERSON JOSE DA SILVA, nos seguintes termos: " (...) Ao contrário, os elementos constantes dos autos levam necessariamente ao reconhecimento do direito do segurado ao recebimento da prestação contratual, diante da ocorrência do sinistro e da existência da respectiva cobertura, além de estar com as mensalidades quitadas, ter registrado o Boletim de Ocorrência competente e comunicado o sinistro à seguradora, nos termos do documento id 82559721 (fls, 23 a 39), com o cumprimento, portanto, de todos as exigências para o pagamento devido. Assim, tendo em vista que o valor do veículo, segundo a Tabela FIPE à época dos fatos, era de R$ 115.309,00, a indenização material deve ser fixada neste montante, com abatimento de eventuais multas e débitos de licenciamento vencidos até a data do sinistro do veículo, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos registros públicos atualizados. (...) Na hipótese dos autos, conforme jurisprudência amplamente consolidada, a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária caracteriza má prestação do serviço e impõe ao fornecedor a obrigação de reparar os danos morais suportados pelo segurado, independentemente de prova de prejuízo concreto, diante da angústia e frustração vivenciadas por aquele que se vê desamparado no momento em que mais necessita da proteção contratada.(...) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para condenar a seguradora ao pagamento do valor de R$ 115.309,00, correspondente ao valor do veículo, segundo a Tabela FIPE à época dos fatos, fixando a indenização material neste montante, com abatimento de eventuais multas e débitos de licenciamento vencidos até a data do sinistro do veículo, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos registros públicos atualizados, quantia esta devidamente corrigida com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso até 08/12/2021 e a SELIC como taxa única a partir de 09/12/2021." Sustenta a parte embargante, em síntese, a presença de omissão no acórdão embargado quanto à ausência de manifestação, no Acórdão, sobre o quanto contido no Termo de Adesão e Regulamento Interno aceitos pelo associado/embargado, para reconhecer a validade e aplicabilidade das cláusulas neles contidas, que preveem a dedução da cota de participação de 5% do valor do bem contido na tabela FIPE e das mensalidades restantes do valor da indenização a ser paga. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados. Contrarrazões ao recurso ofertadas no id 92801393, alegando a inadequação da via eleita e refutando as alegações da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 25 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004804-04.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
APELADO: RHINO PROTECAO VEICULAR
Advogado(s): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES, TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO PORTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. No tocante à alegada omissão contida no Acórdão quanto à inexistência de manifestação desta Relatoria sobre o Termo de Adesão e o Regulamento Interno aceitos pelo associado/embargado e, por consequência, acerca da validade das cláusulas que preveem a dedução, do valor da indenização, da cota de participação (correspondente a 5% do valor do bem/tabela FIPE) e das mensalidades vincendas, tais pleitos não subsistem, inexistindo vícios no julgado a serem sanados, na medida em que esta relatora apreciou adequadamente os pleitos contidos no Apelo, fixando o valor da reparação material devida, com abatimento das multas e débitos incidentes sobre o veículo. Ademais, tais matérias não restaram consignadas em contrarrazões recursais e devem ser arguidas em sede de liquidação de sentença, via adequada para o cálculo dos abatimentos das quantias porventura apuradas em favor da seguradora/recorrente. Transcreva-se trecho do Acórdão neste sentido, para aclarar: “ ” (...) Ao contrário, os elementos constantes dos autos levam necessariamente ao reconhecimento do direito do segurado ao recebimento da prestação contratual, diante da ocorrência do sinistro e da existência da respectiva cobertura, além de estar com as mensalidades quitadas, ter registrado o Boletim de Ocorrência competente e comunicado o sinistro à seguradora, nos termos do documento id 82559721 (fls, 23 a 39), com o cumprimento, portanto, de todos as exigências para o pagamento devido. Assim, tendo em vista que o valor do veículo, segundo a Tabela FIPE à época dos fatos, era de R$ 115.309,00, a indenização material deve ser fixada neste montante, com abatimento de eventuais multas e débitos de licenciamento vencidos até a data do sinistro do veículo, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos registros públicos atualizados. (...) Na hipótese dos autos, conforme jurisprudência amplamente consolidada, a recusa indevida ao pagamento da indenização securitária caracteriza má prestação do serviço e impõe ao fornecedor a obrigação de reparar os danos morais suportados pelo segurado, independentemente de prova de prejuízo concreto, diante da angústia e frustração vivenciadas por aquele que se vê desamparado no momento em que mais necessita da proteção contratada.(...) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para condenar a seguradora ao pagamento do valor de R$ 115.309,00, correspondente ao valor do veículo, segundo a Tabela FIPE à época dos fatos, fixando a indenização material neste montante, com abatimento de eventuais multas e débitos de licenciamento vencidos até a data do sinistro do veículo, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos registros públicos atualizados, quantia esta devidamente corrigida com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso até 08/12/2021 e a SELIC como taxa única a partir de 09/12/2021." Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Ademais, verifico inexistir a omissão, contradição, obscuridade ou erro material na hipótese, já que a decisão colegiada, ora recorrida, apreciou especificamente os termos requeridos. Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412). Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração, mantendo-se o aresto vergastado na íntegra, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004804-04.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON JOSE DA SILVA
Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
APELADO: RHINO PROTECAO VEICULAR
Advogado(s): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES, TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO PORTES
VOTO