PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Caculé, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo o reconhecimento do direito de servidor municipal à progressão horizontal e ao pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de omissão quanto à comprovação do labor no interstício, nulidade por julgamento antecipado e violação ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à comprovação do fato constitutivo do direito do servidor; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide; e (iii) determinar se houve omissão quanto à análise do princípio da legalidade e da necessidade de cumprimento integral dos requisitos legais, inclusive à luz da LRF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. 4. A alegação de nulidade por julgamento antecipado constitui inovação recursal, não suscitada na apelação, e, ainda assim, revela-se improcedente diante da suficiência do conjunto probatório e da aplicação do art. 355, I, do CPC. 5. O conjunto probatório demonstra que o servidor preenche o requisito temporal e que houve requerimento administrativo para avaliação de desempenho, permanecendo o Município inerte. 6. A omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, nem ser invocada como óbice ao reconhecimento de direito subjetivo previsto em lei. 7. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, não podendo se eximir do cumprimento de norma que institui a progressão funcional. 8. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação de implementar direitos funcionais legalmente assegurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional quando comprovados os demais requisitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; 1.026, §2º; 355, I Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 8000369-34.2020.8.05.0035, Rel. Desa. Joanie Maria Guimarães de Jesus, j. 02.03.2026; TJBA, APL 8000394-47.2020.8.05.0035, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 02.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8000356-35.2020.8.05.0035, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE CACULÉ e embargado WASHINGTON LUIZ SILVA ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data regstrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-35.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: WASHINGTON LUIZ SILVA ALMEIDA
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CACULÉ, contra o acórdão de ID 101330806, que negou provimento ao recurso de apelação por este interposto, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. LEI MUNICIPAL Nº 313/2013. LRF. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À PROGRESSÃO (TEMA 1.075/STJ). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caculé, contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor municipal, determinando a concessão de progressão horizontal para a classe F e o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três em discussão: (i) verificar se a progressão funcional depende exclusivamente de avaliação de desempenho e se a ausência de avaliação impede a concessão do benefício; (ii) apurar se o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé, conforme requerido em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença já reconhece expressamente a prescrição quinquenal, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. 4. A Lei Municipal n.º 313/2013 institui a progressão horizontal condicionada à avaliação anual de desempenho, cuja realização é dever da Administração; a omissão administrativa não pode impedir a aquisição de direito subjetivo do servidor. 5. O autor comprovou que preencheu o requisito temporal e demonstra ter requerido administrativamente a avaliação de desempenho, enquanto o Município não demonstra qualquer causa legal impeditiva, embora tenha acesso pleno aos registros funcionais. 6. A inércia do Município em proceder à avaliação anual, obrigação legalmente imposta, impede que o ente público invoque ausência de pontuação como óbice à progressão. 7. O Tema 1.075, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem justificar o descumprimento de direitos funcionais previstos em lei, inclusive progressões. 8. A inicial foi instruída com planilha de cálculo referente às perdas salariais dos últimos cinco anos, observando-se o art. 319, do CPC, inexistindo irregularidade no valor da causa. 9. Não configurada litigância de má-fé, pois não se comprova dolo processual nem conduta atentatória aos arts. 77, I, 79 e 80, do CPC, visto que o recurso não se revela abusivo ou manifestamente protelatório. 10. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido, com reforma, de ofício, da sentença, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação da sentença. Teses de julgamento: 1. A omissão do Município na realização da avaliação de desempenho prevista em lei não impede a concessão da progressão horizontal quando demais requisitos legais estão demonstrados. 2. A Administração Pública não pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para negar direitos subjetivos legalmente assegurados ao servidor, conforme Tema 1.075/STJ. 3. Não configurada litigância de má-fé quando ausente dolo e inexistente violação aos deveres processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319; 373, I; 77, I; 79; 80, I, IV e VII; 85, §§3º e 11. Lei Municipal nº 313/2013, arts. 17 a 22. LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CF/1988, art. 169, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.879.282/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075). TJBA, APL 8000538-55.2019.8.05.0035, Relª. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 15.02.2024.” Em suas razões recursais (ID 103736726), alega a existência de omissão no v. acórdão, sob o argumento de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva prestação do serviço durante o interstício necessário para a progressão funcional. Sustenta, ainda, omissão no tocante à nulidade da sentença, decorrente da não observância dos princípios do devido processo legal, uma vez que o Magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, ignorando o saneamento do feito. Aponta, por fim, que a decisão embargada padece de omissão, pois, ao afastar a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão funcional, deixou de enfrentar o argumento central do Município sobre a violação ao princípio da legalidade estrita, que rege todos os atos da Administração Pública e impede a concessão de vantagens sem o preenchimento de todos os requisitos cumulativos previstos em lei, bem como a necessidade de observância aos limites da LRF. Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 104347819, pugnando pela rejeição dos embargos, mantendo-se o acórdão proferido, bem como a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-35.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: WASHINGTON LUIZ SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Não merecem acolhidas as pretensões do embargante, todavia. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada apreciou as questões suscitadas no apelo interposto, em perfeita consonância com jurisprudência pertinente. Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide, trata-se de argumento completamente novo, que sequer foi suscitado nas razões do recurso de apelação. Destarte, ainda que as nulidades possam ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, no caso dos autos, a questão debatida é de objeto simples, sendo desnecessária a dilação probatória, suficiente que são os documentos apresentados, do que resulta correta a aplicação do CPC (artigo 355, I), que possibilitou a resolução do litígio. Na espécie, restou comprovado ser o autor servidor do Município de Caculé desde o ano de 2006, ocupando o cargo de Professor Nível II (ID 95163583). De igual modo, restou provado que, em 2019, a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado da Bahia, apresentou requerimento administrativo (ID 95163585) ao Município de Caculé, visando a realização da avaliação de desempenho dos servidores municipais, tendo permanecido inerte o ente municipal. Assim, restou evidenciado que o embargado demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão da referida progressão horizontal, bastando apenas que a Municipalidade realizasse a avaliação necessária, conforme determina a legislação de referência. Sem embargo, a referida progressão dependia de conduta ativa da Administração, não podendo o embargado ser penalizado em seus direitos, em face da omissão administrativa. Lado outro, não demonstrou o Município a existência de qualquer dos impeditivos previstos em lei para a progressão funcional. Com efeito, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não podendo se eximir do cumprimento das normas que ela própria editou. Ao se omitir na realização das avaliações de desempenho previstas na lei municipal, o município não pode, em contrapartida, utilizar-se dessa mesma omissão para negar o direito à progressão funcional de seus servidores. Diante da omissão do Município em providenciar a avaliação de desempenho para fins de progressão funcional horizontal, incumbe ao Poder Judiciário intervir para garantir o efetivo cumprimento da legislação. Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACULÉ. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.º 313/2013. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caculé em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública (professora) para a concessão de progressão horizontal, prevista na Lei Municipal n.º 313/2013, com o pagamento das diferenças retroativas, afastando a tese de defesa baseada na ausência de avaliação de desempenho e limitações orçamentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão da Administração Pública Municipal em realizar a Avaliação de Desempenho prevista em lei impede a concessão da progressão horizontal ao servidor público que preencheu o requisito temporal, bem como se a alegação de "Reserva do Possível" justifica o não pagamento de direitos subjetivos de caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição não comporta reparo, visto que a sentença já observou a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). A preliminar de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa foi rejeitada, pois, em ação de conhecimento, a definição do “quantum debeatur” exato pode ser postergada para a fase de liquidação, sendo desnecessária a apresentação de planilha milimétrica na fase cognitiva. 4. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria torpeza; logo, a ausência de avaliação de desempenho por desídia do Ente Municipal não obsta o direito do servidor, presumindo-se satisfatória a sua atuação após o cumprimento do interstício temporal. 5. A mora administrativa injustificada na implementação dos requisitos procedimentais (avaliação) impõe o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento ou do preenchimento dos requisitos, sob pena de violação aos princípios da Legalidade e da Boa-fé Objetiva. 6. A alegação genérica de ofensa ao Princípio da Reserva do Possível não prevalece sobre direitos subjetivos previstos em lei, salvo comprovação cabal de total impossibilidade financeira, ônus do qual o Município não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei não impede a concessão da progressão funcional, devendo-se presumir o cumprimento do requisito subjetivo pelo servidor. 2. A alegação de restrição orçamentária (Reserva do Possível) não é fundamento hábil, por si só, para obstar o gozo de direitos subjetivos de servidores públicos assegurados em lei. (TJ-BA - APL: 8000369-34.2020.8.05.0035, Relator: Desa. JOANIE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 313/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL EM DAR EFETIVIDADE AO DIREITO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE DEVERÁ SER FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal de Caculé ao recebimento de diferenças salariais relativas à não concessão de progressões funcionais horizontais por merecimento, nos termos da Lei Municipal nº 313/2013. A autora, ocupante do cargo de Professora desde 9/3/2006, sustentou ter preenchido o requisito temporal necessário à progressão, tendo sido impedida de obtê-la exclusivamente em razão da omissão da Administração Pública quanto à realização das avaliações de desempenho. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da Administração Pública quanto à realização das avaliações de desempenho impede o reconhecimento do direito subjetivo à progressão funcional horizontal; (ii) delimitar o alcance da prescrição quinquenal sobre as parcelas remuneratórias pleiteadas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 313/2013 constitui direito subjetivo do servidor, condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos legalmente definidos, cuja verificação depende da atuação administrativa. 4. A inércia do Município em promover as avaliações de desempenho anuais configura inadimplemento de dever legal e não pode ser invocada como fundamento para negar a vantagem funcional ao servidor. 5. O Poder Judiciário pode intervir para assegurar o cumprimento da legislação que rege a progressão funcional, sem que isso implique indevida ingerência em atribuições do Poder Executivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de avaliação de desempenho por omissão administrativa não impede o reconhecimento do direito à progressão, cabendo à Administração impulsionar, de ofício, o procedimento avaliativo. 7. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que não há negativa expressa do direito, aplica-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. IV – DISPOSTIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para declarar prescritas as parcelas anteriores a 5/8/2015 e determinar que o valor da condenação seja apurado na fase de liquidação do julgado, mantidos os demais fundamentos da sentença por seus próprios méritos. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública quanto à realização das avaliações de desempenho funcional não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão, desde que preenchido o requisito objetivo previsto em lei. 2. A progressão funcional horizontal, quando prevista em norma legal com critérios objetivos e subjetivos, impõe à Administração o dever de instaurar e concluir, tempestivamente, os procedimentos necessários à sua efetivação. 3. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, salvo negativa expressa do próprio direito. (TJ-BA - APL: 8000394-47.2020.8.05.0035, Relator: Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) Registre-se, ainda, que eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de justificativa para impedir o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso sub examine pelas razões acima delineadas. Por fim, no que concerne ao pedido para que seja imposta a multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, não deve ser acolhido o requerimento da parte contrária, pois o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sisterma. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-35.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: WASHINGTON LUIZ SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO