PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-54.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROBERTA MAIA GOMES
Advogado(s):FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE DA LEI ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E JUSTIFICATIVA ATUARIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados a contrato de plano de saúde individual antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98, determinando a manutenção apenas dos reajustes anuais autorizados e a restituição simples dos valores cobrados a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 9.656/98 incide sobre contrato de plano de saúde celebrado antes de sua vigência e não adaptado ao novo regime jurídico; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados por mudança de faixa etária e de forma anual, sem critérios claros e justificativa atuarial, configuram prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal fixa, no julgamento do RE 948.634 (Tema 123 da repercussão geral), que a Lei nº 9.656/98 não se aplica aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência e não adaptados, em respeito ao ato jurídico perfeito.

4. Os contratos de plano de saúde, ainda que antigos e não submetidos à Lei nº 9.656/98, permanecem integralmente sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de diploma de ordem pública e interesse social, com eficácia imediata.

5. O contrato de plano de saúde possui natureza de contrato de adesão, impondo maior proteção ao consumidor e interpretação das cláusulas de forma mais favorável, nos termos dos arts. 47 e 54 do CDC.

6. A boa-fé objetiva e a função social do contrato exigem transparência, lealdade e equilíbrio na execução contratual, vedando a imposição de encargos excessivos ao consumidor.

7. O reajuste por mudança de faixa etária é juridicamente admissível apenas quando previsto de forma clara, objetiva e acompanhado de justificativa atuarial idônea, não podendo gerar onerosidade excessiva.

8. A ausência de critérios objetivos e de demonstrativo atuarial para os reajustes aplicados caracteriza violação do dever de informação e prática abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada.

9. .A sentença recorrida alinha-se à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não merecendo reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001576-54.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada ROBERTA MAIA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-54.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROBERTA MAIA GOMES
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra sentença proferida na Ação Revisional de Plano de Saúde, em que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

"a) CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida, sob ID 509184106, mantendo a Autora e seus dependentes no plano de saúde, mediante depósito judicial das mensalidades no valor de R$ 2.811,26, conforme requerido na inicial, reajustado conforme índices autorizados pela ANS;

b) DECLARO a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado em agosto/2024, determinando a redução do valor das mensalidades ao patamar vigente antes da majoração;

c) CONDENO a Ré à restituição simples dos valores pagos a maior, no total de R$ 6.144,34, e eventuais valores pagos a maior no curso do processo, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30.08.2024), aplicação exclusiva da taxa Selic.

d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Condeno a parte Ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno também a parte Autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o pedido de danos morais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça."

Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, a legalidade do reajuste por faixa etária, afirmando que o contrato prevê expressamente a referida cláusula e que os percentuais aplicados observam as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952). Defende que não houve aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios, estando os reajustes amparados em base atuarial idônea e em consonância com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Alega, ainda, que, mesmo na hipótese de reconhecimento de abusividade, seria imprescindível a realização de perícia atuarial, nos termos do precedente vinculante do STJ, sendo vedado ao magistrado afastar ou substituir o reajuste sem a apuração técnica do percentual adequado. Impugna, por fim, a condenação à restituição dos valores pagos a maior, ao argumento de inexistência de má-fé, bem como requer a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas (Id 98815354).

É o relatório. Cabendo sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-54.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROBERTA MAIA GOMES
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

Consoante se extrai dos autos, alega a apelada ser titular do plano de saúde SUL AMÉRICA – Produto 322, individual, não adaptado à Lei nº 9.656/98.

O contrato de plano de saúde objeto da lide foi celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre a oferta ou a aceitação de sua adaptação ao regime jurídico instituído pela referida norma.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 948634 (Tema 123 da repercussão geral), fixou a seguinte tese:

As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020. 

Assim, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que a controvérsia em exame não se submete à incidência da Lei nº 9.656/98.

Não obstante, os contratos de plano de saúde permanecem integralmente sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da aplicação da referida lei específica, por se tratar de diploma normativo de ordem pública e interesse social, com fundamento constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, bem como art. 48 do ADCT), cuja eficácia é imediata, inclusive em relação aos contratos em curso.

Aliás, extrai-se do voto do Ministro Relator do RE supracitado o seguinte trecho que corrobora esta conclusão:

“Devo assentar, desse modo, que os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes, ressalvada, como antes afirmei, a necessidade de proteção a outros direitos fundamentais, ou mesmo a indivíduo em situação de vulnerabilidade, o que deverá nortear a interpretação destes ajustes privados de prestação de serviços de saúde. Aliás, no que tange a parte contratuais em situação de hipossuficiência, muito antes da Lei 9.656/1998 já estava em vigor o Código de Defesa do Consumidor -CDC (Lei 8.078/1990), justamente para trazer luz a relações jurídicas com natureza consumerista.” 

Também se filia a este entendimento o Superior Tribunal de Justiça, o que é possível depreender da leitura do enunciado da Súmula 608: 

Súmula 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 

Firmada a premissa de incidência do CDC, é certo que se faz necessária a observância de seus princípios e normas para a solução da questão posta.

Inicialmente cumpre evidenciar que a contrato em apreço é da espécie contrato de adesão, cuja definição é trazida pelo art. 54, CDC, in verbis: 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

Assim, por ser um contrato em que o consumidor não possui grande liberdade de negociação, é digno de maior proteção pela legislação.

Nesse ensejo, merece destaque o art. 47 do CDC, que garante aos contratos consumeristas a interpretação mais benéfica ao consumidor, vejamos: 

Art. 47: as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 

É de se realçar, ainda, o art. 421 do Código Civil: 

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.  

No caso em tela, a autora sustenta que os reajustes aplicados ao seu contrato, em razão de mudança de faixa etária e anuais, resultaram em uma onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

A boa-fé objetiva, segundo doutrina amplamente aceita, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade e transparência, não apenas no cumprimento das obrigações, mas também na fase de formação do contrato e na interpretação de suas cláusulas.

Nesse sentido, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cláusula que prevê reajustes por mudança de faixa etária deve ser clara, objetiva e não pode implicar em onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente quando este já se encontra em idade avançada (REsp 1.568.244/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

No caso dos autos, a operadora aplicou reajuste por mudança de faixa etária, sem qualquer justificativa detalhada ou demonstrativo de base atuarial que sustentasse tal aumento. O contrato, firmado, previa reajustes por faixa etária, mas não estabelecia de forma clara os critérios para a aplicação dos percentuais. A falta de transparência na aplicação dos reajustes implica em violação do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e configura prática abusiva.

A jurisprudência do STJ, ao analisar casos semelhantes, tem reconhecido a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária em contratos de plano de saúde, especialmente quando tais reajustes são aplicados de forma desproporcional e sem justificativa atuarial idônea. Em julgamento recente, o STJ reafirmou que, embora os reajustes por mudança de faixa etária sejam permitidos, devem observar critérios de razoabilidade, transparência e proporcionalidade, sob pena de serem considerados abusivos e, portanto, nulos (AgRg no AREsp 706.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/02/2016).

A ausência de critérios claros para os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais coloca a autora em desvantagem exagerada, configurando uma prática abusiva e violando a boa-fé objetiva.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.656/1998, PORÉM, ANTES RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003. PACTUAÇÃO EM 2001. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA EM DISCORDÂNCIA COM A TESE FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1568244/RJ. TEMA 952. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 06/1998. VÍNCULO CONTRATUAL HÁ MAIS DE 10 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO. I - Ação que busca cessar o reajuste por mudança de faixa etária no contrato de seguro saúde individual, anterior à Resolução Normativa 63/2003. Aplicação da Resolução CONSU 06/1998. Pactuação há mais de 10 anos. II Conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.568.244/RJ, pela sistemática de recurso repetitivos, "em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos." III Na hipótese, de fato, em que pese o Magistrado a quo ter deferido a tutela antecipada, equivocou-se ao proferir a sentença e considerar que o "contrato firmado sob a égide da Lei 9656/98, após a Resolução Normativa 63/2003", pois, em verdade, foi firmado antes da referida Resolução Normativa 63/2003, ainda no ano de 2001. IV - Com isso, à luz do julgamento do mencionado REsp 1.568.244/RJ, na hipótese, o discutido reajuste fundado na mudança de faixa etária do apelante, a partir de outubro de 2015, não pode ser considerado válido. Na hipótese, devem incidir apenas os reajustes anuais, na data de aniversário do contrato, nos termos estabelecidos pela ANS. V - Assim, constatada a abusividade na cobrança dos índices à título de reajuste etário, deve ser feita a restituição do montante cobrado a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da seguradora de saúde. A devolução deve acontecer na sua forma simples, uma vez que não restou provada má-fé, ou seja, intenção deliberada de lesar. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05533258220188050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020)

REVISÃO DE CONTRATO. Plano de saúde individual. Reajustes das parcelas do prêmio do plano de saúde de modalidade individual ou familiar por mudança de faixa etária. Controvérsia circunscrita, basicamente, à ocorrência, ou não, de adaptação do plano antigo contratado pelo autor às normas da Lei 9656/98. Inexistência de prova concreta, a cargo da ré, de que o contrato do autor foi adaptado à Lei 9656/98. Circunstâncias dos autos a indicar que o contrato do autor é antigo, inexistindo qualquer ressalva à alegada adaptação. Circunstâncias do caso concreto que impedem reconhecer a existência de previsão contratual para os reajustes aplicados, que se mostram ilícitos. Índices de reajuste corretamente substituídos pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares, a fim de manter o equilíbrio do contrato. Obrigação da ré de restituir as quantias pagas a maior indevidamente pelo autor. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10037837220208260554 SP 1003783-72.2020.8.26.0554, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)

Com isso, a sentença guerreada merece ser mantida por todos os seus termos, eis que reproduziu entendimento alinhado com a legislação e a jurisprudência.

Por força do disposto no art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC, majora-se os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% do valor da causa. 

Conclusão.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença guerreada em sua inteireza.

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator