PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍTULO JUDICIAL COM CRITÉRIOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a preliminar de necessidade de liquidação por arbitramento e a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial exige prévia liquidação por arbitramento para apuração do crédito; (ii) saber se houve excesso de execução nos cálculos homologados; (iii) saber se os honorários sucumbenciais foram corretamente calculados; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A sentença exequenda definiu todos os critérios necessários para apuração do crédito, incluindo o contrato revisado, a taxa de juros aplicável, a forma de restituição dos valores e os honorários sucumbenciais, restando apenas a realização de operações aritméticas, hipótese prevista no art. 509, § 2º, do CPC. 4. A referência constante da sentença à apuração dos valores em liquidação não altera a natureza líquida do título quando seu conteúdo estabelece integralmente os critérios necessários para quantificação da obrigação. 5. A complexidade dos cálculos ou a divergência entre as memórias apresentadas pelas partes não caracteriza hipótese de liquidação por arbitramento, inexistindo necessidade de produção de prova pericial. 6. A agravante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, erro nos cálculos homologados, limitando-se à apresentação de memória de cálculo desacompanhada da metodologia utilizada, sendo insuficiente para caracterizar excesso de execução. 7. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação acompanham a atualização do crédito principal, inexistindo afronta aos limites do título executivo ou duplicidade em relação aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 8. Ausentes a plausibilidade das alegações e a demonstração de risco de grave dano, mostra-se correto o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a liquidação por arbitramento quando o título executivo estabelece todos os critérios necessários à apuração do crédito, remanescendo apenas cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. A mera divergência entre memórias de cálculo, desacompanhada de demonstração objetiva de erro na metodologia adotada, não caracteriza excesso de execução. 3. Os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação acompanham a atualização do crédito principal. 4. O efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a demonstração concomitante da relevância da fundamentação e do risco de grave dano." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 509, caput e § 2º; 523, § 1º; 525, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.303.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2023, DJe 21.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8029357-63.2026.8.05.0000, em que figuram como recorrente CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como recorrida LUZIVANIA DA SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029357-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: LUZIVANIA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000098-30.2021.8.05.0022, ajuizado por Luzivania da Silva dos Santos, que rejeitou a preliminar de necessidade de liquidação por arbitramento e a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada para pagamento do débito, na forma do art. 523, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 104520069), a agravante sustenta, em síntese, que a sentença exequenda possui natureza ilíquida, porquanto apenas fixou parâmetros para a apuração do crédito, sem estabelecer o valor devido, razão pela qual seria imprescindível a instauração de prévia liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil. Aduz que os cálculos exigem conhecimento técnico especializado, em razão da existência de divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes, da quantidade de contratos envolvidos e da alegada complexidade da apuração do débito, circunstâncias que inviabilizariam a simples realização de cálculos aritméticos. Afirma, ainda, que os honorários sucumbenciais foram atualizados de forma indevida, uma vez que a sentença não teria determinado a incidência de atualização sobre essa verba. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando-se a liquidação da sentença por arbitramento, mediante realização de prova pericial, com o consequente afastamento da atualização dos honorários advocatícios, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Preparo recolhido, ID 104520070. Por decisão monocrática de ID 104584916, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 104981306), nas quais defende o acerto da decisão recorrida, argumentando que o cumprimento de sentença foi instruído com memória discriminada e atualizada do cálculo, elaborada em estrita observância aos critérios definidos no título executivo judicial. Sustenta que a sentença estabeleceu parâmetros claros para a limitação da taxa de juros, restituição simples dos valores pagos indevidamente e fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que a apuração do montante devido demanda apenas cálculos matemáticos, sendo incabível a liquidação por arbitramento prevista no art. 509, do Código de Processo Civil. Aduz que a mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes ou a alegação genérica de complexidade não desnaturam a liquidez do título executivo, destacando precedentes deste Tribunal de Justiça que reconhecem ser desnecessária a liquidação por arbitramento em hipóteses análogas. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029357-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A)
AGRAVADO: LUZIVANIA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000098-30.2021.8.05.0022, ajuizado por Luzivania da Silva dos Santos, que rejeitou a preliminar de necessidade de liquidação por arbitramento e a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação da executada para pagamento do débito na forma do art. 523, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da necessidade de prévia liquidação por arbitramento para apuração do crédito exequendo, bem como à alegação de excesso de execução e ao indeferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Consoante dispõe o art. 509, do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença constitui procedimento destinado à complementação do título executivo quando a definição do valor da condenação depender de arbitramento, da demonstração de fato novo ou de outros elementos não previamente estabelecidos na decisão judicial. Diversamente, estabelece o § 2º do referido dispositivo que: Art. 509 (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A distinção estabelecida pelo legislador é objetiva: a liquidação somente se justifica quando o título executivo não contém elementos suficientes para a definição do quantum debeatur. Se, ao contrário, a sentença fixa todos os critérios necessários à quantificação da obrigação, relegando às partes apenas a realização das operações matemáticas correspondentes, mostra-se desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação. No caso concreto, verifica-se que a sentença exequenda (ID 374593867 da ação de origem) delimitou, de forma precisa, todos os parâmetros necessários à apuração do crédito. Com efeito, o decisum declarou abusiva a taxa remuneratória originalmente pactuada no contrato de empréstimo nº 095010491950, reduzindo-a de 22,79% ao mês e 1.074,87% ao ano para 21,69% ao mês e 954,06% ao ano, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Percebe-se, portanto, que o título executivo individualizou o contrato objeto da revisão, estabeleceu os índices remuneratórios aplicáveis, definiu a modalidade de repetição do indébito e fixou os consectários da condenação, inexistindo qualquer elemento jurídico pendente de definição. A apuração do quantum debeatur exige apenas o recálculo da evolução financeira do contrato mediante a substituição da taxa de juros considerada abusiva pela taxa fixada judicialmente, identificando-se a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos segundo os critérios estabelecidos na sentença. Tal providência consiste em mera operação aritmética, exatamente na hipótese contemplada pelo art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a sentença tenha consignado que a restituição dos valores pagos indevidamente seria apurada "...quando da liquidação de sentença...", tal referência terminológica não possui o condão de transformar em ilíquido título que, em seu conteúdo material, estabeleceu todos os critérios necessários à apuração do crédito. A natureza do procedimento executivo decorre da estrutura do título judicial, e, não, da nomenclatura eventualmente utilizada pelo magistrado. Assim, verificando-se que a decisão definiu integralmente os parâmetros da condenação, relegando apenas a realização de operações matemáticas para apuração do valor devido, incide a regra do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação. Também não procede a alegação da agravante de que a existência de cálculos complexos, da divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes ou da suposta quantidade de contratos justificaria a realização de perícia. A complexidade quantitativa das operações matemáticas não se confunde com a complexidade técnica apta a ensejar a liquidação por arbitramento. Enquanto esta pressupõe a necessidade de complementação do próprio título executivo mediante arbitramento ou produção de prova técnica, aquela limita-se à elaboração da memória discriminada do cálculo com fundamento em critérios previamente definidos pela sentença. No caso dos autos, ademais, a alegação de pluralidade contratual sequer encontra respaldo no título executivo, que versa especificamente sobre o contrato de empréstimo nº 095010491950, inexistindo demonstração concreta de circunstância excepcional capaz de justificar a instauração da fase liquidatória. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1303173 SP 2018/0131912-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) Também não merece acolhimento a alegação de excesso de execução. Da análise das memórias de cálculo apresentadas pelas partes (IDs 54897002 e 508533610, da ação de origem), verifica-se que a exequente promoveu o recálculo integral da operação financeira observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença, adotando a taxa remuneratória de 21,69% ao mês, recalculando as prestações pelo Sistema Price, apurando a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos após a revisão contratual, para somente então proceder à incidência da correção monetária, dos juros legais e da verba honorária fixada no título executivo. Em sentido oposto, a agravante limitou-se a apresentar memória de cálculo que indica prestação recalculada de R$ 182,75 e diferença global de R$ 14,76, sem, contudo, demonstrar de forma analítica a metodologia empregada para a obtenção desses valores. A planilha apresentada pela executada não explicita a evolução do saldo devedor, a memória de amortização pelo Sistema Price, tampouco evidencia, de maneira técnica, quais critérios utilizados pela exequente estariam em desacordo com o comando sentencial. Em outras palavras, a agravante apresenta resultado diverso, mas não demonstra objetivamente onde reside o alegado equívoco dos cálculos homologados. A mera existência de memórias de cálculo discrepantes não conduz, por si só, ao reconhecimento da necessidade de liquidação por arbitramento. Ao contrário, evidencia apenas divergência quanto à aplicação dos critérios definidos no título executivo, matéria que pode ser apreciada pelo próprio juízo da execução, sem necessidade de produção de prova pericial. Correta, portanto, a conclusão adotada pelo magistrado de origem, ao consignar que a executada não demonstrou, de forma específica e fundamentada, eventual desacordo entre os critérios fixados na sentença e aqueles observados pela exequente, limitando-se à apresentação de memória de cálculo com resultado inferior. Igualmente improcede a alegação de que os honorários sucumbenciais teriam sido calculados de forma incorreta, em razão da atualização do valor da condenação. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo arbitrados em percentual incidente sobre a condenação, a respectiva base de cálculo acompanha a atualização do crédito principal, inexistindo qualquer inovação do título executivo ou extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Cumpre registrar, ainda, que os honorários sucumbenciais fixados na sentença constituem verba distinta daqueles previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Enquanto os primeiros remuneram a atuação profissional desenvolvida na fase de conhecimento, os segundos decorrem exclusivamente do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, possuindo natureza executiva. Tratam-se, portanto, de verbas autônomas, destinadas a remunerar atividades processuais distintas, inexistindo qualquer duplicidade de condenação. Por fim, igualmente correta a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos da impugnação e do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Ausente a plausibilidade jurídica da tese de iliquidez do título executivo e inexistindo demonstração concreta de risco excepcional decorrente do regular prosseguimento da execução, não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo. Dessa forma, a decisão agravada mostra-se em perfeita consonância com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029357-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A)
AGRAVADO: LUZIVANIA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO