PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570496-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s):RODRIGO SIMOES DE SOUZA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MORTE DO FIADOR ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada em face de Mac Empreendimentos e Participações Ltda – ME, julgou procedente o pedido de cobrança contra a devedora principal, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao fiador, por falecimento anterior à citação, além de fixar juros simples de 1% ao mês a partir da citação. O Apelante pleiteia: (i) manutenção do fiador no polo passivo, por meio de seu espólio ou herdeiros, conforme pedido de habilitação já formulado nos autos; e (ii) aplicação dos juros contratuais pactuados, no percentual de 1,47% ao mês, desde o inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extinguiu o feito quanto ao fiador falecido antes da citação, sem apreciação do pedido de habilitação do espólio ou herdeiros; e (ii) estabelecer se os juros contratuais pactuados devem prevalecer sobre os juros legais fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A sentença é nula por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ao extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao fiador falecido, sem apreciar o pedido de sucessão processual formulado pelo autor, nos termos do art. 110 do CPC.

4.          A omissão judicial em analisar o requerimento de habilitação do espólio ou dos herdeiros do fiador compromete a validade da relação processual, suprimindo o direito da parte autora à adequada prestação jurisdicional.

5.          A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece como nula a sentença proferida após o falecimento de parte sem a prévia suspensão do feito e sem oportunizar a regularização do polo passivo, configurando prejuízo processual.

6.          Diante da nulidade da sentença por ausência de análise do pedido de habilitação, a questão sobre os juros contratuais pactuados não pode ser examinada neste momento, devendo ser apreciada pelo juízo de origem após a regularização da relação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.          Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.          A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento do réu antes da citação, é nula quando houver requerimento expresso de habilitação do espólio ou herdeiros não apreciado pelo juízo.

2.          A não apreciação do pedido de sucessão processual viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0570496-23.2016.8.05.0001, em que figuram, como Apelante – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como Apelado - MAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME . 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.


 

Salvador/BA,

  

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570496-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO SIMOES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Bahia, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de MAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito ao crédito descrito na inicial, mas determinou a incidência de juros simples de 1% a partir da citação e extinguiu o feito quanto ao fiador Marcos Lazaro Nascimento de Almeida, em razão de seu falecimento anterior à citação.

 

O Apelante, em suas razões recursais (ID 78528576), alega que o MM. Juízo a quo equivocou-se em dois pontos principais: (i) ao excluir da lide o fiador Marcos Lazaro Nascimento de Almeida, mesmo reconhecendo que o débito é anterior ao seu falecimento, o que ensejaria a legitimidade do espólio ou de seus herdeiros para integrar o polo passivo da demanda; e (ii) ao aplicar juros simples de 1% a partir da citação, em desacordo com o contrato firmado entre as partes e a jurisprudência consolidada.

 

Em suas palavras, “restou necessário a interposição do presente recurso para que seja dado cumprimento a sentença nos moldes em que fora julgada procedente a ação, isto é, como fora ajuizada a demanda, tanto quanto aos encargos contratuais quanto às partes processuais”.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que, conforme precedentes do STJ (Informativos 775 e 632), é plenamente possível ao autor da ação, diante do falecimento do réu antes da citação, emendar a petição inicial para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Afirma que, “nos termos do artigo 836 do Código Civil, a obrigação advinda do Fiador não se encerra com a morte do garante, passando ao espólio ou, na ausência deste, aos seus herdeiros, que responderão pelos débitos anteriores ao óbito, no limite da herança recebida”.

 

Sustenta ainda que a decisão de aplicar juros de mora de apenas 1% ao mês, a partir da citação, contraria a cláusula contratual pactuada entre as partes, a qual prevê juros de 1,47% ao mês, desde o inadimplemento, conforme jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais.

 

Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: (i) manutenção do Sr. Marcos Lazaro Nascimento de Almeida no polo passivo da demanda, na pessoa de seu espólio ou, na falta deste, de seus herdeiros; e (ii) aplicação dos juros contratuais previstos, desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento do débito.

 

Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 78528580.

 

Despacho de ID 82685057 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, em virtude da ausência de determinação de emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou herdeiros do fiador falecido. 

 

A parte Apelante peticionou, no ID 84822804, alegando violação ao devido processo legal e ao contraditório, requerendo o prosseguimento ao feito também contra o ESPÓLIO DO SR. MARCOS LAZARO NASCIMENTO DE ALMEIDA.

 

Sem manifestação do Apelado - MAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME .

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570496-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO SIMOES DE SOUZA

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Bahia, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de MAC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito ao crédito descrito na inicial, mas determinou a incidência de juros simples de 1% a partir da citação e extinguiu o feito quanto ao fiador Marcos Lazaro Nascimento de Almeida, em razão de seu falecimento anterior à citação.

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao fiador  Marcos Lazaro Nascimento de Almeida, em razão de seu falecimento anterior à citação.

 

Pois bem. Do exame acurado dos autos, depreende-se a existência de nulidade da sentença por afronta ao devido processo legal, em razão da ausência de apreciação do pedido de sucessão processual, formulado para fins de habilitação dos herdeiros — ou do espólio — do réu/fiador falecido. Explico. 

 

O juízo de primeira instância, ao reconhecer o falecimento do réu/fiador, Sr. Marcos Lázaro Nascimento de Almeida, anteriormente à sua citação válida, extinguiu o processo em relação a sua pessoa, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual.

 

Contudo, tal decisão revela-se precipitada e contrária ao disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, que determina expressamente que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá a devida substituição processual, seja pelo espólio, seja pelos sucessores do falecido, conforme se extrai do teor do dispositivo:

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 

 

Com o falecimento do réu, a relação processual se torna irregular, sendo necessária a sucessão processual pelos seus herdeiros ou espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.

 

É de se destacar que, no presente caso, houve requerimento expresso por parte do autor/recorrente no sentido da habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido, conforme consta da petição de ID nº 78528548. Apesar disso, o juízo a quo deixou de apreciar o referido pedido, extinguindo o feito sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda, em flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual.

 

A não apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros do réu falecido no curso do processo é uma questão que afeta a validade da relação processual e, consequentemente, da sentença proferida. 

 

Ora, ao silenciar sobre o pleito de habilitação e, ainda assim, proferir sentença terminativa, frustrou-se o direito da parte autora à prestação jurisdicional adequada, suprimindo-lhe a possibilidade de ver sua demanda regularmente apreciada no que tange ao polo passivo processual.

 

Ademais, cumpre lembrar que a extinção do feito nessas condições não apenas contraria o espírito do art. 110 do CPC, como também enfraquece a efetividade da jurisdição e compromete a razoável duração do processo, princípio este consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença prolatada, a fim de que seja oportunizada a regular sucessão processual, com a devida análise do pedido de habilitação já formulado nos autos.

 

Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC . DESCUMPRIMENTO DA REGRA QUE IMPÕE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO EM CASO DE MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. NO CASO, APÓS COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUÍZO RECONHECIDO . NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo . 3. Na hipótese dos autos, mesmo após a comunicação do falecimento de um dos autores, o processo não foi suspenso para regularização do polo ativo, sobrevindo, em seguida, sentença de improcedência do pedido. 4. Configurado, nesses termos, prejuízo para a ampla defesa da parte . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1954686 MG 2021/0251995-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)

 

 

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o procedimento satisfativo, uma vez que os credores não deram andamento regular ao feito . Inconformismo. Acolhimento. ARQUIVAMENTO PRÉVIO. Error in judicando . Arquivamento não precedido de suspensão do processo. Violação às regras estabelecidos no artigo 921, do CPC. MORTE DO DEVEDOR. Necessidade de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros que, segundo consta, receberam patrimônio do devedor . ABANDONO E INÉRCIA. Não caracterização. Processo extinto sem apreciação de pedido de reconhecimento de ocorrência de fraude à execução. Ademais, institutos inaplicáveis à fase satisfativa . Inércia dos credores que deve ensejar o arquivamento do feito, até que se configure algumas hipóteses do artigo 924, do CPC/15. Sentença anulada, determinando-se se providencie a habilitação dos herdeiros e apreciação do pedido de fraude à execução. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO(TJ-SP - Apelação Cível: 00030876320028260108 Cajamar, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 12/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. ART . 485, III, CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA .APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de inventário sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, III, do CPC, por abandono da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de habilitação das Apelantes; (ii) saber se houve vício procedimental pela ausência de intimação pessoal antes da extinção do feito por abandono da causa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça foi deferida com base na presunção legal de hipossuficiência das menores impúberes. 4 . As preliminares de nulidade da sentença se confundem com o mérito recursal, pois versam sobre a validade da extinção do processo sem análise do pedido de habilitação e sem intimação regular. 5. O pedido de habilitação formulado pelas Apelantes, instruído com documentação pertinente, deveria ter sido analisado pelo juízo, nos termos dos arts. 689 e 690 do CPC, sendo imprescindível à regular constituição do polo ativo no inventário . 6. A omissão judicial na apreciação da habilitação configurou violação ao devido processo legal e comprometeu a validade da sentença, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A extinção do feito por abandono da causa exige, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC, prévia intimação pessoal da parte, o que não foi realizado, invalidando a sentença proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos de habilitação . Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue processo de inventário sem resolução de mérito por abandono da causa, quando ausente a apreciação de pedido de habilitação formulado por herdeiras e não realizada a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 485, III e § 1º; 689; 690; 1 .012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJAC: Processo:0707552-07.2019 .8.01.0001. Relatora . Juíza Convocada Olivia Maria Ribeiro Segunda Câmara Cível; DJ: 27/12/2023; Registro: 27/12/2023; Des. Roberto Barros. Comarca: Rio Branco; Processo:0701231-87.2018 .8.01.0001. Primeira Câmara Cível . julgamento: 01/11/2023. Registro: 1º/11/2023.(TJ-AC - Apelação Cível: 07085593920168010001 Rio Branco, Relator.: Desª. Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 12/08/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2025)

 

 

 

Assim, diante da manifestação expressa da parte autora, requerendo a habitação dos herdeiros e espólio, e da inércia do juízo de origem em apreciar tal pedido, a extinção do feito se mostra prematura e violadora de garantias processuais fundamentais, como o contraditório e o devido processo legal.

 

Dessa forma, à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da economia processual e da não surpresa, e tendo em vista os precedentes citados, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento com a análise do pedido de sucessão processual.

 

 

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja analisado o pedido de sucessão processual, nos termos dos fundamentos acima expostos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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