PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-98.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERTRUDES SILVA FREITAS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. EXCLUSÃO PROMOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da contratação não autorizada de cartão de crédito consignado. O magistrado primevo deixou de fixar danos morais considerando que o empréstimo foi cancelado antes do início dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, inexistindo demonstração de abalo a direitos da personalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão e posterior exclusão de contratos de empréstimo consignado no extrato do INSS, sem a efetiva realização de descontos ou demonstração de prejuízo concreto, configura ato ensejador de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera ocorrência de falha na prestação de serviços bancários, sem prejuízo efetivo ao consumidor, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais.

4. No caso concreto, embora tenha havido inclusão indevida de contrato consignado, este foi cancelado antes da produção de efeitos jurídicos, sem qualquer desconto no benefício previdenciário ou evidência de dano extrapatrimonial.

5. A inexistência de lesão concreta a direitos da personalidade afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A mera inclusão de empréstimos consignados não contratados no sistema do INSS, sem produção de efeitos jurídicos ou prejuízo material ao beneficiário, não configura, por si só, dano moral. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige demonstração de nexo causal entre a conduta e dano efetivamente sofrido.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 1518156/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.05.2015.

  

 

ACORDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8002645-98.2023.8.05.0078, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Euclides da Cunha/BA, tendo como Apelante GERTRUDES SILVA FREITAS e como Apelado BANCO BMG S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,         de                    de 2025.

 

 

PRESIDENTE

  

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADORA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-98.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERTRUDES SILVA FREITAS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GERTRUDES SILVA FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Euclides da Cunha/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n° 8002645-98.2023.8.05.0078”, proposta em face do BANCO BMG S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

 

Assim, ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato de reserva de margem consignável, devendo o Requerido liberar a margem consignável da autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (vinte reais), limitada ao montante de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.

 

Condeno às partes à razão de 50% ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, do CPC, sendo suspensa a exigilibilidade do pagamento m relação à requerente por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. (excerto da sentença)

  

Em sua irresignação, o Apelante se insurgiu quanto à ausência de fixação de indenização por danos morais pelo magistrado a quo. Afirmou que o fato do empréstimo consignado não ter sido regularmente contratado já enseja a responsabilização objetiva do Banco, com o consequente dever de indenizar. Requereu, por fim, o provimento do recurso para que a sentença seja modificada neste ponto.

 

No ID 82707281 o Apelado BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de maio de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-98.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERTRUDES SILVA FREITAS
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve o recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ.

 

A Apelante informou que foi firmado, sem seu consentimento, empréstimo por meio de cartão de crédito consignado (ID 82705611).

O laudo pericial de ID 82707165 foi conclusivo no sentido de que a assinatura do contrato de ID 82705611 não partiu do punho caligráfico da Apelante.

Na sentença, o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial ao fundamento de que o empréstimo questionado foi excluído do sistema do INSS em exíguo espaço de tempo, sem que tivesse ocorrido qualquer desconto no benefício previdenciário do Apelante e, principalmente, por não ter sido demonstrado prejuízo aos direitos da personalidade.

 

Segundo pacífico entendimento do STJ, “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido”, consoante se observa no precedente a seguir ilustrado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.

2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais.

(AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Excerto com grifos aditados.

 

Consoante a Corte Cidadã, “a responsabilidade objetiva, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano”, como se verifica a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU MA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. Excerto da ementa com grifos aditados.(STJ, AgInt no AREsp 1407637 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0318301-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 25.06.2019) – Destacou-se.

  

 

PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1518156/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) -(STJ - AREsp: 1247657 SP 2018/0032867-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/03/2018) – Destacou-se.

 

Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração de abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da Apelante, o que não ocorreu. Na hipótese em tela, não restou comprovado que o evento provocou prejuízo de ordem material ou moral, mormente considerando que os contratos não produziram efeitos jurídicos.

 

Houve falha na prestação de serviços por parte do Banco, que lançou, de forma indevida, dois contratos de empréstimo consignado não contratados. Contudo, a situação não trouxe consequências que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano, uma vez que a falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para demonstrar o abalo moral suportado. Como bem observou o magistrado primevo:

 

No que tange ao dano moral e a restituição dos valores descontados, os pedidos improcedem, já que embora tenha havido a reserva da margem consignável, não houve qualquer desconto, fato este que não foi impugnado pelo autor.

A mera reserva da margem consignável, por si só, não é capaz de causar danos a parte autora, primeiro, porque a margem destinada ao contrato de cartão de crédito é diversa daquela destinada aos demais empréstimos, sendo assim, não há como a autora sustentar que deixou de realizar empréstimos em razão da reserva da margem lançada pelo banco requerido.

Mas, também pela análise das faturas emitidas sem qualquer valor, constata-se que inexistem descontos, assim, não há que se falar em redução do poder de compra da autora em razão de desconto indevido.

No presente caso, a conduta do banco requerido que resultou na contratação de cartão de crédito fraudulento e bloqueou percentual do salário passível de ser consignável, por si só, não é capaz de gerar abalo a honra da autora, portanto, não configurado dano anímico. Com efeito, o dano moral não é presumido caberia a autora demonstrar qual o dano sofrido. (Excerto da sentença com grifos aditados – ID 80991604).

 

Diante do exposto, considerando que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, INDEFERE-SE o pedido de condenação por danos morais.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

Sala de Sessões,           de                     de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA