PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500378-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PAULO EDUARDO PRADO, ENY BITTENCOURT
APELADO: ELIZABETH MATOS RIBEIRO
Advogado(s):JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA EXTRAPETITA. PROVIMENTO PARCIAL. 

Apelações interpostas por diversas instituições bancárias contra sentença que limitou descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos da autora, reconheceu superendividamento e condenou os réus ao pagamento integral da verba de sucumbência.

O banco OLÉ BONSUCESSO S/A demonstrou a quitação do contrato antes da citação, acarretando a perda superveniente do objeto e afastando sua condenação em custas e honorários. O banco BRADESCO S/A teve reconhecida nulidade da sentença, por ausência de pedido formulado contra si, caracterizando julgamento extrapetita. O recurso do BANCO BMG S/A foi desprovido, uma vez comprovado que os descontos excediam o limite legal, mantendo-se a sua responsabilidade pela sucumbência. O BANCO DO BRASIL S/A teve seu apelo rejeitado, à luz do Tema 1085/STJ, que admite a limitação de 30% dos descontos em empréstimos consignados, não se confundindo com descontos em conta corrente.

Sentença parcialmente reformada. Recursos dos bancos OLÉ BONSUCESSO S/A e BRADESCO S/A providos. Recursos dos bancos BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A improvidos.

PROCESSO Nº 0303605-87.2018.8.05.0080 — ANO: 2025 

PRECEDENTE APLICADO: TEMA 1085/STJ.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 0303605-87.2018.8.05.0080, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, e, como Apelada, ELIZABETH MATOS RIBEIRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS BANCOS OLÉ BONSUCESSO S/A E BRADESCO S/A E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS BANCOS DO BRASIL S/A E BMG S/A, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500378-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PAULO EDUARDO PRADO, ENY BITTENCOURT
APELADO: ELIZABETH MATOS RIBEIRO
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS contra a r. sentença (id 34453172), pela qual foi julgado procedente o pedido formulado por ELIZABETH MATOS RIBEIRO, ora Apelada, lavrada sob os seguintes termos:

“Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos Autores, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do NCPC, para:

a) Confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 62/64 e suspender os descontos de empréstimo consignados no contracheque da autora e dos débitos dos empréstimos na conta corrente da demandante junto ao Banco do Brasil, ag.8603-7, conta 688092-4, firmados pela demandante com os réus, e determinar que 30% do valor bruto dos vencimentos da autora sejam depositados judicialmente como garantia dos empréstimos objeto da ação, devendo ser expedidos ofícios para o empregador da autora para realização da suspensão e depósito judicial, bem como para que o Banco do Brasil e demais réus com contratos nestas condições, promovam a interrupção de débito de empréstimos nos contracheques e na conta corrente da Autora, na forma determinada na decisão antecipatória.

b) Condeno, ainda, as Rés ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa."

Irresignadas as instituições financeiras/Rés buscam a reforma da r. sentença.

O Banco do Brasil S/A, em suas razões de inconformismo aponta a necessidade de que a Autora/Apelada mantenha saldo positivo em sua conta-corrente, para quitação das parcelas do mútuo.

Diz, ademais, que devem sr colacionados mensalmente aos autos os contracheques da Autora, a fim de otimizar a cobranças das parcelas, diante da variação salarial daquela.

Por fim, defende a regularidade dos questionados descontos, opondo-se, assim, à limitação imposta na r. sentença.

Pede a reforma da r. sentença.

Em suas razões, o banco OLÉ BONSUCESSO sustenta a perda de objeto da Ação originária, afirmando que o questionado mútuo já havia sido adimplido antes da citação.

Alega, ademais, que a verba honorária sucumbencial foi arbitrada exageradamente.

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, para declarar a perda de objeto do feito originária ou a minoração dos honorários advocatícios.

O banco BMG sinaliza o afastamento da condenação ao ônus da sucumbência, pois não dera causa à propositura da Ação originária. Busca, alternativamente a redução da verba honorária sucumbencial.

O banco BRADESCO S/A afirma que a r. sentença é extrapetita, pois a Autora não formulara pedido de limitação dos descontos das parcelas do mútuo, na medida em que a inicial aponta como irregularidade a emissão de carta de cobrança.

Mediante contrarrazões, a Apelada requer o improvimento das Apelações (id 34453307). 

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, por sorteio, cabendo-me a relatoria.

Inicialmente, não conheci das Apelações, mediante decisão de retratação em sede de Agravo Interno, pela qual afastado o fundamento de extemporaneidade recursal.

Em consequência, foi determinando o regular trâmite das irresignações.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É O RELATÓRIO.

Salvador, 24 de abril de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500378-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PAULO EDUARDO PRADO, ENY BITTENCOURT
APELADO: ELIZABETH MATOS RIBEIRO
Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO

 

VOTO

 

 

Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à Apelação do banco OLÉ BONSUCESSO S/A vislumbro que antes da citação dos Réus ocorrera a quitação do contrato, gerando, consequentemente, a perda superveniente do objeto da Ação originária, consubstanciado na pretensão de suspensão dos descontos que extrapolassem o limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal da Autora/Apelada. Aliás, é o que se pode inferir dos contracheques juntados com a exordial, onde constam pagamentos ocorridos no ano de 2016, enquanto que a citação se perfez em 2017, quando já não mais eram descontados as parcelas do empréstimo consignado.

Assiste razão ao Apelante ao apontar o descabimento da condenação ao ônus sucumbencial.

Sem razão o banco BMG S/A quanto afirma não haver dado causa à propositura da Ação originária, na medida em que procedera com a realização de descontos que extrapolavam o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida da Autora/Apelada.

Ademais, não se podia exigir da Autora/Apelada que esgotasse a via administrativa, para fins de resolução da alegada abusividade, antes de propor a Ação originária.   

Ao seu turno, comprovou o banco BRADESCO S/A comprovou que, de fato, a exordial não traz, contra si, pedido de suspensão dos descontos, inclusive porque não se encontra entre as instituições financeiras constantes no contra-cheques da Autora/Apelada como credora desta.

Assim, lhe assiste razão quando aponta a nulidade da r. sentença por tutelar direito não postulado pela parte Autora.

Com relação ao Apelo do BANCO DO BRASIL, as razões de inconformismo colidem com a tese definida na resolução do Tema 1085:

 “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 

Ora, revelam os autos que a Autora/Apelada contraíra empréstimo consignado em sua folha de pagamento e não mútuos comuns, descontados em conta-corrente, na forma em afirma, sem razão, o banco/Recorrente.

Estou convicta, por fim, do bom aparelhamento da verba honorária sucumbencial, a qual majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, apenas em relação ao banco BMG S/A e BANCO DO BRASIL S/A.

Neste sentido:

“CONTRATO BANCÁRIO – Pedido de limitação do desconto das prestações dos mútuos a 30% do benefício líquido auferido pela autora - Pretensão da autora, à luz do decidido no Tema Repetitivo 1085 do STJ, de modificar o pedido e a causa de pedir para obter a suspensão integral dos descontos de parcela de mútuo também sobre a sua conta corrente – Inadmissibilidade - Modificação do pedido e da causa de pedir que exige a observância do art. 329 do CPC - Empréstimos consignados - Limitação da somatória de todos os descontos em folha de pagamento do mutuário a 30% dos seus ganhos líquidos mensais, para os contratos de mesma modalidade - Admissibilidade - Aplicação desse limite está consolidado na jurisprudência do STJ e deste TJSP – Havendo pluralidade de réus, os descontos realizados devem observara ordem cronológica de contratação entre a mesma modalidade – Sentença reformada, apenas para limitar o desconto em folha ao percentual de 30% em relação aos empréstimos consignados – Honorários recursais – Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1097633-53.2021 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024)

Por conseguinte, a sentença clama por parcial reforma, a fim de que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da Ação em relação ao banco BMG S/A, bem como para declarar a nulidade do decisum com relação ao banco BRADESCO S/A.

Do exposto, DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS BANCOS OLÉ BONSUCESSO S/A E BRADESCO S/A, NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS BANCOS BMG S/A E BANCO DO BRASIL S/A, reformando, em parte, a r. a sentença apelada.


É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE               DE  2025. 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07