PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007510-04.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON BRITO CHAVES
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUROS DE MORA ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. IPTU E JUROS CAPITALIZADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007510-04.2021.8.05.0154, em que figuram como apelante ANDERSON BRITO CHAVES e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007510-04.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON BRITO CHAVES
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON BRITO CHAVES contra a sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães (id 61484611), que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL nº 8007510-04.2021.8.05.0154, julgou improcedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.

Em suas razões (id 61484616), sustenta que propôs a ação objetivando a revisão do contrato de compra e venda imobiliária, já que a disparada do índice IGPM em decorrência da pandemia, que chegou a 30% de variação, desequilibrou os termos iniciais do contrato, configurando situação imprevisível, o que autoriza a substituição deste indexador pelo IPCA, que se manteve mais estável.

Alega a abusividade da cobrança de juros de mora no percentual de 5% (cinco por cento) ao mês, o que viola a norma do art. 406 Código Civil, que os limita a 1% (um por cento) ao mês.

Alega ainda que não há previsão expressa de juros capitalizados no instrumento contratual, embora o juiz tenha afirmado sua previsão.

Ressalta que a apelada não cumpriu com seus débitos de IPTU anteriores à compra (desde 2016), não entregando o imóvel livre e desembaraçado.

Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 61484624), rechaçando os argumentos da parte apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.  

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

              Salvador, 07 de maio de 2025.

 

 

                   Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007510-04.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON BRITO CHAVES
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, THIAGO DA SILVA SANTOS, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença merece ser reformada.

Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré/apelada é fornecedora de produtos no mercado de consumo (lotes de terreno em loteamento) e o autor/apelante é o destinatário final, configurando a relação de consumo, nos termos dos seus arts. 2º e 3º.

Com efeito, a relação entre as partes rege-se pelo princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre os consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este.

No caso, o apelante alega que o índice IGP-M sofreu variação expressiva durante o período pandêmico, alcançando patamares superiores a 30%, o que gerou desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.

 O art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

No mesmo sentido, o art. 317 do Código Civil dispõe que " Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.".

No caso dos autos, é fato público e notório que o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) se tornou extremamente oneroso desde o advento da Pandemia, quando comparado com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).

 Em consulta ao portal da FGV, nota-se as distorções, captando inflação de 7,17%, -0,52%, 7,55%, 7,32%, 23,14% e 17,78% para 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respectivamente, quando o IPCA indicava variação de 6,29%, 2,95%, 3,75%, 4,31%, 4,52% e 3,77% no mesmo período.

 Quando o contrato foi firmado em 29/11/2019 (id 61484378), a inflação pelo IGP-M era de 7,32%, sendo que no ano seguinte (2020), passou para 23,14%, ou seja, houve um aumento de mais de 300% do índice de correção monetária, havendo uma majoração excessiva.

O art. 478 do Código Civil prevê que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Por sua vez, o art. 479 do mesmo Diploma, prevê que a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

A hipótese dos autos amolda-se exatamente às referidas normas, na medida em que se tem um contrato de execução continuada (trato sucessivo), no qual, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (pandemia do Coronavírus), a prestação de uma das partes tornou-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, justificando-se, assim, que se modifique equitativamente as condições do contrato, de modo a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do negócio.

Esse é o entendimento desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002343-69.2022.8 .05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GENIO ALVES DE SOUZA Advogado (s): JOEL BATISTA GAMA NETO APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado (s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DECORRENTE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA . LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria tem admitido a substituição do IGPM pelo IPCA nas situações de onerosidade excessiva, causadora de desequilíbrio contratual, verificadas sobretudo no período da Pandemia de Covid-19 . 2. Entendo, assim, que houve inegável desequilíbrio contratual na utilização do IGPM nos aos de 2020 e 2021, que sofreu uma alta abrupta por força da pandemia. De outro modo, a substituição do índice também deve valer para os anos seguintes, como forma de dar às partes tratamento igualitário, considerando-se que o IPCA revelou-se um índice mais estável. 3 . Quanto aos juros de mora, observa-se que restou estabelecido em 6% ao mês no contrato, o que se encontra muito acima dos juros de mora legais, estabelecido em 1% ao mês. Embora entre particulares, haja a liberdade de convencionar os juros de mora, conforme se depreende do art. 406 do Código Civil. No entanto, pode haver intervenção do Poder Judiciário na pactuação, quando revelada abusividade, como no caso presente . 4. No tocante ao IPTU, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente a reconvenção, considerando-se a obrigação de pagamento do tributo assumida contratualmente pelo Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002343-69 .2022.8.05.0154, em que figuram como apelante GENIO ALVES DE SOUZA e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80023436920228050154, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) (Grifei)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-48.2022.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NEUMA SONIA ALVES DE SOUZA Advogado (s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado (s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COVID. PANDEMIA. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A elevação apresentada pelo índice IGP-M nos meses do período pandêmico, incompatível com o quadro de grave crise financeira que se instalou no país, à época, demonstra que sua aplicação de modo irrestrito acarretou severos danos aos compradores de imóveis. 2. O princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser compatibilizado com o da boa fé, de forma que uma das partes, sob o pretexto de cumprir irrestritamente as rígidas cláusulas contratuais, não obtenha excessiva vantagem à custa da ruína patrimonial do outro contratante .. 3. A revisão ou intervenção judicial em contrato celebrado entre as partes é exceção. No caso em comento, a situação vivenciada se enquadra em hipótese de excepcionalidade, capaz de afastar a aplicação da regra geral, visto que em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia de COVID-19, bem como da política externa e interna, influenciaram na alta do IGP-M, o qual se tornou superior à tabela oficial da inflação. 4 . No que toca aos juros moratórios, fixados em 6% ao mês, conforme estipulado na cláusula quinta do contrato, ora impugnado, revelam-se abusivos, por não estarem em harmonia aos princípios da razoabilidade e boa-fé contratual. Aplicação da Súmula 379 do STJ, por analogia. Incidência pactuada em desconformidade ao Decreto n. 22 .626/33. Teoria da imprevisão. 5. In casu, o réu alegou e comprovou, em sede de contestação e reconvenção, que a demandante encontra-se em inadimplência desde o mês de fevereiro de 2022 . Legalidade dos termos pactuados no negócio jurídico questionado. Inafastabilidade da inadimplência. 6. à vista sucumbência recíproca, as custas serão pro rata . A parte apelada arcará com os honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado. A apelante pagará honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado ao advogado do réu. Quanto à recorrente, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações por força da gratuidade da justiça. 7. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000579-48 .2022.8.05.0154, em que figuram como apelante NEUMA SONIA ALVES DE SOUZA e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - Apelação: 80005794820228050154, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) (Grifei)

Outrossim, quanto aos juros de mora, o contrato prevê a incidência de 5% ao mês (“CLÁUSULA SEXTA, parágrafo segundo” / fl. 4). Contudo, tal percentual mostra-se manifestamente abusivo e em desacordo com o ordenamento jurídico.

O art. 406 do Código Civil estabelece que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

Por sua vez, o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional dispõe que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês".

Assim, os juros de mora devem ser limitados a 1% ao mês, sendo abusiva a cobrança em percentual superior, que onera excessivamente o consumidor e contraria as disposições legais.

Por fim, no que concerne à capitalização de juros e débitos de IPTU anteriores à celebração do contrato, trata-se de verdadeira inovação recursal, já que essas questões não foram suscitadas na exordial.

Acerca do tema inovação recursal, bem explicitou o jurista Alexandre Freitas Câmara (Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, Ed. Atlas S/A, 2024, p. 1026 e-book). Vejamos:

 

“A extensão do efeito devolutivo da apelação, porém, não vai ao ponto – ao menos como regra geral – de admitir que seja suscitada originariamente no tribunal questão de fato que não tenha sido deduzida no primeiro grau de jurisdição. Só se admite que tais questões sejam suscitadas originariamente em grau de apelação na excepcional hipótese de o apelante provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014).

Como regra geral, portanto, não se admite o ius novorum, isto é, a inovação dos fundamentos fáticos em sede de apelação.

(...)

Daí se vê, portanto, que a apelação não é um novo processo, mas um mecanismo hábil a permitir o reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal, ao rejulgar a causa, fazê-lo a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é absolutamente excepcional, só podendo ocorrer se tal matéria não foi deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior.”.


Nesse sentido, não conheço do recurso nesses quesitos.

Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos, para limitar os juros de mora a 1% ao mês, bem como determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA a partir de março de 2020, procedendo-se a parte apelada ao recálculo das parcelas de acordo com estes parâmetros, e às compensações eventualmente devidas.

Por se tratar de reforma da sentença com inversão da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

     Sala de Sessões,    de                    de 2025.

 

           

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator