PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011634-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NANIA BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL HORIZONTAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 40 DA LC N. 030/2008. INAPLICABILIDADE DE MULTA PROTELATÓRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011634-65.2025.8.05.0000, em que figuram como partes MUNICIPIO DE MUCURI (executado/embargante) e NANIA BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO (exequente/embargado). 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, e o fazem nos termos do Voto do Relator.  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011634-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NANIA BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração, que tem como partes  MUNICÍPIO DE MUCURI (executado/embargante) e NANIA BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO (exequente/embargada), opostos contra o acórdão (id. 84597156), que concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto pela acionante, reformando-se em parte a decisão recorrida, para não acolher a impugnação ofertada pelo executado, dando prosseguimento à fase executória.


Em suas razões recursais (id. 86134053), o executado alega a existência de omissão no acórdão quanto à existência de precedentes jurisprudenciais que vedariam o efeito multiplicador da progressão.


Alega contradição, afirmando que o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a progressão como horizontal e limitada ao salário-base, autoriza efeito multiplicador, que implica um acréscimo progressivo e vertical na base de cálculo, transformando, na prática, a progressão horizontal em progressão escalonada de efeito composto, não prevista na lei municipal.


Ressalta que a atribuição de efeito infringente aos embargos não se configura como inovação, mas como medida excepcional e necessária para restaurar a correção da decisão.


Salienta a inadequação do agravo instrumento, pois não observou a decisão terminativa nos autos de origem n. 8002776-63.2015.8.05.0172, id. 486316453, onde está claro o caráter terminativo, expedindo RPV/Precatório. 


Explica que, em casos como tais, a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do agravo de instrumento interposto, que não se presta para servir como sucedâneo ao recurso de apelação, sendo, portanto, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.


Ao final, requer o acolhimento do recurso para: a) sanar as omissões e contradições apontadas, reconhecendo a existência de precedentes obrigatórios internos que vedam o efeito multiplicador na progressão horizontal por mérito profissional, bem como corrigindo o vício lógico da fundamentação; b) atribuir efeito infringente aos embargos, reformando o acórdão, de modo a restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação do Município e reconheceu o excesso de execução; c) o não conhecimento do agravo de instrumento como via eleita da exequente para reformar decisão, sendo correto recurso de apelação. Prequestiona a matéria. 


A exequente apresentou contrarrazões (id. 88567581), argumentando que não houve omissão, pois a decisão embargada analisou expressamente o art. 40 da LC 030/2008 e fundamentou o provimento do recurso da servidora na interpretação literal do termo “a cada”, reconhecendo a progressividade biênio a biênio.


Salienta a inexistência de contradição, pois o acórdão foi coerente ao afirmar que a progressão é horizontal (não altera a classe ou o nível do servidor), mas sucessiva e cumulativa em percentuais sobre o salário base atualizado, de acordo com a literalidade da lei e a lógica da carreira. 


Acrescenta que o efeito infringente dos aclaratórios constitui medida excepcional, cabível apenas quando a correção de vício formal implicar necessária alteração do resultado (art. 1.023, §2º, CPC) e, no caso, não há vício a ser sanado, razão pela qual a pretensão de modificação do julgado mostra-se manifestamente indevida.


Pontua que a preliminar de inadequação do agravo já foi expressamente decidida no acórdão, que aplicou o art. 203, §§1º e 2º, do CPC, no sentido de que a decisão que não extingue a execução tem natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.


Ao final, pugna pela rejeição dos embargos, ante a ausência de quaisquer vícios a serem sanados; caso assim entendam, pelo reconhecimento do caráter protelatório, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011634-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NANIA BARBOSA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA

 

VOTO

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos.


No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.


No caso, em que pese a preliminar, omissão e contradição alegadas, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pelo executado/embargante.


Observa-se que no acórdão foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pelo provimento do agravo de instrumento interposto pela exequente. 


Com efeito, conforme restou anotado no acórdão recorrido, houve expressa definição sobre a matéria discutida nos presentes aclaratórios. A respeito da preliminar de inadequação da via eleita do recurso de agravo de instrumento, o julgado restou fundamentado nos seguintes termos: 


(...) A decisão recorrida não pôs fim ao cumprimento de sentença, pois, apesar de acolher a impugnação, apenas reconheceu o excesso de execução, consignando que, transcorrido o prazo recursal, deveria ser intimada a parte exequente para apresentar novos cálculos e, somente após, determinou a expedição de RPV/PRECATÓRIO. Sendo assim, a referida decisão, por não acarretar a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 


Ademais, o executado alega que o acórdão foi omisso por não ter confrontado precedentes jurisprudenciais que, segundo sua tese, vedariam o "efeito multiplicador" da progressão. A omissão, todavia, não se configura. 


A decisão embargada examinou, de forma fundamentada, o art. 40 da Lei Complementar Municipal n. 030/2008, aplicando-o ao caso concreto. 


O acórdão se baseou na interpretação literal da expressão "a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (...) a 4% (...) sobre o valor do salário base percebido", que implica a cumulatividade dos percentuais de progressão. Portanto, a tese do Município foi rechaçada pela adoção de tese jurídica diversa, não havendo que se falar em omissão. Veja-se:


Conforme a Lei n. 030/2008 (id. 77585813), que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Mucuri, prevê o seguinte: (...). Dessa forma, a agravante iniciou seu cálculo com o percentual de 6%, tendo em vista que o direito aos percentuais iniciais (2% e 4%) havia sido adquirido mais de 5 anos antes da propositura da ação e não poderia ser cobrados em razão da prescrição quinquenal. Entender de modo diverso seria suprimir da leitura da Lei o uso do termo ´a cada´. Além disso, a consequência, na prática, seria que o percentual a ser acrescido seria o mesmo para todos os servidores com 2 ou mais anos de exercício. A título exemplificativo, o servidor com 20 anos de exercício faria jus ao mesmo percentual de acréscimo daquele com 2 anos o que, mais uma vez, não coaduna com a previsão de acréscimo ´a cada´ 2 anos e tampouco com a própria lógica da progressão. 


Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, DJEN 07/05/2025).


Por sua vez, o executado sustenta que o acórdão é contraditório por reconhecer a progressão como "horizontal" e, ao mesmo tempo, admitir a acumulação de percentuais. Contudo, não há contradição verificada. 


A progressão horizontal, como fundamentado na decisão, refere-se à não alteração do nível ou classe na carreira, mas sim ao avanço na mesma linha. O acréscimo sucessivo e cumulativo dos percentuais sobre o salário-base é uma consequência da redação do art. 40 da LC 030/2008 e não contradiz o caráter horizontal da progressão. 


A tese do Município configura, na verdade, uma tentativa de reexame da matéria de mérito já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 


Desse modo, a oposição dos embargos configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incompatível com a via eleita. 


Por fim, o requerimento para a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios deve ser indeferido, pois a sanção não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso, o executado interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator