PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-10.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, ISABELLA FROIS CAMPOS, LUISA DULTRA DE SOUZA, VICTTOR MATOS LOPES, KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA, PLACIDO JOSE DOS SANTOS NETO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ARCOM S/A
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, SANDRO REGIO GOMES DOS REIS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por rescisão imotivada de contrato de representação comercial. O autor alega ter sido coagido a assinar pedido de desligamento e distrato, renunciando a verbas indenizatórias. O Juízo de origem, após deferir inicialmente a prova oral, dispensou a oitiva das testemunhas em audiência sob o fundamento de que a relação contratual já estava documentalmente comprovada. A sentença de improcedência fundamentou-se na validade formal do distrato e na ausência de prova de vício de consentimento (coação/simulação) por parte do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a dispensa de prova testemunhal em audiência, seguida de julgamento de improcedência fundamentado justamente na ausência de prova do vício de consentimento alegado pela parte, caracterizando comportamento contraditório do juízo (venire contra factum proprium).

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, inclusive por parte do Estado-Juiz (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988; art. 369 do CPC). Configura nulidade absoluta a decisão que impede a produção de prova requerida e necessária e, ato contínuo, julga o pedido improcedente por falta de provas.

A prova testemunhal é admissível e essencial para a comprovação de vícios de consentimento e simulação em negócios jurídicos (art. 446, II, do CPC), uma vez que a coação e a simulação raramente deixam vestígios documentais diretos, sendo demonstradas pelas circunstâncias fáticas que permearam o ato.

No caso, o magistrado dispensou as testemunhas sob o argumento de que a "relação jurídica estava provada", ignorando que o ponto controvertido não era a existência do contrato, mas a validade do distrato. Ao sentenciar pela validade do documento por "falta de prova da coação", o Juízo impôs ao autor uma impossibilidade lógica de defesa, violando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000917-10.2016.8.05.0032, em que figuram como apelante JOSE MARCIO DOS SANTOS SILVA e como apelada ARCOM S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-10.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, ISABELLA FROIS CAMPOS, LUISA DULTRA DE SOUZA, VICTTOR MATOS LOPES, KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA, PLACIDO JOSE DOS SANTOS NETO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ARCOM S/A
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, SANDRO REGIO GOMES DOS REIS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MÁRCIO DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Indenização movida em face de ARCOM S/A.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Autor ao pagamento das custas e honorários. O Magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum na validade do "Pedido de Encerramento de Relação Contratual" e do "Instrumento Particular de Distrato", ambos datados de 24/03/2000. Segundo o entendimento sentencial, os documentos gozam de presunção de veracidade e conferem quitação recíproca, não tendo o Autor se desincumbido do ônus de provar o alegado vício de consentimento (coação) que macularia tais atos.

Inconformado, o Autor apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Narra que o feito tramita há mais de duas décadas e que, em decisão saneadora de 2023, o Juízo havia deferido a produção de prova testemunhal. Contudo, na audiência de instrução realizada em 20/08/2024, o Magistrado dispensou a oitiva das testemunhas presentes (Jorge Paulo Canguçu, Roberto Sérgio Canguçu, Ereni Novais e João El Rei Pires), sob a justificativa de que a relação contratual já estava comprovada documentalmente e que a matéria seria exclusivamente de direito.

Argumenta o Apelante que a prova testemunhal não visava provar a existência do contrato, fato incontroverso, mas sim a coação moral irresistível e a prática abusiva da Ré em exigir assinaturas em documentos em branco ou com datas futuras para blindar-se de passivos, o que invalidaria o distrato. Afirma que o indeferimento da prova, seguido de julgamento por "falta de provas", configura error in procedendo grave. No mérito, reitera o direito à indenização de 1/12 (Lei 4.886/65) e aviso prévio.

Em contrarrazões, a Apelada defende a manutenção da sentença, alegando a validade do ato jurídico perfeito e a prescrição. Argui, ainda, litigância de má-fé do Autor pela juntada de declarações testemunhais na fase recursal.

 

É o relatório.

 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-10.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DOS SANTOS, ISABELLA FROIS CAMPOS, LUISA DULTRA DE SOUZA, VICTTOR MATOS LOPES, KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA, PLACIDO JOSE DOS SANTOS NETO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: ARCOM S/A
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, SANDRO REGIO GOMES DOS REIS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

A controvérsia central devolvida a este Tribunal, prejudicial ao mérito propriamente dito, reside na ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da dispensa da prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento.

A análise analítica dos autos revela a ocorrência de error in procedendo que macula a validade da sentença, impondo-se a sua anulação.

I. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO

O sistema processual civil brasileiro é regido pela boa-fé objetiva e pela cooperação (art. 6º do CPC), vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), inclusive e principalmente quando praticado pelo Estado-Juiz.

No caso em tela, observa-se uma cronologia processual que culminou em uma "armadilha processual" para a parte Autora:


A Alegação Fática: O Autor fundamentou seu pleito indenizatório na invalidade do pedido de demissão e do distrato, alegando que foram assinados mediante coação e/ou simulação (assinatura de documentos em branco/datados futuramente), prática que seria comum na empresa Ré.

O Deferimento Inicial: Reconhecendo a controvérsia fática, o Juízo a quo, em decisão saneadora de 20/09/2023, deferiu a produção de prova oral, designando audiência.

O Indeferimento Surpresa: Na audiência de 20/08/2024, com as testemunhas presentes, o Magistrado dispensou as oitivas. A justificativa consignada foi a de que "a relação entre as partes está comprovada".

A Contradição na Sentença: A sentença de improcedência baseou-se, crucialmente, no fato de que o documento escrito (distrato) prevalece porque o Autor "não trouxe elementos novos que infirmassem a autenticidade do documento" e que "não há indícios de coação".


Verifica-se, portanto, um silogismo judicial viciado. O Magistrado indeferiu a produção da prova sob o fundamento de que o fato (relação contratual) já estava provado, confundindo o objeto da prova. O Autor não pretendia provar a existência da representação comercial — fato incontroverso —, mas sim o vício de vontade na resilição.

Ao impedir a produção da prova testemunhal destinada a demonstrar a coação e, ato contínuo, julgar o pedido improcedente por ausência de prova dessa mesma coação, o Juízo incorreu em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988).

Consoante o art. 446, inciso II, do CPC, é lícito à parte provar com testemunhas os vícios de consentimento nos contratos em geral. A coação e a simulação, por sua própria natureza furtiva, raramente são documentadas. O documento assinado (o distrato) é o próprio instrumento da suposta fraude, de modo que sua validade formal não pode servir de escudo para impedir a investigação sobre a higidez da vontade manifestada. Exigir prova documental de que o documento é falso (ideologicamente) ou coagido, negando a prova oral, equivale a exigir prova diabólica.

A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a nulidade em casos idênticos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense.

(STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - VÍCIO DO CONSENTIMENTO - PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. Considerado que a prova oral é essencial para que se possa ter nos autos um juízo de persuasão racional relativo à concretização do negócio jurídico face ao vício do consentimento alegado, o julgamento do feito sem a produção da prova oral requerida e deferida enseja caracterizado o cerceamento de defesa, causa técnica legítima de cassação da sentença recorrida.

(TJ-MG - AC: 10000220952394001 MG, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)


Não se trata de mero inconformismo com a valoração da prova, mas de impedimento objetivo do exercício do direito de ação. As declarações juntadas pelo Apelante em sede recursal — embora extemporâneas sob a ótica da instrução em primeiro grau — servem, neste momento, como indício veemente do prejuízo sofrido (art. 282, §1º, do CPC), pois demonstram que as testemunhas dispensadas teriam fatos relevantes a narrar sobre o modus operandi da empresa Ré e a suposta coação.

O julgamento antecipado (ou o encerramento prematuro da instrução), neste cenário, não atendeu aos requisitos do art. 355 do CPC, pois havia questão de fato (existência ou não de coação) pendente de verificação, e que não poderia ser resolvida apenas pela análise do contrato que se buscava anular.

A sentença, portanto, é nula, não sendo possível a este Tribunal avançar no mérito (Teoria da Causa Madura - art. 1.013, §3º, CPC), sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, haja vista que a prova oral, essencial ao deslinde do feito, não foi produzida.

Resta prejudicada a análise das demais teses de mérito, bem como a arguição de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões, uma vez que a juntada de documentos na apelação visava, legitimamente, demonstrar a pertinência da prova cerceada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, declarando a nulidade da sentença proferida.

Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo Autor, proferindo-se, após, nova sentença como se entender de direito.

Deixo de majorar honorários advocatícios nesta fase, ante a anulação do julgado.

É como voto.



 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

RRD3