PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049184-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.356/2009. MATÉRIA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. IMPETRANTE APOSENTADO EM 1997. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU INTEGRALMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A alegada omissão não se verifica no acórdão embargado, que analisou integralmente a pretensão à luz do instituto do "Tempus Regit Actum", aplicando a legislação vigente à época da aposentadoria do impetrante (1997).

3. A Lei nº 11.356/2009, citada pelo embargante como fundamento da omissão, entrou em vigor em 2009, mais de uma década após a transferência do impetrante para a reserva remunerada, não sendo aplicável ao caso concreto em razão da irretroatividade das normas e do princípio da segurança jurídica.

4. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente os requisitos legais para promoção do quadro de praças para o quadro de oficiais, nos termos da legislação aplicável à época (Lei nº 3.955/81 e Lei nº 3.933/81).

5. A pretensão deduzida nos embargos de declaração não visa ao suprimento de omissão, mas à rediscussão de matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8049184-31.2024.8.05.0000.1.EDCiv, de Salvador, em que são partes, como embargante, NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS e, como embargado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049184-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, manejados por NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS, em face do acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança n. 8049184-31.2024.8.05.0000.

O acórdão embargado está assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE SARGENTO PM. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.

Cinge-se a controvérsia acerca da existência de suposto direito líquido e certo do impetrante à promoção ao posto de Tenente PM com recebimento dos proventos de Capitão PM, sob alegação de extinção da graduação de Subtenente.

No direito previdenciário, a lei que vigora em relação à aposentadoria de servidor, seja este civil ou militar, é a lei vigente ao tempo da aposentadoria. Dessa forma, a pretensão de promoção de policial militar da reserva deve ser analisada à luz do instituto do "Tempus Regit Actum".

No caso em apreço, o impetrante passou à reserva remunerada no ano de 1997, quando em vigência a Lei Nº 3955, de 07 de dezembro de 1981, e a Lei N. 3933, de 06 de novembro de 1981 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia).

O art. 35 Lei Nº 3955/81 previa a aprovação em Curso de Formação de Oficiais para ingresso no quadro de Oficiais Policiais Miliares. Por sua vez, o art. 64 do Estatuto da Polícia Militar vigente à época, estabelecia a impossibilidade de promoção por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma.

As provas colacionadas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos para a promoção do quadro de praças para o quadro de oficiais, pelo que não se verifica o direito líquido e certo alegado.

Segurança denegada."

O embargante, em suas razões, alega a existência de omissão no acórdão embargado, que teria deixado de se manifestar sobre a aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 11.356/2009, bem como sobre a violação aos princípios da isonomia e da hierarquia.

Sustenta que a Lei nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente e, em seu artigo 8º, teria garantido aos sargentos o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente.

Argumenta que o acórdão não enfrentou a questão de que a referida lei, ao tratar de forma idêntica Sargentos e Subtenentes no que tange aos proventos da inatividade, teria violado a isonomia e a hierarquia, o que garantiria ao embargante, na graduação de Subtenente, o direito à promoção ao posto de 1º Tenente com proventos de Capitão.

Requer sejam conhecidos e providos os embargos para sanar a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 11.356/2009 e a violação aos princípios da isonomia e hierarquia, bem como para fins de prequestionamento.

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão embargada está ungida de todos os requisitos para produção de seus efeitos jurídicos, não havendo omissão a ser suprida.

Argumenta que o embargante pretende rediscutir a matéria através dos embargos declaratórios, o que é inviável face ao ordenamento jurídico vigente.

Defende que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, que não é o caso dos autos.

Pugna pelo não provimento dos embargos de declaração.

 

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 1.023, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049184-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMANDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço dos embargos.

Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

Nesse sentido, entende-se por omissão a falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir.

No presente caso, foram opostos os embargos sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 11.356/2009 e sobre a alegada violação aos princípios da isonomia e da hierarquia. Contudo, não assiste razão ao embargante.

Com efeito, analisando-se detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a decisão colegiada enfrentou de forma completa e exaustiva a pretensão do impetrante, aplicando o instituto do "Tempus Regit Actum" para analisar o direito líquido e certo à reclassificação e revisão dos proventos.

O acórdão embargado expressamente consignou:

"No direito previdenciário, a lei que vigora em relação à aposentadoria de servidor, seja este civil ou militar, é a lei vigente ao tempo da aposentadoria. Dessa forma, a pretensão de promoção de policial militar da reserva deve ser analisada à luz do instituto do "Tempus Regit Actum".

No caso em apreço, o impetrante passou à reserva remunerada no ano de 1997, quando em vigência a Lei Nº 3955, de 07 de dezembro de 1981, e a Lei N. 3933, de 06 de novembro de 1981 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia).

O art. 35 Lei Nº 3955/81 previa a aprovação em Curso de Formação de Oficiais para ingresso no quadro de Oficiais Policiais Miliares. Por sua vez, o art. 64 do Estatuto da Polícia Militar vigente à época, estabelecia a impossibilidade de promoção por ocasião da transferência para a reserva remunerada ou reforma.

As provas colacionadas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos para a promoção do quadro de praças para o quadro de oficiais, pelo que não se verifica o direito líquido e certo alegado."

Verifica-se, portanto, que a decisão embargada analisou detalhadamente a legislação aplicável à época da aposentadoria do impetrante (1997), concluindo que as provas colacionadas não demonstravam o preenchimento dos requisitos legais para a pretendida promoção.

No tocante à alegada omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 11.356/2009, especificamente do seu artigo 8º, cumpre esclarecer que a referida norma não é aplicável ao caso concreto, em razão da irretroatividade das leis e do princípio do "Tempus Regit Actum".

Com efeito, a Lei nº 11.356/2009 entrou em vigor em 01 de janeiro de 2009, enquanto o impetrante passou à reserva remunerada em 14 de julho de 1997, mais de uma década antes da vigência do referido diploma legal.

Como consignado no acórdão embargado, o princípio do "Tempus Regit Actum" significa que a lei do tempo rege o ato, isto é, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Este instituto é corolário do Princípio da Segurança Jurídica, de modo a preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo plenamente aplicável no âmbito do direito previdenciário, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios. O acórdão embargado consignou expressamente:

"Para uma melhor elucidação do feito, com vistas a verificar o direito líquido e certo do impetrante, é importante que seja revisitado o conceito do instituto do "TEMPUS REGIT ACTUM", que significa, numa tradução literal, que a lei do tempo rege o ato, isto é, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. (...)

A finalidade principal desse princípio é proporcionar segurança jurídica e previsibilidade, de modo a evitar mudanças retroativas nas regras legais, garantindo que as partes envolvidas em um ato possam confiar na legislação existente na época em que o mesmo ocorreu, o que é crucial para a estabilidade das relações jurídicas e para evitar surpresas desfavoráveis aos envolvidos.

Diferentemente do direito penal, no direito previdenciário, a lei que vigora em relação à aposentadoria de servidor, seja este civil ou militar, é a lei vigente ao tempo da aposentadoria, sendo que as alterações posteriores não afetam situações jurídicas já constituídas e consolidadas em tempos de outrora, sobretudo em relação à reserva remunerada de servidores públicos militares, preservando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Dessa forma, a Lei nº 11.356/2009, posterior à aposentadoria do impetrante, não pode retroagir para alterar situação jurídica consolidada em 1997, sob pena de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. 

Ademais, o acórdão embargado analisou especificamente a questão da Lei nº 11.356/2009, ao consignar:

"Com o advento da Lei 11.356/2009, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2009, o cargo de subtenente foi reativado, conforme se verifica no Art. 6º do aludido diploma legal. (...)

Ademais, o art. 220 da Lei nº 7.990/2001, determinou que as graduações de subtenente seriam extintas à medida que vagarem. Desse modo, inexistindo prova da extinção do referido posto, não prospera a alegação de que deveria ter sido promovido a 1º Tenente por ser classe imediatamente superior. Mormente, a promoção é adstrita ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela normativa aplicável à época."

Portanto, ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo analisado a legislação aplicável ao caso, inclusive fazendo menção à Lei nº 11.356/2009, mas afastando sua aplicabilidade em razão da data da aposentadoria do impetrante e do princípio do "Tempus Regit Actum".

No que concerne à alegada omissão quanto à violação aos princípios da isonomia e da hierarquia, verifica-se que tais argumentos não foram articulados na petição inicial do mandado de segurança, configurando inovação recursal.

Com efeito, compulsando-se os autos, constata-se que a pretensão inicial do impetrante limitou-se à reclassificação para a graduação de 1º Tenente PM e revisão dos proventos com base no soldo de Capitão PM, fundamentando-se na extinção da graduação de Subtenente pela Lei nº 7.145/97 e na alegação de que deveria ter sido promovido à patente imediatamente superior.

A questão da isonomia e da hierarquia, no contexto do artigo 8º da Lei nº 11.356/2009, somente foi suscitada em sede de embargos de declaração, constituindo inovação recursal, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTS . 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA . INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi analisada. 2 . Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da impossibilidade de alegá-la pela via recursal. 3. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2609560 GO 2024/0121364-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)

No presente caso, a alegação de violação aos princípios da isonomia e da hierarquia não foi articulada na impetração, não podendo ser conhecida em sede de embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, ainda que se admitisse a análise de tais argumentos, não haveria omissão no acórdão embargado, porquanto a decisão analisou detalhadamente a legislação aplicável à época da aposentadoria do impetrante, demonstrando que os requisitos legais para a promoção do quadro de praças para o quadro de oficiais não foram preenchidos. 

A intenção do embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

No mesmo sentido o TJBA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.

2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 )

O prequestionamento não pode servir de fundamento para introdução de teses não suscitadas na impetração, sob pena de configurar inovação recursal e violação ao contraditório e à ampla defesa.

Ademais, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", mas isso não significa que possam servir para introdução de matérias novas ou para rediscussão de questões já decididas.

Desse modo, entendo que o acórdão embargado não se encontra eivado dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual não deve ser modificado em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora