PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES EFETUADAS EM DINHEIRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. FATO GERADOR. DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EXPRESSÃO QUE ABARCA VALORES PECUNIÁRIOS. CONCEITO DE DIREITO CIVIL APLICÁVEL AO DIREITO TRIBUTÁRIO. antecipação indevida do fato gerador NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8076787-18.2020.8.05.0001, tendo como Apelante MARIA PAULA LANAT SUAREZ, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076787-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PAULA LANAT SUAREZ
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, RICARDO ALPIRE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MARIA PAULA LANAT SUAREZ interpôs Apelo contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8076787-18.2020.8.05.0001, opostos em face do ESTADO DA BAHIA, assim dispôs: “Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo hígida a cobrança de ITD constante do PAF nº 279268.0212/13-0. Condeno a Autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se.” Em seu arrazoado, aduziu que a Julgadora a quo entendeu pela improcedência dos Embargos à Execução, sob o fundamento de que não existiria qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade na exação do ITD referente a dinheiro, deixando de enfrentar as argumentações relativas à indevida ocorrência de antecipação do fato gerador do ITD quanto a bens móveis, dentre os quais dinheiro, bem como à inexistência de previsão legal de base de cálculo específica para a incidência do ITD sobre doação de dinheiro. Alegou que a antecipação do fato gerador, consubstanciada na antecipação do recolhimento do ITD antes da própria tradição do bem móvel, representa flagrante inovação indevida do rol legal de fatos geradores do tributo em questão, colocando o lançamento tributário discutido em frontal ofensa aos arts. 3º e 97 do CTN, que dispõem sobre o princípio da legalidade tributária. Arguiu que, dIVERSAMENTE DO FATO GERADOR ESPECÍFICO SOBRE DOAÇÃO DE DINHEIRO, QUE FOI CORRETAMENTE FIXADO EXPRESSAMENTE NO ART. 1º, III, DA LEI ESTADUAL N.º 4.826/1989, A BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICA PARA DITA INCIDÊNCIA DO ITD NÃO ESTÁ PREVISTA NA REFERIDA LEI, MAS, SIM, SOMENTE VEIO A SE FAZER PRESENTE NO art. 12, IX, DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.487/89. Asseverou que a base de cálculo do ITD da Bahia sobre a doação de dinheiro não está prevista em lei tributária formal e específica, como impõe o art. 150, I, da Constituição da República e os arts. 3º e 97, IV, do CTN, caracterizando, assim, ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária estrita. Concluiu, pugnando pela reforma do decisum, reconhecendo: 1 - a ilegalidade do ITD por força de indevida antecipação de fato gerador quanto à doação inter vivos de bens móveis; 2 - a ilegalidade da mesma exação do ITD sobre doação inter vivos de dinheiro, por falta de previsão legal de base de cálculo específica. A insatisfação foi contra-arrazoada em todos os seus termos (id. 17166848). É o relatório. Salvador/BA, 9 de agosto de 2022. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz de Direito Substituto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076787-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PAULA LANAT SUAREZ
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, RICARDO ALPIRE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MARIA PAULA LANAT SUAREZ interpôs Apelo contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8076787-18.2020.8.05.0001, opostos em face do ESTADO DA BAHIA, assim dispôs: “Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo hígida a cobrança de ITD constante do PAF nº 279268.0212/13-0. Condeno a Autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se.” Em seu arrazoado, aduziu que a Julgadora a quo entendeu pela improcedência dos Embargos à Execução, sob o fundamento de que não existiria qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade na exação do ITD referente a dinheiro, deixando de enfrentar as argumentações relativas à indevida ocorrência de antecipação do fato gerador do ITD quanto a bens móveis, dentre os quais dinheiro, bem como à inexistência de previsão legal de base de cálculo específica para a incidência do ITD sobre doação de dinheiro. Alegou que a antecipação do fato gerador, consubstanciada na antecipação do recolhimento do ITD antes da própria tradição do bem móvel, representa flagrante inovação indevida do rol legal de fatos geradores do tributo em questão, colocando o lançamento tributário discutido em frontal ofensa aos arts. 3º e 97 do CTN, que dispõem sobre o princípio da legalidade tributária. Arguiu que, dIVERSAMENTE DO FATO GERADOR ESPECÍFICO SOBRE DOAÇÃO DE DINHEIRO, QUE FOI CORRETAMENTE FIXADO EXPRESSAMENTE NO ART. 1º, III, DA LEI ESTADUAL N.º 4.826/1989, A BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICA PARA DITA INCIDÊNCIA DO ITD NÃO ESTÁ PREVISTA NA REFERIDA LEI, MAS, SIM, SOMENTE VEIO A SE FAZER PRESENTE NO art. 12, IX, DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.487/89. Asseverou que a base de cálculo do ITD da Bahia sobre a doação de dinheiro não está prevista em lei tributária formal e específica, como impõe o art. 150, I, da Constituição da República e os arts. 3º e 97, IV, do CTN, caracterizando, assim, ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária estrita. Concluiu, pugnando pela reforma do decisum, reconhecendo: 1 - a ilegalidade do ITD por força de indevida antecipação de fato gerador quanto à doação inter vivos de bens móveis; 2 - a ilegalidade da mesma exação do ITD sobre doação inter vivos de dinheiro, por falta de previsão legal de base de cálculo específica. A insatisfação foi contra-arrazoada em todos os seus termos (id. 17166848). É o relatório. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. A hipótese dos autos trata de execução fiscal movida pelo Estado da Bahia, visando à cobrança de débito de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), com CDA extraída do PAF nº 2792680212130, no valor de R$1.504.136,69 (hum milhão, quinhentos e quatro mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos). Consabido, o Código Tributário Nacional (CTN) não regula as transmissões inter vivos de bens e direitos móveis, mas, apenas, imóveis, porquanto à época de sua edição não havia previsão constitucional de incidência tributária naquelas hipóteses. Nessa esteira, os ensinamentos de Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo dispõem que: “(...) considerando os princípios federativo e republicano, fora entendido que não existindo lei complementar dispondo sobre normas gerais para os impostos sobre transmissão causa mortis e doação de bens móveis, os Estados-Membros e o Distrito Federal podem legislar, por serem detentores da competência impositiva e ainda face à autorização contida no art. 34, §§ 3º e 4º, do ADCT, e no art. 24, e parágrafos da CF” (Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 197/198). No caso do Estado da Bahia, a Lei nº 4.826/89 e o Decreto nº 2487/89 estabelecem as regras pertinentes à estrutura do imposto sob comento, nos seguintes termos: Lei Estadual n. 4.826/89 Art. 1º - O Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil; II - direitos reais sobre imóveis; III - bens móveis, direitos, títulos e créditos. Decreto n. 2.487/89 Art. 1º O Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos - ITD, incide nas transmissões causa mortis e na doação, a qualquer titulo de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física nos termos da lei civil; II - direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - bens móveis, direitos e títulos e créditos Da leitura dos supracitados dispositivos legais, verifica-se que o imposto em questão incide, entre outras hipóteses, sobre bens móveis, direitos e títulos de crédito, não havendo qualquer menção ao vocábulo “dinheiro”, mesmo porque não se faz necessário, na medida que a expressão “bens móveis” já contempla valores pecuniários. O art. 82 do Código Civil dispõe que “ (…) São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. Nas lições de Cristiano Chaves de Farias, bens móveis são aqueles “suscetíveis de movimento próprio ou remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”, abarcando tanto os móveis propriamente ditos (as moedas, por exemplo), quanto os semoventes (os animais). São, destarte, aqueles que admitem deslocamento sem alteração de sua substância ou estrutura. [...] Fungíveis são os bens susceptíveis de substituição por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade, determinados por número, peso ou medidas. Exemplo típico é o dinheiro. A fungibilidade é própria dos móveis, sendo resultado de comparação entre coisas equivalentes. (Direito Civil: Teoria Geral. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 322/324). Sendo perfeitamente possível a transposição de conceitos do Direito Civil para o âmbito do Direito Tributário, especialmente na definição do fato gerador do tributo, sendo esse exatamente o caso da legislação estadual em espeque, que se utiliza da expressão “bens móveis” para definir o fato gerador do ITCMD, entendo como devida a incidência de ITCD sobre doação de dinheiro, pois trata-se de bem móvel, e o Código Tributário Estadual expressamente prevê como fato gerador 'quaisquer bens e direitos', não havendo violação ao quanto disposto no art. 110 do CTN, ante o conceito aberto de bens móveis constante do art. 1º, III, da Lei 4.826/89, que permite a utilização, para fins de integração, de conceitos de institutos civilistas quando necessários à definição e adequação dos casos de incidência de um tributo. Nesse ponto, insta colacionar a doutrina de Eduardo Sabbag sobre a relação do Direito Tributário com o Direito Civil: “ (…) Há íntima articulação entre essas esferas jurídicas, principalmente, no aspecto material do fato gerador, ligado aos conceitos de propriedade e transmissão de bens móveis e imóveis, de prestação de serviços, entre outros. Para Kiyoshi Harada, o direito tributário tem conexões com o Direito Civil, no qual foi buscar várias de suas categorias jurídicas, muitas vezes, vinculando a estrutura privada desses conceitos à estrutura do direito público”. (Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 55) Quanto à base de cálculo para doação inter vivos de dinheiro, entendo que prescinde de Lei que discipline a matéria, pois tal valor já encontra-se estampado na sua própria expressão., sendo que todos os aspectos do fato gerador encontram-se normatizados, inclusive a base de cálculo (o valor dos bens ou direitos). Nesse diapasão, o posicioinamento desta Egrégia Corte de Justiça sobre o tema: Quanto à alegação de antecipação indevida do fato gerador, por ter ocorrido a incidência antes da tradição do bem móvel, verifica-se que tal irresignação não deve prosperar, pois, no caso sob descortino, a autuação da Apelante ocorreu pela falta de recolhimento do ITD sobre doação recebida e declarada no IRPF, ano calendário 2010, no valor de R$68.468,00 (sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), e do ano calendário 2011, no valor de R$277.000,00 (duzentos e setenta e sete mil reais), restando enquadrada na hipótese do art. 1º, inciso III da Lei 4.826/1989, não se desincumbindo a Recorrente, à época, de apresentar a sua declaração de IR dos anos de 2010 e 2011, o que ensejou a tributação hostilizada. Nessa esteira, vê-se que encontra-se desprovida de razão a alegação de antecipação indevida do fato gerador, porquanto a autuação se deu a 17/12/2013, com relação a fatos geradores vencidos em 30/11/2010 e 30/11/2011, com o seguinte enquadramento: "Falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ITD incidente sobre doação de créditos no IRPF de 2011 e 2012, nos valores históricos de R$ 68.468,00 e de R$ 277.000,00". Portanto, quando da lavratura do auto de infração, em 17/12/2013, a tradição já havia ocorrido, inclusive a última, referente à doação feita no ano de 2011 e declarada no IRPF de 2012. Sobre as matérias ventiladas no presente inconformismo, o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES EFETUADAS EM DINHEIRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO LEGAL. FATO GERADOR. DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EXPRESSÃO QUE ABARCA VALORES PECUNIÁRIOS. CONCEITO DE DIREITO CIVIL APLICÁVEL AO DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o presente apelo à discussão em mandado de segurança acerca da possibilidade de o Fisco Estadual efetuar a cobrança de imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre doação em dinheiro, em virtude de a legislação estadual pertinente não fazer referência expressa a esse núcleo de crédito como fato gerador do tributo em questão. 2. A Lei Estadual n. 4826/89 e o Decreto n. 2487/89 estabelecem que o ICTMD incide, entre outras hipóteses, sobre "bens móveis, direitos, títulos e crédito". Assim, embora não haja a menção ao vocábulo "dinheiro", verifica-se que a expressão "bens móveis" já contempla valores pecuniários, na esteira dos conceitos de Direito Civil, cuja transposição para o âmbito do Direito Tributário, especialmente na definição do fato gerador do tributo, é perfeitamente possível. 3. A conversão do depósito em renda e a consequente extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI do CTN, após o levantamento do valor depositado, é consequência natural de feitos em que se postula a realização do depósito com a finalidade de obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário no curso do processo, sendo despicienda a declaração de quitação do débito, mormente em face desse pedido declaratório não ter figurado entre os pleitos delineados na exordial. 4. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0521947-84.2013.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 30/07/2015 ) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). FATO GERADOR CONSTATADO ATRAVÉS DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. DOCUMENTO INÁBEIS À COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR . INTELIGÊNCIA DO ART. 337, I DO CPC/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O ato administrativo reveste-se da presunção de legitimidade e veracidade, e só cai perante prova em Contrário, o que inocorreu nos presentes autos. Conclui-se pela regularidade do ato administrativo que busca cobrar os valores havidos e não declarados adequadamente pelo apelante. A autuação obedeceu rigorosamente a todos os requisitos pertinentes à legislação tributária. A análise da prova documental aponta que a autora apresentou Declaração de Imposto de Renda exercícios 2009 a 2012, informando ter recebido doação na espécie, não havendo que se falar em qualquer tipo de ilegalidade. Ademais, revela-se obscura a argumentação de que a transação do valor supra mencionado consistiu em empréstimo, e não doação. A inteligência do art. 373 preleciona que, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; In casu, o recorrente não se desimcumbiu do ônus que lhe competia. Os autos não evidenciam pagamentos do apelante à sua genitora em suposta devolução do dinheiro emprestado. Não há movimentação bancária comprovada nesse sentido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0550390-40.2016.8.05.0001,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 08/05/2018 ) APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÕES EFETUADAS EM DINHEIRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO LEGAL. FATO GERADOR. DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EXPRESSÃO QUE ABARCA VALORES PECUNIÁRIOS. CONCEITO DE DIREITO CIVIL APLICÁVEL AO DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO CHAMADO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OPERADA A DECADÊNCIA DA DOAÇÃO EFETUADA EM 30/11/2008, LEVANDO-SE EM CONTA O QUINQUÊNIO LEGAL, INICIADO EM 1º DE JANEIRO DE 2009 (PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE À SEGUNDA DOAÇÃO, UMA VEZ QUE SEU FATO GERADOR OCORREU EM 30/11/2011 E A CIÊNCIA DA LAVRATURA SE DEU NA DATA DE 24/02/2014, QUANDO A AINDA NÃO HAVIA SIDO ENCERRADO O PRAZO DECADENCIAL, INICIADA EM EM 1º DE JANEIRO DE 2012, OU SEJA, PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO FISCAL SEGUINTE, CONFORME O ART. 173, I DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0314089-15.2015.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 22/10/2020 ) Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Salvador/BA, 9 de agosto de 2022. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz de Direito Substituto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076787-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA PAULA LANAT SUAREZ
Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, RICARDO ALPIRE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO