PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006245-51.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: SANDOVAL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): 

PJ6

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município do Salvador contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de apelação interposto em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. O agravante sustenta decisão surpresa do MM Juízo de primeiro grau.


II. Questão em discussão

2. Discute-se a admissibilidade de recurso de apelação em execução fiscal cujo valor atualizado seria superior a 50 ORTN, considerando os critérios de atualização e as disposições do art. 34 da Lei nº 6.830/1980.


III. Razões de decidir

3. A norma do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 limita o cabimento de apelação em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, permitindo apenas embargos infringentes ou de declaração.

4. Jurisprudência consolidada, incluindo precedentes do STF e STJ, confirma a constitucionalidade da restrição ao cabimento da apelação e a sua aplicabilidade com base no valor da alçada, atualizado conforme critérios específicos.

5. Não foram apresentados elementos que invalidem a decisão monocrática ou afastem a incidência do dispositivo legal.


IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "O recurso de apelação é inadmissível em execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/1980, sendo cabíveis apenas embargos infringentes ou de declaração."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8006245-51.2020.8.05.0105, figurando como Agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e Agravado SANDOVAL RODRIGUES DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 202__.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006245-51.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: SANDOVAL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):  

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 92469769) proferida no sentido de não conhecer da Apelação Cível anteriormente interposta, por considerá-la manifestamente inadmissível em razão do valor da causa ser inferior à alçada fixada pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80.


Em suas razões recursais (ID 96104607), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja dado provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o regular prosseguimento do feito.


Sustenta o Recorrente, preliminarmente, o cabimento do Agravo Interno para submeter a matéria ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 319 do RITJBA. No mérito, alega o desacerto da decisão que não conheceu do apelo com base no valor de alçada, classificando-o como "novo critério de admissibilidade recursal".


Argumenta que a sentença de primeiro grau, extintiva do feito, ofendeu o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), a qual, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer sobre o Código de Processo Civil. Defende que a não localização do devedor ou de bens não implica extinção por abandono da causa, mas sim na suspensão do processo.


Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), que define os parâmetros para a contagem da prescrição intercorrente e a suspensão automática da execução fiscal. Cita, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que reformaram sentenças extintivas em casos idênticos, reforçando a necessidade de observância à segurança jurídica e ao sistema de precedentes do CPC/2015.


Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão do ID 96163260.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006245-51.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: SANDOVAL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):  

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Do exame respectivo, dessume-se que a decisão agravada deve ser mantida, em todos os seus termos, porquanto a controvérsia gira em torno de aferir a legitimidade do não conhecimento da Apelação Cível, em razão do valor da execução fiscal ser inferior a 50 ORTN.


Em sede de decisão monocrática, foi constatado que a Apelação aviada pela Fazenda Pública Municipal não é o recurso cabível para o ataque da sentença hostilizada, uma vez que o quantum exequendo não supera 50 ORTN. E, por opção legislativa (artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais), nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, o recurso cabível são Embargos de Declaração.


Em que pese os argumentos apresentados pelo ente municipal, não vislumbro fundamentos jurídicos válidos para reforma da decisão combatida.


Não se discute aqui o cumprimento ou não dos comandos legais pelo magistrado de origem ao entender pelo abandono da causa, isso porque o óbice para conhecimento do recurso de Apelação tem fundamento em lei.


Conforme consignado na decisão agravada, a execução fiscal visa a cobrança de tributos, totalizando a quantia de R$ 69,49 (sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Considerando a fórmula do cálculo adotada pelo STJ, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, em dezembro de 2020, época da propositura da ação, era o de R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavos), que corresponderia a 50 ORTN atualizadas.


Com efeito, pela dicção do art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980:


Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.


Desse modo, incabível a interposição de recurso de Apelação Cível contra a sentença, conforme determina o art. 34, da Lei 6.830/80. Cumpre registrar, outrossim, que a melhor exegese do dispositivo retro é a de não permitir nenhum outro recurso além dos embargos infringentes e de declaração, de modo a garantir que as causas de pequeno valor sejam solucionadas no primeiro grau de jurisdição, privilegiando princípios da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo.


Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG, CEZAR PELUSO, em 09.06.2011, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e reafirmou jurisprudência no sentido de ser compatível com a Constituição o art. 34, LEF, que dispõe sobre o descabimento de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, decisão assim ementada:


RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (STF - ARE: 637975 MG, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 09/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/09/2011)


Destarte, ausentes fundamentos suficientes a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento em jurisprudência dominante deste Tribunal.


Senão vejamos:


RECURSO DE AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A SÚMULA 452 DO STJ E SÚMULA 17 DO TJBA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Incumbe ao relator não conhecer do recurso manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 1.011, I e 932, III do Código de Processo Civil. II – Não cabe recurso de apelação nas hipóteses em que o valor da execução fiscal seja inferior ao equivalente a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. III – No caso em tela, o valor de alçada (50 ORTN) a permitir a interposição de Recurso de Apelação na execução fiscal, na época da propositura da ação (12/2020), era o de R$1.078,04 (mil e setenta e oito reais reais e quatro centavos), muito superior à quantia atribuída à causa no importe de R$159,74 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos). IV – Não se aplica o princípio da fungibilidade, ante a expressa previsão legal do art. 34 da LEF de que os recursos cabíveis para rediscussão da sentença são os embargos infringentes ou embargos de declaração, ambos dirigidos ao próprio Juízo de primeiro grau. V – A vedação ao manejo de recurso vertical em execuções fiscais, que versam acerca de obrigações inferiores a 50 (cinquenta) ORTN, não evidencia conflito com o teor das súmulas 452 do STJ e 17 do TJBA, por versarem acerca do ajuizamento destas ações. VI – Recurso de agravo interno não provido, preservando a decisão que não conheceu do recurso de apelação do agravante diante de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno nº 8004302-96.2020.8.05.0105, em que é agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e agravada LUZIETE MARIA DE JESUS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo: 80043029620208050105, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) 


AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80, ART. 34. 50 ORTN'S. CRÉDITO. VALOR. INFERIORIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A teor da regra inserta no artigo 34 da Lei 6.830/80, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, serão admitidos, apenas, embargos infringentes e de declaração. 2. De acordo com o STJ, em julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, tal valor, em Janeiro/2001, equivalia a R$ 328,27, e, para viabilizar a aferição da espécie recursal cabível, deve ser atualizado até a data da propositura da ação. 3. Evidenciado que, na data da distribuição, o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pela mencionada norma legal, descabida é a interposição da Apelação. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007913-86.2022.8.05.0105.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada GILDASIO CHILE NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo: 80079138620228050105, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, Data de Julgamento: 30/01/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. VALOR DA ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0004401-96.2006.8.05.0105.1, tendo como Agravante, MUNICÍPIO DE IPIAÚ, e Agravado, EDUARDO SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de_______________de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 00044019620068050105, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)


Nesse sentido, também é a jurisprudência da col. Corte Superior:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. RECURSO CABÍVEL CONTRA SUA EXTINÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). II - Nesse panorama, conforme a previsão do art. 34 da Lei 6.830/1980, contra as sentenças de primeira instância em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente são cabíveis os embargos infringentes e de declaração, não sendo cognoscível a impetração de mandado de segurança contra a decisão subsequente. III - O referido entendimento foi cristalizado no julgamento do IAC no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 20/5/2019.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 53139 SP 2017/0019214-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (grifos aditados).


Portanto, não merece amparo o pleito do Agravante, pois manifestamente inadmissível a interposição de recurso de Apelação no caso em análise, haja vista a contrariedade a texto expresso de lei e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.


Nesta senda, as razões apresentadas pelo Recorrente não são hábeis a modificar a decisão monocrática proferida.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator