PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024735-02.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EZIVALDO FREITAS DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Edital SAEB/004-97. Técnico em Serviço Público. Pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade por omissão da Lei Estadual nº 11.366/2009, que teria cindido A MENCIONADA carreira em OUTRAS duas: Especialistas em Fiscalização e Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, passando a adotar padrão remuneratório distinto para aMBAS. Alegativa de ofensa aos princípios do concurso público e da isonomia. Não albergamento. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA OS DIVERSOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO art. 5º, XXXI, da CF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. inexistindo ilegalidade, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado por ato ilícito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0024735-02.2011.8.05.0001, tendo como Apelantes EZIVALDO FREITAS DA SILVA, YARA SIMONE ROCHA SANTANA DA SILVA, RITA DE CÁSSIA GÓES CARDOSO, ANTÔNIO DE QUEIROZ COUTO, MÁRCIO ALVES PIMENTEL, FABIANO SANTOS FERRAZ, DÉBORA MIRIAM SOUZA SOARES, MARISON DUARTE DE ARAÚJO, MARCO AURÉLIO SOUZA SILVA e NELO CARIOLA PINHÃO JÚNIOR, e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA,

acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 20.09.2022, após sustentação pelo Bel. Bruno de Almeida Maia, o Relator suspendeu o julgamento para reapreciar a matéria com determinação de inclusão na pauta de 27.09.2022, ficando as partes intimada o adiamento expresso. Desa. Cynthia e Des. João Augusto, que passou a compor a turma em razão das ausências justificadas da Desa. Heloísa e Des. Emílio Salomão, ficam vinculados porque ouviram a sustentação. Em 08.11.2022, Conhecido e não provido por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Bruno Maia.

Salvador, 8 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024735-02.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EZIVALDO FREITAS DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por EZIVALDO FREITAS DA SILVA, YARA SIMONE ROCHA SANTANA DA SILVA, RITA DE CÁSSIA GÓES CARDOSO, ANTÔNIO DE QUEIROZ COUTO, MÁRCIO ALVES PIMENTEL, FABIANO SANTOS FERRAZ, DÉBORA MIRIAM SOUZA SOARES, MARISON DUARTE DE ARAÚJO, MARCO AURÉLIO SOUZA SILVA e NELO CARIOLA PINHÃO JÚNIOR, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0024735-02.2011.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“(...)

Trata-se de ação ordinária na qual pretende os demandantes declaração incidental de inconstitucionalidade por omissão da Lei Estadual nº 11.366/2009, a fim de equiparar a remuneração autores ao mesmo patamar dos ocupantes da carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

O regime jurídico aplicável ao presente caso é o previsto na Constituição Federal e nas Leis Estaduais nº 6.459/93, nº 7.023/1997, nº 8.217/2002 e nº 8.889/03.

Razão não assiste aos autores.

De início, convém mencionar que, consoante será demonstrado a seguir, há precedente de observância obrigatória, razão pela qual não irei enfrentar todos os argumentos deduzidos pelos requerentes. Incide, na espécie, o princípio da inércia argumentativa, concretizado no art. 489, § 1.º, V e VI, do CPC/2015, cujo conteúdo consiste em dispensar de uma ampla argumentação o magistrado que, no julgamento de caso posterior, segue precedente firmado em caso análogo.

Por força do princípio da inércia argumentativa não há necessidade em rediscutir as questões jurídicas, pois, por ocasião da formação, todos os argumentos foram apreciados no processo paradigma que originou o precedente. (...)

O entendimento aqui adotado é corroborado pela doutrina majoritária, conforme externado no Enunciado 524 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis:(...)

(...) 

Assentadas essas premissas, passo a explicitar os precedentes que obstam a pretensão dos autores.

Em 24 de setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 315 (Leading Case: RE 592317), cuja descrição foi relatada nos seguintes termos: “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput e X, da Constituição Federal, se o Poder Judiciário ou a Administração Pública podem, ou não, aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual”.

Após a regular tramitação, em 28 de agosto de 2014 o STF julgou o mérito do mencionado recurso, reiterando-se o entendimento da Súmula 339 segundo o qual “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Como dito, esse entendimento já vinha sendo adotado pela jurisprudência do STF, desde aprovação da Súmula 339, na sessão plenária de 13/12/1963, tendo sido o julgamento RE 592317 (Tema 315) mera reiteração de jurisprudência já consolidada.

Além disto, conferindo ainda mais força normativa ao precedente retro, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 16/10/2014, editou o seguinte enunciado:

Súmula Vinculante 37

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Destarte, pelo cotejo analítico entre a pretensão dos requerentes e o precedente paradigma, verifico que há subsunção do presente caso à ratio decidendi que deu origem a edição da Súmula Vinculante 37, porque aduzem o pedido de majoração retroativa dos vencimentos com base em suposta violação princípio da isonomia.

(...)

Percebe-se, em suma, que a irresignação dos autores reside, preponderantemente, no fato de que o cargo ocupado pelos autores não foi contemplado com a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 11.366/2009. Em outras palavras, os autores querem, a todo custo, aumento remuneratório, sem que haja previsão legal para tanto.

A pretensão autoral encontra resistência não somente no enunciado de súmula supracitado, mas, sobretudo, na Constituição Federal (...)

À luz do texto constitucional, não é dado ao Poder Judiciário revisar a política remuneratória estatuída pelas normas estaduais, caso contrário, a decisão padecerá de vício, por ofensa ao princípio da separação dos poderes.

É bom que se diga que pouco importa qual seja o princípio dito por supostamente violado pela política remuneratória do Estado da Bahia, pois, como bem assentado na Súmula Vinculante e na jurisprudência iterativa do STF, não é viável o aumento ou equiparação de vencimentos de servidores público por decisão judicial, vejamos:

(…)

Como dito alhures, a situação concreta dos autos se amolda àquela que deu ensejo aos precedentes citados acima, porque os autores buscam a declaração de inconstitucionalidade por omissão da Lei Estadual nº 11.366/2009, sob a justificativa de suposta violação ao princípio da isonomia, para então almejar a majoração retroativa dos vencimentos dos cargos.

(…)

Não há, por tudo que foi dito até aqui, qualquer inconstitucionalidade na Lei Estadual nº 11.366/2009.

De igual forma, não procede a alegação dos requerentes de que a Lei Estadual nº 11.366/2009 ofende o princípio do concurso público.

A uma, porque nº a Lei Estadual nº 7.023/1997, anterior ao ingresso dos autores no serviço público, conferiu atribuições distintas e formação específica para os 184 cargos previstos no seu artigo 5º.

A duas, porque o próprio edital SAEB/004-97 (id nº 62224213) detalhou suficientemente as atribuições e pré-requisitos de cada cargo, inexistindo identidade entre todas as funções e formações das vagas abertas pelo edital.

A três, porque a Lei nº 8.889/2003 reorganizou totalmente a carreira de Técnico em Serviço Público, conferindo novas denominações aos cargos, a depender das funções desempenhadas na forma da Lei nº 7.023/97, isto é, foram denominados de: Especialista em Fiscalização e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, extinguindo, por consequência, a carreira de Técnico em Serviço Público.  Os cargos de Técnicos em Serviço Público, regidos pelo artigo 5º da Lei nº 7.023/1997, que desenvolviam as atribuições atinentes à defesa animal e vegetal, à defesa do consumidor, à utilização e conservação dos recursos hídricos, à inspeção e verificação metrológica e de qualidade industrial e à preservação do meio ambiente passaram a ser denominados de Especialistas em Fiscalização, integrantes do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação. Por outro lado, os cargos que atuavam na administração e planejamento, orçamento e finanças públicas, políticas sociais e infraestrutura e desenvolvimento econômico receberam a denominação de Especialistas em Gestão Pública e Gestão Governamental.

Destarte, tem-se que os autores prestaram concurso para a cargo escolhido no momento da inscrição no certame, e permanecem nos seus respectivos cargos até os dias atuais, sem que tenha havido qualquer intervenção ilícita por parte da Administração.

Nesse ponto, concordo com a tese defensiva no sentido de ser irrelevante o fato de ambos os cargos, antes da Lei 8.889/2003, terem sido chamados genericamente de “Técnico em Serviço Público”, pois as atribuições conferidas pela Lei 7.023/97, as qualificações e as funções desempenhadas por cada carreira eram completamente distintas uma da outra.

Explico melhor: o fator determinante não é a nomenclatura dada ao cargo, pois, a carreira é definida pela atividade desempenhada, por isso, desde a Lei nº 7.023/1997, os cargos ocupados pelos autores tinham funções e pré-requisitos de ingresso distintos dos demais, tendo a Lei Estadual nº 8.889/2003 apenas deixado mais clara a situação já existente, vale dizer, conferindo nomenclatura diversa para cargos com atribuições não coincidentes.

A essa altura é conveniente acrescentar que o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, assegura apenas a irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos, isto é, o valor expresso em moeda corrente, e não o valor real ou o poder de compra de tal vencimento.

(…)

Por conseguinte, como a garantia de irredutibilidade se restringe ao valor nominal dos vencimentos, não há como aplicar a referida norma para proteger uma dada forma de cálculo dos vencimentos.

(…)

Analisa-se, agora, o pedido de indenização por danos materiais. A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V e X. De acordo com a doutrina, a responsabilidade civil do Estado pressupõe: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal, consoante artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Se presentes tais pressupostos, há dever de indenizar.

No presente caso, os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) não se encontram devidamente comprovados nos autos, pois, os autores não comprovaram qual foi a conduta praticada pela Administração Pública, muito menos quantificaram os danos suportado.

O Poder Legislativo atua no exercício da soberania, podendo alterar, revogar, criar ou extinguir situações, sem qualquer limitação que não decorra da própria Constituição. Destarte, como dito alhures, inexiste o vício de inconstitucionalidade apontado pelos autores, razão pela qual não há ato ilícito atribuível ao Poder Público.  

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores ao pagamento pro rata das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ficam os pagamentos das despesas e honorários suspensos, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.” (sic  - ID. 27145661).

 

Em razão de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na precitada decisão de mérito.

Irresignados, os Recorrentes interpuseram apelo (ID. 27358092), aduzindo que foram aprovados, mediante concurso público, para o cargo de Técnico em Serviço Público, previsto no Edital SAEB/004-97 e que, com a publicação da Lei Estadual nº 8.889/2003, o mencionado cargo foi dividido, vindo uma parte dos servidores a integrar a nova carreira, denominada de Especialista em Fiscalização, e o restante passou para a carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Os Apelantes asseveram que, com a divisão, passaram a integrar a carreira de Especialistas em Fiscalização.

Nesse contexto, textuam que os aprovados no antedito concurso vieram a ter tratamentos diferenciados, “colocando os aprovados no mesmo concurso em caminhos distintos quanto às suas carreiras iniciais.” (sic).

Sublinham que ajuizaram a presente ação com o fito de declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade perpetrada pelo Recorrido ao cindir uma carreira em duas e passar a adotar padrão remuneratório distinto para iguais.

Sobrelevam, outrossim, que a sentença primeva julgou improcedente o pleito, invocando precedente vinculante que impede ao Poder Judiciário “aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual” (sic).

Nessa alheta, repisam que o objeto da demanda é a decretação de ilegalidade e inconstitucionalidade do ato do Estado da Bahia, ora Apelado, ao cindir uma carreira em duas e passar a adotar padrão remuneratório distinto para elas, decorrendo, daí, danos materiais aos Apelantes, e não o pleito de equiparação salarial, de aplicação de isonomia ou de aplicação de revisão geral anual remuneratória.

Complementam que “(...) prestaram concurso público, e depois disso se viram defenestrados de uma carreira com progressão e crescimento, à par de seus colegas que prestaram o mesmo concurso público e continuaram a ter oportunidades distintas dos Recorrentes.” (sic).

Concluem pugnando pelo provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença hostilizada, “julgando-se procedentes os pleitos autorais, declarando a inconstitucionalidade da omissão dos dispositivos contidos na Lei Estadual 11.366/2009, que não englobaram os recorrentes na ampliação remuneratória afeita aos destinatários da norma, vedando, por consequência, o tratamento remuneratório desigual para aqueles que foram aprovados no certame do edital SAEB/004-97, impondo ao Estado da Bahia que reconheça o direito dos recorrentes em receber remuneração de forma idêntica aos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental aprovados no mesmo certame do edital SAEB/004-97 e de ter o mesmo plano de carreira destes, bem como sejam pagas as diferenças remuneratórias decorrentes entre os cargos ocupados pelos recorrentes e a de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.” (sic). Postulam, ao final, a condenação do Apelado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O Recorrido apresentou contrarrazões ao inconformismo (ID. 27358095), requerendo o improvimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 26 de julho de 2022.

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator




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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024735-02.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EZIVALDO FREITAS DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


 

Cuida-se de Apelação interposta por EZIVALDO FREITAS DA SILVA, YARA SIMONE ROCHA SANTANA DA SILVA, RITA DE CÁSSIA GÓES CARDOSO, ANTÔNIO DE QUEIROZ COUTO, MÁRCIO ALVES PIMENTEL, FABIANO SANTOS FERRAZ, DÉBORA MIRIAM SOUZA SOARES, MARISON DUARTE DE ARAÚJO, MARCO AURÉLIO SOUZA SILVA e NELO CARIOLA PINHÃO JÚNIOR, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0024735-02.2011.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedente o pedido, nos termos relatados.

Exsurgem dos autos a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

O fulcro do apelo gravita em torno do pleito dos Recorrentes de declaração incidental de inconstitucionalidade por omissão da Lei Estadual nº 11.366/2009, por violação ao princípio do concurso público, que teria cindido o cargo de Técnico em Serviço Público em dois outros, passado a adotar padrão remuneratório distinto para as mesmas, em prejuízo dos autores.

Ab initio, convém assentar os conceitos basilares acerca do tema, visando a permitir uma clara e precisa perquirição da matéria sub judice. Nessa diretiva, traz-se à luz os clássicos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles acerca de cargo, função, classe e carreira.

Dilucida o encimado doutrinador, com a propriedade que lhe é peculiar:



“Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço publico, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através do pro labore.

(…)

Os cargos distribuem-se em classes e carreiras, e excepcionalmente criam-se isolados.

Classe – É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira.

Carreira – É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros.

(…)

Cargo de carreira – É o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.

Cargo isolado – É o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical. Não é o arbítrio do legislador que deve predominar na criação de cargos isolados, mas sim a natureza da função e as exigências do serviço.” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho – grifos do original).



Nesse mesmo viés argumentativo, explicita o professor Paulo Modesto que carreira constitui-se em forma de organização de cargos públicos, sendo que, na estruturação administrativa do Estado, estes podem estar dispostos de forma isolada ou em carreira. O caráter distintivo entre ambas as hipóteses é a possibilidade ou não de progressão do titular destes cargos na atividade, ou seja, a possibilidade de promoção ou acesso a níveis ou graus ascendentes de responsabilidade. (Paulo Modesto. O Sentido Constitucional de Carreira no Serviço Público. 24/08/2016. In http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/paulo-modesto/o-sentido-constitucional-de-carreira-no-servico-publico. Acesso em 27/09/2022).

Prossegue o catedrático:



“Por autonomásia, denominam-se ‘cargos de carreira’ os cargos que admitem evolução funcional vertical, que são agrupados e escalonados em classes, por possuírem denominação, atribuições e exigirem qualificação profissional e habilidades específicas afins. A promoção entre os níveis ou classes da carreira, tradicionalmente, decorre de juízo de merecimento ou verificação de antiguidade.

Carreira é, portanto, uma unidade hierarquizada de cargos públicos afins. Sem a nota da afinidade, que permite a mobilidade vertical interna, não há carreira, mas sucessão de cargos distintos, o que é vedado, pois denota o abandono da ideia de avanço, de progresso na mesma trilha, ínsito no conceito de carreira, que exige um núcleo homogêneo de atribuições e habilitações comuns para não ser deturpado. A superposição de cargos distintos, de forma ascendente, permite o ingresso do agente em cargo sem homogeneidade, isto é, a transformação ou a transmutação da investidura original, o que não se compatibiliza com a exigência de investidura em cargo ou emprego público através de concurso público (art. 37, II, CF).

Ressalte-se que a presença de um núcleo homogêneo de atribuições e habilitações profissionais foi considerada relevante pela própria Constituição da República para a ‘fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório’, elemento essencial na estruturação de qualquer carreira. O sistema de remuneração, nos termos da Constituição, deve observar ‘a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos’ (art. 39, §1º, I a III, com a redação da EC19). Parece evidente, portanto, que se o sistema remuneratório obrigatoriamente deve considerar a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos agentes, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes aos cargos, também a disciplina das carreiras deve fazê-lo, uma vez que é impensável dissociar a hierarquização própria das carreiras da hierarquização das formas de remuneração no setor público.” (Paulo Modesto. O Sentido Constitucional de Carreira no Serviço Público. 24/08/2016. In http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/paulo-modesto/o-sentido-constitucional-de-carreira-no-servico-publico. Acesso em 27/09/2022 – grifos do original).



Cediço, portanto, a partir da natureza jurídica dos institutos, que o cada cargo público possui função – ou funções – específica, definida em lei, sendo que os cargos estruturados em carreira compõe-se em classes, que são os degraus de acesso na respectiva carreira.

Volvendo-se à hipótese dos autos, constata-se que a Lei Estadual nº 6.459, de 16 de março de 1993, disciplinou, em seu art. 11, a criação da “carreira” de Técnico em Serviço Público, composta por 400 (quatrocentos) “cargos de provimento efetivo de igual nomenclatura”, sendo que cada um dos cargos respectivos, disciplinado no §2º do mesmo artigo, foi organizado em três classes, numericamente identificadas e distribuídas conforme anexo da precitada Lei, ipsis verbis:



Art. 11 - Fica instituída a carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento efetivo de igual nomenclatura, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, fixados em 40 (quarenta) horas semanais o regime de trabalho de seus ocupantes.

§ 1º - Os cargos, criados por este artigo, ficam organizados em três classes, numericamente identificadas e distribuídas, conforme o anexo XVIII, exigindo-se, para o seu provimento, formação de nível superior de longa duração em qualquer área de conhecimento, observadas a conveniência e necessidade do serviço público. (Redação do § 1º do art. 11 de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994 . Redação original: "§ 1º - Os cargos criados por este artigo ficam organizados em três classes numericamente identificadas e distribuídas conforme o Anexo XVIII, exigindo-se, para o seu provimento, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento, observada a conveniência e necessidade do serviço público."

§ 2º - As atribuições dos cargos envolve atividades e planejamento e assessoramento na execução das seguintes funções:

I - proposição de diretrizes, políticas e caminhos estratégicos que conduzem à solução de problemas identificados, visando à consecução do equilíbrio entre os interesses e expectativas do governo no atendimento às demandas da sociedade;

II - elaboração de planos, programas e projetos inerentes à respectiva área de atuação, em consonância com a realidade do Serviço Público Estadual;

III - acompanhamento e assessoramento à implementação dos planos, programas e projetos, em articulação com as unidades de execução, de forma a assegurar sua efetividade; 

IV - promoção de estudos e pesquisas que viabilizem avaliações sistemáticas do ambiente organizacional, visando à identificação de eventuais problemas e proposições de soluções alternativas. Ver tópico

Redação do § 2º do art. 11 de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994 . Redação original: ‘§ 2º - O Poder Executivo, em ato próprio, definirá as especificações de classes dos cargos ora criados, observando, no que couber, as disposições da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.’

§ 3º - As classes vinculadas aos cargos integrantes desta carreira, estruturadas em razão do grau de qualificação e habilitação exigidas para o desempenho de funções de planejamento e assessoramento elencados nos incisos I e IV, do § 2º, obedecem às seguintes especificações:

§ 3º acrescido ao art. 11 pelo art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994 

I - Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigindo formação de nível superior; Ver tópico

Redação do inciso I do § 3º do art. 11 de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.600, de 09 de fevereiro de 2000 . Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que acresceu o § 3º e seus incisos ao art. 11: ‘I - Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigindo formação de nível superior, acrescido de cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;’

II - Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclamando conhecimento especializado, obtido em cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;

Redação do inciso II do § 3º do art. 11 de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.600, de 09 de fevereiro de 2000 . Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que acresceu o § 3º e seus incisos ao art. 11: ‘II - Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclamando conhecimento especializado obtido em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas-aula;’ (…)

III - Classe 3 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, exigindo conhecimento especializado, obtido em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/aula.

Redação do inciso II do § 3º do art. 11 de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.600, de 09 de fevereiro de 2000 . Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, que acresceu o § 3º e seus incisos ao art. 11: ‘III - Classe 3 - compreende atividades desenvolvida nas respectivas áreas de atuação, exigindo conhecimento altamente especializado obtidos em cursos de Mestrado ou Doutorado.’ (...) ” (grifou-se).



Denota-se, em estudo exegético, que a precitada lei incorreu em atecnia ao dispor sobre a criação de “carreira com diversos cargos com atribuições diversas”, uma vez que criou, em verdade, cargos distintos, cada qual com sua carreira respectiva, com requisitos de investidura diversos, ou seja, com necessidade de formação acadêmica a depender da atribuição, além de funções totalmente distintas em cada um deles.

Nesse evolver, depreende-se que a mens legis do art. 11 da Lei Estadual nº 6.459/93 fora a criação de cargos distintos, posto que possuem, cada um, funções específicas e próprias, todos eles cognominados, originariamente, de Técnico em Serviço Público.

Nessa linha de intelecção, malgrado a evidente impropriedade terminológica da norma, a sua essência foi a criação de cargos distintos, o que resta claro a partir do pressuposto de que cada um possui o desempenho de funções e atribuições próprias, com carreiras próprias, decorrentes da existência de classes de ascensão.

Além disso, analisando-se detidamente o Edital do concurso SAEB/004-97, vê-se que este explicita, no seu Anexo I, funções diversas para os vários cargos, bem como exigências de formação diferenciadas para a inscrição e investidura (a depender das atribuições desempenhadas), em alinhamento ao art. 5º, da Lei Estadual nº 7.023/97, vigente à época. Exempli gratia: o Anexo I do aludido edital esclarece que, para a investidura em cargo que exerça atividade de defesa sanitária animal, nos órgãos ali elencados, exige-se formação superior no curso de medicina veterinária e para atividades de desenvolvimento florestal, a formação de engenharia agrônoma, engenharia florestal, biologia e geografia.

Saliente-se, a propósito, que a opção pelos cargos para a realização do concurso, que, reassevere-se, estavam distribuídos por área administrativa e por órgão, eram feitas pelos candidatos, no ato da inscrição.

Com efeito, a simples menção, no edital, à nomenclatura que abarcava as diversas atribuições, conferida originariamente pela Lei Estadual nº 6.459/93 (art. 11), não implica na identidade entre os cargos e, consequentemente, não confere as mesmas prerrogativas a todos os aprovados no mesmo concurso público.

Realce-se que a Lei Estadual nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, já mencionada, reorganizou os cargos, melhor explicitando as atribuições e criando exigências de formação específica para o ingresso nas carreiras, atreladas à matéria dos cargos de Técnico em Serviço Público, o que foi respeitado pelo Edital SAEB/004-97.

Eis o teor do art. 5º, da precitada Lei Estadual nº 7.023/97:



Art. 5º - Do total de cargos de provimento permanente da carreira de Técnico em Serviço Público, criados pelo art. 11, da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994, 184 (cento e oitenta e quatro) integrarão os quadros dos órgãos e entidades a seguir indicados, nos números, nas classes e com a atribuições seguintes:

I - 40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10 (dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, na Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, com atribuições dirigidas às atividades de defesa animal e vegetal;

II - 32 (trinta e dois) cargos, sendo 20 (vinte) na classe 1, 8 (oito) na classe 2 e 4 (quatro) na classe 3, na Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, com atribuições voltadas para as atividades de coordenação da defesa do consumidor;

III - 32 (trinta e dois) cargos, sendo 20 (vinte) na classe 1, 8 (oito) na classe 2 e 4 (quatro) na classe 3, na Superintendência de Recursos Hídricos, cujas atribuições deverão vincular-se às atividades de utilização e conservação dos recursos hídricos;

IV - 40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10 (dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, no Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com atribuições dirigidas às atividades de inspeção e verificação metrológica e de qualidade industrial;

V - 40 (quarenta) cargos, sendo 25 (vinte e cinco) na classe 1, 10 (dez) na classe 2 e 5 (cinco) na classe 3, no Centro de Recursos Ambientais, com atribuições voltadas para as atividades de preservação do meio ambiente. 

§ 1º -Revogado pelo art. 18 da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002 .

§ 2º - Os ocupantes de cargos da carreira disciplinada na forma deste artigo ficam sujeitos ao regime da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e demais leis que regem a matéria.



Com vista à contextualização das modificações legislativas, vale mencionar que, após, em 2002, a Lei Estadual nº 8.217 procedeu a nova reestruturação dos cargos, com melhor estruturação das carreiras já existentes, vindo a ser editado, em seguida, o Decreto nº 8.240/02, regulamentando-a.

Ora, a premissa básica para se falar em mácula ao princípio do concurso público – a identidade de cargos – não se faz presente no caso dos autos.

Tanto assim que o Estado da Bahia, ora Apelado, visando a conferir maior clareza acerca dos cargos e das funções exercidos no âmbito do Executivo Estadual, elidindo, assim, qualquer dubiedade em decorrência de atribuição de nomenclatura única a diversos cargos com atribuições diversas, editou a Lei nº 8.889/2003 (ID. 27358022), que dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no Poder Executivo do Estado da Bahia, havendo de se sublinhar que, com a sua edição, inexistiram distinções remuneratórias entre os diversos cargos.

Nesse sentido, enunciam os arts. 27 a 29 e 41 a 43, todos da aludida Lei nº 8.889/2003:


Art. 27 - Os cargos de Especialista em Fiscalização, Técnico em Fiscalização, Especialista em Regulação e Técnico em Regulação, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, compõem o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação.

Art. 28 - O cargo de Especialista em Fiscalização, de nível de escolaridade superior, tem como atribuições o planejamento, a normalização, a elaboração e acompanhamento de programas e projetos, o controle e a fiscalização relacionados com as atividades e serviços públicos, com área de atuação nos setores de meio ambiente e recursos hídricos, defesa agropecuária, proteção e defesa do consumidor e metrologia e qualidade.

Art. 29 - Passam a denominar-se de Especialista em Fiscalização os atuais cargos de Técnico em Recursos Naturais, Técnico em Defesa Agropecuária e os de Técnico em Serviço Público, estes com quantitativo e atribuições fixados na Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, vinculadas aos setores de meio ambiente, defesa agropecuária, proteção e defesa do consumidor e metrologia e qualidade. (...)



Art. 41 - São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Gestão Pública o planejamento e a gestão nos aspectos relativos à formulação, análise, implementação e avaliação de políticas públicas, o gerenciamento e assessoramento técnico, a articulação de parcerias estratégicas, bem como a elaboração, execução, coordenação e avaliação de programas, projetos, ações e metas governamentais nos seus diversos níveis.

Art. 42 - O Grupo Ocupacional Gestão Pública é integrado pela carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de nível de escolaridade superior, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 43 - Os cargos efetivos de Gestor Governamental e os de Técnico em Serviço Público que abranjam as funções descritas no art 41 desta Lei passam a denominar-se Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.



Veja-se: os cargos de Técnico em Recursos Naturais, Técnico em Defesa Agropecuária e os descritos no Edital SAEB/004-97 com funções de Técnico em Serviço Público definidas na Lei 7.023/97, art. 5º, vinculados, especificamente, aos setores de meio ambiente, defesa agropecuária, proteção e defesa ao consumidor e metrologia e qualidade passaram a ser designados de Especialistas em Fiscalização. Nesta categoria, em razão das atividades desempenhadas após aprovação no concurso público, foram incluídos os Apelantes, que, após a edição da Lei Estadual nº 11.051/2008, passou a ter nomenclatura ainda mais específica: Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Lado outro, passam a ser designados como Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental os anteriores cargos de Gestor Governamental e aqueles descritos no Edital SAEB/004-97, como Técnico em Serviço Público, que exerçam as funções descritas no art. 41 da mesma lei (Grupo Ocupacional Gestão Pública), que são, nos termos de precitado artigo, “funções inerentes ao Grupo Ocupacional Gestão Pública o planejamento e a gestão nos aspectos relativos à formulação, análise, implementação e avaliação de políticas públicas, o gerenciamento e assessoramento técnico, a articulação de parcerias estratégicas, bem como a elaboração, execução, coordenação e avaliação de programas, projetos, ações e metas governamentais nos seus diversos níveis.”.

A partir dessa diferenciação terminológica, partindo-se da premissa de que se tratam de cargos distintos, as normas posteriores regulamentadoras de cada um dos cargos, inclusive em termos remuneratórios, puderam ser dirigidas a cada um deles, sem qualquer equivocidade terminológica, a exemplo da Lei Estadual nº 11.051/08 (ID. 27358023, fls. 06/14) e da 11.366/09 (ID. 27358023, fls. 16/26), reestruturando os cargos respectivos.

Ora, a criação, transformação, reestruturação e extinção de cargos públicos é prerrogativa do Estado, desde que realizada por lei de iniciativa do Poder Executivo, observando-se as regras constitucionais e infraconstitucionais.

No particular, eis os pertinentes ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:



“A transformação de cargos, funções e empregos do Executivo é admissível desde que realizada por lei de sua iniciativa. Pela transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam os novos, que serão providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de sues títulos de nomeação. Assim, a investidura em novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados), desde que preencham os requisitos da lei. Também podem ser transformadas funções em cargos, observados o procedimento legal e a investidura originária ou derivada, na forma da lei. Todavia, se a transformação ‘implicar e, alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento’, que exige concurso público (STF, Pleno, ADIn 266-0-RJ, DJU 6.8.93)” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho – grifos do original).



Nessa linha intelectiva, afigura-se judiciosa a reestruturação dos cargos originários por lei posterior, visando a elucidar minudentemente as atribuições de cada um deles, não havendo qualquer violação ao princípio do concurso público.

Registre-se, por oportuno, que os Recorrentes não se insurgiram contra a estruturação dos cargos após a edição da Lei Estadual nº 8.889, por ocasião da sua promulgação, no ano de 2003, vindo a fazê-lo após a incorporação de vantagens financeiras pelos ocupantes do cargo de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental decorrentes da Lei Estadual nº 11.366/2009. Tanto que assim textua a exordial: “os Autores (...) pedem a declaração de inconstitucionalidade da omissão dos dispositivos da Lei Estadual número 11.366/2009, que não englobaram os Autores na ampliação remuneratória afeita aos destinatários da norma, provocando dano aos Requerentes (...)” (sic – grifou-se).

Transcreve-se, neste ponto, excerto da sentença de origem, adequadamente fundamentada, que apreciou, minudentemente, o tema decidendo, textualmente:


“(...), não procede a alegação dos requerentes de que a Lei Estadual nº 11.366/2009 ofende o princípio do concurso público.

A uma, porque nº a Lei Estadual nº 7.023/1997, anterior ao ingresso dos autores no serviço público, conferiu atribuições distintas e formação específica para os 184 cargos previstos no seu artigo 5º.

A duas, porque o próprio edital SAEB/004-97 (id nº 62224213) detalhou suficientemente as atribuições e pré-requisitos de cada cargo, inexistindo identidade entre todas as funções e formações das vagas abertas pelo edital.

A três, porque a Lei nº 8.889/2003 reorganizou totalmente a carreira de Técnico em Serviço Público, conferindo novas denominações aos cargos, a depender das funções desempenhadas na forma da Lei nº 7.023/97, isto é, foram denominados de: Especialista em Fiscalização e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, extinguindo, por consequência, a carreira de Técnico em Serviço Público.  Os cargos de Técnicos em Serviço Público, regidos pelo artigo 5º da Lei nº 7.023/1997, que desenvolviam as atribuições atinentes à defesa animal e vegetal, à defesa do consumidor, à utilização e conservação dos recursos hídricos, à inspeção e verificação metrológica e de qualidade industrial e à preservação do meio ambiente passaram a ser denominados de Especialistas em Fiscalização, integrantes do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação. Por outro lado, os cargos que atuavam na administração e planejamento, orçamento e finanças públicas, políticas sociais e infraestrutura e desenvolvimento econômico receberam a denominação de Especialistas em Gestão Pública e Gestão Governamental.

Destarte, tem-se que os autores prestaram concurso para a cargo escolhido no momento da inscrição no certame, e permanecem nos seus respectivos cargos até os dias atuais, sem que tenha havido qualquer intervenção ilícita por parte da Administração.

(...)

(...) o fator determinante não é a nomenclatura dada ao cargo, pois, a carreira é definida pela atividade desempenhada, por isso, desde a Lei nº 7.023/1997, os cargos ocupados pelos autores tinham funções e pré-requisitos de ingresso distintos dos demais, tendo a Lei Estadual nº 8.889/2003 apenas deixado mais clara a situação já existente, vale dizer, conferindo nomenclatura diversa para cargos com atribuições não coincidentes.” (sic – ID. 27358083).



Assim, não procede o pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade por omissão, tanto da Lei Estadual nº 11.366/2009, requerida pelos Insurgentes, quanto da Lei Estadual nº 8.889/2003, que foi a que, de fato, procedeu às distinções terminológicas explicitadas e que não foi objeto de irresignação pelos Recorrentes.

Inexistiu, in hipotesis, pelos mesmos fundamentos predelineados, afronta ao princípio da isonomia. É dizer: para cargos diversos aplicam-se normas, inclusive remuneratórias, diversas.

Os Apelante possuem, em verdade, o direito de perceber seus vencimentos em igualdade de condições com os demais ocupantes do mesmo cargo, ou seja, de Especialista em Meio Ambiente e Recursos Hídricos, respeitados os acréscimos remuneratórios decorrentes de vantagens pessoais.

Ante o exposto, resta evidenciado que, em verdade, os Apelantes buscam, por via transversa, sob a falsa premissa de que estar-se-ia diante de cargos idênticos, a equiparação remuneratória com os ocupantes dos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, após a promulgação da Lei Estadual nº 11.366/2009, específica para estes últimos, sob o pretexto de se resguardar os princípios do concurso público e da isonomia. Nesse compasso, deve incidir, como o fez acertadamente o magistrado a quo no decisum guerreado (ID. 27358083), a Súmula Vinculante 37, do STF, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Convém sublinhar que a iniciativa legislativa visando a majoração de vencimentos de servidores públicos é de competência exclusiva do Poder Executivo, com análise da conveniência político-administrativa. De outro lado, cabe ao Poder Legislativo a aprovação da proposta feita pelo Executivo (art. 37, X, da CF/88), com a finalidade de exercer a fiscalização, sendo, contudo, vedada qualquer emenda tendente a elevar o aumento proposto, sob pena de intromissão indevida de atribuições.

De outra perspectiva, inexiste afronta ao art. 5º, XXXI, da Constituição Federal, como pretendem os Insurgentes, posto que inexiste, in specie, qualquer direito adquirido destes.

Nesse sentido:



ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM NOVO PLANO DE CARREIRA (LEIS 8.460/92 E 8.627/93) - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO NA TABELA DE VENCIMENTOS DO ANEXO II DA LEI 8.460/92 E IMPOSSIBILIDADE — OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO - 1. A administração pública pode efetuar enquadramento e reclassificação de servidores, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, desde que não haja redução de vencimentos. 2. Não cabe ao funcionário, invocar direito adquirido ao regime jurídico anterior para ser enquadrado de forma diversa daquela determinada pelo poder público, conforme entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, re nº 116683/RJ, primeira turma, relator: Ministro Celso de Mello, dj: 13/03/1992 e re nº 409846/DF, segunda turma, relatora: Ministra ellen gracie, djs 22/10/2004. 3. A inclusão dos recorrentes na tabela de vencimentos constante do anexo II da Lei 8.460/92, importa aumento de remuneração que depende de Lei. É cediço na jurisprudência que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos (Súmula 339 do STF). 4. Não caracterizada a ofensa ao princípio da isonomia. Não há nos autos comprovação de desempenho de funções semelhantes entre os servidores enquadrados nas tabelas de vencimentos dos anexos II e III da Lei 8460/92. 5. Apelação improvida. (TRF 3º R. - AC 2000.03.99.070453-0 - (647736) - 1º T. - Rel* Des* Fed. Vesna Kolmar - DJU 18.01.2006 - p. 240)

(...) segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos. (STF. ARE 762.806 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013 – grifou-se).



Portanto, estando demonstrada a disparidade de situações jurídicas, que impedem a equiparação de vencimentos dos Recorrentes com os ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, não há como ser albergado o pleito defensivo.

Por fim, inexistindo qualquer ilegalidade perpetrada pelo Apelado, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado por ato ilícito. Em outras palavras: não restou comprovada, nos fólios, a conduta (comissiva ou omissiva) praticada pelo Recorrido, não havendo que se perquirir, como consequência, acerca da existência de dano e de nexo causal.

Nessa linha intelectiva, merece ser confirmada a sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos dos Apelantes.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se sentença a quo em todos os seus termos.

Despesas e custas processuais a serem suportadas pelos Apelantes pro rata, em consonância com a sentença a quo, majorando-se os honorários sucumbenciais para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), em atenção ao §8º do artigo 85 do CPC/2015, restando a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios suspensa, em face da gratuidade deferida.


Sala das Sessões,           de               de 2022.





PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator