PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE FORMALIZAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada com o objetivo de anular suposto contrato de empréstimo e obter a restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, bem como a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais. A sentença, embora tenha reconhecido a nulidade do contrato por vício de forma, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As principais questões em discussão são: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar por danos morais, em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e analfabeta; (ii) analisar a aplicabilidade da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) readequar os ônus da sucumbência em razão da reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pela instituição financeira está viciado por nulidade absoluta, pois descumpre os requisitos legais previstos nos artigos 104, III, e 166, IV, do Código Civil, além do artigo 595 do mesmo diploma, que exige, para contratos escritos celebrados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo por pessoa de confiança, acompanhada da subscrição de duas testemunhas. O documento juntado aos autos contém apenas a aposição de digital da consumidora, o que é insuficiente para validar o negócio jurídico. 4. A condição de analfabeta e idosa da parte autora a qualifica como consumidora hipervulnerável, o que impõe à instituição financeira um dever de cuidado redobrado. A ausência das formalidades legais essenciais torna o contrato nulo de pleno direito e, consequentemente, ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante. 5. A falha na prestação do serviço é evidente, configurada pela negligência grave da instituição bancária em não adotar as cautelas mínimas e obrigatórias para a formalização do contrato. Essa conduta gerou danos materiais e morais à autora, que teve sua verba alimentar, já reduzida, comprometida por débitos decorrentes de um pacto inválido. 6. O dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação. O desconto indevido em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, privando uma pessoa idosa e de parcos recursos de parte de sua subsistência, atenta diretamente contra a sua dignidade e extrapola o mero aborrecimento. O valor indenizatório de R$ 5.000,00, pleiteado como parâmetro jurisprudencial e adequado para casos análogos, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. 7. A repetição do indébito em dobro encontra fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O contrato de empréstimo celebrado com pessoa idosa e analfabeta, sem a observância dos requisitos formais previstos no artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), é nulo de pleno direito, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 2. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável (pessoa idosa e analfabeta) enseja reparação por danos morais in re ipsa, cujo valor deve ser fixado em patamar que, além de compensar o sofrimento da vítima, possua caráter punitivo-pedagógico para o ofensor. 3. A cobrança de valores com base em contrato nulo por vício de forma essencial, decorrente da inobservância de norma legal clara pela instituição financeira, não configura engano justificável, impondo a devolução em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000217-78.2015.8.05.0158, em que figuram como apelante TEREZINHA BISPO DE OLIVEIRA e como apelada AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-78.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mairi/BA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por TEREZINHA BISPO DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., reconhecendo a nulidade do contrato firmado por ser a autora pessoa idosa e analfabeta, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Inconformada com a referida decisão, a autora, Sra. TEREZINHA BISPO DE OLIVEIRA, interpôs Recurso de Apelação, buscando a reforma parcial da sentença. Em suas razões, pugnou pelo reconhecimento da inexistência do contrato, em vez de sua mera nulidade, pela ausência de manifestação de vontade. Requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), argumentando que o desconto indevido em sua verba alimentar configura dano presumido (in re ipsa). Pleiteou, ainda, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e a reversão integral dos ônus sucumbenciais. Pediu, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ré, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-78.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
[…]
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 366007001, firmado entre as partes;
b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora em virtude do referido contrato, autorizada a compensação com a quantia de R$ 791,00 (setecentos e noventa e um reais) creditada na conta bancária da autora em 10/07/2014. O saldo final, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Torno definitiva a tutela de urgência concedida no ID 2600776, determinando a cessação definitiva dos descontos referentes ao contrato anulado.
Considerando que a parte rédecaiu de parte mínima do pedido, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (restituição simples a ser apurada), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade de justiça já deferida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por TEREZINHA BISPO DE OLIVEIRA contra a sentença que, nos autos da ação declaratória movida em face do BANCO AGIBANK S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, mas indeferindo as pretensões de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside em definir se a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo, gera o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores em dobro, reformando-se a sentença de primeiro grau nesses pontos. A condição de hipervulnerabilidade da apelante é o ponto de partida para a análise do caso. Trata-se de pessoa idosa, lavradora aposentada e analfabeta (ID 101882759, p. 1), cujo sustento provém de um benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo. Tais características exigem um dever de cuidado e diligência ainda maior por parte da instituição financeira na formalização de negócios jurídicos, especialmente aqueles que, como o empréstimo, impactam diretamente a subsistência da consumidora. O juízo de primeiro grau acertadamente reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo nº 366007001. A relação jurídica é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A apelante, por ser analfabeta, não possui condições de ler e compreender as cláusulas de um contrato escrito. Para suprir essa vulnerabilidade informacional, o ordenamento jurídico estabelece formalidades essenciais à validade do ato. O artigo 595 do Código Civil é expresso ao determinar que, em contratos de prestação de serviço firmados por quem não sabe ler ou escrever, o instrumento deve ser assinado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas. A assinatura a rogo consiste na assinatura do contrato por uma terceira pessoa, a pedido do contratante analfabeto, na presença deste e das testemunhas, garantindo que a sua vontade foi devidamente expressa e compreendida. A ausência de observância desta formalidade legal, seja pela falta de assinatura a rogo ou da presença de duas testemunhas, ou mesmo de um instrumento público, conforme a jurisprudência consolidada, macula a validade do negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente análogo (REsp 1954424/PE), já firmou entendimento de que o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo por terceiro e a firma de duas testemunhas para sua validade, ressalvando a necessidade de instrumento público apenas se a lei o exigir. No caso dos autos, a instituição financeira apresentou um contrato contendo apenas a impressão digital da apelante e a assinatura de duas testemunhas (ID 101883790, p. 8-11). A ausência da assinatura a rogo, requisito indispensável, vicia o negócio jurídico de forma insanável, tornando-o nulo de pleno direito, por desobediência à forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104, III, e 166, IV, do Código Civil. A simples aposição da digital não supre a exigência legal, pois não garante, por si só, que a consumidora teve plena ciência do conteúdo e das obrigações que estava assumindo. Configurada a nulidade do contrato, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da apelante são manifestamente indevidos, o que caracteriza uma grave falha na prestação do serviço por parte do banco, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Avançando para o ponto central da reforma, o dano moral, divirjo do entendimento do juízo de primeiro grau. A sentença afastou a indenização sob o fundamento de que a apelante se beneficiou do valor creditado em sua conta. Contudo, tal raciocínio não se sustenta. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, pois deriva da própria conduta ilícita do fornecedor. A ofensa decorre da imposição de um contrato inválido e da subsequente apropriação indevida de parte da verba alimentar de uma pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda. Os descontos mensais, que variavam entre R$ 176,00 e R$ 178,00 (ID 101882759, p. 2), representavam uma parcela significativa de seu benefício de um salário mínimo, comprometendo sua capacidade de prover o próprio sustento com dignidade. A angústia, a insegurança e o abalo psicológico causados pela redução de uma renda já tão escassa são evidentes e extrapolam em muito o mero dissabor cotidiano. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República, foi diretamente atingida. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor e o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o agente. Uma indenização meramente simbólica não cumpre a função de desestimular a reiteração de práticas abusivas por instituições financeiras de grande porte. Assim, afigura-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se alinha aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos e que atende à finalidade da reparação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEVEDOR ANALFABETO. REPETIÇÃO. DANO MORAL. O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja procuração para que terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas. A nulidade do contrato de empréstimo cuja amortização foi consignada implica em repetição de valores na forma simples e não justifica reparação por dano moral. - Circunstância dos autos em que se impõe decotar a reparação por danos morais. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Os juros moratórios nas condenações judiciais de natureza indenizatória, restituição ou repetição de valores tem termo inicial, em regra, na data da citação, ato pelo qual a obrigação se qualifica pela mora. - Circunstância dos autos em que a sentença não merece reparo. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70077120574, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 22-11-2018, Publicação: 26-11-2018). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA. BIOMETRIA FACIAL COMO ÚNICO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam a plausibilidade da narrativa de fraude e vulnerabilidade da autora, ao passo que a contratação exclusivamente por biometria facial, sem assinatura manuscrita ou outro elemento de autenticação robusto, é insuficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos da jurisprudência consolidada do TJ/RJ e STJ. 5. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, sobretudo quando a autora impugna a validade dos contratos e a própria existência da relação jurídica, conforme o art. 373, II, e § 1º, e art . 429, II, do CPC. [...]. (TJRJ – Agravo de Instrumento nº 00445812720258190000, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, Desa. Rel. Renata Silvares França Fadel, j. 14/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Os analfabetos podem firmar negócios jurídicos, pois são plenamente capazes para os atos da vida civil. Contudo, sua manifestação de vontade deve ser expressa com assinatura a rogo e a presença/subscrição de duas testemunhas (art . 595, do CC). 2. Em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, cabe ao banco garantir a validade dos empréstimos exigindo assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, protegendo assim os direitos do consumidor. 3. Na hipótese de contratos eletrônicos, a utilização de cartão com chip senha pessoal e/ou biometria não elimina a ocorrência de fraudes nem supre o deficit informacional da pessoa analfabeta, que não dispõe de condições para compreender o contrato e suas obrigações. [...]. (TJGO - Apelação nº 57408733320228090093, 8ª Câmara Cível, Des. Rel. José Ricardo M . Machado, j. 15/07/2024) – Grifo nosso Reconhecida a inexistência dos contratos, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são, de fato, indevidos. A condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é a medida adequada ao caso. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021) pacificou o entendimento de que a aplicação da dobra do valor indevidamente cobrado e pago prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, a ausência de engano justificável. No presente caso, a falha grosseira na formalização dos contratos com um consumidor hiperssuficiente, como o autor, que é idoso, cego e analfabeto, demonstra uma conduta negligente e desrespeitosa por parte do banco, que não pode ser enquadrada como "engano justificável". O banco, ao deixar de observar as formalidades essenciais para garantir a real manifestação de vontade do consumidor, assumiu o risco de sua atividade, configurando a quebra da boa-fé objetiva. Permitir a restituição simples em situações como esta seria incentivar práticas abusivas e a negligência das instituições financeiras, em detrimento dos direitos básicos do consumidor. Dessa forma, a decisão de primeiro grau que determinou a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados não procede. Finalmente, quanto aos ônus da sucumbência, a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos de danos morais e repetição em dobro implica a sucumbência mínima da parte autora. Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser integralmente invertida em desfavor do banco réu, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA para reformar parcialmente a sentença e: a) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício da autora em virtude do contrato nulo, autorizada a compensação com a quantia de R$ 791,00 (setecentos e noventa e um reais) comprovadamente creditada, devendo o saldo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) INVERTER os ônus da sucumbência, condenando o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-78.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
VOTO