PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE GRÃOS. EXCEÇÃO AO ARTIGO 49, PARÁGRAFO 3, DA LEI 11.101/2005. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM PROCESSO CONEXO. 1. Cuida-se de análise conjunta de agravos que visam a retomada de veículos gravados com alienação fiduciária sob o argumento de extraconcursalidade do crédito. 2. Embora o credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, o artigo 49, parágrafo 3, parte final, da Lei 11.101/2005 veda a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade econômica durante o stay period. 3. Sendo a agravada empresa de transporte rodoviário, a frota de caminhões constitui o próprio núcleo da atividade produtiva, cuja retirada inviabilizaria o soerguimento e o cumprimento de obrigações com os demais credores e funcionários. 4. A essencialidade é matéria de fato a ser dirimida pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme sedimentado pelo STJ . 5. Constatado o risco concreto de decisões conflitantes, impõe-se a reunião dos recursos conexos (Processo apenso nº 8003089-06.2025.8.05.0000) para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, medida que visa garantir a segurança jurídica, a economia processual e a harmonização dos julgados. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8011494-31.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e, como Agravado, CLEOVAN DA SILVA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011494-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s):PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA, IGOR RIBEIRO MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Recuperação Judicial de CLEOVAN DA SILVA LTDA. (processo n. 8005462-67.2024.8.05.0154). No pedido de recuperação judicial ajuizado por CLEOVAN DA SILVA LTDA., sociedade empresária que atua no ramo de logística e transporte rodoviário de cargas, especialmente grãos agrícolas, com sede no município de Luís Eduardo Magalhães/BA. A empresa, alegou crise econômico-financeira decorrente de fatores como a redução da contratação por produtores rurais, aumento da inadimplência, elevação dos custos de combustíveis e manutenção da frota, e os impactos da pandemia de COVID-19. Instruiu o pedido com a documentação elencada no art. 51 da Lei 11.101/2005, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, relação nominal de credores (ID 465018621 nos autos de origem) e relação de empregados (ID 465039746). Na decisão agravada (ID 472619498) o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães deferindo o processamento da recuperação judicial, com fundamento no art. 52 da LRF. Na mesma decisão, o magistrado:a) Determinou a suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora pelo prazo de 180 dias (stay period), nos termos do art. 6º, II, da LRF;b) Proibiu a retirada do estabelecimento da recuperanda de todos os bens necessários ao desempenho de suas atividades, declarando, de forma genérica, a essencialidade de toda a frota de veículos, incluindo aqueles objeto de alienação fiduciária, com base no art. 49, §3º, da LRF;c) Determinou a imediata devolução dos veículos que eventualmente tivessem sido apreendidos após a distribuição do pedido. Em sede de embargos de declaração opostos pelo Banco Volkswagen (ID 477788174), o Juízo manteve integralmente a decisão, reafirmando que "todos os veículos (caminhões e semirreboques), mesmo que dados em garantia de alienação fiduciária, são bens substancialmente essenciais à atividade da recuperanda" (ID 486631753) Irresignado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. em razões recursais, alega, em síntese: a) a natureza extraconcursal de seu crédito ; b) a impossibilidade de o juízo da recuperação interferir em garantias reais fiduciárias; e c) que o prazo de suspensão não poderia impedir a busca e apreensão de bens que não são "bens de capital" no sentido estrito. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo Banco Volkswagen foi indeferido por esta Relatora (ID 79570129). A recuperanda devidamente intimado(a), deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento(ID. 81950555). Diante da identidade de pedidos e causa de pedir, e considerando o premente risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, foi determinada a reunião dos autos do AI nº 8011494-31.2025.8.05.0000 com o AI nº 8003089-06.2025.8.05.0000 para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do CPC (ID.92433780) É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011494-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA, IGOR RIBEIRO MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A tempestividade foi observada e o preparo comprovado. A matéria encontra respaldo no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise probatória revela que a Agravada é empresa regularmente constituída , com sede em Luís Eduardo Magalhães/BA, polo agrícola onde a logística de transporte de grãos é o motor econômico. Os documentos acostados — contratos de financiamento com alienação fiduciária — listam caminhões e semirreboques. Diferente do que sustentam o banco, tais veículos não são meros bens de consumo ou ativos periféricos. No caso de uma transportadora, o caminhão é o instrumento de trabalho precípuo. Não há como dissociar a geração de receita da posse direta desses veículos. Confrontando as teses, o argumento da instituição financeira de que a proteção legal não abrangeria tais bens esbarra na realidade fática: a retirada de 2 ou 3 composições de uma frota de médio porte reduz drasticamente a capacidade de faturamento da recuperanda, impedindo o pagamento dos próprios credores extraconcursais. A questão central que se coloca a este colegiado é: a legalidade e os limites da declaração de essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária em processo de recuperação judicial. Trata-se de matéria que envolve a tensão entre dois princípios fundamentais do direito recuperacional: de um lado, o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF), que busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor; de outro, a proteção conferida ao credor fiduciário, cujo crédito, por expressa disposição legal (art. 49, §3º, da LRF), não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ressalvada, contudo, a hipótese de o bem ser essencial à atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que compete ao Juízo da recuperação judicial aferir, no caso concreto, a essencialidade do bem, aplicando a ressalva contida na parte final do art. 49, §3º, da LRF. Nestes casos, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, embora não seja permitida a venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade da empresa durante o stay period (prazo de suspensão de 180 dias). Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART . 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO . 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art . 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2 . Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3 A partir da entrada em vigência da Lei n . 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial . 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias . 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido .(STJ - CC: 196846 RN 2023/0143306-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) grifei. A Agravante defende uma leitura isolada da primeira parte do dispositivo (extraconcursalidade). Contudo, a norma deve ser lida em sua integralidade, incluindo a ressalva final que veda a venda ou retirada de bens de capital essenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial o "juízo de valor" sobre a essencialidade . O argumento dos bancos de que a essencialidade deve ser provada individualmente para cada chassi ignora que a viabilidade do plano de recuperação depende do conjunto da frota operacional. A tese de que a Lei 14.112/2020 restringiu essa proteção não sustenta a retomada imediata. O artigo 6, parágrafo 7-A, reforça que, durante o stay period, o juízo recuperacional detém o controle sobre atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais, justamente para evitar o esvaziamento do patrimônio produtivo. Vejamos o texto integral e literal do Art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020): Art. 6º. [...] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) É imperativo observar que esta Terceira Câmara Cível, sob minha relatoria, já enfrentou exatamente o mesmo cenário no processo n. 8074102-02.2024.8.05.0000, julgado em 08/09/2025. Naquele ensejo, envolvendo o Banco Mercedes-Benz e a mesma recuperanda, decidiu-se pela manutenção da decisão que obstou a busca e apreensão. Por oportuno, reproduzo a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES E AÇÕES. STAY PERIOD. BENS ESSENCIAIS ALIENAÇÃO À ATIVIDADE FIDUCIÁRIA. EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO DOS BENS DURANTE O PROCESSO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A recuperação judicial visa à superação da crise econômico-financeira do devedor, com o objetivo de preservar a empresa, manter a fonte produtora, proteger o emprego dos trabalhadores e atender aos interesses dos credores, conforme art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 2. No caso, os veículos objeto de alienação fiduciária (caminhões e semirreboques) são considerados bens essenciais à atividade empresarial da recuperanda, que atua no setor de logística e transporte de grãos agrícolas. Sua manutenção é imprescindível para a continuidade das operações da empresa e a efetividade do processo recuperacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os bens essenciais à atividade empresarial do devedor podem ser protegidos contra ações e execuções, mesmo quando gravados com cláusula de alienação fiduciária, e que essa proteção pode, em casos excepcionais, ultrapassar o prazo de 180 dias do stay period, desde que devidamente fundamentada. Precedentes. 4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º-A e 7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não afastam a possibilidade de proteção dos bens essenciais, desde que a decisão seja fundamentada e atenda às peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo de instrumento desprovido, confirmando a decisão a quo. Agravo interno prejudicado. (TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8074102 02.2024.8.05.0000, de minha relatoria) Manter o entendimento de que os caminhões são bens essenciais é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a isonomia. Seria juridicamente incoerente proteger a frota contra um credor fiduciário e permitir o desmonte por outros que detêm garantias de idêntica natureza jurídica. Os documentos analisados nos processos conexos comprovam a mesma situação de dependência funcional da empresa para com os veículos da Volvo( Agravo de Instrumento nº 8003089-06.2025.8.05.0000) e Volkswagen. Portanto, a solução jurídica reside na aplicação do Princípio da Preservação da Empresa (Artigo 47) em harmonia com a proteção temporal dos bens de capital. A extraconcursalidade garante que os bancos recebam seus créditos fora do plano, com seus valores preservados, mas não lhes confere o direito absoluto de inviabilizar a empresa durante o período crítico de reestruturação. Nesse sentido tem sido o entendimento ,reiterado, desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500778-53.2015.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DAX OIL REFINO S/A Advogado (s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA Advogado (s):JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL, ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA” . “CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL PARA FINS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS”. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO). PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA . VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PRELIMINAR ACOLHIDA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1 .Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança. A sentença desconsiderou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem locado à atividade empresarial. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia envolve: (i) se a sentença recorrida é nula por usurpar a competência do Juízo da recuperação judicial; (ii) a necessidade de manifestação prévia sobre a essencialidade do imóvel para a atividade empresarial da apelante. III. Razões de decidir 3. O contrato celebrado entre as partes não configura locação típica, mas “contrato de arrendamento de imóvel para fins industriais e comerciais” da área onde se situa a planta industrial da apelante, com cláusula de opção de compra, afastando a incidência da Lei do Inquilinato . 4. O legislador utilizou expressão genérica "arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades", não restringindo a exclusão apenas ao leasing. O arrendamento mercantil constitui gênero que abrange diversas espécies contratuais caracterizadas pela transferência temporária de uso mediante contraprestação, com possibilidade de aquisição definitiva. A expressão "em qualquer de suas modalidades" evidencia intenção legislativa ampla de excluir todo tipo de arrendamento mercantil da incidência da Lei do Inquilinato . 5. A competência para analisar a essencialidade do bem locado à recuperação judicial é exclusiva do Juízo recuperacional, conforme entendimento da Terceira Turma do STJ. 6. O imóvel objeto da controvérsia constitui o próprio estabelecimento empresarial onde se desenvolve integralmente a atividade industrial da recuperanda como refinaria de petróleo, configurando-se como bem absolutamente essencial à continuidade operacional e ao sucesso do plano de recuperação judicial . 7. A sentença foi proferida sem o pronunciamento prévio do juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade do imóvel, que abriga a planta industrial da apelante, condição essencial à manutenção das operações e ao cumprimento do plano de recuperação. 8. A sentença afronta o princípio da preservação da empresa (art . 47 da Lei nº 11.101/2005), que prioriza a continuidade da atividade empresarial como vetor econômico e social. 9. Diante da relevância social e econômica da atividade desenvolvida no imóvel e da ausência de manifestação do juízo competente, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença . A efetivação do despejo significaria a paralisação completa da planta industrial, gerando impactos sociais e econômicos incalculáveis, frustrando o soerguimento da empresa e prejudicando a satisfação de todos os credores, em clara violação ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005. 10 . Os demais pedidos formulados no recurso ficam prejudicados, devendo ser reapreciados após a manifestação do juízo da 2ª Vara Cível de Camaçari/BA sobre a essencialidade do bem. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com prévia manifestação do Juízo da 2ª Vara Cível de Camaçari/BA . Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Lei 8.245/91 aos contratos de arrendamento mercantil, conforme disciplinado no art. 1º, parágrafo único, alínea"b", da referida lei; 2 . Compete ao juízo da recuperação judicial a análise da essencialidade de bem utilizado na atividade empresarial da recuperanda, sendo nula a sentença proferida sem a prévia manifestação daquele juízo; 3.Ação de despejo fundada em contrato de arrendamento de imóvel industrial deve observar a competência do juízo universal quanto à preservação da empresa e à continuidade da atividade produtiva." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art . 47; CPC, art. 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1784027 SP 2018/0321880-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500778-53 .2015.8.05.0039, sendo apelante Dax Oil Refino S/A e, apelada, Ricinor Ricinoquimica do Nordeste S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de nulidade da sentença, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator(TJ-BA - Apelação: 05007785320158050039, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030586-97.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE AGRAVADO: TSJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Advogado (s):VICTOR BARBOSA DUTRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALDIADE DOS BENS . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. PRORROGAÇÃO STAY PERIOD. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA . ATIVIDADE DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos já relatados, o presente recurso tem por objeto a suspensão dos efeitos da decisão do juízo primevo que deferiu o requerimento antecipatório formulado nos autos originários, reconhecendo, a priori, os bens relatados como essenciais à atividade fim da recuperanda, qual seja a atividade de transportadora. 2 . A Recuperação judicial de uma empresa é processada integralmente no âmbito do Poder Judiciário, por meio de uma ação judicial, com rito processual próprio, visando a solução para a crise econômica ou financeira da empresa. 3. Constata-se que o magistrado a quo, posteriormente à decisão impugnada, à luz das peculiaridades do caso e do entendimento do e. STJ sobre a matéria: (a) deferiu a prorrogação do prazo de stay period; (b) determinou a extensão de seus efeitos até o término da realização da Assembleia Geral de Credores; (c) convocou Assembleia Geral de Credores para o dia 18/11/2022, às 10horas (1ª convocação), e 25/11/2022, às 10horas (2ª convocação) . Assim, a conduta de garantir os efeitos até a Assembleia Geral de Credores, evitando que tenham prosseguimento ações e execuções ajuizadas em desfavor da recuperada, mostra-se suficiente e prudente à satisfação do interesse do devedor, não impondo, de igual modo, sacrifício exagerado aos credores 4. Lado outro, no que diz respeito à essencialidade dos bens objeto de impugnação, imperioso destacar que, conquanto argumente o agravante que o § 3º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005 estabeleça que os bens móveis ou imóveis de contrato de arrendamento mercantil não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, o próprio dispositivo traz a ressalva de que, sendo os bens em questão essenciais à atividade empresarial, estes não poderão ser alvo de busca e apreensão. 5 . O risco de paralisação do desenvolvimento da atividade econômica da empresa recuperanda pela remoção de bem essencial à cadeia produtiva atinge diretamente a finalidade da recuperação judicial, frustrando o disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005, o qual tem como princípio basilar a preservação da empresa, a proteção dos trabalhadores e o interesse dos credores. 6 . Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o Código de Processo Civil, deve-se manter a decisão a quo que entendeu pela essencialidade dos bens em questão. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030586-97 .2022.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A e agravada TSJ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80305869720228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) A essencialidade, no caso da Cleovan da Silva Ltda., é inequívoca. O cotejo das provas demonstra que a atividade de logística de grãos depende exclusivamente da tração e carga proporcionada pelos bens objeto dos agravos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Agravos de Instrumento n. 8011494-31.2025.8.05.0000 e n. 8003089-06.2025.8.05.0000, mantendo as decisões interlocutórias que protegem os bens essenciais durante o stay period. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011494-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, RAFAEL BARROSO FONTELLES
AGRAVADO: CLEOVAN DA SILVA LTDA
Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA, IGOR RIBEIRO MACHADO
VOTO