PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019545-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):MURILO DOS SANTOS GUSMÃO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS. CARTÕES DE CRÉDITO. RMC E RCC. DESCONTOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO. SUSPENSÃO. TUTELA URGENTE DEFERIDA NO 1° GRAU COM ASTREINTES DE R$ 500,00 POR DESCONTO LIMITADAS A R$ 20.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PROTEÇÃO. CONTRATOS APARENTEMENTE SEM ASSINATURA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO. PERIGO DE DANO AO AUTOR. DELINEAMENTO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. PREJUÍZOS À EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BANCO DE GRANDE PORTE. ASTREINTES. VALOR, PERIODICIDADE E LIMITAÇÃO MÁXIMA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OFICIAMENTO AO INSS PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. DESCABIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8019545-31.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019545-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMÃO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Banco BMG S/A, contra decisão proferida pela Juíza da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ipirá, que, na ação de anulação de contratos, n. 8000226-50.2025.8.05.0106, intentada pelo agravado José Ferreira da Silva, contra o aludido agravante, deferiu tutela urgente, para determinar “que a parte ré promova a SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos relativos aos contratos de cartão de crédito consignado: (i) de n. 18761958 (RMC), no benefício previdenciário do autor, n. 180.835.814-4; (ii) de n. 18761930 (RCC), no benefício previdenciário do autor n. 180.835.814-4; (iii) de n. 18763885 (RMC), no benefício previdenciário do autor, n. 639.969.817-4; e (iv) de n. 18761885, no benefício previdenciário do autor n. 639.969.817-4, conforme histórico de consignações de id 484633658, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da parte ré acerca desta decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, conforme ID 487923383, daquele feito principal.

Sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de probabilidade do direito do agravado, pois os descontos são legítimos e decorrem de contrato regular, bem assim, há impossibilidade de controle direto sobre a suspensão imediata dos descontos, pois depende da folha de pagamento da fonte pagadora, deduzindo, também, o descabimento e a desproporcionalidade das astreintes e pugnando pela redução para R$ 50,00, considerando ser o valor médio dos descontos de R$ 53,60. Alega, ainda, a ausência de dano irreparável ao recorrido, pois eventual ilegalidade poderia ser ressarcida financeiramente, pelo que requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar-se a continuidade das cobranças; o oficiamento ao INSS para proceder à suspensão das cobranças ordenadas; a retirada das astreintes ou sua redução e a manutenção da reserva de margem consignável, além de, a final, o provimento do recurso com a confirmação das medidas requeridas.

Decisão, ID 80226851, indeferindo o efeito suspensivo almejado.

Contraminuta, ID 81459800, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR 01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019545-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMÃO

 

VOTO

 

Cuida-se, como visto no relatório, de agravo de instrumento, manejado contra decisão que deferiu a tutela urgente, determinante da suspensão dos descontos referentes a débitos de cartão de crédito consignado, no benefício previdenciário do agravado, realizados pelo agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por desconto, limitada a R$ 20.000,00.

Em situações deste jaez, cabe, no recurso instrumental, verificar a existência, ou não, dos requisitos necessários à concessão da medida urgente, como informado no art. 300, do CPC, determinante de sua concessão quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito de exercício vindicado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O exame do restrito contexto formado, evidencia a juridicidade da manutenção do decisório objurgado, pois, diante da assertiva do recorrido de não ter firmado as contratações ensejadoras dos descontos em seu benefício, contraposta à negativa do recorrente, impõe-se, ao menos para efeitos da tutela antecipada pretendida, o acolhimento, sob a égide da boa-fé objetiva, da versão apresentada pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, à luz do plexo normativo que lhe confere proteção, cumprindo ressaltar que os contratos apresentados pela instituição financeira, ID’s 491906106, 491906107, 491906108 e 491908210, dos autos principais, supostamente originadores dos descontos, carecem de assinatura do recorrido, circunstância fragilizadora da tese defensiva recursal.

Ademais, não se afigura configurado o risco de dano de reparação incerta ao agravante com o implemento da decisão farpeada, muito menos o risco iminente e urgente informado pela doutrina como delineador do pressuposto antecipatório, pois não demonstrou, a instituição financeira, de que forma a falta do recebimento das parcelas, no valor de aproximadamente R$ 220,00, poderá ocasionar-lhe danos de grave e incerta reparação, ante o seu poderio econômico, enquanto, lado outro, a hipossuficiência do recorrido, aliada à natureza alimentar da fonte dos descontos, delineiam o perigo de dano, grave, àquele, de possível acometimento, justificando, assim, a medida suspensiva deferida no 1º Grau.

Neste sentido, julgados deste Tribunal da Bahia por suas diversas Câmaras:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE SE RESERVOU A APRECIAR O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que se reservou a apreciar pedido liminar. Análise pautado na verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência à autora, ora, agravante, para que seja suspenso os descontos tido como indevidos em seu benefício de aposentadoria. 2. Estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, de rigor ocorre o deferimento da tutela de urgência pretendida. 3. Nas ações em que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa para compelir a parte a cumprir a decisão. 4. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, estando presente os requisitos do art. 995 do CC, devendo ser concedido a medida antecipatória postulada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000360-12.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante SENCLER SANTOS DE OLIVEIRA e como agravado BANCO MAXIMA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao banco agravado que realize a suspensão dos descontos na conta corrente do agravante, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80003601220228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AGRAVADA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. MULTA. VALOR. LIMITAÇÃO. OCORRÊNCIA. Não se mostra equivocada a decisão que em sede de dano moral, diante das provas carreadas aos autos, nesta fase processual, dada a cognição sumária do recurso de agravo de instrumento determina a suspensão nos descontos do benefício previdenciário da agravada por força de suposta fraude na contratação. Por outro lado, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial no caso se mostra condizente com os parâmetros deste órgão fracionário de julgamento já que limitada ao valor de vinte mil reais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AG. 8009090-46.2021.8.05.0000, 4ª C.C., Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 11/05/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA FIXA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC. VALOR DAS ASTREINTES FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (AG. 8001427-46.2021.8.05.0000, 1ª c.c., Rel. Maria De Lourdes Pinho Medauar, j. 15/03/2021).

Portanto, não há falar em reforma do quanto decidido pela Juíza primeva, enquanto discute-se, no 1° Grau, a legalidade ou não dos contratos motivadores dos descontos na conta do agravado, tanto mais por ser incontroverso que a medida poderá vir a ser revogada, com recomposição patrimonial, caso o agravante tenha sucesso, sem olvidar da aplicação de sanções ao agravado por eventual litigância de má-fé.

Tocante às astreintes, é certo que a aplicação de tal penalidade configura faculdade do Magistrado e tem cabimento para evitar o descumprimento da obrigação – de fazer ou não fazer – conforme disciplinam os artigos 139, inciso IV, 297, 536, §1º e 537, todos do Código de Ritos, tendo o STJ estabelecido parâmetros para a sua imposição, ao decidir que, no “tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”, (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/03/2021), cujas condicionantes foram atendidas pela decisão censurada, quando fixou o valor principal em R$ 500,00 por cada redução não realizada e principalmente quando impôs limitação de R$ 20.000,00, de forma a restar mantida a capacidade coercitiva e também impedir ilícitos ganhos ao beneficiário.

Cabe ressaltar que o esperado é o cumprimento da ordem judicial na forma como ordenada, cuja obrigação não traz qualquer dano imediato ao recorrente pois, além da multa somente se concretizar porventura ocorrendo a inadimplência, o fato da sua imposição, por si só, não determina gravame ao patrimônio.

Tudo na consonância do entendimento do STJ, que “passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial” (AgInt no AREsp 1696617/SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/03/2021).

Por fim, no que se refere à cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravado, verifica-se competir à própria instituição financeira, na qualidade de credora, adotar as providências operacionais necessárias à imediata suspensão dos débitos, por deter, ou ao menos deveria dispor, dos meios técnicos e da expertise suficiente para realizar tanto a inclusão quanto a exclusão dos lançamentos, no âmbito do convênio mantido com o INSS, o que vem de revelar ser incabível a expedição de ofício à autarquia previdenciária para cumprimento da medida, ante a responsabilidade direta da instituição financeira pela operacionalização dos descontos e sobretudo diante da existência de ordem judicial expressa.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator