PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-43.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELINALVA PORTELA MOURA
Advogado(s):ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE, BRAHIM IOSSEF NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO À EXTENSÃO PARA LIGAÇÃO. PRÉVIOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FLATA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU DE PENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS PRAZOS DE ATENDIMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. PRORROGAÇÃO DO TÉRMINO GLOBAL DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS QUE NÃO DETERMINA MODIFICAÇÃO DA META LOCAL DE UNIVERSALIZAÇÃO JÁ ULTRAPASSADA. MORA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os elementos destes autos de nº 8000081-43.2024.8.05.0198, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e em que é apelada ELINALVA PORTELA MOURA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Aguiar Bastos.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-43.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELINALVA PORTELA MOURA
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE, BRAHIM IOSSEF NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA com pedido concessão de efeitos suspensivo, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Planalto-BA que, nos autos do Ação nº 8000081-43.2024.8.05.0198, proposta por ELINALVA PORTELA MOURA, ora apelada, julgou procedentes os pedidos para: 1- confirmar a decisão liminar e determinar que o Réu execute o serviço requerido, qual seja, a ligação para fornecimento de energia e a extensão de rede na propriedade da autora, situada na zona rural, e condenar a ré a pagar à autora a título de indenização por danos morais, r$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo inpc e juros de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento; 2- deferir o pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, cujo valor foi limitado ao valor da causa e deverá ser calculado na fase de cumprimento de sentença, levando-se em consideração a data em que a ré teve ciência pessoal do teor da decisão provisória com prazo de 15 dias para cumprimento, o que ocorreu em 11.03.2024; 3- condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% sobre a condenação.

Em suas razões recursais, ID. 86171542, a Apelante aduziu, em síntese, que a tutela antecipada confirmada na sentença mereceria ser suspensa, tanto em razão da inverossimilhança do direito da parte autora, quanto em razão da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, alega que o projeto de instalação da infraestrutura de postes e linhas para entendimento do pedido ligação de energia dos Agravados está inserido no Programa Luz para Todos, o qual contém cronograma de universalização do atendimento nas zonas ruais do país que, conforme Decreto nº 11.111/2022 e Decreto nº 11.628/2023, sofreu extensão até dezembro de 2026, não havendo possibilidade de desobediência à Resolução  nº 2285/2017. Por esse motivo sustenta que não poderia ser imposto à concessionária que concluísse a ligação em comento antes do prazo estabelecido nos normativos em comento. Aduz ainda que a parte autora não comprovou qualquer irregularidade da conduta da concessionária, que não poderia realizar o serviço de ligação requerido sem apresentação de toda a documentação necessária pela parte autora ou na pendência de resolução de sua obrigações para a instalação. Sustenta ainda que conforme telas sistêmicas juntadas no bojo do recurso, não teria ocorrido liberação da verba orçamentária oriunda do Governo Federal para a conclusão do projeto relativo à instalação da energia elétrica na localidade discutida. Pugna pelo provimento do recurso para ser julgada improcedente a ação e revogada a medida liminar.

Intimada, ELINALVA PORTELA MOURA apresentou contrarrazões de ID 62106954, pugnando pela manutenção integral da sentença. Aduz que seu pleito sempre foi de “extensão de rede” — e não de Luz para Todos — conforme protocolo nos autos; enfatiza a natureza essencial do serviço (Lei nº 7.783/1989, art. 10, I) e aponta descumprimento dos prazos regulamentares dos arts. 26 e 27 da Resolução nº 456/2000/ANEEL. Alega, ainda, que não houve necessidade de obras estruturais no local, porquanto o padrão foi instalado pela própria consumidora e já existia poste em frente à residência, cabendo à distribuidora apenas a extensão de rede, serviço de baixa complexidade; aponta demora relevante desde 23/05/2020 e defende a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, CF), bem como a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). Quanto ao efeito suspensivo, sustenta que a suspensão agravaria o quadro fático, destacando prejuízos cotidianos (armazenamento de insulina, uso de oxigênio, comunicação), e requer a imediata produção de efeitos da sentença no tocante à obrigação de fazer. Ao final, requer o não provimento da apelação, com a manutenção da condenação por danos morais e da multa por descumprimento da liminar, além de custas e honorários.  

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 01 de agosto de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-43.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ELINALVA PORTELA MOURA
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE, BRAHIM IOSSEF NETO

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, face à presença dos seus requisitos de admissibilidade.

II- DO MÉRITO DO RECURSO

Razão não assiste à apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença.

Isso porque, em que pese o Aeplante aponte que os  Decreto nº 11.111/2022 e 11.628/2023 teriam sucessivamente estendido o prazo máximo para o atingimento das metas de universalização do fornecimento de energia elétrica à zona rural do país, no contexto do programa LUZ PARA TODOS, e que o pedido administrativo de ligação formulado pela parte autora se inseriria neste contexto, tem-se que esse limite temporal relativo ao ano de 2026, meramente programático, refere-se apenas à projeção da conclusão, no nível nacional, desta iniciativa governamental, não significando prorrogação alguma das metas locais de universalização.

Ou seja, essa prorrogação da meta global em nada autoriza que as instalações em imóveis da zona rural de municípios em que o prazo máximo de universalização já foi extrapolado, como ocorre na localidade de Planalto, e requeridas há mais de quatro anos como comprova a parte autora, permaneçam indefinidamente sem atendimento, e sem nem sequer início das obras ou projetos necessários, muito menos que a concessionária não possa ser considerada em mora dessa obrigação até o ano de 2026, como pretende de forma insubsistente.

Pelo contrário, no plano mais específico da região em que localizado o imóvel rural objeto da lide, o ato normativo da ANEEL atualmente vigente no que tange à COELBA, isto é, a Resolução Homologatória nº 2.876 de 2021, aponta que para o município de Planalto, Código IBGE nº 2925006, o prazo máximo previsto para o alcance da universalização rural era o do ano de 2019, conforme “Tabela 3 - ano de universalização rural por município”, o que apenas reforça a evidência de mora da Concessionária em atender a demanda dos autores, e que o planejamento nacional do programa LUZ PARA TODOS não justifica essa mora.

No que tange à tese de que o não atendimento estaria plenamente justificado por supostas pendências documentais ou estruturais de responsabilidade da parte autora, tem-se que a mesma consiste em mera alegação não consubstanciada em qualquer prova, uma vez que a concessionária ré não apresentou um documento sequer indicativo da existência de necessidade de realização de obras de padrão ou assemelhadas pela parte interessada, e, de outro lado nem mesmo indicou qual seria a suposta deficiência documental por parte da requerente, muito menos apresentou ato do procedimento administrativo pelo qual tivesse apontado tais pendências à particular. Trata-se de alegação genérica, não provada e inverossímil.

Quanto à afirmação de haveria pendência ainda no tocante à liberação de recursos pelo Governo federal, cumpre dizer que ainda que se considere as telas sistêmicas juntadas ao recurso se refiram ao pedido administrativo da parte autora - o que sequer consta de modo explícito, pois consta identificação nominal de outra pessoa se descrita como T. Silva dos Santos de Santana, a indicar tratar-se de acompanhamento de outro procedimento - verifica-se que ainda assim os referidos lançamentos datam do ano de 2021 e 2022, havendo ainda barra de rolagem à direita que dá a entender a existência de muitos outros lançamentos mais recentes não exibidos na imagem, não sendo suficientes estes registros já remotos em mera tela de sistema para comprovar fato impeditivo do cumprimento da obrigação.

Para além, conquanto a referida documentação de telas de sistema informatizado interno também aponte para uma projetada duração de obras de 180 (cento e oitenta) dias - embora a ré tenha alegado a necessidade de prazo mínimo diverso de 120 (cento e vinte dias) à contestação, tais prazos em nada socorrem a Concessionária Ré ou afastam a caracterização de sua mora, sobretudo em face da constatação de que o requerimento já foi formulado há mais de quatro anos.

Assim, nota-se que da argumentação do a apelação não se extraem razões para provimento do recurso. Pelo contrário, por ser a mora atribuível à própria Concessionária, como verificado pelo juízo a quo, considerando-se o histórico de longo tempo sem atendimento da solicitação de ligação, realizada em momento no qual já havia sido ultrapassado o prazo de implantação da universalização do acesso à energia, é devida a determinação de pronta instalação.

Quanto à condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais, conquanto adote consistente postura no sentido de não admitir a caracterização de lesão extrapatrimonial de forma automática apenas pelo próprio fato de um comportamento ilícito, tenho que no caso concreto, a omissão no fornecimento do serviço essencial por tão longo período, sem justificativa objetiva plausível, extrapola a mera ilicitude para se converter e comportamento apto a causa abalo emocional e transtornos ofensores da dignidade. Nessa linha deve ser mantida a condenação, ainda que por fundamentos diversos dos adotados pelo juízo, por verificar ser concreta - e não tão somente presumida - a lesão extrapatrimonial sofrida.

No que tange ao valor da condenação, nota-se que o apelante formulou mero pedido subsidiário genérico no sentido de sua redução, por não apresentar razões concretas pelas quais deveria ser reduzido, limitando-se a alegar em abstrato que a fixação da indenização deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não se vislumbra que a cominação imposta pelo juízo tenha sido excessiva, muito menos desproporcional ao agravo, razão pela qual deve ser mantido o patamar indenizatório fixado pelo juízo a quo.

Nessa linha, conclui-se pela improcedência das teses recursais do agravante, cumprindo negar provimento ao apelo. 

CONCLUSÃO

 

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando-se a verba honorária para o percentual de 17% (dezessete) por cento sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.




Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator