PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CRITÉRIO DE GESTÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 1.612,09, em razão da ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da causa, da ineficiência do prosseguimento e da ausência de citação do executado após longa tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 viola a autonomia municipal para definição de execuções fiscais de baixo valor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, conforme tese fixada no Tema 1.184 do STF. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critério objetivo de gestão processual para racionalização da atividade jurisdicional, sem usurpar a competência legislativa dos entes federados. A autonomia municipal refere-se à decisão de ajuizar ou não a execução, mas não afasta a incidência de normas de gestão processual após a judicialização da demanda. A manutenção de execução fiscal por mais de uma década, sem citação do executado e com valor inferior a R$10.000,00, evidencia a inutilidade do processo e o descompasso com o princípio da eficiência. Os requisitos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 estão preenchidos, diante do baixo valor e da ausência de citação após longo período sem movimentação útil. Verifica-se que as medidas extrajudiciais invocadas pelo agravante, como o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes, não foram adotadas previamente ao ajuizamento da execução fiscal, sendo suscitadas apenas em sede recursal, o que afasta sua aptidão para demonstrar a regularidade da formação da pretensão executiva. A utilidade da tutela jurisdicional deve ser aferida concretamente, sendo incompatível com a manutenção de execução fiscal que perdura por aproximadamente 14 anos sem citação válida do executado. Esclarece-se que medidas extrajudiciais de cobrança constituem requisitos ou instrumentos alternativos à judicialização, não vinculando o Poder Judiciário ao prosseguimento de demanda que se revela ineficaz e antieconômica. A reiteração de argumentos já analisados, sem demonstração de distinção relevante em relação ao precedente vinculante, não justifica a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0109242-90.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ADELMIRO ANGELO BARBOSA. Salvador, . 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109242-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ADELMIRO ANGELO BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 97379624) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão monocrática (ID 93895847) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID 88253903), mantendo, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 88253901), nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora agravante em face de ADELMIRO ANGELO BARBOSA, objetivando a cobrança de um crédito não tributário, decorrente de multa por infração, no valor histórico de R$ 1.612,09 (um mil, seiscentos e doze reais e nove centavos) (ID 88253894). O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de interesse de agir do ente público, considerando a baixa expressão econômica do débito, a feição antieconômica do prosseguimento da demanda e a necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa. Para tanto, invocou a aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 1.184 de Repercussão Geral. Inconformado, o Município de Salvador interpôs Recurso de Apelação (ID 88253903), sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao argumento de que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1.184/STF; b) a interpretação equivocada da referida tese e da Resolução 547/2024, defendendo que a própria decisão do STF ressalva a competência de cada ente federado para definir o que se considera "execução de baixo valor"; c) que, no âmbito do Município de Salvador, a legislação local (art. 276 do CTRMS e Portaria PGM nº 052/2022) estabelece como baixo valor os débitos até R$ 2.300,00, patamar inferior ao valor atualizado do crédito executado; e d) a existência de um Acordo de Cooperação Técnica que reforçaria a validade do referido limite municipal. O recurso foi recebido nesta instância e distribuído a esta Relatoria (ID 88281028). Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do executado, conforme certificado pela serventia de origem (ID 88253908). Proferida decisão monocrática por esta Relatora (ID 93895847), a qual negou provimento ao apelo. A decisão rechaçou a preliminar de nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública e tese firmada em repercussão geral, e, no mérito, confirmou a correção da sentença, destacando que o parâmetro de R$ 10.000,00, estabelecido pela Resolução do CNJ, constitui norma de gestão processual para fins de otimização da atividade judiciária, não representando violação à autonomia municipal. Pontuou-se, ainda, que o caso concreto se amoldava aos requisitos para extinção, dado o baixo valor e a ausência de citação após mais de uma década de tramitação. Irresignado com a decisão monocrática, o Município de Salvador interpôs o presente Agravo Interno (ID 97379624), Em suas razões, o Agravante reitera, em essência, os mesmos argumentos expendidos na apelação. Insiste na tese de que a autonomia federativa, expressamente ressalvada pelo STF, deve prevalecer, aplicando-se o limite de R$ 2.300,00 previsto na legislação municipal. Argumenta que a decisão agravada aplicou de forma genérica e superficial o precedente, sem analisar as particularidades do caso concreto e os requisitos cumulativos para a extinção. Afirma, ainda, que adotou as medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes (IDs 97279628, 97379630, 97379632), o que demonstraria sua diligência. Ao final, pugna pela reforma da decisão para que o recurso de apelação seja provido e o feito retorne à origem para regular prosseguimento. Sem Contrarrazões, pois não houve angularização. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, IXI do CPC c/c art. 187, I, d, do RITJBA. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109242-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ADELMIRO ANGELO BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno (ID 97379624) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão monocrática (ID 93895847) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID 88253903), mantendo, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 88253901), nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora agravante em face de ADELMIRO ANGELO BARBOSA, objetivando a cobrança de um crédito não tributário, decorrente de multa por infração, no valor histórico de R$ 1.612,09 (um mil, seiscentos e doze reais e nove centavos) (ID 88253894). O Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne do presente recurso repousa na insurgência do Município de Salvador contra a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal de origem, com base na falta de interesse de agir decorrente do seu baixo valor. O Agravante sustenta que a decisão monocrática, ao privilegiar o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, teria ignorado a autonomia municipal para legislar sobre a matéria e a ressalva expressa nesse sentido contida no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. A argumentação não se sustenta. A decisão agravada não incorreu em equívoco, mas, ao contrário, realizou uma interpretação sistemática e teleológica das normas aplicáveis, em plena consonância com os princípios que regem a Administração Pública e o próprio sistema de justiça, notadamente o da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O Agravo Interno limita-se a reiterar os mesmos pontos já detidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar qualquer fato ou argumento jurídico novo que seja capaz de infirmar as conclusões ali alcançadas. Passa-se, portanto, a reexaminar a matéria para demonstrar a correção do posicionamento adotado. A questão da extinção de execuções fiscais de baixo valor foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), que fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Em decorrência desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para orientar os tribunais na aplicação da tese. O artigo 1º da referida Resolução dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. A tese do Agravante se apega à parte final do item 1 do Tema 1.184 ("respeitada a competência constitucional de cada ente federado") para defender que a sua legislação local, que estabelece um piso de R$ 2.300,00, deveria prevalecer sobre o parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução do CNJ. Tal interpretação, contudo, é fragmentada e desconsidera o propósito maior da norma. A autonomia federativa, nesse contexto, refere-se à prerrogativa do ente público de decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, se irá ou não ajuizar uma execução fiscal de determinado valor. O Município, por meio de sua lei, pode legitimamente optar por não judicializar créditos que considere de "baixo valor" (no caso, abaixo de R$ 2.300,00), utilizando-se de meios alternativos de cobrança. Entretanto, a partir do momento em que a ação é ajuizada e ingressa na esfera do Poder Judiciário, a sua tramitação passa a ser regida não apenas pelos interesses do exequente, mas também pelas normas de organização e gestão judiciária. A Resolução do CNJ, amparada na tese do STF, não é uma norma de direito tributário ou financeiro que usurpa a competência municipal. Trata-se de uma norma de gestão processual, um critério objetivo e uniforme destinado a promover a racionalização do serviço jurisdicional, desafogar o Judiciário e garantir que a máquina pública seja utilizada de forma eficiente. Manter em tramitação, por mais de uma década, uma execução fiscal cujo valor original é de R$1.612,09, sem que se tenha sequer obtido a citação do executado, representa um dispêndio de recursos públicos (humanos e financeiros) desproporcional ao benefício que se poderia eventualmente obter. O custo para o Poder Judiciário manter ativo tal processo é, inequivocamente, superior ao próprio crédito perseguido. A extinção do feito, nesse cenário, é a mais pura concretização do princípio da eficiência, que vincula não apenas o Executivo, mas todos os Poderes da República. Portanto, a decisão monocrática não violou a autonomia municipal. Apenas reconheceu que, no conflito entre a pretensão do ente de prosseguir com uma cobrança judicialmente inócua e o dever do Judiciário de atuar de forma eficiente e racional, prevalece este último, conforme orientação vinculante da Suprema Corte e do órgão de cúpula do Judiciário. Se a cada um dos mais de 5.500 municípios brasileiros fosse permitido ditar as regras de gestão processual dentro dos tribunais, a uniformidade e a racionalidade pretendidas pelo CNJ seriam inalcançáveis. O Agravante também alega que a decisão teria deixado de analisar os requisitos cumulativos para a extinção, previstos no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024. A norma exige que, além do valor inferior a R$10.000,00, "não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". A análise dos autos demonstra que tais requisitos estão plenamente preenchidos, como bem apontou a decisão agravada. A execução fiscal foi ajuizada em 2011 (ID 88253894). A certidão emitida pela Secretaria da Vara de origem, datada de 13 de agosto de 2025, é categórica ao afirmar que "uma vez não efetivada a relação processual com a citação válida do réu, deixei de promover o ato de comunicação para a apresentação das contrarrazões" (ID 88253908). Ou seja, após 14 (quatorze) anos de tramitação processual, o ato citatório, pressuposto elementar para o desenvolvimento válido e regular do processo, não foi concretizado. A longa e infrutífera jornada processual, sem que se tenha sequer estabelecido o contraditório, evidencia a inutilidade do prosseguimento do feito. A situação fática se enquadra com perfeição na hipótese normativa: valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de citação do executado após mais de um ano sem movimentação útil que levasse à triangularização da relação processual. Destaque-se que as alegações do Agravante sobre a adoção de medidas extrajudiciais, como o protesto (realizado apenas em janeiro de 2025, conforme ID 97279628) e a inscrição em CADIN somente foram trazidas aos autos em sede de recurso de apelação. Ademais, embora demonstrem uma postura diligente do ente público, não têm o poder de sanar a flagrante falta de interesse de agir na modalidade utilidade que se instalou no processo judicial, que, repise-se, perdura há 14 anos. Tais medidas são requisitos para o ajuizamento ou para a cobrança extrajudicial, mas não impõem ao Judiciário a obrigação de dar seguimento a uma ação que, na prática, se mostrou inútil. A decisão monocrática advertiu a parte apelante acerca da Nota Técnica n. 02/2024 do CIJEBA (Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia) e da possibilidade de incidência de multa processual, com esteio no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de recurso manifestamente infundado. O presente Agravo Interno, ao se limitar a reproduzir teses já exaustivamente rebatidas e contrárias a entendimento firmado em repercussão geral, sem trazer qualquer elemento concreto de distinção (distinguishing) que justificasse um tratamento diverso, aproxima-se perigosamente do caráter protelatório. A litigância deve ser responsável, e a interposição de recursos contra decisões baseadas em precedentes vinculantes, sem uma fundamentação robusta que demonstre a inadequação do precedente ao caso, sobrecarrega o sistema e prejudica a celeridade processual. Contudo, por ora, e em um último voto de confiança na boa-fé processual do ente público, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo-se, todavia, a advertência para futuras manifestações. Em conclusão, a decisão monocrática não merece qualquer reparo. Está solidamente fundamentada na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, nas normativas do CNJ e nos princípios constitucionais que devem nortear a atuação de todo o sistema de justiça, promovendo uma solução racional e eficiente para uma demanda que se arrasta há anos sem perspectiva de resultado útil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 93895847, que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109242-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ADELMIRO ANGELO BARBOSA
Advogado(s):
VOTO