PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-61.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO AFONSO DE SOUZA
Advogado(s): LEIA CRISTINA ALVES DOURADO, DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS
APELADO: CLAUDIONOR DE JESUS CRUZ
Advogado(s):JOSE DILMAR ANTUNES RIBEIRO, ADAO ALVES DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de manifestação da parte autora após determinação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente decretada à luz do art. 485, II e III, do CPC/2015, considerando-se a ausência de intimação pessoal da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação para suprir a omissão no caso de abandono da causa deve ser realizada pessoalmente, não bastando a notificação por meio eletrônico A terceiro ou comunicação ao advogado, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 1323676/MA e AgInt no AREsp 2354264/SP).
  2. A certidão emitida pelo oficial de justiça, informando que a intimação foi realizada por meio de mensagem de WhatsApp encaminhada à filha da parte autora, não atende ao requisito de intimação pessoal exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, configurando nulidade do ato.
  3. Restou comprovado que a parte autora manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento do feito em diversas oportunidades, o que afasta o abandono da causa e demonstra a ausência de negligência.
  4. A extinção do processo sem a observância do procedimento legal implica em cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC/2015, exige a intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a comunicação via advogado ou terceiros.
  2. A ausência de intimação pessoal configura nulidade da sentença extintiva, impondo o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, incisos II e III, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/10/2023.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000378-61.2012.8.05.0214, em que figuram como apelante LAZARO AFONSO DE SOUZA e como apelado CLAUDIONOR DE JESUS CRUZ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-61.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO AFONSO DE SOUZA
Advogado(s): LEIA CRISTINA ALVES DOURADO, DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS
APELADO: CLAUDIONOR DE JESUS CRUZ
Advogado(s): JOSE DILMAR ANTUNES RIBEIRO, ADAO ALVES DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Lázaro Afonso de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0000378-61.2012.8.05.0214.


A sentença vergastada (ID.79185828) julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, II e III do CPC.


Em suas razões recursais (ID.79185831), sustenta, em preliminar, a nulidade da citação, alegando que esta teria sido realizada de forma irregular, por meio do aplicativo WhatsApp, sem que houvesse comprovação da titularidade da conta utilizada para o recebimento do ato, pelo que requer o reconhecimento da nulidade da citação com a consequente anulação da sentença e dos atos subsequentes e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.


Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certificado em ID. 79185835.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.



Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000378-61.2012.8.05.0214
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAZARO AFONSO DE SOUZA
Advogado(s): LEIA CRISTINA ALVES DOURADO, DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS
APELADO: CLAUDIONOR DE JESUS CRUZ
Advogado(s): JOSE DILMAR ANTUNES RIBEIRO, ADAO ALVES DE CASTRO

 

VOTO

 

O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido.

 

É de sabença ordinária que, para que se possa extinguir o feito com fulcro no art. 485, incisos II e III do CPC/2015, é preciso atender à exigência contida no parágrafo primeiro do mesmo preceito legal:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Assim, em se contatando que o processo se encontra abandonado por mais de 30 (trinta) dias, faz-se imprescindível que à parte seja oportunizada a promoção das diligências que lhe competirem, com intimação pessoal para promover o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Repise-se que a intimação é pessoal, não sendo suficiente o ato de comunicação a seu advogado pelo Diário de Justiça Eletrônico. Este entendimento é pacífico no âmbito da Corte Superior de Justiça, a quem cabe a interpretação da Lei Federal. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts . 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts . 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts . 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)

 

Pois bem, perscrutando os autos com percuciência, nota-se que, ao contrário do quanto constou na sentença objurgada, a parte autora não foi negligente. Isso porque em petição de ID. 79185564, datada de 07/10/2014 expressamente demonstrou seu interesse no prosseguimento do feito e, ainda, requereu diligências, bem assim que fosse designada audiência de conciliação.

 

Igualmente, adunou petição ID. 791855665 em 19/05/2015 reiterando seu interesse na demanda, e o fato de que embora tenha ingressado com a ação no ano de 2012, as diligências não foram apreciadas, tendo reiterado os termos da petição no ID 79185566 em 31/08/2015 e no ID. 79185819 em 25/07/2018. Ocorre que, posteriormente, sem justificativa plausível, a magistrada extinguiu a demanda por abandono de causa, em total afronta à regra processual e à realidade dos fatos.

 

Veja-se que embora em 08/02/2022 tenha determinado a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, a certidão lançada pela oficial de Justiça Dasilena de Cassia Alves Oliveira Lessa no ID. 79185827 não atende aos critérios legais, na medida em que afirma ter intimado a parte autora através de contato de WhatsApp de sua filha Marcia, o que não pode ser considerado como intimação pessoal.

 

Demais disso, em que pese a ausência de intimação, em 20/02/2022 a parte autora veio aos autos pugnar pelo prosseguimento do feito, demonstrando mais uma vez que não foi negligente.

 

Fato é, a parte autora, além de não ter sido intimada pessoalmente, jamais deixou de promover o correto andamento da ação, de modo que eventual inércia ou demora não pode lhe ser imputada, mas sim à desídia do Juízo de origem. A magistrada a quo, assim, incorreu em equívoco, o qual enseja a nulidade do julgado, com o retorno à origem para continuidade da marcha processual.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, com determinação de retorno dos autos à origem para continuidade da marcha processual.


Sem custas, por força da Gratuidade da Justiça.

 

Sem honorários, porque inexistente sucumbência.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR