
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000194-51.2009.8.05.0266 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA |
| Advogado(s): |
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros |
| Advogado(s):ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Remessa Necessária de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora contra o Município de Uibaí, visando ao pagamento de gratificação natalina (13º salário) e férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período em que ocupou cargo comissionado. A autora alegou ausência de pagamento das referidas verbas e o Município, em contestação, sustentou que os valores não seriam devidos em razão da natureza precária do cargo comissionado. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 39, §3º, da CF/1988, e determinou a remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao pagamento de gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3 constitucional, mesmo diante da natureza precária do vínculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 39, §3º, da CF/1988 assegura aos ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, inclusive gratificação natalina e férias com adicional de 1/3, independentemente da natureza do vínculo.
A exoneração ad nutum dos cargos comissionados não afasta o dever do ente público de efetuar o pagamento das verbas trabalhistas proporcionais ao período laborado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A ausência de prova por parte do Município quanto à quitação das verbas pleiteadas atrai a presunção de veracidade das alegações da autora.
Os critérios fixados para juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios encontram respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento:
O servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao pagamento de gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos termos do art. 39, §3º, da CF/1988.
A natureza precária do vínculo não afasta o direito às referidas verbas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, §3º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000298-69.2022.8.17.3300, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 15.05.2024; TJ-BA, Recurso Inominado nº 8000021-75.2022.8.05.0122, Rel. Juiz Leonides Bispo dos Santos Silva, j. 06.05.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0012976-06.2020.8.19.0011, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, j. 10.08.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000194-51.2009.8.05.0266, em que figuram como recorrente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA, e como recorrido, o MUNICÍPIO DE UIBAI e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000194-51.2009.8.05.0266 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA |
| Advogado(s): |
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros |
| Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO |
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em razão de SENTENÇA proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por SILVANEIDE DE CASTRO MACHADO em desfavor do MUNICÍPIO DE UIBAÍ, na qual se pleiteia o pagamento de verbas referentes à gratificação natalina (13º salário) e férias acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período em que a autora exerceu cargo comissionado junto ao Município.
Na petição inicial (Id. 86023284), a autora alegou ter ingressado nos quadros funcionais do Município em 01/07/2007, para exercer o cargo de Chefe do Posto da DRT, permanecendo no exercício das atribuições até 20/10/2008, quando foi exonerada. Sustentou não ter recebido os valores relativos às férias e à gratificação natalina durante o período de exercício, requerendo a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas.
O Município de Uibaí apresentou contestação (Id. 86023284), na qual afirmou que a autora inicialmente foi contratada como auxiliar administrativa em 23/07/2007 e que somente em 07/01/2008 foi nomeada para o cargo de Chefe do Posto da DRT. Defendeu a improcedência da demanda, ao argumento de que as verbas pleiteadas não seriam devidas, por se tratar de cargo comissionado e, portanto, de natureza precária e ad nutum.
O juízo de origem, ao analisar o feito, proferiu sentença (Id. 86023769), reconhecendo o direito da autora ao recebimento das verbas pleiteadas. Fundamentou que, ainda que a autora ocupasse cargo em comissão, o art. 39, §3º da Constituição Federal assegura aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou comissionados, o pagamento de férias acrescidas de um terço e gratificação natalina. Considerou que o Município não apresentou provas de quitação das verbas reclamadas e, assim, julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de:
-
Gratificação natalina proporcional referente aos anos de 2007 e 2008;
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Férias acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 2007/2008;
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Juros de mora e correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e IPCA-E, observada a aplicação da taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021;
-
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Determinou, ainda, a REMESSA NECESSÁRIA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.
Não foram interpostos recursos voluntários pelas partes.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
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| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
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| Advogado(s): |
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros |
| Advogado(s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO |
Conheço da remessa necessária, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Silvaneide de Castro Machado em face do Município de Uibaí, objetivando o pagamento de gratificação natalina (13º salário) e férias acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período em que exerceu cargo comissionado junto ao Município.
A autora alegou que ingressou nos quadros do Município em 01/07/2007, exercendo o cargo de Chefe do Posto da DRT até sua exoneração em 20/10/2008, e que não recebeu as verbas pleiteadas durante o período laborado. O Município, em contestação, sustentou que tais valores não seriam devidos por se tratar de cargo comissionado, de natureza precária e de livre exoneração (ad nutum).
O Juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das verbas reclamadas, com fundamento no art. 39, §3º, da Constituição Federal. Determinou, ainda, a remessa necessária.
Passo ao exame.
A Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, assim dispõe:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Dessa forma, ainda que os cargos comissionados sejam de livre nomeação e exoneração (ad nutum), os ocupantes fazem jus ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Portanto, a natureza precária do vínculo não afasta o dever de o ente público assegurar tais vantagens, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à própria Constituição Federal.
Nesta senda hermenêutica, as decisões dos tribunais pátrios, in verbis:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000298-69.2022.8 .17.3300 Agravante: Município de São João Agravado:TATIANA KELLY DA SILVA MARQUES Relator.: Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA . PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO A SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - A contratação temporária, quando não desvirtuada, não confere direito ao pagamento de férias e 13º salário, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações. 2 - Para o período em que o servidor ocupa cargo comissionado, o direito às férias e ao 13º salário decorre diretamente da Constituição Federal, independentemente de previsão específica em lei municipal ou nos contratos celebrados, constituindo direito social fundamental . 3 - A ausência de comprovação do pagamento das verbas devidas pela Administração Pública, conforme evidenciado pela análise das fichas financeiras, implica o reconhecimento do direito do servidor ao recebimento das referidas verbas. 4 - A decisão que reconhece o direito ao pagamento de férias e 13º salário ao servidor em cargo comissionado, com base nos princípios constitucionais e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo razões para reforma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000298-69.2022 .8.17.3300. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento . Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000298-69.2022.8 .17.3300, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ . HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ERRO DE PREMISSA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS . PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, VIII e XVII E 39, § 3º). DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR O PAGAMENTO . ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS QUANTIAS PLEITEADAS. ERRO DE PREMISSA. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95 . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - Recurso Inominado: 80000217520228050122, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/05/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. Cargo comissionado. Pretensão de condenação do Município ao pagamento de férias não gozadas, com acréscimo do respectivo adicional de 1/3, e 13º salário do ano de 2016 não pagos. Sentença de procedência . Manutenção. O direito de servidor comissionado no pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral e ao gozo de férias remuneradas com pelos menos um terço a mais do vencimento normalmente percebido não advém da CLT, nem de Lei Municipal. Advém de norma constitucional, qual seja, art. 39, § 3º, combinado com o art . 7º, VIII e XVII, ambos da Constituição da Republica. Tendo sido efetivamente exercida a função, o servidor comissionado faz jus à sua remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Comprovação de não pagamento do 13º salário proporcional de 2016 e de adicional de férias no período de janeiro de 2013 a junho de 2018 a indicar que o demandante jamais as usufruiu. Taxa Judiciária devida pelo Município recorrente . Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ e no Enunciado nº. 42 do FETJ. Recurso a que se nega provimento .
(TJ-RJ - APL: 00129760620208190011 202300146888, Relator.: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/08/2023)
Constata-se, ainda, que o Município de Uibaí não logrou êxito em demonstrar a quitação das verbas pleiteadas. Ao contrário, a ausência de documentação comprobatória reforça o direito da autora ao recebimento.
A presunção de veracidade da alegação da autora, diante da inércia do ente público em apresentar provas em sentido contrário, autoriza a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.
A sentença recorrida determinou a incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela EC 113/2021, bem como a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando o art. 85, §3º, I do CPC.
Tais critérios encontram-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, voto por CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.