PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO (MARKETPLACE). FRAUDE PERPETRADA POR VENDEDOR CADASTRADO. "GOLPE DO DESCONTO". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por plataforma de comércio eletrônico contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em favor de consumidoras que, após realizarem uma compra em seu ambiente virtual, foram vítimas de fraude perpetrada por um vendedor cadastrado. As consumidoras foram induzidas, por meio do serviço de chat da própria plataforma, a realizar transferências via PIX para contas de terceiros sob o pretexto de obter um desconto, resultando em prejuízo material e na não entrega do produto. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha no dever de segurança da plataforma e sua responsabilidade objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões; b) a responsabilidade civil da plataforma de marketplace por fraude iniciada em seu ambiente, mas consumada por pagamentos realizados externamente, mediante transferências via PIX; c) a configuração de falha na prestação do serviço, especificamente quanto ao dever de segurança, e a existência de nexo de causalidade entre a conduta da plataforma e o dano sofrido pelas consumidoras; d) a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; e) a configuração e a quantificação dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois, embora o apelo reitere teses da contestação, impugna o fundamento central da sentença, qual seja, a atribuição de responsabilidade à plataforma pela fraude, o que é suficiente para o conhecimento do recurso. 4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma de comércio eletrônico, ao intermediar e lucrar com as transações, integra a cadeia de fornecimento e responde objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade. 5.Configura-se a falha na prestação do serviço, por quebra do dever de segurança (art. 14 do CDC), quando a plataforma não adota mecanismos eficazes para coibir fraudes em seu ambiente. O nexo de causalidade entre a conduta da plataforma e o dano é estabelecido quando o fraudador, sendo um vendedor cadastrado, utiliza as ferramentas oficiais do site, como o serviço de chat, para induzir o consumidor a erro, conferindo aparência de legitimidade à negociação fraudulenta (Teoria da Aparência). 6.Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente de responsabilidade, uma vez que a conduta do consumidor foi diretamente influenciada pela aparência de segurança do ambiente virtual proporcionado pela plataforma, cuja omissão em garantir um ecossistema seguro foi causa determinante para o sucesso da fraude. 7.É devida a restituição do valor integralmente despendido pelas consumidoras em decorrência da fraude, a título de dano material. 8.O dano moral é manifesto e ultrapassa o mero dissabor, diante da frustração, angústia e sensação de impotência geradas pela perda de quantia significativa e pela quebra da confiança depositada na plataforma. A quantificação do dano moral deve considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a condição de hipervulnerabilidade de uma das consumidoras, mostrando-se o valor arbitrado na sentença razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 39, IV, e 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Arts. 85, §§ 2º e 11, 320, 997, §1º, 1.009, §1º, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8062863-95.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sendo Recorridas GILMA ALVES DOS SANTOS e JULIA ALVES LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062863-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: JULIA ALVES LOPES e outros
Advogado(s):DAIANE DE JESUS ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8062863-95.2024.8.05.0001, ajuizada por GILMA ALVES DOS SANTOS e JULIA ALVES LOPES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial (ID 84494774), as autoras Apeladas, narraram que, em 06/02/2024, realizaram a compra de um ar condicionado, modelo Split Samsung Inverter Frio 9000 Btus 220v, através da plataforma da empresa Ré, pelo valor total de R$ 2.404,26 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e seis centavos), incluindo o frete. Aduziram que, após a confirmação da compra, receberam um e-mail da plataforma informando que o vendedor entraria em contato para tratar do envio. No dia seguinte, foram contatadas por um indivíduo que se identificou como preposto do Mercado Livre, o qual, sob o pretexto de conceder um desconto, as instruiu a realizar uma nova sistemática de pagamento. O suposto preposto realizou o estorno do valor original da compra e, utilizando o serviço de chat da própria plataforma do Mercado Livre, enviou uma chave PIX para que as autoras transferissem o valor com desconto de R$ 1.999,00. Após a primeira transferência, o fraudador alegou um erro no sistema e solicitou que a operação fosse repetida, o que foi feito. Em seguida, alegando novo erro, solicitou uma terceira transferência no valor de R$ 1.053,79. Após a realização das três transferências, que totalizaram o prejuízo de R$ 5.051,79 (cinco mil e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), o contato foi encerrado, e as autoras perceberam ter sido vítimas de um golpe, não recebendo o produto nem obtendo a devolução dos valores. Nesse passo, sustentando a falha no dever de segurança da plataforma, pleitearam a condenação da Ré à restituição em dobro do montante perdido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada, a empresa Ré, ora Apelante, apresentou contestação (ID 84494800), arguindo, em sede preliminar, a impugnação da procuração, a ausência de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o vendedor. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de que a transação fraudulenta ocorreu fora de seu ambiente seguro de pagamentos, tratando-se de negociação direta entre as Autoras e um terceiro estelionatário, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, excludentes de sua responsabilidade. Afirmou ter estornado o valor da compra original e que não possui qualquer ingerência sobre as transferências via PIX realizadas posteriormente. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. As Autoras apresentaram réplica à contestação (ID 84494808), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, reforçando que a fraude foi viabilizada pela utilização das ferramentas da própria plataforma Ré. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 84494814). Sobreveio, então, a sentença vergastada (ID 84494817), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para a) CONDENAR o réu a restituir às autoras o valor de R$ 5.051,79 (cinco mil e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderante do réu, condeno o ao pagamento de 80% das custas processuais, ficando as autoras responsáveis pelos 20% restantes, observada a gratuidade da justiça que lhes foi concedida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o pedido inicial e o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique se. Registre se. Intimem se.” Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84495670), reiterando a tese de sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que a fraude ocorreu fora de seu ambiente transacional seguro. Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que optou por realizar pagamentos diretamente ao vendedor. Impugna a condenação por danos materiais e morais, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Por fim, questiona o percentual fixado a título de honorários advocatícios. As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 84495675), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnaram pela manutenção integral da sentença, reforçando os argumentos de falha no dever de segurança da plataforma e a configuração dos danos sofridos. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferido despacho para que a Apelante se manifestasse sobre a preliminar arguida em contrarrazões (ID 84551839), o que foi atendido pela petição de ID 84832477. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta emitiu parecer (ID 88672093), opinando pela não intervenção no mérito do recurso, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua atuação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062863-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: JULIA ALVES LOPES e outros
Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO (MARKETPLACE). FRAUDE PERPETRADA POR VENDEDOR CADASTRADO. "GOLPE DO DESCONTO". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por plataforma de comércio eletrônico contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em favor de consumidoras que, após realizarem uma compra em seu ambiente virtual, foram vítimas de fraude perpetrada por um vendedor cadastrado. As consumidoras foram induzidas, por meio do serviço de chat da própria plataforma, a realizar transferências via PIX para contas de terceiros sob o pretexto de obter um desconto, resultando em prejuízo material e na não entrega do produto. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha no dever de segurança da plataforma e sua responsabilidade objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões; b) a responsabilidade civil da plataforma de marketplace por fraude iniciada em seu ambiente, mas consumada por pagamentos realizados externamente, mediante transferências via PIX; c) a configuração de falha na prestação do serviço, especificamente quanto ao dever de segurança, e a existência de nexo de causalidade entre a conduta da plataforma e o dano sofrido pelas consumidoras; d) a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; e) a configuração e a quantificação dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois, embora o apelo reitere teses da contestação, impugna o fundamento central da sentença, qual seja, a atribuição de responsabilidade à plataforma pela fraude, o que é suficiente para o conhecimento do recurso. 4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A plataforma de comércio eletrônico, ao intermediar e lucrar com as transações, integra a cadeia de fornecimento e responde objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade. 5.Configura-se a falha na prestação do serviço, por quebra do dever de segurança (art. 14 do CDC), quando a plataforma não adota mecanismos eficazes para coibir fraudes em seu ambiente. O nexo de causalidade entre a conduta da plataforma e o dano é estabelecido quando o fraudador, sendo um vendedor cadastrado, utiliza as ferramentas oficiais do site, como o serviço de chat, para induzir o consumidor a erro, conferindo aparência de legitimidade à negociação fraudulenta (Teoria da Aparência). 6.Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente de responsabilidade, uma vez que a conduta do consumidor foi diretamente influenciada pela aparência de segurança do ambiente virtual proporcionado pela plataforma, cuja omissão em garantir um ecossistema seguro foi causa determinante para o sucesso da fraude. 7.É devida a restituição do valor integralmente despendido pelas consumidoras em decorrência da fraude, a título de dano material. 8.O dano moral é manifesto e ultrapassa o mero dissabor, diante da frustração, angústia e sensação de impotência geradas pela perda de quantia significativa e pela quebra da confiança depositada na plataforma. A quantificação do dano moral deve considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a condição de hipervulnerabilidade de uma das consumidoras, mostrando-se o valor arbitrado na sentença razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 39, IV, e 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Arts. 85, §§ 2º e 11, 320, 997, §1º, 1.009, §1º, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. 1. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Arguida em Contrarrazões Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelas Apeladas em sede de contrarrazões. Sustentam que a peça recursal se limita a reproduzir os argumentos já despendidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos que alicerçaram a decisão de primeiro grau. O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão recorrida, confrontando diretamente as razões de decidir do julgado. A mera repetição de argumentos anteriores, sem o devido enfrentamento da fundamentação da sentença, de fato, inviabiliza o conhecimento do recurso. No caso dos autos, todavia, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Embora a Apelante tenha, em grande parte, reiterado as teses defensivas, sua peça recursal não pode ser considerada uma mera cópia da contestação. A Apelante busca desconstituir o fundamento central da sentença, qual seja, a sua responsabilidade pela fraude ocorrida. Ao insistir na tese de que a transação se deu fora da plataforma e que a culpa foi exclusiva das consumidoras, a Recorrente, ainda que de forma repetitiva, está, em essência, atacando o nexo de causalidade e a falha na prestação do serviço reconhecidos pelo magistrado sentenciante. Assim, a Apelação contrapõe-se diretamente à conclusão do juízo a quo sobre a responsabilidade da plataforma, apresentando as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada. Dessa forma, a peça recursal, a despeito de sua falta de originalidade argumentativa, preenche minimamente o requisito do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, permitindo a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal e o exercício do contraditório em segundo grau. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Do Mérito Recursal Superada a questão prefacial, adentro ao exame do mérito da controvérsia, que cinge-se em aferir a responsabilidade da plataforma de comércio eletrônico por fraude perpetrada por vendedor cadastrado em seu sistema, bem como a adequação das condenações impostas a título de danos materiais e morais. Adianto que a sentença vergastada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade da Plataforma de Marketplace Incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que as Apeladas se enquadram no conceito de consumidoras (art. 2º do CDC) e a Apelante no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Ao disponibilizar uma plataforma digital para a realização de negócios, atuando como intermediária e auferindo lucro com essa atividade, a Apelante integra a cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsável por eventuais danos causados aos consumidores. A responsabilidade da Apelante, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que a plataforma responde pelos defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. A tese da Apelante de que atua como mera "vitrine virtual" ou "classificados online", sem responsabilidade sobre as transações, não se sustenta. A moderna concepção dos serviços de marketplace atribui a essas plataformas um papel ativo, que vai além da simples exposição de produtos. Elas oferecem um ecossistema completo que inclui sistemas de busca, avaliação de vendedores, processamento de pagamentos e, crucialmente, um ambiente que transmite confiança e segurança ao consumidor. Tal confiança é um dos principais ativos da Apelante e um fator decisivo para que os consumidores optem por realizar compras em sua plataforma. Ao se beneficiar dessa confiança, a plataforma atrai para si o dever de garantir um ambiente seguro, assumindo os riscos inerentes à sua atividade econômica. 2.2. Da Falha na Prestação do Serviço. Dever de Segurança e Nexo de Causalidade O ponto fulcral da questão reside na análise da existência de falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre essa falha e o prejuízo suportado pelas Apeladas. A Apelante insiste que a fraude se consumou fora de seu ambiente, por meio de transferências PIX diretas, o que romperia o nexo causal e configuraria culpa exclusiva das vítimas. Tal argumento não prospera. A análise dos fatos revela uma cadeia de eventos que se inicia e é viabilizada integralmente pelo ambiente e pelas ferramentas da Apelante. O fraudador era um vendedor cadastrado na plataforma, o que pressupõe uma análise, ainda que mínima, de seus dados por parte da empresa. A oferta do produto foi feita no site do Mercado Livre. O primeiro contato do estelionatário com as vítimas ocorreu em decorrência direta da compra iniciada na plataforma. E, o que é mais relevante, a comunicação que induziu as Apeladas a erro, incluindo o envio das chaves PIX, foi realizada através do serviço de chat oficial da plataforma. Ao permitir que um fraudador utilizasse suas ferramentas de comunicação para aplicar um golpe, a Apelante falhou gravemente em seu dever de segurança. A utilização do chat interno da plataforma conferiu ao ato do estelionatário uma inegável aparência de legitimidade e segurança, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência. As consumidoras, ao interagirem dentro do ambiente que conheciam e no qual confiavam, foram levadas a crer que estavam seguindo um procedimento legítimo, chancelado pela empresa. Não se pode exigir do consumidor médio que desconfie de uma instrução recebida através dos canais oficiais da plataforma onde a compra foi iniciada. A falha da Apelante não está em não ter impedido a transferência PIX – o que, de fato, está fora de seu controle –, mas em ter permitido que sua plataforma servisse como incubadora e veículo para a fraude, não implementando mecanismos de segurança robustos o suficiente para proteger seus usuários, como um sistema de verificação de vendedores mais rigoroso e alertas de segurança mais ostensivos e eficazes dentro do próprio chat, desaconselhando expressamente qualquer pagamento fora do sistema integrado do Mercado Pago. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, a situação dos autos se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que diferencia os casos em que as ferramentas da plataforma são utilizadas para a prática da fraude daqueles em que a negociação ocorre inteiramente à margem do sistema. O nexo de causalidade é evidente: a omissão da Apelante em prover um ambiente seguro foi condição sine qua non para o sucesso do golpe. Desse modo, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois a conduta das Apeladas foi uma consequência direta da falha no serviço prestado pela Apelante. 2.3. Dos Danos Materiais Comprovado o prejuízo material no montante de R$ 5.051,79, decorrente das transferências fraudulentas, a condenação à sua restituição de forma simples é medida que se impõe, como forma de reparação integral do dano, nos termos do artigo 14 do CDC. A sentença corretamente afastou a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de hipótese de cobrança indevida realizada pela Apelante, mas sim de reparação por dano causado por defeito no serviço. A manutenção da condenação neste ponto é, portanto, imperativa. 2.4. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório A situação vivenciada pelas Apeladas ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A quebra da legítima expectativa de segurança em uma das maiores plataformas de comércio eletrônico do país, a perda de uma quantia significativa de suas economias, a frustração de não receber o bem adquirido e a angústia gerada pela percepção do golpe são fatores que, somados, configuram um abalo psicológico passível de reparação. Ademais, a sentença destacou com acerto a condição de hipervulnerabilidade de uma das Apeladas, Júlia Alves Lopes, portadora de paralisia cerebral. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IV, veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. A presença de uma consumidora com deficiência na relação agrava a reprovabilidade da conduta omissiva da Apelante e potencializa o dano moral sofrido, exigindo uma resposta mais contundente do Judiciário. No que tange ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o magistrado de primeiro grau agiu com a devida prudência e razoabilidade. O quantum atende à dupla finalidade do instituto: por um lado, proporciona uma compensação justa às vítimas pelo sofrimento experimentado; por outro, serve como medida punitivo-pedagógica, desestimulando a Apelante, uma empresa de grande porte econômico, de negligenciar seus deveres de segurança para com os milhões de consumidores que utilizam sua plataforma. O valor não se mostra excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função sancionatória. 2.5. Dos Honorários Advocatícios Por fim, a Apelante se insurge contra o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão, contudo. O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação em 15% mostra-se perfeitamente adequada aos parâmetros legais e à complexidade da demanda, remunerando de forma digna o trabalho desenvolvido pelo patrono das Apeladas. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono das Apeladas de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062863-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: JULIA ALVES LOPES e outros
Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO
VOTO