PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÕES AUTOMÁTICAS E SUCESSIVAS DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA CONSUMIDORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 381 DO STJ À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do débito oriundo de cartão de crédito, mas declarou a nulidade das sucessivas renegociações automáticas e compulsórias do saldo devedor consolidado, a serem apuradas em liquidação de sentença. O apelante sustenta julgamento ultra petita, impossibilidade de reconhecimento de abusividade de ofício, em afronta à Súmula 381 do STJ, e defende a legalidade dos parcelamentos, da capitalização de juros e da cobrança integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao afastar as renegociações automáticas sucessivas do débito com base em alegações formuladas na contestação; e (ii) estabelecer se são válidas as renegociações automáticas e sucessivas do saldo devedor do cartão de crédito sem prova da anuência expressa da consumidora para cada nova operação. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, nas relações de consumo, deve assegurar informação clara e adequada sobre a evolução do débito, os encargos incidentes e as condições das operações realizadas. O banco não comprovou que a consumidora anuiu expressamente às sucessivas renegociações do saldo devedor, o que compromete a validade da consolidação da dívida nos moldes cobrados. A Resolução Bacen nº 4.549/2017 autoriza o financiamento do saldo devedor por outras modalidades de crédito, mas não legitima renegociações automáticas e sucessivas sem demonstração de consentimento do titular para cada nova operação. A ausência de prova da ciência e concordância da consumidora caracteriza falha no dever de informação e autoriza o afastamento dos encargos oriundos das renegociações automáticas subsequentes. A irregularidade reconhecida não afasta a existência do débito originário decorrente da utilização do cartão de crédito, mas apenas impede a cobrança dos acréscimos vinculados às renegociações não comprovadas. Não há julgamento ultra petita, porque o juízo examinou a regularidade da evolução do débito dentro dos limites da controvérsia posta, a partir de impugnação expressamente deduzida pela ré em contestação. Mantém-se, portanto, a sentença que reconhece a exigibilidade da dívida originária, mas exclui os encargos decorrentes das renegociações automáticas não demonstradas pela instituição financeira. III. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007310-31.2024.8.05.0141, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO S.A., e, como apelada, TAILANE BARBOSA BARRETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007310-31.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
APELADO: TAILANE BARBOSA BARRETO
Advogado(s):LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8007310-31.2024.8.05.0141, ajuizada em face de TAILANE BARBOSA BARRETO, ora apelada. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 99373804), que, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por Tailane Barbosa Barreto, julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la ao pagamento do débito oriundo do cartão de crédito, declarando, contudo, a nulidade das sucessivas renegociações automáticas e compulsórias do saldo devedor consolidado, a serem apuradas em liquidação de sentença. Ao final, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação (ID 99373808), sustentando, preliminarmente, a indevida ampliação da lide, ao argumento de que o Juízo de origem promoveu revisão contratual com base em alegações formuladas em contestação, sem reconvenção ou ação autônoma. No mérito, aduz o reconhecimento de ofício de suposta abusividade, em afronta à Súmula 381 do STJ, bem como defende a legalidade dos parcelamentos realizados, da capitalização de juros e da cobrança integral do débito. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 99373810) Contrarrazões apresentadas (ID 99373814), pugnando pelo desprovimento do apelo, ao argumento de que não houve julgamento ultra petita, porquanto a abusividade da evolução do débito e a ausência de contratação das sucessivas renegociações foram expressamente suscitadas em contestação. Sustenta, ainda, que a instituição financeira não comprovou a anuência da consumidora quanto às renegociações da dívida, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007310-31.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
APELADO: TAILANE BARBOSA BARRETO
Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar Tailane Barbosa Barreto ao pagamento do débito oriundo do cartão de crédito, afastando, contudo, as sucessivas renegociações automáticas e compulsórias do saldo devedor consolidado, a serem apuradas em liquidação de sentença, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. A sentença não merece reforma. A controvérsia cinge-se à legalidade da evolução do débito cobrado pela instituição financeira, especialmente no que se refere às sucessivas renegociações automáticas do saldo devedor do cartão de crédito da apelada, sem comprovação de sua anuência expressa para cada nova operação. Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, que os fornecedores de serviços financeiros, na celebração e execução dos contratos de consumo, submetem-se aos deveres previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais se destacam a prestação de informação adequada e clara, a proteção contra práticas abusivas e a observância da liberdade de escolha do consumidor. Embora sustente o apelante a regularidade integral da cobrança e das operações realizadas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de que houve irregularidade na forma de consolidação e evolução do débito, notadamente diante da ausência de demonstração concreta de que a consumidora anuiu, de forma expressa, com as renegociações sucessivas que acarretaram o progressivo aumento do valor exigido. No caso, verifica-se a irregularidade da conduta da instituição financeira ao realizar, de forma automática e sucessiva, renegociações do débito oriundo do cartão de crédito da apelada, sem comprovação de sua anuência expressa para cada nova operação. Restou evidenciada, portanto, a falha no dever de informação, tendo em vista que foram impostas renegociações automáticas do saldo devedor, com incorporação de encargos e débitos anteriores, sem demonstração clara de ciência e concordância da consumidora quanto às sucessivas reestruturações da dívida. A resolução do Banco central 4549/2017, que trata da matéria, assim dispõe: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”. Desta forma, a referida resolução autoriza o financiamento do saldo devedor do cartão de crédito em condições potencialmente mais vantajosas ao consumidor, mas não legitima a imposição de renegociações automáticas e sucessivas, sem comprovação da anuência expressa do titular para cada nova operação. Além disso, o apelante não trouxe aos autos prova suficiente de que as sucessivas renegociações do débito se deram de forma regularmente contratada e em efetivo benefício da consumidora. Registre-se que, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, está a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, inclusive quanto à forma de evolução do débito, encargos incidentes e condições das operações realizadas. A conduta, portanto, revela-se abusiva no ponto em que promoveu a reestruturação sucessiva da dívida sem a devida demonstração de ciência e concordância da consumidora, circunstância que justifica o afastamento das renegociações automáticas subsequentes reconhecidas na sentença. Logo, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao determinar a revisão do débito, preservando a cobrança do valor efetivamente devido pela utilização do cartão de crédito, mas afastando os encargos decorrentes das renegociações automáticas sucessivas, a serem apurados em liquidação de sentença. Assim, constatada a irregularidade da sistemática adotada pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença em seus exatos termos. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO PARCELAMENTO. FATURA CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, DO CDC. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) (grifei) CIVIL. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO FORMALMENTE CONTESTADA PELO TITULAR: PAGAMENTO DA FATURA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE, CUJA CONTESTAÇÃO ERA DE CONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: AFETAÇÃO À ESFERA DA INTEGRIDADE MORAL DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF 07225348120218070003 1415796, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifei) Portanto, não há que se falar em julgamento ultra petita, tendo em vista que o magistrado não apreciou matéria estranha à lide, limitando-se a examinar a própria legalidade do débito cobrado na inicial, à luz da defesa apresentada pela consumidora. Embora tenha reconhecido a existência da dívida oriunda da utilização do cartão de crédito, afastou apenas as sucessivas renegociações automáticas não comprovadas, determinando a apuração do valor efetivamente devido em liquidação. A matéria foi expressamente suscitada pela ora apelada em contestação, ao impugnar a evolução do débito e afirmar a ausência de anuência quanto às renegociações sucessivas. Assim, o juízo apenas apreciou questão devidamente devolvida ao contraditório. A controvérsia não recai sobre a existência originária da dívida, mas sobre a regularidade de sua evolução. E, nesse ponto, a apelante não comprovou a contratação das sucessivas renegociações que compuseram o montante cobrado, razão pela qual correta a sentença ao afastar os encargos delas decorrentes, sem excluir a obrigação da recorrida quanto ao débito efetivamente constituído. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a exigibilidade da dívida, mas afastar as renegociações automáticas subsequentes não comprovadas, inexistindo julgamento ultra petita ou afronta à Súmula 381 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, apenas para a parte recorrente, na proporção de 70%, conforme delineado em sentença. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007310-31.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
APELADO: TAILANE BARBOSA BARRETO
Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA
VOTO