PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023113-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSAFA MIRANDA DOS PASSOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A EC 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.



I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em mandado de segurança, com a finalidade de sanar omissões relativas à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), bem como à ausência de definição sobre a incidência de correção monetária e juros moratórios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à litispendência e (II) reconhecer a presença de omissão quanto a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente a título de CET; (iii) estabelecer se há omissão quanto ao regime aplicável de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se destinam, via de regra, à integração do julgado, sem modificação substancial da decisão, sendo excepcionalmente admitida alteração quando necessária à correção de omissões ou contradições relevantes.

4. O acórdão embargado deixou de explicitar a necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, a título de CET, o que caracteriza omissão relevante a ser suprida.

5. Tal compensação deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, quando será apurado o montante efetivamente devido ao impetrante.

6. Verifica-se também omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, impondo-se sua correção.

9. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810), segundo o qual, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública devem seguir o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, restando prescrito os valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação.



IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.



V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (tema 810).

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023113-94.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSAFA MIRANDA DOS PASSOS e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, nos termos das razões constantes do voto do Relator.


Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023113-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSAFA MIRANDA DOS PASSOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão que concedeu a segurança vindicada pelo impetrante, “para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ.”


Inconformado, argui existência de omissão, requerendo que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Defende que deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.


Requer assim o conhecimento e provimento do recurso horizontal, para fim de que sejam supridas as omissões apontadas.


Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões ao ID nº 97394898, requerendo a manutenção do acórdão vergastado.


Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, data registrada no sistema



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM03

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023113-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSAFA MIRANDA DOS PASSOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a análise dos embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia.

 

Destaque-se, inicialmente, que os efeitos naturais dos embargos de declaração não importam, via de regra, em modificação substancial da carga decisória, se prestando senão, ao seu mero esclarecimento.


Entretanto, não há como negar por outro lado, que possível, de forma excepcional, que a correção de seus vícios impliquem alguma alteração quando do esforço integrativo do decisum, não sendo este o caso dos autos.

 

Adentrando ao mérito dos aclaratórios, necessário registrar que o julgado realmente deixou de ressalvar a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos previamente, de forma administrativa, a título de CET.

 

Destaca-se, portanto, que o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo autor da ação mandamental deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.

 

Do mesmo modo, o decisum restou omisso no que se refere aos juros e correção monetária, merecendo retoque também nesse capítulo.


Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF). Após, a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da referida EC.

 

Forçoso, portanto, o acolhimento dos aclaratórios no que diz respeito ao arbitramento dos juros e correção monetária.

 

Isto posto, voto no sentido de ACOLHER, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração para, reconhecer as omissões apontadas quanto à necessária compensação com pagamentos eventualmente realizados administrativamente, a título da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, bem como quanto ao não arbitramento de correção monetária e juros moratórios, ora fixados na forma da jurisprudência dos Tribunais Superiores, restando prescrito os valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação.

 

Salvador, data registrada no sistema



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator