PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES NAS RAZÕES DO APELO E NAS CONTRARRAZÕES REJEITADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DIAS. PRECARIEDADE DO FORNECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE INÚMERAS REPORTAGENS REGISTRANDO O PROBLEMA NA ÁREA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS VERIFICADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORMA SATISFATÓRIA DO ÔNUS DE COMPROVAR PRESTAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001596-15.2023.8.05.0242, da Comarca de Saúde/Ba, sendo apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada GEOVANA DOS SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001596-15.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: GEOVANA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença (id. 68596814), proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que, nos autos de nº 8001596-15.2023.8.05.0242 da AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por GEOVANA DOS SANTOS DE JESUS, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: “Seguindo na análise do mérito, verifica-se que a empresa acionada não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Deve o juiz levar em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacifico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor fixado, qual seja R$3.000,00 (três mil reais), está adequado às peculiaridades do caso. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID. 68597127), apresentando no bojo de suas razões as preliminares de i) litigância predatória; ii) necessidade de ofício do INMETRO para apresentar laudo técnico sobre a situação do hidrômetro ou extinção sem resolução do mérito por complexidade; iii) falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; iv) incompetência em razão da matéria tratar de direito individual homogêneo; e v) inépcia da petição inicial por causa de pedir genérica. No mérito, aduz que a parte autora não comprovou a alegada falta de abastecimento, tendo sido apresentada prova negativa pela Apelante consistente no histórico de consumo de água na unidade da autora, que demonstraria fornecimento regular durante o período contestado. Impugna o protocolo apresentado pela autora, alegando que foi feito apenas um dia antes do ajuizamento da ação. Além disso, questiona as reportagens anexadas pela autora como prova, argumentando que não possuem valor probatório suficiente e que a empresa não teve oportunidade de defesa nessas matérias. Sustenta que não houve comprovação de qualquer dano moral sofrido pela autora, afirmando que a sentença de primeiro grau baseou-se em alegações genéricas, e finaliza o capítulo aduzindo que “não há falar em dano indenizável, pelo que requer a Ré que seja julgada totalmente improcedente o pleito referente aos danos morais, pois estes não existiram, tratando-se de mera tentativa de locupletamento sem causa”. Impugna, inclusive, a inversão do ônus da prova, sob argumento que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida, e que “a simples condição de consumidor não implica necessariamente na hipossuficiência prevista no artigo supramencionado. Se assim fosse, não haveria sequer necessidade do legislador expressamente estabelecer a hipossuficiência como um dos requisitos para inversão do ônus da prova.” Por fim, a Apelante EMBASA requer a reforma total da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 68597132), pelo não provimento do recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001596-15.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: GEOVANA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que julgou procedentes os pedidos autorais, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização extrapatrimonial fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas nas razões recursais da Apelante. Acerca da preliminar de litigância predatória, entendo que não se encontram presentes nestes autos elementos que caracterizem suposto uso abusivo do direito de litigar por parte dos advogados da autora. A assinatura da Procuração (ID. 68596789 – pág 1) mostra-se compatível com a que se encontra no documento pessoal da autora (ID. 68596789 – pág 2). De igual forma, o acervo probatório que acompanha a inicial adequa-se de forma clara às razões aduzidas na peça introdutória, não se tratando de argumentação genérica. Portanto, rechaço a preliminar de litigância predatória. Sobre a preliminar de necessidade de ofício do INMETRO, impõe ressaltar o que consignou o juízo primevo sobre o referido pedido: “No caso dos autos não há a necessidade de dilação probatória complexa, já que desnecessária qualquer prova pericial ou inspeção técnica. O funcionamento do hidrômetro não foi questionado nesta demanda pela parte autora. Caso a parte demandada pretendesse realizar algum defeito no aparelho poderia ter feito, sem necessidade de intervenção do Judiciário ou do Inmetro, realizando a troca do aparelho, realizando a perícia e emitindo o parecer correspondente, descabido, portanto, o pedido de ofício ao Inmetro”. Portanto, não havendo questionamento autoral acerca do funcionamento do hidrômetro e inexistindo necessidade de dilação probatória complexa, rechaço o requerimento preliminar, e igualmente a prejudicial de extinção por complexidade da matéria. Igualmente rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir ventilada nas razões do Apelo, posto que restaram verificadas as tentativas administrativas de resolução extrajudicial do conflito conforme Ofício (ID. 68596794), abaixo-assinado que consta o nome da autora (ID. 68596792), e Reclamação da autora perante Ouvidoria Geral do Estado da Bahia (ID. 68596790). Evidencia-se, portanto, que a tutela perseguida não se mostra desnecessária, tão pouco inútil, razão pela qual a preliminar não merece ser acolhida. Quanto a alegada incompetência em razão da matéria tratar de direito individual homogêneo, vejamos o que dispôs o juízo a quo: “A legislação pátria define como serviço adequado que que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. No caso dos autos, verifica-se que o serviço essencial de fornecimento de água deixou de ser prestado adequadamente à parte autora, ocasionando danos de diversas ordens. Devendo, assim, ser reparado o dano suportado pela autora”. No caso dos autos, a ação tramitou pelo rito comum, perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Saúde, inexistindo, portanto, razão para o acolhimento da preliminar. Acerca da preliminar de inépcia da petição inicial, em se tratando de feito que envolve alegação de que ficou longo período sem o abastecimento de água potável, tendo requerido o reestabelecimento do serviço público e o pagamento de indenização extrapatrimonial, entendo que a Petição Inicial está de acordo com a regra disposta no art. 319 do CPC, não estando presentes as hipóteses expressas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de petição inicial inepta, razão a qual rejeito a aludida preliminar. Por fim, com relação a preliminar ventilada nas Contrarrazões da Apelada, que o recurso de apelação não estaria instruído com o devido preparo recursal, tenho que este foi devidamente efetuado (ID. 68597128), sendo as custas calculadas sobre o valor da condenação, portanto, igualmente rejeitada a preliminar. Pois bem. Passo a análise do mérito recursal. No caso em tela, a Apelada narrou acerca de interrupção do abastecimento de água no povoado de Barracas/Nova Represa, por longo período, e após tentativas infrutíferas de solucionar o problema pela via administrativa, ingressou em juízo requerendo a condenação da Apelante à reparação dos danos morais causados, cujo pedido foi julgado procedente pelo magistrado a quo. Acompanho o entendimento do Juízo precedente, vez que, no caso em exame, entendo que existem nos autos elementos probatórios que corroboram a narrativa apresentada na petição inicial. A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários, in litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Por sua vez, estabelece, mais especificamente, o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que: “[...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Em razão de tal responsabilidade é que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. No caso sub judice, além de demonstrado o desabastecimento de água na localidade de Barracas/Nova Represa, por meio de notícias veiculadas na internet (Id. 68596791), a Apelada demonstrou que a interrupção do serviço público atingiu a sua unidade consumidora, conforme abaixo assinado de ID 68596792 e reclamação administrativa de ID 68596790. O nexo de causalidade em razão da Teoria da causalidade direta e imediata (art. 403 CC) exige que aquele que deu causa, direta e imediatamente, suporte o ônus que a sua conduta perpetrou. É bem verdade que o fato notório dispensa prova. No caso, é inegável que houve um problema sério com a quantidade e qualidade da água fornecida pela requerida, afetando o povoado de Barracas e Nova Represa/BA, problema que já dura anos, conforme as notícias juntadas aos autos. Todavia, mais do que as notícias fazerem menção ao fato em questão ter afetado residências no Bairro da autora, ora apelante, no caso em apreço se faz necessária a prova de que a rua da autora, mais especificamente, a sua residência fora impactada pela má prestação do serviço. Ademais, os elementos dos autos demonstram que a Apelante não prestou assistência pecuniária ou forneceu caminhão pipa no período correlato à Apelada. In casu, entendo restar demonstrada tal vinculação, porquanto a autora, ora apelada se desincumbiu do ônus de realizar prova mínima dos fatos alegados, na medida que comprovou o seu endereço e colacionou aos autos múltiplas reportagens jornalísticas demonstrando extensamente o problema na região em que vive, tornando as suas alegações verossímeis, fato que não foi rebatido/impugnado ou mesmo abordado pela empresa de modo específico e suficiente, de modo que devem-se ter como verdadeiras as alegações quanto à privação do serviço com a qualidade mínima necessária. Evidenciado que os transtornos com o desabastecimento do serviço essencial são previsíveis e ultrapassam a esfera do mero aborrecimento do consumidor, principalmente quando o lapso temporal é extenso, imperativa é a condenação da Apelante à reparação do dano moral. Neste sentido é a intelecção deste Egrégio Tribunal, como se observa dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMORA EXACERBADA DE RESTABELECIMENTO E RETORNO COM MÁ QUALIDADE (TURVA), ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Não se justifica a demora de mais de 08 (oito) dias de interrupção no abastecimento de água, com retorno de líquido sem qualidade (turva), ensejando o reconhecimento da configuração de dano moral, cuja natureza é in re ipsa.” (TJ-BA - APL: 80000494520208050144 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA AO DANO SUPORTADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. A despeito do quanto argumentado pela empresa cessionária de que a interrupção do abastecimento de água se deu em razão de reparos de caráter emergencial, encontra respaldo legal na Lei Federal nº. 11.445/2007, a interrupção no fornecimento de água se estendeu por período demasiadamente prolongado, ou seja, do dia 03/09/2016 até o dia 15/09/2016, causando muito mais que aborrecimentos, trazendo intranquilidade na comunidade pela demora na normalização do abastecimento, que, conforme demonstrado nos autos, foram intensificados ante as sucessivas prorrogações dos prazos para retomada do fornecimento, em razão de falha no plano de contingência da ré. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de água neste caso, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual, com base nos parâmetros utilizados pela Terceira Câmara Cível, majoro o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação do autor provida. Apelação da ré improvida.” (TJ-BA - APL: 80247825320198050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Enfatize-se, ademais, que o valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. A sentença, seguindo essa lógica, e com senso de justiça, apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, fixando a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual não merece reparos. Evidenciado que a sentença está em conformidade com as normas e as jurisprudências acerca dos temas em análise, impositiva é a sua manutenção. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sucumbente a Apelante também nesta Instância, impositiva é a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que faço de 10% (dez por cento) – percentual arbitrado na origem – para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Sala das Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001596-15.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: GEOVANA DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO
VOTO