PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO. ART. 373, I DO CDC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de suposto vício em aparelho celular (iPhone 12 Pro Max). A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova mínima acerca da relação contratual de compra e venda entre as partes. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a aquisição do produto na loja do Apelado e, em caso afirmativo, se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a reforma da sentença de improcedência. III. Razões de decidir A sistemática processual civil brasileira estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a relação jurídica seja de consumo, o que autoriza, em tese, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, esta medida não isenta a parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo. Não foi apresentada nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento que ateste a efetiva aquisição do aparelho celular no estabelecimento comercial do apelado. Os documentos juntados, como conversas via aplicativo de mensagens e a ordem de serviço para reparo, demonstram apenas que o apelante buscou os serviços de assistência técnica do apelado em momento posterior, mas não comprovam a origem da compra do bem. A ausência de prova da relação contratual de compra e venda impede o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos alegados, afastando, por consequência, o dever de indenizar. Sem a demonstração do fato gerador da obrigação (a venda de um produto viciado), a pretensão indenizatória carece de pressuposto essencial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Art. 6º, VIII, e Art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência citada: TJ-MS - Apelação Cível: 08015595520248120018 Paranaíba, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001215-57.2025.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara – BA, apelante LUCAS DA CRUZ SILVA e apelado JERÔNIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-57.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DA CRUZ SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: JERONIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):DANILO FELIX MACEDO, EMYLLE DIAS BRITTO registrado(a) civilmente como EMYLLE DIAS BRITTO
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação da aquisição do produto junto ao fornecedor demandado, por meio de nota fiscal, recibo ou outro documento hábil, obsta o reconhecimento da relação contratual de compra e venda e, consequentemente, afasta a responsabilidade por suposto vício do produto e os pedidos de indenização por danos materiais e morais."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS DA CRUZ SILVA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 8001215-57.2025.8.05.0138, que julgou a pretensão autoral improcedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito” (ID 93835884). Alega que as provas carreadas aos autos, notadamente as conversas mantidas por aplicativo de mensagens (ID 490781179) e a ordem de serviço (ID 490781183), são suficientes para demonstrar a relação de consumo e o vício no produto adquirido. Argumenta que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que o dano moral está configurado. Ao final, requer: “que a sentença de piso seja anulada devido o reconhecimento errôneo da ilegitimidade, ou o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: Julgar a demanda procedente e o “quantum” de indenização por dano moral fixado seja fixado no patamar R$ 10.000,00 (dez mil reais). Seja a ré condenada a obrigação de fazer de restituir o valor adimplido pelo aparelho, a título de danos materiais, qual seja R$4.232,81 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos)”. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Reforça a tese de ausência de prova da aquisição do aparelho em seu estabelecimento, destacando a inconsistência fática sobre o modelo do celular alegado na inicial e a falta de demonstração de que o defeito não decorreu de mau uso (ID 93835889). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-57.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DA CRUZ SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: JERONIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO, EMYLLE DIAS BRITTO registrado(a) civilmente como EMYLLE DIAS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, e, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia central a ser dirimida nesta instância recursal reside em analisar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a relação de compra e venda entre as partes e, consequentemente, imputar à Apelada a responsabilidade pelo vício do produto alegado pelo Apelante. O Apelante ajuizou a ação de origem narrando que, em 26/10/2024, adquiriu um aparelho smartphone Iphone 12 Pro Max, seminovo, pelo valor de R$ 3.752,81, na loja apelada. Afirmou que, poucos dias depois, o aparelho apresentou vício na tela, e que, mesmo dentro da garantia, foi-lhe cobrado o valor de R$ 480,00 para o reparo, sem que o problema fosse solucionado. A magistrada sentenciante julgou a pretensão improcedente, por concluir pela ausência de comprovação da aquisição do bem junto à empresa demandada. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova prevista em seu artigo 6º, inciso VIII, não desonera a parte autora de seu encargo processual de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão probatória não é automática nem absoluta, dependendo, para sua aplicação, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. É cediço que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor a teor do art. 373, I do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, sobre o tema, assim pontua: A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. (…) O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. vol. 2 - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 110/111). No caso em apreço, o apelante não logrou êxito em demonstrar, sequer minimamente, o fato basilar de sua pretensão: a aquisição do aparelho celular no estabelecimento apelado. Os documentos juntados aos autos (conversas de WhatsApp, ordem de serviço e comprovante de pagamento do reparo) evidenciam que o apelante buscou a assistência técnica da Apelada para consertar um aparelho defeituoso, mas não são capazes de provar que a compra originária do produto foi realizada naquele mesmo local (ID 93835608/93835609 e 93835611/93835612). Inexiste nos autos nota fiscal, recibo, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro documento que ateste o pagamento do valor de R$3.752,81 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) ao apelado pela compra do smartphone. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA . MÉRITO. AQUISIÇÃO DE CELULARES E NOTEBOOK PELA AUTORA EM FAVOR DA REQUERIDA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA . AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EFETIVA COMPRA DOS APARELHOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA RÉ INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1. A presunção de veracidade da obrigação em razão da suficiência ou insuficiência de prova mínima a respeito da pretensão é fundamento essencial a ser ponderado pelo juízo de primeira instância para o julgamento da lide, não implicando que as razões de apelação, nesse particular, signifiquem necessariamente a apresentação de tese jurídica inovadora. 2. A petição inicial não traz acostado nenhum documento referente aos fatos alegados, motivo pelo qual, sem a existência de prova mínima acerca da verossimilhança da pretensão da parte autora, a improcedência da ação é medida que se impõe, porquanto mesmo em tendo havido a revelia da requerida, não é dispensado o dever da requerente em fazer prova ainda que reduzida dos fatos constitutivos de seu direito . 3. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08015595520248120018 Paranaíba, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2025)”. A ausência desta prova compromete irremediavelmente a verossimilhança das alegações e impede a formação de um juízo de certeza sobre a existência da relação contratual de compra e venda que fundamenta os pedidos de restituição e indenização. A narrativa do apelante de que as conversas travadas com o preposto da loja seriam suficientes para comprovar a venda não se sustenta, pois os diálogos tratam predominantemente do reparo do aparelho, sem menção inequívoca à compra. Com efeito, sem a prova do fato constitutivo do direito, qual seja, a compra do produto viciado junto à Apelada, resta prejudicada a análise dos demais elementos da responsabilidade civil, como o vício do produto, o dano e o nexo de causalidade. Falha, portanto, o pressuposto elementar para a responsabilização da fornecedora. Deste modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, haja vista o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que alicerçam sua pretensão, nos exatos termos do artigo 373, I, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao Apelante, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-57.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DA CRUZ SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: JERONIMO LUAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO, EMYLLE DIAS BRITTO registrado(a) civilmente como EMYLLE DIAS BRITTO
VOTO