PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003695-74.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: ISABELA FERNANDES DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):VALTER COUTINHO DE SANTANA JUNIOR, JADE JESUS DA SILVA FELISBINO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de apelação. Consórcio de bem imóvel. Promessa enganosa de contemplação imediata. Vício de consentimento. Restituição integral e imediata. Responsabilidade solidária. Dano moral configurado. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Recurso não provido.

I – Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de contratação de consórcio de bem móvel sob a falsa promessa de contemplação imediata. A sentença reconheceu o vício de consentimento, declarou a nulidade do contrato, condenou as rés solidariamente à restituição integral e imediata dos valores pagos, afastou as deduções contratuais, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixou honorários sucumbenciais.

II – Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (ii) estabelecer a responsabilidade da apelante pelos danos materiais decorrentes do contrato viciado; (iii) determinar a possibilidade de restituição imediata das parcelas e a exclusão de deduções contratuais; (iv) verificar a ocorrência e o valor adequado da indenização por danos morais; (v) definir a majoração dos honorários sucumbenciais em decorrência do desprovimento do recurso.

III – Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, na qualidade de destinatário da prova, entende que os elementos constantes dos autos — documentos e áudios — são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

4. Fica configurada a responsabilidade da apelante quando demonstrado que a contratação da consorciada ocorreu mediante promessa enganosa de contemplação imediata, não prevista nos documentos formais e omitida nas gravações de checagem, caracterizando vício de consentimento.

5. A Canopus, embora sociedade autônoma em relação à Kaizen, integra a cadeia de fornecimento, o que atrai a responsabilidade solidária, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC. A jurisprudência do STJ respalda a solidariedade quando há atuação conjunta ou omissão na fiscalização.

6. Quando demonstrado vício de consentimento, a restituição integral e imediata dos valores pagos deve ser determinada, afastando a aplicação das regras da Lei nº 11.795/2008 quanto à restituição ao final do grupo consorcial.

7. A existência de vício de consentimento também afasta a aplicação de cláusulas contratuais que autorizariam deduções em favor da fornecedora, sob pena de convalidar prática abusiva e contrariar os princípios do CDC.

8. O dano moral restou configurado, diante da violação à dignidade da parte apelada, que foi induzida a erro, frustrada em sua legítima expectativa de crédito e exposta a repetidas negativas de solução. O valor arbitrado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) é compatível com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante.

9. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV – Dispositivo e tese

10. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8003695-74.2023.8.05.0074, em que é apelante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e apelada ISABELA FERNANDES DO NASCIMENTO SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003695-74.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: ISABELA FERNANDES DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): VALTER COUTINHO DE SANTANA JUNIOR, JADE JESUS DA SILVA FELISBINO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Dias D’Ávila/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8003695-74.2023.8.05.0074, ajuizada por ISABELA FERNANDES DO NASCIMENTO SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) Declarar a nulidade dos contratos de consórcio e consultoria financeira firmados entre as partes;

b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 10.216,80 (dez mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” (ID. 89563533)

 

Em suas razões (ID. 89563535) a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque houve cerceamento de defesa, já que não foram considerados documentos e gravação que comprovam a ciência da Apelada de que a cota não era contemplada, estando a contemplação restrita a sorteio ou lance.

 

Defende inexistir nexo causal quanto aos danos materiais, pois a maior parte dos valores foi paga à corré Kaizen, estranha à Canopus, que somente recebeu a primeira parcela do consórcio.

 

Argumenta, ainda, que a devolução imediata das parcelas é indevida, pois, conforme a Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência do STJ, a restituição somente ocorre após a contemplação da cota ou, se não contemplada, até 60 dias do encerramento do grupo.

 

Alega que devem ser respeitadas as deduções contratuais (taxa de administração, seguro e multa compensatória de 10%), previstas em lei e respaldadas pela Súmula 538 do STJ.

 

Sustenta a inexistência de danos morais, por ausência de ilicitude e de prova de abalo, e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.

 

Por fim, impugna a condenação em honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade, e requer o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 89563540.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003695-74.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
APELADO: ISABELA FERNANDES DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): VALTER COUTINHO DE SANTANA JUNIOR, JADE JESUS DA SILVA FELISBINO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia recursal está em definir: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) a responsabilidade da apelante pelos danos materiais; (iii) a possibilidade de restituição imediata das parcelas e das deduções contratuais; (iv) a configuração e o valor dos danos morais; e (v) a condenação em honorários sucumbenciais.

 

A parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, já que não foram considerados documentos e gravação que comprovam a ciência da Apelada de que a cota não era contemplada, estando a contemplação restrita a sorteio ou lance.

 

O juízo a quo examinou detidamente a prova documental e os áudios juntados pelas partes, concluindo que eram suficientes ao deslinde da causa, dispensando a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento quando o julgador entende que o acervo probatório é robusto e suficiente.

 

Nesse diapasão:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE . 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art . 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal indicado como violado é incapaz de amparar a pretensão posta, configurando ausência de comando normativo . Inteligência da Súmula 284/STF. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo de regimento interno ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88 .5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.6 . Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas.7. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.8 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1801653 SP 2020/0330476-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)" (grifo acrescido)

 

No que tange à responsabilidade da apelante, restou devidamente demonstrado que a contratação da apelada foi induzida por promessa enganosa de contemplação imediata, omitida nos documentos formais e nas gravações de checagem, prática essa que desnatura a própria essência do contrato.

 

A atuação articulada entre Kaizen e Canopus, beneficiária direta do negócio, atrai a responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC.

 

A tese de ausência de vínculo entre as rés não se sustenta. Ainda que sociedades autônomas, ambas integraram a cadeia de fornecimento do serviço, de modo que a Canopus responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

 

O STJ, em casos análogos, reconhece a solidariedade entre os fornecedores quando há atuação conjunta ou omissão na fiscalização de prepostos.

 

Sobre o tema:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 568/STJ . FINANCIAMENTO. NÃO APROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que todos integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor (Súmula nº 568/STJ). 3. No caso, houve previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de com issão de corretagem, seriam restituídos integralmente. 4. O tribunal local, amparado no contexto fático-probatório, reconheceu a legitimidade das agravantes para figurar no polo passivo da demanda e para responder pela restituição dos valores pela rescisão do contrato. 5. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão estadual exigiria adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2369499 RJ 2023/0162781-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)" (grifo acrescido)

 

Também não merece guarida a alegação de que a devolução deve aguardar a contemplação ou o encerramento do grupo.

 

Trata-se de contrato eivado de vício de consentimento, celebrado mediante induzimento em erro, o que afasta a aplicação da regra geral da Lei nº 11.795/2008.

 

Nesses casos, a restituição integral e imediata dos valores é a medida que melhor concretiza a reparação integral do consumidor lesado.

 

Nessa diretiva:

 

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO CUMPRIDA . RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS .

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. declarando a rescisão do contrato e condenando as rés à restituição solidária de valores, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, indeferindo o pedido de compensação a título de danos morais (Id 225941380) .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento no contrato de consórcio por induzimento a erro, justificando a restituição imediata dos valores pagos; (ii) estabelecer se a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer imediatamente ou ao final do grupo consorcial, conforme previsto na Lei 11.795/2008; (iii) determinar se cabe indenização por danos morais em razão da frustração das expectativas da parte autora .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de vício de consentimento decorre da constatação de que a autora foi induzida a erro pela promessa de contemplação imediata em consórcio de automóvel, que não se concretizou, caracterizando publicidade enganosa e justificando a rescisão contratual e a restituição imediata dos valores pagos.

4 . Nos contratos de consórcio, a devolução de valores ao consorciado desistente ocorre ao término do grupo. Essa regra, entretanto, limita-se aos casos em que não há vício de consentimento, não sendo aplicável quando a rescisão se fundamenta em erro essencial.

5. Danos morais configurados .

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recursos conhecidos, provido parcialmente o da parte autora e desprovido os das empresas.

Tese de julgamento:

1. A restituição imediata dos valores pagos é devida em caso de rescisão de contrato de consórcio por vício de consentimento caracterizado por promessa de contemplação imediata não cumprida.

Dispositivos relevantes: Lei 11.795/2008, arts. 22, 30 .

Julgados citados: TJRN, apelação cível nº 0826334-38.2023.8.20 .5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19 .07.2024 e apelação cível nº 0801151-35.2019.8 .20.5121, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa no Gab. do Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j . 05.06.2023.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031765020218205121, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024)" (grifo acrescido)

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO . "GOLPE DO CONSÓRCIO". PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando as razões pelas quais veicula seu inconformismo, é de ser rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular. 3. Comprovada a lesão ocorrida, em homenagem aos princípios da proteção ao consumidor hipervulnerável e da boa-fé objetiva, deve ser decretada a anulação do negócio jurídico com a imediata restituição das partes ao status quo ante. 4. Evidenciada que a prática abusiva na relação de consumo ensejou significativo dispêndio financeiro pela autora, privando-a dos respectivos recursos, e a frustração do seu sonho da aquisição do imóvel próprio, extrapolando os transtornos ordinários do descumprimento contratual, restam configurados os danos morais indenizáveis. 5. Preliminar rejeitada e Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 52029451520198130024, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024)" (grifo acrescido)

 

Do mesmo modo, não há falar em deduções contratuais. A nulidade do negócio afasta a incidência de cláusulas que beneficiariam apenas o fornecedor, sob pena de chancelar prática abusiva e frustrar a função protetiva do CDC.

 

Demais, os elementos probatórios revelam que a apelada sofreu não apenas frustração contratual, mas verdadeira violação à sua dignidade, ao ser induzida a erro mediante promessa enganosa, ver-se privada do acesso ao crédito prometido e suportar sucessivas negativas de solução.

 

Configura-se, assim, dano moral indenizável, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.

 

O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, estando em consonância com a jurisprudência pátria.

 

Nesse sentido:

 

"AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - Intempestividade - Prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição do recurso - Art. 1º da Resolução nº 772/2017 deste E. TJSP - Não conhecimento - RECURSO DA CORRÉ HORION SOLUÇÕES LTDA - Deserção - Indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça por esta Relatoria - Ausência de recolhimento do preparo após regular intimação para tanto - Art. 1 .007 do CPC - Não conhecimento - RECURSO DA CORRÉ RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Relação de consumo - Consórcio de bem móvel - Veículo automotor - Alegação de propaganda enganosa, oferta não cumprida e vício de consentimento (dolo) - Sentença de procedência - Acerto - Requeridas que ofereceram ao autor uma modalidade de carta de crédito consistente em autofinanciamento, pelo qual consumidor não pagaria juros, com a retirada imediata do veículo logo após a celebração do negócio e o pagamento do valor ajustado a título de entrada - Concordância do autor com os termos da oferta, com o pagamento da entrada e a assinatura do contrato - Consumidor que, após questionar as requeridas sobre o aumento no valor das parcelas e a data de retirada do veículo, descobriu se tratar de consórcio - Propaganda enganosa (art. 37, § 1º, do CDC)- Oferta não cumprida (art. 30 do CDC)- Dolo (art. 145 do Código Civil)- Condições apresentadas ao autor que eram elementos essenciais do negócio, sem os quais a avença não teria sido celebrada, mas foram utilizadas pelas requeridas com mero chamariz para que fosse firmado o contrato verdadeiramente almejado pelas fornecedoras, qual seja, o de consórcio - Correta anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior, com fulcro no art . 171, II, do Código Civil e no art. 35, III, do CDC - Restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor como consequência natural do retorno das partes ao estado anterior - Inaplicabilidade, na espécie, das regras de restituição atinentes à hipótese de rescisão de contrato de consórcio - Não há que se falar na incidência de qualquer desconto - DANO MORAL configurado - Indenização fixada na r. sentença em patamar adequado (R$ 5.000,00) - Precedentes desta C . Câmara e deste E. TJSP - Sentença mantida - Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ) - RECURSO DA CORRÉ HORION NÃO CONHECIDO - RECURSO DA RESERVA ADMINISTRADORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003503620238260431 Pederneiras, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 18/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024)" (grifo acrescido)

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA