PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de demonstração da hipossuficiência financeira, mesmo após a apresentação de documentos fiscais e comprovantes de despesas pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiência e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, a qual pode ser afastada diante de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira. 4. Os documentos acostados, notadamente contracheques e declarações de imposto de renda, demonstram rendimentos mensais líquidos de aproximadamente R$ 7.000,00, valor considerado elevado em relação à média nacional. 5. A jurisprudência do TJBA tem reiterado que a presunção legal pode ser superada quando há indícios concretos de suficiência de recursos, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada diante de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira do requerente. 2. Não é cabível o deferimento da justiça gratuita a quem aufere rendimentos mensais compatíveis com o custeio das despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8050593-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 28.02.2024; AI nº 0015563-29.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, j. 31.01.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009612-34.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009612-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Oliveira da Silva Júnior contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da ação movida em face do Estado da Bahia. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Determinada a comprovação, do pedido de justiça gratuita parte Autora trouxe aos autos os documentos requisitados (declaração de IR e despesas domésticas), porém diante da análise das informações oferecidas entendo por não demonstrarem a hipossuficiência. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de Justiça gratuita e determino a intimação da parte Autora para proceder com o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Recolhidas as taxas, fica o Autor intimado a manifestar-se sobre eventual decadência, no prazo de 05 (cinco) dias.” (ID 485081899 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 77973477), a parte Agravante alega, em síntese, que a decisão foi equivocada ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, considerando que restou comprovada sua hipossuficiência financeira por meio de documentos colacionados aos autos, como as últimas declarações de imposto de renda e contracheques. Sustenta que o indeferimento das custas processuais impede o seu acesso à Justiça, principalmente diante da impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela consequente confirmação da decisão, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Julgado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi o mesmo indeferido (ID 78133499). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte (ID 81256807). Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009612-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do pleito liminar. Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida pelo magistrado de origem, com fundamento na ausência de perigo ao resultado útil do processo e inexistência de risco de dano inverso. A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este diploma estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, consoante disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC. Compulsando os autos, observo que malgrado o agravante demonstre que possui despesas extraordinárias, inclusive com dependentes, nas suas declarações de Imposto de Renda, não vislumbro situação de comprometimento financeiro que o impeça de custear as despesas processuais. Com efeito, os contracheques acostados ao processo de origem demonstram que ele aufere rendimentos líquidos na ordem de R$7.000,00 (sete mil reais), montante que se reputa elevado em relação à média nacional (ID 472675845). Importante ressaltar que o benefício da gratuidade de justiça não se destina àqueles que possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, mas sim àqueles que efetivamente não disponham de recursos suficientes para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao entender que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada quando há nos autos elementos que comprovem a capacidade financeira do requerente. Veja-se: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE FAZ PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO DECLARANTE. O MAGISTRADO PODE INDEFERIR O BENEFÍCIO SE NÃO ENCONTRAR NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIE A DIFICULDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA ATRAVÉS DO CONTRACHEQUE. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E DESCONTO JÁ CONCEDIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n . 8050593-76.2023.8.05 .0000.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante HEBERT DE OLIVEIRA MEIRA e Agravado o ESTADO DA BAHIA. (TJ-BA - Agravo: 80505937620238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024) - Grifos aditados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA LEGAL . SALÁRIO SIGNIFICATIVO. GASTOS QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RESPONDER À CONTESTAÇÃO. INÉRCIA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015563-29.2017 .8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018) (TJ-BA - AI: 00155632920178050000, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) - Grifos aditados. No caso concreto, os rendimentos auferidos pelo Agravante demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, não havendo que se falar em violação ao princípio do acesso à justiça. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009612-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO