PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015409-94.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOO LIVRE EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. RECURSO CONEHCIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos por devedora em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de inexistência de vício quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título e ausência de demonstração de excesso de execução. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a alegação de excesso a execução; (ii) verificar se a inicial da execução é nula por suposta ausência de documentos capazes de conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de excesso de execução, quando não acompanhada de valor considerado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, impede o conhecimento da matéria, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, autorizando a aplicação do § 4º, II, do mesmo dispositivo. 

5. No caso concreto, a embargante limitou-se a alegações genéricas de excesso, sem apresentar qualquer cálculo, o que inviabiliza a análise da pretensão de revisão do valor executado. 

6. No mais, a inicial do feito executivo foi instruída com cédula de crédito bancário, extratos da conta corrente e demonstrativo da evolução do débito, documentos suficientes para caracterizar o título executivo extrajudicial e conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito exequendo. 

7. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme § 11 do art. 85 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de excesso de execução exige, sob pena de rejeição, a indicação do valor considerado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

2. A inicial executiva instruída com cédula de crédito bancário, extratos bancários e planilha de débito atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 917, §§ 3º e 4º; 784, XII; Lei nº 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1107616-81.2018.8.26.0100, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 30.10.2023; TJMG, Apelação nº 5000699-77.2022.8.13.0330, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 15.09.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8015409-94.2023.8.05.0150, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, VOO LIVRE EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

  

Presidente

 

 

  

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015409-94.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOO LIVRE EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela VOO LIVRE EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Lauro de Freitas, no bojo dos Embargos à Execução manejados em face de Execução instaurada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 92178959), que rejeitou os Embargos a Execução nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial e determino o prosseguimento da Execução. Outrossim, dou por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

 

Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”

 

Irresignada, a Executada/Apelante assevera em suas razões (id. 92178960) que no feito executivo “não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado.”

 

Ademais, reitera a legação de que haveria evidente excesso na execução, em razão de que “o valor executado é muito superior ao contratado”.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, a fim de que se reconheça a inépcia da inicial do feito executivo, ou, em não sendo esse o entendimento, a declaração do excesso à execução.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

  

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015409-94.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VOO LIVRE EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de apelação manuseada em face de sentença de rejeitou os embargos à execução, dando prosseguimento ao feito executivo.

 

Inicialmente, cabe frisar que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Apelante na origem, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas recursais.

 

E, não havendo demonstração nos autos da alteração das suas condições financeiras, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à litigante, benefício que prevalece nesta instância recursal.

 

Logo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

No mérito, assim dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC:

 

Art. 917. [...]

 

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

 

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

 

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Diante de tal moldura legislativa, voltando-se os olhos ao caso ora em análise, verifica-se da peça inicial dos Embargos à Execução formulada pela Apelante trouxe aos autos dois pilares.

 

O primeiro deles foi exatamente a alegação de excesso à execução. No entanto, tal assertiva se limitou a afirmar tal fato seria evidente em razão de o valor executado é muito superior ao contratado. O segundo seria a ausência de documentação junto a inicial do feito executivo que conferisse liquidez, certeza e exigibilidade ao valor executado.

 

Nesse caso, resta cristalina a impossibilidade de aplicação do inciso I, do § 4º, do art. 917, do CPC, cabendo a incidência do inciso II.

 

E foi o que, na prática, fez o juízo a quo, que acabou por não rejeitar liminarmente os Embargos, tendo determinado a intimação do Embargado (id. 92178952), que apresentou manifestação no id. 92178954, com direito a réplica (id. 92178958), e tão somente depois procedeu com o julgamento antecipado da lide.

 

E, ao fazê-lo, observa-se que o juízo a quo observou atentamente a todos os fatos processuais e argumentos ventilados pelas partes, deliberando de acordo com o quanto posto na legislação, na doutrina e na jurisprudência.

 

Vejamos.

 

No que se refere a alegação de que haveria excesso à execução, era necessário que, em observância ao que dispõe o já mencionado § 3º, do art. 917, do CPC, a Embargante não só alegasse a existência de excesso, bem como indicasse o valor que entende correto, acompanhando de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

No entanto, não é o que se verifica ter ocorrido. A Embargante/Apelante se limitou a afirmar, de forma genérica , que haveria excesso à execução em razão de o valor executado ser muito superior ao valor concedido quando da contratação da operação financeira, sem se dignar a, ao menos, indicar um valor correto, muito menos trazer aos autos os cálculos exigidos no ordenamento.

 

Quanto ao tema, assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

"Quando o fundamento dos embargos for excesso a execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminado a fórmula que determinou o resultado a que chegou." (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 1938/1939)

 

Portanto, quanto ao pedido de reconhecimento de excesso a execução, deve ser mantido o entendimento do juízo de primeiro grau, no sentido de sua rejeição em razão de a Embargante/Apelante não ter indicado o valor incontroverso nem ter apresentado o cálculo demonstrativo, discriminado e atualizado que levaria o valor que alega ser o devido.

 

No mais, também não merece prosperar a alegação de que a inicial do feito executivo deveria ser tida como inepta em razão da falta de apresentação de memorial de cálculo, que afetaria a certeza e a liquidez do valor executado.

 

Pois, como se contatada da íntegra dos autos do feito executivo, trazido a estes autos pela própria Embargante/Apelante, aquele foi instaurado com a cópia da Cédula de Crédito Bancário (p. 21/28 do id. 92178938), o extrato rotativo da conta bancária (p. 30/34 do id. 92178938) e o demonstrativo de cálculo que resultaria no valor executado (p. 35 do id. 92178938).

 

Ou seja, diferentemente do que alega a Embargante/Apelante, verifica-se que a Embargada/Apelada demonstrou a contratação, a disponibilização do valor e o como se deu a evolução do débito através da apresentação de toda documentação necessária a constituir o valor pleiteado de certeza, liquidez e exequibilidade.

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Alegação de ausência de título executivo – Descabimento – A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial – Inteligência do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015 – Súmula nº 14 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" - Tema Repetitivo 576 do STJ – Execução que veio instruída com o contrato e o demonstrativo de débito, no qual constam o valor da dívida e os encargos cobrados – Demonstrativo que atende aos requisitos previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04, pois permite ao executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos pelo exequente – Apresentação, ainda, de extratos bancários, demonstrando a disponibilização do montante e o inadimplemento [...]. (TJSP – Apelação Cível nº 11076168120188260100, 24ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 30/10/2023) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PLANILHA APRESENTADA - DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. - A cédula de crédito bancário, ainda que tenha sido utilizada com o objetivo de renegociação de débitos anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula n. 300 do STJ, e estando devidamente instruída, é título de crédito certo, líquido e exigível, nos termos do disposto na Lei n. 10.931/04, cuja liquidez decorre da menção de valor certo no próprio documento como do extrato de conta corrente bancária ou da planilha de cálculos emitida pelo banco credor - Não se desincumbido do ônus de comprovar a ilegalidade inerente à execução em trâmite, bem como a inobservância dos aspectos formais na constituição do título executivo, devem ser rejeitados os embargos à execução. (TJMG – Apelação nº 50006997720228130330, 14ª Câmara Cível, Des(a). Rel. Valdez Leite Machado, j. 15/09/2023) – Grifo nosso

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao(s) advogado(s) da parte Embargada/Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença impugnada e, tendo em vista a sucumbência recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA