PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que deferiu tutela de urgência para suspender, no prazo de 48 horas, os descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 8521975, em razão de indícios de fraude na contratação e comprometimento excessivo da renda da autora, aposentada e idosa. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos; (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em ilegalidade ou abuso ao impor prazo exíguo, multa cominatória e medida supostamente irreversível. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, diante da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, vítima de possível fraude, e o perigo de dano decorrente dos descontos sobre verba de natureza alimentar. A prova documental demonstra divergências relevantes entre os dados do contrato (conta bancária, localização e biometria facial) e os dados pessoais da autora, o que corrobora a alegação de contratação fraudulenta. Os descontos atingem benefício previdenciário da autora, comprometendo aproximadamente 25% de sua renda mensal, circunstância que caracteriza periculum in mora diante da sua condição de vulnerabilidade. A medida é reversível, visto que, em caso de comprovação da regularidade contratual, o banco poderá retomar os descontos ou cobrar os valores por vias judiciais adequadas. A fixação de prazo de 48 horas para cumprimento da ordem e da multa cominatória observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando abuso ou ilegalidade. A decisão agravada limita-se a conferir proteção emergencial sem exaurir o mérito, preservando a instrução probatória na origem. O agravo de instrumento não se presta à revisão exaustiva do mérito da controvérsia, mas tão somente à aferição da legalidade da decisão interlocutória, a qual se revela devidamente fundamentada e coerente com a jurisprudência consolidada. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073287-68.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S.A., e, como agravada, ANA CRISTINA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073287-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANA CRISTINA SILVA
Advogado(s):RENATA GUEDES GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 8181070-19.2025.8.05.0001, ajuizada por ANA CRISTINA SILVA. Na decisão agravada, o Magistrado de origem deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal nº 8521975, no prazo de 48 horas, ante indícios de irregularidade na contratação e o comprometimento significativo da renda da autora (ID 94954622). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indevida antecipação do mérito, exíguo prazo para cumprimento da ordem, desproporcionalidade da multa cominatória, risco de enriquecimento sem causa da agravada (ID 94858341). O preparo foi devidamente recolhido (ID 92648710). Em decisão monocrática, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada (ID 94954622). A agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão (ID 97757841). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073287-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANA CRISTINA SILVA
Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal nº 8521975, no prazo de 48 horas, ante indícios de irregularidade na contratação e o comprometimento significativo da renda da autora (ID 94954622). A decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada no art. 300 do CPC, que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a agravada nega a existência de contratação válida, alegando ter sido vítima de fraude. Documentos acostados indicam divergência entre os dados constantes no contrato (inclusive conta bancária, localização e biometria facial) e aqueles efetivamente pertencentes à agravada. Ao contrário do que sustenta o agravante, os elementos constantes nos autos revelam verossimilhança nas alegações da parte agravada, corroboradas pela fragilidade da prova contratual apresentada pelo banco, cuja regularidade é contestada de forma plausível e com indícios robustos de falsificação. O perigo de dano restou evidente: os descontos atingem verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, essencial à subsistência da autora, pessoa idosa, em evidente condição de vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais têm reconhecido esse cenário como apto a justificar o deferimento de tutela de urgência. Conforme assentado na jurisprudência pátria, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e a anuência do consumidor. Nessa diretiva, a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . INSURGÊNCIA DO BANCO. RMC QUE SE MOSTRA ABUSIVO E SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reserva de margem consignável é o percentual ainda não utilizado, dos vencimentos do cliente, para descontos de parcelas de empréstimos. Não se trata de um valor que possa ser descontado sem adesão específica . Considerando que a presente lide tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia. Decisão mantida. Agravo Improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80139663920248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS . INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR . PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1. No caso dos autos, verifico a verossimilhança das alegações da parte agravante, tendo em vista que os descontos apontados, na forma de Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente se prestam a cobrir dívida distinta da forma que haveria sido pactuada pela parte autora, em modalidade que não se assemelha ao empréstimo consignado comum. 2. Tratando-se de prova negativa de difícil alcance ao requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar . Reforma da decisão que se impõe. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80616327020238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) Não há falar em irreversibilidade da medida, pois eventual regularidade do contrato poderá autorizar o restabelecimento dos descontos, com cobrança das parcelas devidas, sem prejuízo irreparável ao banco, que possui meios de reaver os valores por vias adequadas. Consoante consignado na decisão relatorial (ID 94954622), a agravada comprovou documentalmente que o valor do empréstimo ingressou e saiu de sua conta corrente no mesmo dia, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de vício de consentimento na contratação. Ademais, os descontos mensais no valor de R$ 400,00 representam cerca de 25% da renda mensal da autora, que percebe aproximadamente R$ 2.000,00, comprometendo verba de natureza alimentar. O periculum in mora mostrou-se evidente diante da continuidade dos descontos sobre rendimento essencial à subsistência da parte agravada, circunstância que autoriza a atuação imediata do Poder Judiciário para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Não procede a alegação de que a medida antecipatória implicaria indevida antecipação do mérito. A tutela concedida possui natureza precária e reversível, limitada à suspensão dos descontos até ulterior deliberação, não impedindo o regular prosseguimento da instrução probatória na origem. Quanto ao prazo fixado para cumprimento da ordem, não se revela irrazoável ou desproporcional, sobretudo diante do caráter emergencial da medida e da capacidade técnica e operacional da instituição financeira para proceder à suspensão de débitos automatizados, como bem destacado na decisão combatida (ID 94954622). Igualmente, a multa cominatória foi estabelecida em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, destinando-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a ser corrigido por esta instância revisora. Ressalte-se, por fim, que o agravo de instrumento não se presta à rediscussão exauriente do mérito da controvérsia, mas apenas à verificação da legalidade e razoabilidade da decisão interlocutória impugnada, inexistindo, na hipótese, teratologia ou manifesta ilegalidade. Assim, diante da verossimilhança das alegações da agravada e do perigo de dano, consistente na manutenção de descontos supostamente indevidos em conta bancária, correta a decisão agravada ao deferir a tutela provisória para suspender os lançamentos. Nessa diretiva, colho entendimento pretoriano: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – REJEIÇÃO - INSTITUIÇAO BANCÁRIA QUE COMPOE A CADEIA DE CONSUMO –DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE – MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR –PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA EM VERBA ALIMENTAR QUE PREJUDICA O SEU SUSTENTO QUE REVELA O PERICULUM IN MORA EM SEU FAVOR – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA CADA NOVO DESCONTO EFETUADO EM DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO LIMITADA A DOIS MESES – PROPORCIONALIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM – 10 (DEZ) DIAS – RAZOABILIDADE – DECISUM FUSTIGADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0012648-39.2023.8 .25.0000, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 09/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) grifei. Destaca-se, ainda, que o indeferimento de efeito suspensivo não impede a reavaliação da questão, após eventual instrução probatória, tampouco veda a modificação da multa pelo juízo de origem caso reste demonstrado descumprimento parcial ou justa causa para eventual inadimplemento. Logo, mantém-se integralmente a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073287-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANA CRISTINA SILVA
Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES
VOTO
(Assinado eletronicamente)