PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-63.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA RODRIGUES VEIGA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITIÚBA/BA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. REPASSES EFETUADOS A MENOR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RATEIO DE PRECATÓRIO RECEBIDO PELO MUNICÍPIO ANTES DA EC N.º 114/2021. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por professora municipal contra o Município de Itiúba, visando à condenação ao pagamento de cota parte dos valores oriundos de precatório relativo ao FUNDEF, com fundamento na suposta remuneração a menor no período pretérito de vigência do Fundo.

2. Apelação cível interposta em face de sentença de improcedência, sustentando direito à subvinculação de recursos e afastamento da prescrição.


II. Questão em discussão:

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao rateio dos valores oriundos do precatório do FUNDEF recebido pelo Município; e (ii) saber se a pretensão de complementação salarial relativa aos repasses a menor está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32.


III. Razões de decidir:

4. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 é aplicável à pretensão de recebimento de diferenças salariais.

5. A ausência de iniciativa da parte autora para pleitear tais diferenças no quinquênio subsequente ao pagamento a menor caracteriza inércia e atrai a prescrição.

6. A integração dos valores do precatório ao patrimônio municipal ocorreu em 2016, antes da vigência da EC n.º 114/2021, não se aplicando, portanto, a vinculação de 60% dos recursos ao pagamento dos profissionais do magistério.

7. O art. 22 da Lei n.º 11.494/2007 refere-se a "recursos anuais", não abrangendo receitas extraordinárias como precatórios, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União e jurisprudência consolidada.

8. O rateio indiscriminado de recursos extraordinários do FUNDEF não atende aos objetivos estruturantes da valorização continuada do magistério previstos no Plano Nacional de Educação.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: “1. A prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32 incide sobre a pretensão de complementação de vencimentos decorrentes de repasses insuficientes do FUNDEF, a partir do pagamento tido como a menor. 2. É incabível o rateio automático de precatórios do FUNDEF a servidores públicos quando os valores foram incorporados ao patrimônio municipal antes da vigência da EC n.º 114/2021. 3. Recursos extraordinários não se enquadram na subvinculação prevista no art. 22 da Lei n.º 11.494/2007.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1.º; Lei n.º 9.424/1996, art. 6.º; Lei n.º 11.494/2007, art. 22; CF/1988, art. 206, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1184496/MA; TCU, RP 02007920184; TJBA, APL 0500659-41.2018.8.05.0022; TJBA, APL 8000320-88.2019.8.05.0144.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8000348-63.2017.8.05.0132 tendo como apelante JOSEFA RODRIGUES VEIGA e como apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,  4 de março de 2026

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-63.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA RODRIGUES VEIGA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 91481767) interposta por JOSEFA RODRIGUES VEIGA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA.

 

A sentença recorrida, constante do ID 91481748, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, por força de precedente vinculante do STF, os recursos oriundos do precatório judicial do FUNDEF/FUNDEB devem ser usados para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e não para o adimplemento de remuneração, rateio ou abonos a profissionais da educação, sob pena de ferir preceitos constitucionais.

 

Em suas razões recursais, a apelante aduz que houve flagrante violação ao princípio da legalidade e à Lei Federal n.º 11.494/2007 (art. 22), considerando que o Município editou a Lei Municipal n.º 402/2016 determinando o rateio dos valores, mas destinando o montante também aos servidores inativos e excluindo a autora do recebimento, conforme demonstrado por lista de rateio onde não consta seu nome.

 

Argumenta que a exclusão de seu nome configurou tratamento desigual injustificado e desrespeito aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, além de implicar enriquecimento ilícito por parte do ente público e dos inativos que receberam indevidamente.

 

Alega ainda que a sentença ignorou o pedido exibitório, fundamental para a apuração da quantia devida proporcionalmente, motivo pelo qual pugna pela reforma do julgado, com o consequente reconhecimento do direito ao recebimento do abono no percentual de 60% e a condenação do Município à exibição dos extratos bancários.

 

Não houve apresentação de contrarrazões.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

O despacho de ID 93567319 determinou a intimação da Apelante acerca da eventual incidência da prescrição do direito pleiteado, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa.

 

Em manifestação (ID 94674420), a Apelante defendeu a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que a ciência da lesão (actio nata) ocorreu com o efetivo depósito dos valores na conta do Município no ano de 2016, sendo a ação proposta em 12 de julho de 2017.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA,  07 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-63.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA RODRIGUES VEIGA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS


VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA RODRIGUES VEIGA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA.

 

De pórtico, rememoro que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério – FUNDEF (disposto na Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996), vigorou de 1998 a 2006, e foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, regulamentado através da Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Na hipótese, a Apelante pleiteou a condenação do MUNICÍPIO DE ITIÚBA ao pagamento de cota parte que faz jus dos valores recebidos pela municipalidade à título de complementação do FUNDEF, ocorrido por meio do precatório expedido nos autos do processo n.º 0002800-62.2015.4.01.9198.

 

Sustentou, “in casu”, estar a mencionada verba vinculada à remuneração/valorização do profissional do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, bem como o recebimento a menor no período pretérito de vigência do Fundo.

 

Em face da verificação de possível prescrição, a Apelante esclareceu que o seu direito à complementação dos vencimentos surgiu após o efetivo pagamento do precatório.

 

Todavia, ao que se observou dos autos, não assiste razão à parte apelante.

 

Assim, poderia a recorrente, na ocasião do recebimento eventualmente inferior, ter reivindicado complementação dos seus vencimentos, independente de decisão favorável ao Município, condenando a União à complementação de valores do FUNDEF em razão de repasses inferiores aos devidos, nos exercícios de 1998 a 2006, por inobservância do VMAA (valor mínimo anual por aluno).

 

Entretanto, a Apelante quedou-se inerte.

 

Em relação ao tema, é cediço que o art. 6.º, caput, da Lei n.º 9.424/96, vigente na ocasião, determinava à União complementar os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente.

 

Esclareça-se que o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), é fixado por ato do Presidente da República, sendo o seu cálculo efetuado entre a previsão da receita total para o FUNDEF e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas (STJ - REsp: 1184496 MA 2010/0039726-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 05/08/2010, T2 – 2.ª TURMA, Publicação: DJe 01/09/2010).

 

De tal modo, tem-se que, assim como caberia ao Apelado o direito de pleitear a complementação dos valores repassados de forma insuficiente pela União ao FUNDEF, caberia também aos professores requerer a complementação dos seus vencimentos, caso não fossem observados os critérios estabelecidos pela Lei n.º 9.424/96.

 

Sendo assim, se torna inadmissível que os professores que permaneceram inerte ao não reclamar a referida complementação até cinco anos após o recebimento considerado inferior, pretendam beneficiar-se de precatório expedido em favor do Município, em ação em que este obteve êxito em receber a referida complementação.

 

A EC n.º 114/2021, ao alterar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduziu regra clara no art. 5.º, parágrafo único, segundo a qual “no mínimo 60% (sessenta por cento)” dos valores oriundos de precatórios da União, relativos à complementação do FUNDEF, “serão destinados, na forma de abono, aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício”, vedada a incorporação aos vencimentos.

 

Art. 5.º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.

Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.

 

Essa vinculação foi regulamentada pela Lei n.º 14.325/2022, que, ao acrescer o art. 47-A à Lei n.º 14.113/2020 (Lei do Fundeb permanente), estabeleceu que os recursos extraordinários recebidos por Estados e Municípios em razão de decisões judiciais sobre o Fundef e o Fundeb devem ser utilizados nas mesmas finalidades dos recursos ordinários dos fundos.

 

Nos termos do § 2.º do referido artigo, o valor a ser pago aos profissionais da educação tem caráter indenizatório, é proporcional à jornada de trabalho e ao tempo de efetivo exercício, e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos nem aos proventos dos inativos.

 

Essas modificações legislativas foram incorporadas à jurisprudência do TCU. Assim, passou-se a permitir a destinação de 60% dos recursos dos precatórios do Fundef a profissionais do magistério, na forma de abono/rateio, desde que estes tenham sido pagos após a promulgação da EC n.º 114/2021. Recursos de precatórios pagos anteriormente não podem ser rateados.

 

Neste sentido:

 

REPRESENTAÇÃO. FUNDO DE MANUNTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DA LEI 14.057/2020. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSIDERAR PROCEDENTE. INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA EC 114/2021. SUPERVENIÊNCIAS DE OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPASSE DE 60% DOS PRECATÓRIOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. FIRMAR ENTENDIMENTOS. IRRETROATIVIDADE DA EC 114/2021. DETERMINAÇÃO E CIÊNCIA.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. firmar os seguintes entendimentos em relação aos recursos federais pagos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, os "precatórios do Fundef":

9.1.1. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese;

9.1.2. os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 não podem ser usados para pagamentos das despesas de pessoal especificadas no item 9.2.1 do Acórdão 2866/2018-TCU-Plenário;

9.1.3. a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais.

(...)

(TCU - RP: 18932022 012.379/2021-2, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES,  Julgamento: 17/08/2022).

 

Cabe observar que o pagamento de abono indenizatório previsto na EC n.º 114/2021 (o qual, ressalte-se, só pode ocorrer se o precatório tiver sido pago após essa emenda constitucional) é a única possibilidade em que se admite o uso de recursos de precatório do Fundef para pagamento de profissionais do magistério.

 

No caso em análise, é incontroverso que o precatório foi recebido e integrado ao patrimônio do município em 2016, ou seja, em momento muito anterior à promulgação da EC n.º 114/2021, que passou a admitir a subvinculação de 60% dos recursos para pagamento dos profissionais do magistério.

 

Dessa forma, ainda que exista a vinculação das verbas recebidas pelo Município aos objetivos constitucionais de desenvolvimento e manutenção do ensino aplicados através do FUNDEF, não se pode concluir que os valores oriundos do precatório devem ser automaticamente rateados entre os profissionais do magistério, no percentual de 60% dos valores de Fundo, conforme previsão do o art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, mesmo porque o referido dispositivo faz expressa menção a 60% dos "recursos anuais", o que exclui da sua interpretação recursos eventuais, tal como ocorreu no caso concreto.

 

Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Tribunal de Contas da União, no julgamento da Representação RP 02007920184, assim ementado:

 

REPRESENTAÇAO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENETES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUNTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação.

(TCU - RP: 02007920184, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES,  Julgamento: 05/12/2018, Plenário). 

 

Consonante, ainda, como este entendimento, deve-se trazer à transcrição decisão emanada do julgamento da Representação RP 02007920184, proferida em 05/12/2018, pelo Tribunal de Contas da União, se eventualmente a pretensão não estivesse prescrita.

 

"Nos exatos termos do artigo 22, da Lei 11.494/2007, a finalidade da subvinculação é direcionar recursos, de forma sustentável e regular, para a criação e implementação de planos de carreira e cumprimento do piso salarial do magistério, estimulando o ingresso e a permanência na carreira, objetivos, aliás, previstos nas metas 17 e 18, do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei 13.005/2014), in verbis: 

 

Meta 17 

 

Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência deste PNE. 

 

Meta 18

 

Assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

Na verdade, a realização de pagamento, de uma só vez, de vultosas quantias, aos profissionais do ensino, não representaria valorização abrangente e continuada da categoria, mas apenas momentâneo favorecimento pessoal, desvinculado dos altaneiros objetivos da legislação. A própria valorização do magistério não é fim em si mesmo, mas meio de alcançar melhores níveis educacionais.

Ademais, o recebimento de recursos dos precatórios do Fundef, de natureza extraordinária e eventual, não se subsome ao artigo 22, da Lei 11.494/2007, o qual fixa percentual mínimo de"recursos anuais". 

 

Por essas razões, não há dúvidas que a subvinculação deve ser afastada de tais recurso, como decidido no subitem 9.2.1.2, do Acórdão 1962/2017 Plenário. [...]

 

Nesse sentido, por não contribuir para o alcance dos objetivos das instituições educacionais e, assim, não poder ser considerada despesa de MDE, não é cabível o pagamento de dívidas trabalhistas ou previdenciárias com recursos dos precatórios do Fundef, ainda que originadas na falta de pagamentos salariais de profissionais que estiveram no exercício de atividade de ensino no passado o que seria apenas uma das hipótese para o surgimento de passivos trabalhistas ou previdenciários do ente federado. O pagamento de tais obrigações, cuja relevância não está em discussão, deve ser feito com recursos de outras fontes que não o Fundef/Fundeb.

 

A utilização dos recursos dos precatórios do Fundef, de natureza extraordinária, para pagamento de abonos, rateios ou outras denominações de mesma natureza, não deveria ter sido sequer discutida, por absoluta incompatibilidade com o interesse público e com as leis do Fundef, do Fundeb, de Diretrizes e Bases da Educação e do PNE.

 

Ademais, tais pagamentos não contribuem, de forma sustentável, para a valorização do magistério, tampouco para o atingimento dos objetivos das instituições de ensino, representando, apenas, o favorecimento pessoal momentâneo dos profissionais em detrimento do precário ensino básico público brasileiro, bem evidenciado por ocasião da apreciação do TC 034.984/2017-8, acompanhamento do PNE 2014-2024 (Acórdão 2353/2018 Plenário)."

(TCU - RP: 02007920184, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Julgamento: 05/12/2018, Plenário).

 

Todavia, no tocante à pretensão da Apelante, de complementação de verbas de remuneração recebidas supostamente a menor no período de 2001 a 2006, tem se que esta se perfaz indubitavelmente prescrita, por aplicação do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32, considerando que o feito apenas foi ajuizado no ano de 2017.

 

Ressalto que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, como revelam as ementas transcritas abaixo: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTA PARTE NA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TESE PACÍFICA NESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05006594120188050022, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/02/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ATINENTES AO FUNDEF/FUNDEB. PERÍODO DE 2001 A 2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

(TJ-BA - APL: 80003208820198050144 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, Relatora: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/11/2022).

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROFESSORA MUNICIPAL. COBRANÇA DE COTA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITOS DO ANTIGO FUNDEF, OBTIDA PELO MUNICÍPIO EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA CONTRA A UNIÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/32. FLUÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO A MENOR. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.

1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que extinguiu com resolução de mérito a ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Barreiras, sob o fundamento de que se operou a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32.

2 - A pretensão deduzida em juízo diz respeito ao suposto direito da apelante, professora da rede municipal de ensino, à percepção de cota sobre a complementação de créditos do antigo FUNDEF, obtida pelo Município de Barreiras em ação judicial movida contra a União, correspondente a R$ 178.617.634,26.

3 - Por força da teoria da actio nata, invocada pela própria apelante, o prazo prescricional começou a fluir a partir do pagamento de parcelas remuneratórias a menor, entre os anos de 2001 e 2006, afinal, o crédito surgiu justamente com a suposta violação ao direito pelo Município de Barreiras, e não com a posterior condenação da União à complementação das verbas, em demanda movida pelo ente público municipal. Aplicação do art. 189 do Código Civil de 2002.

4 - Destarte, diante da ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, a prescrição consumou-se no prazo 5 (cinco) anos, ou seja, muito antes da propositura da demanda, no ano de 2018, por força do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, conforme a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia.

5 - Vale lembrar que a apelada é parte estranha à relação jurídica existente entre o Município de Barreiras e a União, de modo que a ausência de repasse integral das verbas do FUNDEF não constituía causa impeditiva para o ajuizamento, pela servidora, de ação individual de cobrança em face do ente municipal empregador. Não lhe assiste razão, portanto, ao sustentar que o prazo prescricional só começou a fluir em 05 de setembro de 2014, quando transitou em julgado a sentença que reconheceu o direito do Município de Barreiras à complementação das verbas em face da União.

Apelo desprovido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 05011582520188050022, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/02/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF - EM FUNÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. CRÉDITOS DEVIDOS ENTRE 2001 E 2006 PELO MUNICÍPIO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80031336620198050022, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 24/09/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REPASSES DO FUNDEF. PERÍODO DE 1998 A 2006. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. PARCELAS CONSUMIDAS PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM QUESTÕES ANÁLOGAS. INCIDÊNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA INAUGURADA PELA EC 114/2020 E PELA LEI N.º 14.325/2022. QUESTÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A parte Apelante ajuizou a ação de origem apontando que a União, durante o período de 1998 a 2006, não repassou ao Município Apelado a parcela correspondente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF – instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, regulamentado pela Lei n.º 9.424/96.

2 - A presente ação, embora tenha como objeto o recebimento de valores que deveriam ter sido pagos no período de 1998 a 2006, apenas foi ajuizada no ano de 2019, quando já completamente tragada pela prescrição, à luz do quanto disciplina o Decreto 20.910/1932. Nossa Corte de Justiça já se posicionou nesse mesmo sentido, ao julgar questões análogas.

3 – A parte Apelante alega que, quando da prolação da sentença, já estava em vigor a Lei 14.325/2022, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério da educação básica ao rateio do Fundef. Aduz, nesse sentido, que o referido diploma legal é explícito ao reconhecer que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos repasses à complementação da União aos Fundos devem ser destinados aos profissionais do magistério. Contudo o exame dessa questão resta prejudicado, ante o reconhecimento da prescrição do direito postulado pela parte Apelante.

4 - RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80002325020198050144 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/11/2022).

 

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente não merece acolhimento.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição, por força do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.

 

Salvador/BA,  4 de março de 2026

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26