PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003758-12.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HERCULES NICOLAU DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE OCORREU INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PROVISÓRIO ELABORADO POR PERITO OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33§4º DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1- Diante do contexto probatório produzido nos autos, evidencia-se que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no imóvel indicado, porquanto, segundo ressuma, havia elementos preliminares, indicativos da ocorrência de situação de flagrante, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção de tal medida extrema.

2-A Defesa ainda pleiteia a absolvição do Réu, alegando inexistirem provas aptas a fundamentar a condenação, especialmente em razão da ausência de laudo toxicológico definitivo.

3- Cumpre destacar que era consolidado o entendimento jurisprudencial de que, como regra geral, a demonstração da materialidade delitiva em crimes relacionados a entorpecentes demandava a juntada do referido laudo. Entretanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp nº 1.544.057/RJ, firmou orientação no sentido de que, em hipóteses excepcionais, admite-se a condenação com base em laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e possua grau de certeza compatível com o exame definitivo. Tal flexibilização tem sido aceita, principalmente em relação a drogas como a maconha e a cocaína. In casu, verifica-se que o exame de constatação (ID 455769864 – Pág. 21/22) foi produzido por perito oficial regularmente designado, atendendo aos requisitos legais, sendo plenamente válido.

4-Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição.

5-A materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito de absolvição ou de desclassificação para o delito capitulado no art. 28 da lei de Drogas, devendo ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

6-Subsidiariamente, pleiteia a Defesa pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação do regime inicial aberto.

7- Quanto ao pleito para reduzir a pena no patamar de 2/3 ( do art. 33, §4º, da Lei de Drogas- tráfico privilegiado) também não merece prosperar vez que o Apelante não preenche os quatro requisitos cumulativos: agente primário, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, pois é integrante de facção Comando Vermelho, conforme ficha SIAPEN acostada aos fólios.

8- Verifica-se, ainda, que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, vez que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 44, I, do Código Penal.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003758-12.2024.8.05.0124, em que figura como apelante HERCULES NICOLAU DA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003758-12.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HERCULES NICOLAU DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia contra HERCULES NICOLAU DA SILVA, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 83406299):

 

“HERCULES NICOLAU DA SILVA, inconformado com a sentença colacionada ao ID 82971048, cujo teor julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o à pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta seis) dias–multa, fixados cada um em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, interpôs recurso de Apelação para esta Egrégia Corte de Justiça. Em sede de razões, acostadas ao ID 82971119, o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, notadamente em razão da ausência de laudo toxicológico definitivo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. Em contrarrazões encartadas ao ID 82971121, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para o parecer (...).”

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID nº 83406299, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.

 

Eis o relatório.

 

 

Salvador/BA, 6 de junho de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003758-12.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HERCULES NICOLAU DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto, pelas seguintes razões:

 

Consta na denúncia que “no dia 30/07/2024, por volta das 16h30min., na localidade de Campinas, município de Vera Cruz/Bahia, o denunciado HERCULES NICOLAU DA SILVA foi preso em flagrante em delito, por estar de posse 39 (trinta e nove) trouxinhas de maconha, 36 (trinta e seis) pinos de cocaína, crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II – A testemunha LEANDRO, policial militar, informou que foi acionado para prestar apoio à equipe da Polícia Civil na localidade de Campinas, Vera Cruz/BA, tendo em vista que na noite anterior ocorreu um homicídio naquela área, cujo autor foi um traficante local conhecido como “TIO CHICO”. O autor mencionado possui um grande número de homens associados ao tráfico, todos portando armas de fogo de alto poder de fogo e longo alcance. Após a incursão no local, que estava devidamente identificado com imagens do cenário do homicídio, o declarante e os demais policiais iniciaram o retorno, quando avistaram três (03) indivíduos que, ao perceberem a presença das viaturas, tentaram fugir, mas sem sucesso, sendo todos alcançados a uma certa distância e abordados pelos policiais presentes. Quando a equipe retornava com os abordados para a viatura policial, foi percebido que, em represália, criminosos haviam quebrado um dos vidros de uma das viaturas, não sendo possível identificar o(s) responsável(is) pelo ato. Devido a toda essa movimentação de policiais na localidade, foi identificado um indivíduo conhecido como Hércules Nicolau da Silva, residente em Salvador/BA, como sendo o traficante que estava hospedado em uma pousada na região. Diante disso, os policiais do serviço de investigação da 24ª DT/Vera Cruz realizaram a abordagem, onde o suspeito não ofereceu resistência à ação policial e ainda indicou aos agentes o local onde as drogas, agora apresentadas nesta delegacia, estavam escondidas. O denunciado afirmou que, por estar desempregado, decidiu retornar à prática do tráfico de drogas, atuando em aliança com o Comando Vermelho (CV), pois essa facção é quem domina o tráfico nas localidades de Campinas e Pedrão. Além disso, relatou que já havia sido preso em flagrante pelo mesmo crime no ano de 2013. Ao ser questionado sobre o motivo de ter optado por atuar no tráfico neste município, Hércules respondeu que atualmente não reside mais no bairro de Águas Claras, Salvador/ BA, uma vez que, no ano de 2021, traficantes da área divulgaram sua imagem como sendo membro atuante no tráfico local, e que ele está residindo neste município há aproximadamente três anos, informando ainda que já foi preso no ano de 2013 pelo mesmo crime. ”(ID. 82970881).

 

Após regular trâmite processual, o Apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta seis) dias–multa, fixados cada um em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Ab initio, arguiu a defesa a ocorrência de suposta nulidade processual, sustentando que o ingresso dos policiais no imóvel se deu sem autorização ou mandado, configurando invasão de domicílio.

 

Não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante, por violação de domicílio, quando a mitigação da garantia constitucional é precedida de fundadas razões quanto ao cometimento de crime permanente. Nesse caso, a justa causa para o ingresso, está excepcionada pela hipótese de flagrante delito constante no art. 5º, inciso XI, da CF/1988.

 

Em seu depoimento perante a autoridade judicial, o policial JOSE LUIZ DA SILVA LOPES, investigador de polícia, afirmou:

 

“(...)que receberam informações de que havia uma pessoa hospedada numa pousada na prática do crime de tráfico e, nessa diligência foram averiguar a informação para ver a veracidade. Que identificaram o quarto onde estava Hércules e, depois, ele mesmo se identificou com o vulgo Salsicha. Que ao anunciarem a presença da polícia, ele não ofereceu nenhuma resistência, abriu a porta e quando o policial perguntou onde se encontravam as drogas, ele sinalizou que estava embaixo de uma espécie de estante. ”.

No mesmo sentido, os Policiais  IURI LOPES SANTANA e LEANDRO SANTOS DO AMOR DIVINO, afirmaram que o réu permitiu a entrada dos policiais no local e que não houve resistência da abordagem nem no momento da prisão.

O ingresso dos policiais no domicílio, como se deu na hipótese, reforça a fundada suspeita de que teriam drogas no imóvel onde o réu entrou. Desse modo, não era necessário aguardar mais evidências os Policiais agirem ou mesmo requerer autorização judicial para ingressar no domicílio. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no local evidenciaram a situação de flagrância.

 

Vejamos a orientação jurisprudencial, in verbis:

 

"Apelação Criminal. Tráfico de drogas. (...) Preliminar de nulidade. Alegação de ilicitude das provas obtidas mediante violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Rejeição. I - Diante do contexto probatório produzido nos autos, evidencia-se que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no domicílio indicado, porquanto, segundo ressuma, havia elementos preliminares, indicativos da ocorrência de situação de flagrante, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção de tal medida extrema. (...) Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJGO , Apelação Criminal n. 0140818-16.2018.8.09.0011, DJE de 11/05/21).

 

Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer (ID.83406299):

“Ademais, no caso dos autos, restaram demonstradas “fundadas razões” para ingresso no domicílio do Apelante, haja vista que os policiais atuaram a partir de informações obtidas sobre a prática delituosa na localidade de Campinas, Vera Cruz/BA, onde houve inclusive represália de criminosos contra as viaturas. Ademais, não se trata de mera "denúncia anônima", mas de ação articulada após diligências em região conflagrada”.

 

In casu, as circunstâncias ocorridas denotam a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes no imóvel em que o réu se encontrava.

 

A Defesa ainda pleiteia a absolvição da Ré, alegando inexistirem provas aptas a fundamentar a condenação, especialmente em razão da ausência de laudo toxicológico definitivo.

 

Cumpre destacar que era consolidado o entendimento jurisprudencial de que, como regra geral, a demonstração da materialidade delitiva em crimes relacionados a entorpecentes demandava a juntada do referido laudo. Entretanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp nº 1.544.057/RJ, firmou orientação no sentido de que, em hipóteses excepcionais, admite-se a condenação com base em laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e possua grau de certeza compatível com o exame definitivo. Tal flexibilização tem sido aceita, principalmente em relação a drogas como a maconha e a cocaína.



In casu, verifica-se que o exame de constatação (ID 455769864 – Pág. 21/22) foi produzido por perito oficial regularmente designado, atendendo aos requisitos legais, sendo plenamente válido.



Ademais, o acervo probatório revela-se ainda mais robusto diante de outros elementos constantes dos autos, como os depoimentos das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante e a confissão prestada pelo réu na fase inquisitorial, na qual admitiu, de forma expressa, a prática do tráfico de entorpecentes.

 

Destaca-se, assim, que a materialidade do delito restou plenamente comprovada pelos laudos de constatação da droga nº 2024 31 PC 001030-01 (ID Num. 455769864 - Pág. 20 do Auto de Prisão em Flagrante 8002712-85.2024.8.05.0124) referente a maconha, e nº 2024 31 PC 001029-01 (ID Num. 455769864 - Pág. 21 do Auto de Prisão em Flagrante 8002712-85.2024.8.05.0124), referente a cocaína, bem como o Auto de Exibição e Apreensão BO nº 511576/2024 (ID Num. 455769863 - Pág. 13 do Auto de Prisão em Flagrante 8002712-85.2024.8.05.0124), bem como pelo depoimento das testemunhas.

 

A autoria dos crimes, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo.

 

Destaca-se que em juízo, o investigador de polícia, JOSE LUIZ DA SILVA LOPES, afirmou que receberam informações de que havia uma pessoa hospedada numa pousada que estava praticando crime de tráfico e, nessa diligência foram averiguar a informação para ver a veracidade. Que identificaram o quarto onde estava Hércules e, depois, ele mesmo se identificou com o vulgo “Salsicha”. Que ao anunciarem a presença da polícia, ele não ofereceu nenhuma resistência, abriu a porta e quando o policial perguntou onde se encontravam as drogas, ele sinalizou que estava embaixo de uma estante. As testemunhas LEANDRO SANTOS DO AMOR DIVINO e IURI LOPES SANTANA, policiais que participaram da ocorrência, também afirmaram que pediram permissão ao réu para adentrar ao imóvel e ele concedeu.



A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade.

 

Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.

 

Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.

 

Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2010)

 

O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.

 

Ademais, sedimentado está que "para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência que para fins de mercancia se destina o tóxico encontrado" (RT727/478)

 

Vejamos como vem decidindo os Tribunais Pátrios nestes casos:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, $ 4°, DA LEI N° 11.343/2006). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N° 11-343/2006). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO, GUARDAR E VENDER A TERCEIROS DROGAS ILÍCITAS. APREENSÃO DE 50 PEDRAS DE CRACK (10,6 GRAMAS), EMBALADAS INDIVIDUALMENTE E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE VALOR EM ESPÉCIE CUJA ORIGEM LÍCITA NÃO FOI COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PSICOTRÓPICOS INCONDIZENTE COM A TESE DE CONSUMO EVENTUAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÁNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO (ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N° 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÁMARA CRIMINAL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000103-83.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 16-05-2019).

 

 

 Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito de absolvição ou de desclassificação para o delito capitulado no art. 28 da lei de Drogas, devendo ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

 

 

DOSIMETRIA

 

 

Subsidiariamente, pleiteia a Defesa pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação do regime inicial aberto.

 

Compulsando os fólios, verifica-se que o juiz a quo desvalorou as “circunstâncias do crime” “diante da quantidade e variedade de entorpecentes encontrados: 36 pinos de cocaína e 39 trouxinhas de maconha. Além disso, o local era ponto do tráfico de drogas”, tendo fixado a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e 666 (seiscentos e sessenta seis) dias–multa, estes fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

Na segunda fase, o MM. Juiz não vislumbrou nenhuma circunstância atenuante ou agravante.

 

Na terceira fase o juiz a quo não vislumbrou causa de diminuição e nem de aumento de pena.

 

Quanto ao pleito para reduzir a pena no patamar de 2/3 ( do art. 33, §4º, da Lei de Drogas- tráfico privilegiado) também não merece prosperar.

 

Como bem asseverou a douta Procuradoria em seu parecer:

 

“(...) O §4º do art. 33, a Lei n.º 11.343/2006, prevê a possibilidade de diminuição da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Há de se ressaltar que o dispositivo em tela tem o condão de melhorar a situação daquelas pessoas que, ainda não completamente corrompidas por organizações criminosas, tenham a chance de serem recuperadas, sendo-lhes aplicada uma punição razoável, satisfazendo o objetivo da pena de ressocialização e prevenção. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o Apelante não faz jus à mencionada causa de diminuição, tendo em vista que não preenche os requisitos elencados no dispositivo acima mencionado, vez que restou demonstrado nos autos que se dedica a atividades criminosas. Assim, além da natureza extremamente lesiva da droga apreendida e forma de embalagem, consta nos autos que o apelante possui sentença condenatória com trânsito em julgado, o que indica que o apelante se dedica a atividade criminosa. Embora seja tecnicamente primário, consoante salientado em sentença, o acusado é integrante de facção Comando Vermelho, conforme ficha SIAPEN acostada aos fólios (ID 82970884). ”(ID. 83406299).

 

Nessa mesma linha de entendimento, merece destaque o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LAT. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se do delito de tráfico de drogas, para fazer jus à redução da pena, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os seus requisitos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar organização criminosa. Provado que o réu responde a inquéritos policiais e ações penais, que demonstram sua dedicação à prática de atividades criminosas, inviável se mostra o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ DF- Acórdão 1340465, 07381974720198070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021)

 

Assim, foi devidamente fixada a pena em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta seis) dias–multa, estes fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial para o cumprimento da pena foi o fechado, na forma do artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, III, todos do Código Penal.

 

Verifica-se, ainda, que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, vez que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 44, I, do Código Penal.

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, NEGO-LHE PROVIMENTO .

 

Salvador/BA, 6 de junho de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator