PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EVICÇÃO. ALIENANTE IMEDIATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré, determinando a citação do denunciado em ação reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a denunciação da lide ao alienante imediato em ação reivindicatória, com fundamento no direito de regresso decorrente da evicção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros facultativa que tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de evitar sentenças contraditórias. 4. É admissível a denunciação da lide ao alienante imediato, nos termos do art. 125, I, do CPC, para que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, sendo que a evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, incluindo não só a propriedade, mas também a posse e o uso da coisa. 5. Em ação possessória ou reivindicatória, inexiste impedimento para que a denunciação da lide seja exercida, não havendo confusão entre os institutos de direito material e de direito processual. 6. As questões relativas ao conhecimento da ausência de propriedade, cláusulas e validade do contrato dependem de dilação probatória, devendo ser apreciadas em momento oportuno, não restando evidenciada, neste momento processual, a má-fé do denunciante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2044685/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.08.2023; STJ, REsp 2001443/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033742-25.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante NELSON PEREIRA SANTOS e como apelada MAURO CELIO DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033742-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON PEREIRA SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
AGRAVADO: MAURO CELIO DE ANDRADE
Advogado(s):PAULO HENRIQUE CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON PEREIRA SANTOS, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Reivindicatória de nº 8000547-45.2022.8.05.0218, opostos em desfavor de MAURO CÉLIO DE ANDRADE, deferiu o pedido de denunciação da lide, nos seguintes termos: [...] In casu, pretende o réu a denunciação da lide ao Sr. EDMILSON CARLOS DE AMORIM FILHO, que, consoante documentos acostado aos autos, foi a pessoa que lhe vendeu o bem objeto da lide, estando, portanto, plenamente justificada a sua indicação para participar da demanda. Nessa toada, acolho o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu. [...] Em suas razões, o Agravante argui, preliminarmente, a má-fé do Agravado, que agiu de forma temerária, alterando a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, devendo ser-lhe aplicada a multa prescrita no art. 81 do CPC. Sustenta que a sua propriedade restou comprovada por meio de documento hábil, não refutado pelo Agravado. Assevera que o Agravado tinha conhecimento “...da ilegalidade da documentação do então Vendedor (Denunciado), e, sendo talvez alertado do fato, porém, não deu a atenção devida, restando negligente ao não checar na fonte a situação legal dos imóveis; máxime por ser notório o não pagamento da transação...”. Ressalta que o Agravado lastreia a sua propriedade em documento que não consta o nome do Agravante, real proprietário do imóvel, não figurando o Suposto Denunciado como qualquer componente do instrumento. Adverte a existência de nulidade e irregularidades quanto às partes e forma, com vícios insanáveis no próprio conteúdo. Pontua que as partes qualificadas no contrato divergem dos assinantes, demonstrando total inidoneidade para tornar eficaz a transação. Afirma que “...as transações constantes dos contratos anteriores ao do Agravante não foram adimplidas, e portanto, automaticamente houve resolução e extinção dos contratos, anexando o Agravante para corroborar suas afirmações, inclusive, alguns cheques devolvidos sem provisão de fundos, o que ensejou, inquestionavelmente a extinção do contrato...”, consoante cláusula contratual. Destaca que, em rasão do descumprimento contratual (devolução dos cheques sem provisão de fundos), houve a sua imediata resilição, não sendo o Denunciado portador de qualquer direito, a qualquer título. Alega que o Agravado tinha conhecimento de que a coisa era de outra pessoa, de modo que não pode ser beneficiado pela Evicção. Requer o provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada. Em despacho de ID 62642377, o Eminente Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos reservou-se para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório. Contrarrazões, em ID 64635175. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 18 de julho de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033742-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON PEREIRA SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
AGRAVADO: MAURO CELIO DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO HENRIQUE CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, em relação as custas correspondentes as taxas judiciárias (ID 381026882 dos autos de origem). Submete-se a apreciação desta corte a pretensão do Agravado de cassar decisão interlocutória do juízo de origem, que deferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela parte Ré, determinando a citação do Denunciado. Pois bem. Sabe-se que a denunciação à lide é uma modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual uma das partes chama ao processo uma pessoa estranha à lide, para que responda pelos eventuais prejuízos que venha a sofrer, na hipótese de ser vencido na demanda principal. Trata-se de um instrumento facultativo, eminentemente processual, que tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de evitar sentenças contraditórias. Neste contexto, dispõe o art. 125 do CPC, que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Na hipótese, o documento de ID 387349042 demonstra que o Agravado adquiriu a posse do imóvel sub judice do Denunciado, EDMILSON CARLOS DE AMORIM FILHO, que, ao menos em tese, fica responsável por indenizá-lo caso seja vencido nessa demanda. Registre-se, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência do STJ, “A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, advinda, via de regra, em razão de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade da coisa a outra pessoa, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo que, da mesma forma, implique a privação da coisa” (STJ, AgInt no REsp: 2044685/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/08/2023) (destaquei). Ora, se a evicção se identifica com a perda não só da propriedade, mas também da posse e do uso da coisa, é admissível a denunciação da lide ao Agravado, a fim de que, caso, ao final, reste vencido na demanda principal, seja atribuída ao Denunciado a responsabilidade pela evicção. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. EVICÇÃO. ALIENANTE IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIVERSAS. AÇÕES DISTINTAS E SUCESSIVAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/2/2022 e concluso ao gabinete em 28/6/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos autos de ação possessória, é cabível a denunciação da lide fundada em título de domínio, a fim de que o denunciante possa exercer os direitos que lhe resultam da evicção (art. 125, I, do CPC/15). [...] 6 . Considerando a existência de ações, distintas e sucessivas, ainda que no mesmo processo, inexiste impedimento para que a denunciação da lide seja exercida em demanda possessória. Não há que se confundir os institutos de direito material e de direito processual. Desse modo, em um primeiro momento, a ação possessória tramitará entre autor ou réu e denunciante, por meio da qual, no exame de seu mérito, se discutirá tão somente a proteção conferida à posse e não se poderá alegar domínio. Ato contínuo, decidida a demanda de maneira contrária aos interesses do denunciante, passar-se-á ao julgamento da ação regressiva entre denunciante e denunciado, por meio da qual se poderá alegar domínio e demais questões relativas a eventual indenização pela evicção. 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e deferir o pedido de denunciação da lide. (STJ, REsp nº 2001443/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 15/08/2023, DJe de 21/08/2023)(destaquei). Assim, ainda que nos autos principais (Ação Reivindicatória) discuta-se o direito de propriedade do Autor/Agravante em oposição à posse, supostamente injusta, exercida pelo Requerido/Agravado, a denunciação é admitida em virtude de um direito que este possa vir a ter, em face daquele que lhe transmitiu onerosamente a posse, em razão de eventual perda. Outrossim, as questões relativas ao conhecimento da ausência de propriedade, cláusulas e validade do contrato ou devolução de cheques dependem de dilação probatória, devendo ser apreciadas em momento oportuno. Por fim, neste momento processual, não resta evidenciada a má-fé do Denunciante/Agravado, sobretudo porque, em razão dos documentos de ID’s 387349040 e 387349041, ele pode ter sido induzido a erro, por desconhecer o alegado inadimplemento contratual. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033742-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON PEREIRA SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM
AGRAVADO: MAURO CELIO DE ANDRADE
Advogado(s): PAULO HENRIQUE CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
VOTO