PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504811-83.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: THAIS LIMA SABACK
Advogado(s):FLAVIA DUTRA MOTTA CEDRO


ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO RECONHECENDO A ATIVIDADE INSALUBRE. INÉRCIA NA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15. IRDR Nº 07 DO TJBA. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória ajuizada por Thais Lima Saback, servidora pública exonerada em 17/09/2020, que reconheceu parcialmente seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com efeitos retroativos a partir de 02/02/2017 — data da elaboração de laudo pericial administrativo — e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A sentença também impôs sucumbência recíproca entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade é devido à servidora municipal na ausência de regulamentação válida da norma local; (ii) estabelecer se a fixação do percentual de 20% pode ser embasada exclusivamente em laudo técnico administrativo; e (iii) determinar se é possível o pagamento retroativo do adicional, mesmo com a edição posterior da Lei Municipal nº 4.269/2024, que regula a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de previsão expressa do adicional de insalubridade no rol do art. 39, §3º da CF/88 não impede sua instituição por norma infraconstitucional municipal, desde que observados os princípios da legalidade e anterioridade orçamentária.

4. Embora o inciso II do art. 89 da Lei Municipal nº 3.760/2015 tenha sido vetado e posteriormente declarado inconstitucional pelo TJBA na ADI nº 0017940-07.2016.8.05.0001, o direito ao adicional pode ser reconhecido com base em laudo técnico e aplicação supletiva da NR 15 do MTE, conforme tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07/TJBA).

5. O laudo técnico de 02/02/2017, produzido por profissionais vinculadas à Prefeitura de Ilhéus, atestou que a autora exercia atividade insalubre em grau médio, fundamentando a concessão do adicional nos termos da NR 15.

6. A nova Lei Municipal nº 4.269/2024 não tem aplicação retroativa, pois a autora foi exonerada anteriormente (17/09/2020). Além disso, a jurisprudência dominante estabelece que o adicional só é devido a partir da realização da perícia, afastando-se o pagamento anterior à sua elaboração.

7. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o direito ao adicional de insalubridade mesmo na ausência de regulamentação específica local, quando há laudo técnico idôneo e aplicação supletiva das normas federais (NR 15).

8. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado e não foi objeto de recurso pela parte autora, encontrando-se precluso.

9. Diante do improvimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do Município, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal quando há laudo técnico que ateste o exercício de atividade insalubre, ainda que ausente regulamentação específica local.

2. A ausência de norma regulamentadora municipal não impede a concessão do adicional, sendo possível a aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho.

3. O pagamento retroativo do adicional é devido a partir da data do laudo pericial que reconhece as condições insalubres, não sendo possível a retroação a período anterior.

4. A edição de nova norma municipal que regula o adicional de insalubridade não tem efeito retroativo sobre situações jurídicas consolidadas sob legislação anterior.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º;

CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11;

Decreto nº 20.910/1932, art. 1º;

NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 (MTE).

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07);

TJBA, Apelação nº 8000429-25.2019.8.05.0105, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 06.11.2024;

TJBA, Apelação nº 8005749-62.2019.8.05.0103, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, j. 05.02.2024;


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504811-83.2018.8.05.0103, oriundo da Comarca de Ilhéus, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Apelada THAIS LIMA SABACK.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.


Salvador,

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504811-83.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: THAIS LIMA SABACK
Advogado(s): FLAVIA DUTRA MOTTA CEDRO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da Sentença (ID 84299839) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/Ba, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória ajuizada por THAIS LIMA SABACK, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:


“Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por THAIS LIMA SABACK, determinando que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS pague o adicional de insalubridade previsto na Lei 3.760/2015 no importe de 20%, a incidir no salário base da autora, vantagens e nas demais verbas remuneratórias (férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e demais verbas a que faça jus), A PARTIR DE 02/02/2017. A correção monetária deverá ser pelo IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021 a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.

Os valores já pagos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS para a servidora THAIS LIMA SABACK, a título de adicional de insalubridade, deverão ser descontados do montante devido.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.

Havendo sucumbência recíproca, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte.

Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte.

Ao Cartório para que certifique se há custas remanescentes.

Nos termos do art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Não interposto recurso voluntário no prazo de Lei, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.

Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito.”


O Município de Ilhéus/Apelante em suas razões recursais (ID 84299844) sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, afastando-se qualquer obrigação de pagamento retroativo à servidora autora da ação.


Diz que, a Constituição Federal não garante aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, visto que o inciso XXIII do art. 7º da Constituição, que trata do tema, não foi incluído no rol de direitos estendidos aos servidores públicos pelo §3º do art. 39 da mesma Carta.


Alega que a aplicação do art. 7º, XXIII da CF aos servidores públicos seria indevida, por representar "silêncio eloquente" do constituinte derivado, não havendo margem para interpretação extensiva ou analógica da norma.


Prossegue afirmando que o Estatuto dos Servidores Municipais de Ilhéus (Lei 3.760/2015) não contém regulamentação válida sobre o adicional de insalubridade, pois o inciso II do art. 89, que previa o percentual de 20%, foi vetado pelo Prefeito Municipal e, posteriormente, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0017940-07.2016.8.05.0001.


Argumenta, ainda, que durante certo período conviveram duas versões do Estatuto — uma com os vetos e outra com os dispositivos promulgados pela Câmara de Vereadores.


Assevera que a sentença se baseou em norma inconstitucional e revogada, inexistindo respaldo legal para a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, mesmo que haja laudo pericial.


Informa também que, atualmente, está em vigor a Lei Municipal nº 4.269/2024, a qual prevê o adicional de insalubridade calculado com base no piso salarial mínimo municipal. Porém, ressalta que a servidora autora foi exonerada a pedido em 17 de setembro de 2020, razão pela qual, segundo sustenta, não há como implementar o adicional nem reconhecer o direito a parcelas retroativas, pois à época não havia regulamentação válida sobre a matéria.


Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para fins de reformar a sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.


A Autora/Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contrarrazões, consoante certidão de ID 84299849.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504811-83.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: THAIS LIMA SABACK
Advogado(s): FLAVIA DUTRA MOTTA CEDRO


VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da Sentença (ID 84299839) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/Ba, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória ajuizada por THAIS LIMA SABACK, que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A Autora ajuizou Ação Ordinária em que postulou a implantação do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre sua remuneração, com reflexos nas demais verbas salariais e pagamento retroativo desde a data do processo administrativo nº 014134/2016, além de indenização por danos morais pela omissão da Administração.


Na inicial, narrou que exercia a função de médica dermatologista desde 01/09/2016, lotada na Policlínica da Conquista, e que atuava em condições insalubres, tendo requerido administrativamente o pagamento do adicional, sem resposta efetiva do Município, mesmo após a produção de laudo pericial que reconheceu o direito à insalubridade em grau médio.


O magistrado a quo acolheu parcialmente a pretensão ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade com efeitos financeiros a partir da data da realização do laudo pericial (02/02/2017), mas indeferiu o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial.


O Município/Apelante alega a inexistência de direito constitucional ao adicional de insalubridade por parte dos servidores públicos, já que o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal — que trata expressamente do adicional — não foi incluído no rol de direitos estendidos aos servidores pelo §3º do art. 39 da CF.


A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Entretanto, o §3º do art. 39 da Constituição, que elenca os direitos aplicáveis aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, não inclui o inciso XXIII, configurando, à primeira vista, uma exclusão intencional.


Todavia, o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência é de que a ausência de previsão expressa na CF/88 não impede a instituição do direito por norma infraconstitucional. No plano infraconstitucional, é possível que a legislação local institua o pagamento do adicional, respeitando os princípios da legalidade, reserva legal e da anterioridade orçamentária.


Assim, a ausência de previsão expressa na Constituição não invalida a instituição do direito por lei municipal, desde que válida e eficaz.


Por via diversa, o próprio Município/Apelante assevera que o art. 63, II da Lei Municipal nº 4.269/2024, reconhece o direito dos servidores municipais perceberem o adicional de insalubridade.


Ora, a tese defendida nas razões recursais do Município de Ilhéus/Apelante vai de encontra a própria legislação promulgado pelo Ente Municipal, num momento diz que o adicional não é vantagem devida ao servidor e, logo em seguida, normatiza no sentido de que a referida vantagem é devida para os servidores municipais.


A controvérsia gira em torno do art. 89 da Lei 3.760/2015. O inciso II do §1º, que previa o percentual de 20% para o adicional de insalubridade, foi vetado pelo Chefe do Executivo, e a versão promulgada pela Câmara Municipal foi declarada inconstitucional pelo TJBA.


Ocorre que, nos autos, consta a existência de laudo pericial administrativo (ID 84298363) elaborado em 02/02/2017, reconhecendo as condições insalubres de trabalho da servidora, com recomendação expressa da concessão do adicional em grau médio, a seguir:


“Concluímos, portanto, que a servidora exerce atividades e operações insalubres, sendo devido o adicional em razão de INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%).”


Sendo encaminhado Ofício nº 009/2017 (ID 84298362), assinados por duas médicas do trabalho (Drª. Gisiane Souza de Freitas Hughes - Prefeitura Municipal de Ilhéus - CRM-BA: 14010 e Drª Suzana Maria Silva Ramos - Prefeitura Municipal de Ilhéus - CRM – BA:29261), para a Secretaria de Administração daquele município, com a seguinte recomendação:


“Ofício referente ao Processo Administrativo de número 014134/2016, requerente: Thais Lima Saback, onde foi solicitada a realização de laudo de Insalubridade.

O laudo de Insalubridade/Periculosidade de 02/02/2017, e anexado ao referido Processo, concluiu, após inspeção no local de trabalho, que a atividade laboral exercida pela servidora pública em questão possui características que se enquadram na Norma Regulamentadora 15 Ministério do Trabalho e Emprego, sendo o parecer favorável à percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%).”


Ainda que se questione a norma vetada, o art. 89 da Lei 3.760/2015 permaneceu em vigor, conferindo competência ao Município para conceder o adicional mediante laudo técnico, e a norma posterior (Lei nº 4.269/2024) não tem aplicação retroativa.


Portanto, a ausência de regulamentação de percentuais não impede o reconhecimento do direito quando há laudo pericial emitido por órgão oficial do Município, constatando as condições insalubres.


Cumpre salientar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede IRDR – Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000, TEMA nº 7, fixou a seguinte tese:


“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições:

(i) existência de lei municipal;

(ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e

(iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.”


Desta forma, restando incontroverso o exercício da função de MÉDICA em local insalubre reconhecido, por Laudo Técnico. Portanto, mais que provado nos autos que a atividade exercida pela autora é insalubre.


O Município alega que a existência de nova legislação (Lei nº 4.269/2024), que regula o adicional com base em piso salarial mínimo municipal, é inaplicável retroativamente à situação da autora, exonerada a pedido em 17/09/2020, período no qual, segundo o Recorrente, não existia norma vigente que autorizasse o pagamento de insalubridade aos servidores do Município.


A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir da data da realização da perícia técnica que comprova as condições insalubres, afastando-se a retroatividade a períodos anteriores ao laudo. A sentença de origem observou essa orientação, ao fixar como termo inicial o dia 02/02/2017, data do laudo.


Logo, não há reparo a ser feito neste ponto, pois o fundamento jurídico adotado está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.


A jurisprudência Pátria é pacificada, inclusive, do nosso Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-25.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: WEIDSON ALVES DE SOUZA Advogado (s):CAROLE BARBOSA SANTOS, LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIAÚ . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO - REDA. CONDUTOR DE AMBULÂNCIA DA SAMU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO . 20%. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE REGULAMENTE A MATÉRIA. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGULAMENTAR O DIREITO . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90. IRDR N.º 07 DO TJBA . APLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COM INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE ACORDO COM A NR15 . PRECEDENTES STJ E TJ/BA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO . DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA FACE À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .

1 - A discussão em torno dos autos trata acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade por Servidor Público do Município de Ipiaú, no exercício do labor de condutor de ambulância da SAMU. 2 – Havendo omissão do Poder Público municipal, durante 17 anos, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade.

3 - Acrescenta-se, mesmo que fosse reconhecida a inércia do Executivo local quanto à expedição de norma regulamentadora, nota-se que de acordo com o Laudo Pericial colacionado ao ID 69483818, foi expressamente informado que a função de motorista de ambulância SAMU se caracteriza como insalubre nos termos da NR15.

4 . Nas condenações ilíquidas, como na espécie, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II, do § 4º do artigo 85 do CPC.

5 - Negado Provimento ao Recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000429-25.2019 .8.05.0105 da Comarca de Ipiaú/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como Apelado WEIDSON ALVES DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator . Sala de sessões, _____de _____________de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A)

(TJ-BA - Apelação: 80004292520198050105, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/11/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005749-62.2019.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Advogado (s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO APELADO: VANDA DOS SANTOS PEREIRA Advogado (s):MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS – VINCULAÇÃO À SECRETARIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI LOCAL. INÉRCIA NA REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL . APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017.8 .05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20910/1932 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005749-62 .2019.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada VANDA DOS SANTOS PEREIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80057496220198050103, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 05/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)


Nesse sentido vem julgando:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-35.2012.8 .05.0117 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado (s): APELADO: GILDEVANIA DOS SANTOS SILVA Advogado (s):CAROLINA GONCALVES MOTTA DE OLIVEIRA, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ. GARI . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL NÃO REGULAMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DAS NORMAS FEDERAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES/APELANTES DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS . ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. ESTIPULAÇÃO CONSTANTE DO ANEXO XIV, DA NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE QUE ENVOLVE CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.  

O cerne da controvérsia consiste no reconhecimento do direito dos Apelantes à percepção do adicional de insalubridade, em razão do exercício da atividade de Gari.   O fato constitutivo do direito do Apelante está devidamente demonstrado nos autos e decorre do próprio exercício de atividade insalubre (Gari), conforme documentação acostada à inicial.   Colhe-se dos autos que a legislação municipal - Lei Municipal nº 509/2002 - assegura aos servidores o recebimento do referido adicional, não tendo, entretanto, a Administração editado norma regulamentadora que a lei faz alusão .   A ausência de regulamentação, contudo, não tem o condão de afastar o direito dos autores à percepção do pretendido adicional, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos.    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000037-35.2012.8 .05.0117, da comarca de Itagiba, em que figura como Apelante – MUNICÍPIO DE ITAGIBA, e Apelado – GILDEVANIA DOS SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5

(TJ-BA - Apelação: 00000373520128050117, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)


Destarte, cabível a aplicação subsidiária da Consolidação da Lei do Trabalho – CLT (Lei Federal nº 8.112/90) e da NR nº 15, aprovada pela Portaria n° 3.214/78 do MTE, com a finalidade de suprir a falta de regulamentação deixada pelo Município de Ilhéus, devendo-se, é claro, observar o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.


O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado na origem, e a autora não interpôs recurso. Portanto, a matéria encontra-se preclusa.


Ainda assim, é oportuno ressaltar que, no plano da jurisprudência, a mera ausência de pagamento de verba remuneratória, mesmo que devida, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração de repercussões excepcionais na esfera da dignidade do servidor, o que não se verificou no caso em análise.


Por fim, ante ao não provimento do recurso e, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, apresenta-se necessário, apenas, majorar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor do Município de Ilhéus no percentual mínimo, acrescentando 3% (três por cento), relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, § 3º, incisos de I a V, em consonância com o § 2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, conforme fixado na Sentença.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação mantendo-se a sentença em seus termos, por estes e aqueles próprios fundamentos jurídicos.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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