PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. VALOR SUPERIOR AO PLANO CONTRATADO. DESCONTO PROMOCIONAL REVOGADO E DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença de improcedência de pedido de declaração de cobrança indevida e de indenização por dano moral contra operadora de telefonia, diante de faturas mensais superiores ao valor que alegava ter sido contratado (R$152,00), especialmente a partir de janeiro de 2022. A autora sustentou ausência de informação quanto à alteração contratual e majoração arbitrária, pleiteando ainda a manutenção de desconto promocional e a reparação moral. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos apresentados em réplica para impugnar alegações da parte contrária; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida por majoração de valores além do contrato firmado entre as partes; (iii) determinar se a conduta da operadora enseja a reparação por dano moral. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando já deferida com base em declaração da parte, diante da presunção relativa de veracidade não infirmada por provas em sentido contrário. A apelação cumpre o requisito de impugnação específica previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. A juntada de documentos em réplica é admissível quando destinada a rebater fatos novos apresentados pela parte adversa, conforme autoriza o art. 435 do CPC, inexistindo preclusão processual. A elevação dos valores das faturas a partir de janeiro de 2022 decorreu da cobrança de saldos remanescentes de faturas anteriores não quitadas e do encerramento de desconto promocional, e não de majoração arbitrária do plano. Inexistindo prova de que a operadora assumiu obrigação de manter o desconto de R$55,00 de forma definitiva, é lícita sua revogação, nos termos da regulamentação aplicável ao setor. Não demonstrada a existência de cobrança indevida, não há ato ilícito nem nexo causal apto a ensejar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito afastada. Recurso não provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos em réplica é admissível quando destinada a rebater alegações ou provas novas da parte contrária, nos termos do art. 435 do CPC. A ausência de prova do compromisso da operadora em manter desconto promocional impede o reconhecimento de cobrança indevida pela majoração das faturas. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.010, II e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8086762-93.2022.8.05.0001, em que figura, como apelante, LUZIA ALVES DA SILVA, e apelado, CLARO S.A. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, AFASTAR QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086762-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA ALVES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador-BA (ID. 75691691), que nos autos desta ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Muito embora tenha sido invertido o ônus probatório, do exame do quanto produzido nos autos não há mínima demonstração pela parte demandante acerca da existência do suposto vício no serviço. Não se observa dos autos qualquer prova testemunhal, pericial ou documental hígida e tempestiva que, insista-se, aponte pela existência de vício no serviço, bem como se restou esse elemento como fundamental para ocorrência do evento danoso apontado na exordial. Nesse sentido, não demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora no que pertine a má prestação de serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais relacionados aos danos materiais. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós. Posto isto, indefiro-o. Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e demonstrado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC, consoante acima fundamentado. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida a este último em ID 208517301. Em suas razões recursais (ID. 75691694), a apelante sustenta, inicialmente, que os documentos apresentados em réplica, especialmente os comprovantes de pagamento, não podem ser considerados intempestivos, pois se tratam de contraprova destinada a refutar fato novo trazido pela parte ré em contestação, qual seja, a alegação de que os valores cobrados sob a rubrica "outros lançamentos" decorriam de inadimplemento de faturas anteriores. Alega que somente após a apresentação da contestação foi possível identificar tal justificativa e reunir os documentos pertinentes, não havendo má-fé ou preclusão a ser reconhecida. Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a flexibilização das regras formais em nome da efetividade do processo e do contraditório. No mérito, a apelante afirma que contratou plano com valor mensal fixado em R$ 152,00, mas que, a partir de janeiro de 2022, passou a receber faturas com valores significativamente superiores, o que violaria o art. 1º, §1º, da Lei nº 10.192/2001 — que veda reajustes com periodicidade inferior a doze meses —, bem como a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que impõe transparência e clareza na cobrança dos serviços de telecomunicação. Argumenta que, embora tenha sido expressamente deferida a inversão do ônus da prova (ID. 75691660), a sentença desconsiderou essa distribuição, exigindo da consumidora a demonstração da ilegalidade dos reajustes, quando, na verdade, competia à ré comprovar a legalidade e a base contratual das cobranças questionadas. Por fim, defende o cabimento de indenização por danos morais, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, diante das diversas tentativas infrutíferas de resolver a questão na via administrativa, da perda de tempo útil e da necessidade de judicialização da demanda. Afirma que sua condição de idosa e de hipossuficiente confere maior gravidade ao dano suportado. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 75691698), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Alega, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que a apelação não enfrenta os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que as cobranças decorreram de inadimplemento anterior da autora, afastando qualquer ilegalidade contratual, e defende a improcedência dos pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais, por inexistência de falha na prestação do serviço. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086762-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo a analisar as preliminares suscitadas nas contrarrazões. Quanto à não concessão da gratuidade da justiça, embora a ré alegue que a apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica, verifica-se que a gratuidade de justiça já havia sido deferida no curso do processo (ID. 75691660). Assim, a concessão do benefício está amparada na declaração firmada pela parte e em presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca da capacidade financeira. No caso, a parte apelada limitou-se a afirmar a inexistência de prova suficiente, mas não trouxe aos autos elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração prestada. Assim, não há elementos que justifiquem a revogação do benefício deferido. Quanto à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, igualmente não assiste razão à apelada. A apelação interposta pela autora impugna de forma clara e direta os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere à desconsideração da inversão do ônus da prova, à interpretação dos documentos juntados em réplica e à caracterização do dano moral. Preenchido, portanto, o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeito, pois, ambas as preliminares e passo ao exame da questão prejudicial relativa à admissibilidade dos documentos apresentados em réplica. A sentença, embora tenha considerado a preclusão processual como um dos fundamentos da improcedência, também analisou o mérito da demanda. No que tange à preclusão, assiste razão à apelante. Os documentos destinam-se a contrapor alegação da apelada de que as cobranças denominadas "outros lançamentos" diziam respeito a faturas anteriores não pagas. Aplica-se, portanto, a regra do art. 435 do CPC: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Nos termos do referido dispositivo, é plenamente admissível a juntada de documentos após a inicial quando destinados a contrapor fatos novos ou responder à prova da parte contrária. Além disso, a apelada não alegou má-fé nem comprometimento do contraditório, tendo inclusive se manifestado sobre os documentos em contrarrazões. Assim, em razão da boa-fé, do contraditório e da instrumentalidade das formas, impõe-se o acolhimento dos documentos apresentados em réplica. Assim, afastada a preclusão processual. Superada esta questão, cumpre analisar o mérito da demanda. A controvérsia recursal diz respeito à legitimidade das cobranças superiores ao valor de R$152,00 (cento e cinquenta e dois reais) mensais, que a autora sustenta ser o montante contratado. Alega que, a partir de janeiro de 2022, passou a receber faturas com valores acima de R$300,00 (trezentos reais), sem justificativa ou informação adequada, caracterizando prática abusiva. Os autos revelam que a relação contratual não se iniciou em janeiro de 2022, como pode sugerir a narrativa do apelo, mas em dezembro de 2017, consoante evidencia o termo de adesão juntado no ID. 75691667, com posteriores renovações e alterações. A ré, ora apelada, em sua defesa, afirmou que os valores adicionais referem-se ao acúmulo de saldos devidos em razão de inadimplemento anterior da autora, não se tratando de reajuste ou alteração contratual indevida. Da análise dos documentos constantes dos autos, inclusive os comprovantes de pagamento juntados em réplica, confirma-se que os valores superiores decorreram, em parte, do lançamento de saldos remanescentes de faturas não integralmente quitadas e, em outra parte, da finalização de desconto promocional anteriormente concedido à apelante. Em janeiro de 2022, por exemplo, verificam-se débitos correspondentes à fatura de dezembro de 2021, o que justifica parte do valor cobrado R$325,83 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme se extrai da fatura de ID. 75691668, fl. 19. Não se observa, portanto, majoração arbitrária do plano ou cobrança desvinculada da realidade contratual. Nesse sentido, a autora informa que em junho de 2020, alterou seu plano, sendo informada que arcaria apenas com reajustes anuais estabelecidos pela ANATEL. No entanto, o ponto central da controvérsia reside na manutenção ou não do desconto promocional de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), que permitia a cobrança mensal do valor de R$152,00 (cento e cinquenta e dois reais). Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora não apresentou elementos capazes de demonstrar a estabilidade definitiva do referido desconto. Importante destacar que, embora tenha havido inversão do ônus da prova (ID. 75691660), tal benesse não desobriga o consumidor de produzir prova mínima acerca dos fatos alegados, especialmente no que toca à manutenção definitiva do desconto promocional. Ressalte-se que as operadoras de telefonia, no exercício regular de sua atividade, podem encerrar promoções após determinado período, desde que observem os procedimentos previstos para tanto no marco regulatório aplicável. Assim, ausente comprovação de que a apelada teria se comprometido a manter indefinidamente o desconto de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), não há que se falar em cobrança indevida. Não demonstrada a cobrança indevida, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Nesse sentido, os protocolos de atendimento juntados podem representar tentativas legítimas de questionar aumentos, mas não configuram falha na prestação do serviço aptos a gerar dano moral indenizável. Inexistente, portanto, o nexo causal entre a conduta e eventual ofensa à honra ou esfera íntima da apelante. Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, AFASTAR QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Salvador/BA, 4 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086762-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO