PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Contratação de serviço de telefonia móvel. Aparelhos não entregues. Linhas não habilitadas. Cobrança e negativação indevidas. Danos morais. Valor adequado. Gratuidade da justiça concedida. Recurso Parcialmente Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001648-03.2008.8.05.00723, em que figura como apelante JOSÉ IGO COSTA DOS SANTOS, e como apelado TELEBAHIA CELULAR S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001648-03.2008.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ IGO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO LA TERRA JUNIOR
APELADO: TELEBAHIA CELULAR S/A
Advogado(s):HENRIQUE DE DAVID, EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ IGO COSTA DOS SANTOS contra a sentença (ID 81542597) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas, que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débitos e de condenação por danos morais, fixando indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais), e improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais (ID 81542613), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como para que o valor da indenização por danos morais seja majorado para 40 salários mínimos. Sustenta o apelante que, apesar de ter requerido as benesses da gratuidade da justiça na petição inicial, o Juízo deixou de apreciar tal pedido ao analisar o requerimento de antecipação de tutela, o que o impediu de desistir da ação caso lhe fosse negado o benefício. Alega que o Juízo, em despacho não fundamentado, datado de 25/05/2010, alterou o valor da causa para R$ 500.000,00 e determinou o recolhimento das custas processuais. Entretanto, em 13/06/2011, o autor requereu a redução dos pedidos para o valor de 40 salários mínimos (limite do Juizado Especial Cível), bem como a retificação do valor da causa para R$ 28.800,00, além de requerer a tramitação do feito nos termos da Lei n.º 9.099/95, desistindo, ainda, do pedido de reparação por danos materiais. Argumenta que, embora tenha apresentado diversos requerimentos relacionados à concessão da gratuidade da justiça, não houve decisão a respeito, tendo sido determinado apenas o recolhimento das custas ao final do processo. Afirma que a sentença contém diversos equívocos, pois considerou que o autor pretendia ser indenizado em R$ 500.000,00, quando já havia desistido dos pedidos iniciais, reduzindo-os para R$ 28.800,00, abdicando, por completo, do pedido de indenização por danos materiais. Sustenta que o erro acima apontado culminou na inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Aduz, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 9.000,00) é irrisório, tendo em vista que o processo tornou-se um verdadeiro calvário em decorrência de tantos equívocos processuais e da demora na prestação jurisdicional. Ao final, requer o provimento do recurso nos seguintes termos: “Diante do exposto, deve a sentença atacada ser reformada em sua totalidade, condenando-se as rés ao pagamento dos pedidos contidos na exordial, observada a desistência do pedido de dano material e a redução do pedido de indenização por dano moral para 40 salários mínimos, deferindo-se, ainda, ao autor os benefícios da justiça gratuita, pois atende ao princípio de justiça almejado por todos. Requer-se, assim, o provimento do recurso interposto, com a consequente reforma da sentença, conforme aqui requerido, acrescendo-se à condenação as verbas de sucumbência requeridas na inicial, especialmente honorários advocatícios no valor de 20% da condenação.” Em contrarrazões (ID 81542614), o apelado rebate as alegações do recorrente, sustentando, em síntese, que: a) o pleito de majoração do dano moral contraria o princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante não apresenta razões para justificar tal pedido; b) sendo o autor pessoa jurídica, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade judiciária, o que não ocorreu; c) já ocorreu a preclusão do pedido de assistência judiciária gratuita, pois a decisão que indeferiu o benefício foi proferida em 2011 e não foi objeto de recurso, além de ter sido requerido e deferido o pagamento das custas ao final; d) não houve, em nenhum momento, pedido expresso de desistência do pleito de danos materiais. Com isso, pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001648-03.2008.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ IGO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO LA TERRA JUNIOR
APELADO: TELEBAHIA CELULAR S/A
Advogado(s): HENRIQUE DE DAVID, EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que assiste razão ao apelante. Embora se trate de pessoa jurídica, para a qual não se aplica a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, é fato que o apelante comprovou sua condição de microempresa (ME), o que, por si só, demonstra a limitação de seu potencial econômico. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, a empresa apelante atua no ramo de serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, sendo constituída sob a forma de microempresa individual, conforme se verifica da documentação carreada aos autos. A ausência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça na origem acabou por onerar indevidamente a parte autora, que precisou arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, mesmo tendo obtido parcial procedência de seus pedidos. Dessa forma, ainda que em sede recursal, entendo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante, deferindo-o nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. II – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante ao pleito de majoração do valor da indenização por danos morais, tenho que não assiste razão ao recorrente. A quantificação do dano moral é matéria que desafia o julgador a estabelecer um valor que, a um só tempo, compense adequadamente o sofrimento da vítima e desestimule o ofensor a reincidir na conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados diversos fatores, entre os quais: a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e o efeito pedagógico da medida. No caso em análise, verifico que a r. sentença fixou o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Embora o apelante sustente que o valor é irrisório, considerando os transtornos e a demora na prestação jurisdicional, é importante ressaltar que a indenização por danos morais não está atrelada ao tempo de tramitação do processo. Ademais, conforme destacado nas contrarrazões, o montante fixado é superior aos valores comumente arbitrados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes, não se mostrando, portanto, desproporcional ou irrazoável. Vale ressaltar que se trata de pessoa jurídica, que sofre dano moral apenas em sua honra objetiva, ou seja, em sua reputação perante o mercado. No caso, não foram comprovados prejuízos significativos à imagem da empresa que justificassem uma indenização mais elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL DESCONSTITUÍDA EM PROCESSO ANTERIOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . Compulsando-se os autos é possível perceber que a demandante comprova o fato constitutivo do seu direito, na medida em que demonstra que o débito pelo qual foi negativada fls. 17,89,90 contrato 20017368429 - é decorrente de contrato que foi resolvido judicialmente na demanda 0010700-03.2012.8 .05.0001. A parte ré, por outro lado, deixou de apresentar provas ou alegações que desconstituam o direito demonstrado pela parte autora. Assim, a conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento constante do enunciado de Súmula n .º 385 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. No caso, a indenização foi fixada em valor inferior, devendo ser mantida . Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05465401220158050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019) Portanto, o valor arbitrado na sentença se afigura adequado e proporcional, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, sem caracterizar enriquecimento sem causa. III – DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA MODIFICAÇÃO DO RITO Quanto ao argumento do apelante de que teria havido desistência do pedido de danos materiais e redução do valor da causa para R$ 28.800,00, com consequente pedido de remessa ao Juizado Especial, verifico que a questão já foi objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau. Conforme consta dos autos, o pedido de conversão do procedimento para o Juizado Especial foi indeferido (ID 24677396, pág. 1), ante a vedação do art. 294 do CPC/1973, vigente à época. Ressalte-se que, uma vez estabilizada a demanda, com a citação da parte contrária e apresentação de contestação, não é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, conforme dispunha o art. 264 do CPC/1973 e, atualmente, prevê o art. 329 do CPC/2015. Ademais, o apelante não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a remessa dos autos ao Juizado Especial, operando-se, portanto, a preclusão sobre a matéria. Dessa forma, não há que se falar em julgamento extra petita na sentença, tampouco em inversão indevida do ônus da sucumbência. Isso posto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001648-03.2008.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ IGO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO LA TERRA JUNIOR
APELADO: TELEBAHIA CELULAR S/A
Advogado(s): HENRIQUE DE DAVID, EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
VOTO